ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO
Início: 01/05/2009
Artigo RICMS: CAT 113
IVA: . TABELA
Relação dos Produtos
“SEÇÃO XXXI
DAS OPERAÇÕES COM ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO
Artigo 313-Z15 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLIV, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis, 3924.10.00;
2 - artefatos de madeira para mesa ou cozinha, 4419.00.00;
3 - filtros descartáveis para coar café ou chá, 4823.20.9;
4 - bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão, 4823.6;
5 - artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica, 6911.10 e 6912.00.00;
6 - objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha, 7013;
7 - artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio, 7323.9, 7418.19.00 e 7615.19.00;
8 - facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico, 8211;
9 - colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes, 8215;
10 - garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro), 9617.00.
A PARTIR DE 01/06/2009
437 Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes, 7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00
438 Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas, 8418.10.00 31/0512009
439 Refrigeradores do tipo doméstico, 8418.2
440 Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros, 8418.30.00
441 Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros, 8418.40.00
442 Outros congeladores ("freezers"), 8418.50.10 e 8418.50.90
443 Mini adega e similares, 8418.69.9 31/0512009
444 Partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7, 8418.99.00 31/0512009
445 Secadoras de roupa de uso doméstico, 8421.12
446 Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico, 8421.19.90 31105/2009
447 Bebedouros refrigerados para água, 8418.69.31
448 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens
9, 10 e 11, 8421.9
449 Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes, 8422.11.00 e 8422.90.10
453 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, e suas partes, 84.50
454 Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, 8451.21.00, 8451.29.90 e 8451.90
455 Máquinas de costura de uso doméstico, 8452.10.00 31105/2009
467 Aspiradores, 8508
468 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes, 8509
469 Chaleiras elétricas, 851 6.10.00
470 Ferros elétricos de passar, 851 6.40.00 31 /05/2009
471 Fornos de microondas, 851 6.50.00
472 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00
473 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico, 8516.7
474 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37, 8516.90.00
491 Aparelhos de diatermia, 901 8.90.50
492 Aparelhos de massagem, 901 9.10.00