ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO


Início: 01/05/2009
Artigo RICMS: CAT 113
IVA: . TABELA


Relação dos Produtos

“SEÇÃO XXXI
DAS OPERAÇÕES COM ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO

Artigo 313-Z15 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLIV, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis, 3924.10.00;

2 - artefatos de madeira para mesa ou cozinha, 4419.00.00;

3 - filtros descartáveis para coar café ou chá, 4823.20.9;

4 - bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão, 4823.6;

5 - artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica, 6911.10 e 6912.00.00;

6 - objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha, 7013;

7 - artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio, 7323.9, 7418.19.00 e 7615.19.00;

8 - facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico, 8211;

9 - colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes, 8215;

10 - garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro), 9617.00.

A PARTIR DE 01/06/2009

437 Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes, 7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00

438 Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas, 8418.10.00 31/0512009

439 Refrigeradores do tipo doméstico, 8418.2

440 Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros, 8418.30.00

441 Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros, 8418.40.00

442 Outros congeladores ("freezers"), 8418.50.10 e 8418.50.90

443 Mini adega e similares, 8418.69.9 31/0512009

444 Partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7, 8418.99.00 31/0512009

445 Secadoras de roupa de uso doméstico, 8421.12

446 Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico, 8421.19.90 31105/2009

447 Bebedouros refrigerados para água, 8418.69.31

448 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens

9, 10 e 11, 8421.9

449 Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes, 8422.11.00 e 8422.90.10

453 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, e suas partes, 84.50

454 Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, 8451.21.00, 8451.29.90 e 8451.90

455 Máquinas de costura de uso doméstico, 8452.10.00 31105/2009

467 Aspiradores, 8508

468 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes, 8509

469 Chaleiras elétricas, 851 6.10.00

470 Ferros elétricos de passar, 851 6.40.00 31 /05/2009

471 Fornos de microondas, 851 6.50.00

472 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00

473 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico, 8516.7

474 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37, 8516.90.00

491 Aparelhos de diatermia, 901 8.90.50

492 Aparelhos de massagem, 901 9.10.00