SEÇÃO XVII
MATERIAL DE TRANSPORTE
Notas.
1.- A presente Seção não compreende os artefatos das
posições 95.03 e 95.08, nem os "bobsleighs", tobogãs e semelhantes
(posição 95.06).
2.- Não se consideram partes ou acessórios, de
material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais:
a) as juntas, arruelas e semelhantes, de qualquer matéria
(regime da matéria constitutiva ou posição 84.84), e outros artefatos de
borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);
b) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2
da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de
plásticos (Capítulo 39);
c) os artefatos do Capítulo 82 (ferramentas);
d) os artefatos da posição 83.06;
e) as máquinas e aparelhos, das posições 84.01 a 84.79, e suas
partes; os artefatos das posições 84.81, 84.82 e, desde que constituam partes
intrínsecas de motores, os artefatos da posição 84.83;
f) as máquinas, aparelhos e materiais elétricos (Capítulo
85);
g) os instrumentos e aparelhos, do Capítulo 90;
h) os artefatos do Capítulo 91;
ij) as armas (Capítulo 93);
k) os aparelhos de iluminação e suas partes, da posição
94.05;
l) as escovas que constituam elementos de veículos (posição
96.03).
3.- Na acepção dos Capítulos 86 a 88, os termos partes e
acessórios não abrangem as partes ou acessórios que não sejam exclusiva ou
principalmente destinados aos veículos ou artefatos da presente Seção. Quando
uma parte ou um acessório seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às
especificações de duas ou mais posições desta Seção, deve classificar-se na
posição que corresponda ao seu uso principal.
4.- Na presente Seção:
a) os veículos especialmente concebidos para serem
utilizados em estrada e sobre trilhos, classificam-se na posição apropriada do
Capítulo 87;
b) os veículos automóveis anfíbios, classificam-se na
posição apropriada do Capítulo 87;
c) os veículos aéreos especialmente concebidos para poderem
ser utilizados também como veículos terrestres, classificam-se na posição
apropriada do Capítulo 88.
5.- Os veículos de colchão (almofada) de ar classificam-se
com os veículos a que mais se assemelhem:
a) no Capítulo 86, se foram concebidos para se deslocar
sobre uma via de direção (aerotrens);
b) no Capítulo 87, se foram concebidos para se deslocar em
terra firme ou, indiferentemente, sobre esta e sobre a água;
c) no Capítulo 89, se foram concebidos para se deslocar
sobre a água, mesmo que possam pousar em praias ou desembarcadouros ou
deslocar-se também sobre superfícies de gelo.
As partes e acessórios de veículos de colchão (almofada) de
ar classificam-se nas mesmas posições em que estejam incluídos, por aplicação
das disposições precedentes, os veículos a que essas partes e acessórios se
destinem.
O material fixo para vias de aerotrens deve considerar-se
como material fixo de vias férreas, e os aparelhos de sinalização, de
segurança, de controle ou de comando para vias de aerotrens como aparelhos de
sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas.
Capítulo 86
Veículos e material para vias
férreas ou semelhantes, e suas partes;
aparelhos mecânicos (incluídos os
eletromecânicos)
de sinalização para vias de comunicação
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) os dormentes de madeira ou de concreto para vias férreas
ou semelhantes e os elementos de concreto de vias de direção para aerotrens
(posições 44.06 ou 68.10);
b) os elementos de vias férreas de ferro fundido, ferro ou
aço, da posição 73.02;
c) os aparelhos elétricos de sinalização, de segurança, de
controle ou de comando, da posição 85.30.
2.- A posição 86.07 compreende, entre outros:
a) os eixos, rodas, rodas montadas nos eixos (trens de
rolamento), bandas de rodagem, aros, centros e outras partes de rodas;
b) os chassis, “bogies” e bisséis;
c) as caixas de eixos (caixas de lubrificação), os
dispositivos de travagem de qualquer tipo;
d) os pára-choques, ganchos e outros sistemas de engate, e
os foles de intercomunicação;
e) os elementos de carroçaria.
3.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, a posição
86.08 compreende, entre outros:
a) as vias montadas, as placas e pontes, giratórias, os
pára-choques de linha e gabaritos;
b) os discos e placas móveis e os semáforos, os aparelhos de
comando para passagens de nível, os aparelhos de manobra de agulhas, os postos
de manobra à distância e outros aparelhos mecânicos (incluídos os
eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, mesmo
providos de dispositivos acessórios para iluminação elétrica, para vias férreas
ou semelhantes, vias rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de
estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos.
NC (86-1) O IPI
incide sobre os veículos da posição 86.06, somente quando próprios para o transporte de mercadorias em minas, estaleiros,
estabelecimentos fabris, armazéns ou entrepostos.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
86.01 |
Locomotivas e locotratores, de fonte externa de
eletricidade ou de acumuladores elétricos. |
|
8601.10.00 |
-De fonte externa de eletricidade |
0 |
8601.20.00 |
-De acumuladores elétricos |
0 |
|
|
|
86.02 |
Outras locomotivas e locotratores; tênderes. |
|
8602.10.00 |
-Locomotivas diesel-elétricas |
0 |
8602.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
86.03 |
Litorinas, mesmo para circulação urbana, exceto as da
posição 86.04. |
|
8603.10.00 |
-De fonte externa de eletricidade |
0 |
8603.90.00 |
-Outras |
0 |
|
|
|
8604.00 |
Veículos para inspeção e manutenção de vias férreas ou
semelhantes, mesmo autopropulsados (por exemplo, vagões-oficinas,
vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de
vias, viaturas para testes e dresinas). |
|
8604.00.10 |
Autopropulsados, equipados com batedores de balastro e
alinhadores de vias férreas |
0 |
8604.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
8605.00 |
Vagões de passageiros, furgões para bagagem,
vagões-postais e outros vagões especiais, para vias férreas ou semelhantes
(excluídas as viaturas da posição 86.04). |
|
8605.00.10 |
Vagões de passageiros |
0 |
8605.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
86.06 |
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas. |
|
8606.10.00 |
-Vagões-tanques e semelhantes |
0 |
8606.30.00 |
-Vagões de descarga automática, exceto os da subposição
8606.10 |
0 |
8606.9 |
-Outros: |
|
8606.91.00 |
--Cobertos e fechados |
0 |
8606.92.00 |
--Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60cm |
0 |
8606.99.00 |
--Outros |
0 |
|
|
|
86.07 |
Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes. |
|
8607.1 |
-"Bogies", bísseis, eixos e rodas, e suas
partes: |
|
8607.11 |
--"Bogies" e bísseis, de tração |
|
8607.11.10 |
Truques ("Bogies") |
0 |
8607.11.20 |
Bísseis |
0 |
8607.12.00 |
--Outros "bogies" e bísseis |
0 |
8607.19 |
--Outros, incluídas as partes |
|
8607.19.1 |
Mancais |
|
8607.19.11 |
Com rolamentos incorporados, de diâmetro exterior superior
a 190mm, do tipo dos utilizados em eixos de rodas de vagões ferroviários |
0 |
8607.19.19 |
Outros |
0 |
8607.19.90 |
Outros |
0 |
8607.2 |
-Freios e suas partes: |
|
8607.21.00 |
--Freios a ar comprimido e suas partes |
0 |
8607.29.00 |
--Outros |
0 |
8607.30.00 |
-Ganchos e outros sistemas de engate, pára-choques, e suas
partes |
0 |
8607.9 |
-Outras: |
|
8607.91.00 |
--De locomotivas ou de locotratores |
0 |
8607.99.00 |
--Outras |
0 |
|
|
|
8608.00 |
Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos
mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de
controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou
fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou
para aeródromos; suas partes. |
|
8608.00.1 |
Aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de
sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou
semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de
estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos |
|
8608.00.11 |
Mecânicos |
0 |
8608.00.12 |
Eletromecânicos |
0 |
8608.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
8609.00.00 |
Contêineres, incluídos os de transporte de fluidos,
especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte. |
0 |
Capítulo 87
Veículos automóveis, tratores,
ciclos e outros veículos terrestres,
suas
partes e acessórios
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende os veículos
concebidos para circular unicamente sobre vias férreas.
2.- Consideram-se tratores, na acepção do presente
Capítulo, os veículos motores essencialmente concebidos para puxar ou empurrar
instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que apresentem certos dispositivos
acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sementes, adubos, etc.,
relacionados com o seu uso principal.
Os instrumentos e órgãos de trabalho concebidos para equipar
os tratores da posição 87.01, enquanto material intercambiável, seguem o seu
regime próprio, mesmo apresentados com o trator, quer estejam ou não montados
neste.
3.- Os chassis de veículos automóveis, quando providos de
cabina, classificam-se nas posições 87.02 a 87.04 e não na posição 87.06.
4.- A posição 87.12 compreende todas as bicicletas para
crianças. Os outros ciclos para crianças classificam-se na posição 95.03.
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (87-1) Ficam
reduzidas a cinco por cento as alíquotas relativas às ambulâncias, carros
celulares e carros funerários, classificados na posição 87.03.
NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes
aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou
com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe
fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO
NCM |
ALÍQUOTA
% |
8703.21 |
7 |
8703.22 |
11 |
8703.23.10 |
18 |
8703.23.10 Ex 01 |
11 |
8703.23.90 |
18 |
8703.23.90 Ex 01 |
11 |
8703.24 |
18 |
NC (87-3) Ficam
fixadas em oito por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no
código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo,
destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³.
NC (87-4) Ficam
reduzidas a quinze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação
nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis
independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro
e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo
de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo
de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total
combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha máximo de até 2.100
kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados
nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
87.01 |
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). |
|
8701.10.00 |
-Motocultores |
0 |
8701.20.00 |
-Tratores rodoviários para semi-reboques |
0 |
8701.30.00 |
-Tratores de lagartas |
0 |
8701.90 |
-Outros |
|
8701.90.10 |
Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos
("log skidders") |
0 |
8701.90.90 |
Outros |
5 |
|
Ex 01 – Com tomada de força mecânica ou hidráulica |
0 |
|
|
|
87.02 |
Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou
mais, incluído o motorista. |
|
8702.10.00 |
-Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel) |
25 |
|
Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a
passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ |
10 |
|
Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a
passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ |
0 |
8702.90 |
-Outros |
|
8702.90.10 |
Trólebus |
0 |
8702.90.90 |
Outros |
25 |
|
Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a
passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ |
10 |
|
Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a
passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ |
0 |
|
|
|
87.03 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis
principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição
87.02), incluídos os veículos de uso misto (“station wagons”) e os automóveis
de corrida. |
|
8703.10.00 |
-Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre
a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e
veículos semelhantes |
45 |
8703.2 |
-Outros veículos com motor de pistão alternativo, de
ignição por centelha: |
|
8703.21.00 |
--De cilindrada não superior a 1.000cm³ |
5 |
8703.22 |
--De cilindrada superior a 1.000cm³, mas não superior a
1.500cm³ |
|
8703.22.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior
ou igual a seis, incluído o motorista |
11 |
8703.22.90 |
Outros |
11 |
8703.23 |
--De cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a
3.000cm³ |
|
8703.23.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior
ou igual a seis, incluído o motorista |
25 |
|
Ex 01 – De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não
superior a 2.000 cm³ |
11 |
8703.23.90 |
Outros |
25 |
|
Ex 01 – De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não
superior a 2.000 cm³ |
11 |
8703.24 |
--De cilindrada superior a 3.000cm³ |
|
8703.24.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior
ou igual a seis, incluído o motorista |
25 |
8703.24.90 |
Outros |
25 |
8703.3 |
-Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel): |
|
8703.31 |
--De cilindrada não superior a 1.500cm³ |
|
8703.31.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior
ou igual a seis, incluído o motorista |
25 |
8703.31.90 |
Outros |
25 |
8703.32 |
--De cilindrada superior a 1.500cm3 mas não
superior a 2.500cm³ |
|
8703.32.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior
ou igual a seis, incluído o motorista |
25 |
8703.32.90 |
Outros |
25 |
8703.33 |
--De cilindrada superior a 2.500cm³ |
|
8703.33.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior
ou igual a seis, incluído o motorista |
25 |
8703.33.90 |
Outros |
25 |
8703.90.00 |
-Outros |
25 |
|
|
|
87.04 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias. |
|
8704.10 |
-“Dumpers” concebidos para serem utilizados fora de
rodovias |
|
8704.10.10 |
Com capacidade de carga superior ou igual a 85 toneladas |
0 |
8704.10.90 |
Outros |
0 |
8704.2 |
-Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel): |
|
8704.21 |
--De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas |
|
8704.21.10 |
Chassis com motor e cabina |
0 |
|
Ex 01 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e
semelhantes |
1 |
8704.21.20 |
Com caixa basculante |
0 |
|
Ex 01 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e
semelhantes |
3 |
8704.21.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
0 |
|
Ex 01 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e
semelhantes |
1 |
8704.21.90 |
Outros |
0 |
|
Ex 01 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e
semelhantes |
1 |
|
Ex 02 - Carro-forte para transporte de valores |
3 |
8704.22 |
--De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não
superior a 20 toneladas |
|
8704.22.10 |
Chassis com motor e cabina |
0 |
8704.22.20 |
Com caixa basculante |
0 |
8704.22.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
0 |
8704.22.90 |
Outros |
0 |
8704.23 |
--De peso em carga máxima superior a 20 toneladas |
|
8704.23.10 |
Chassis com motor e cabina |
0 |
8704.23.20 |
Com caixa basculante |
0 |
8704.23.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
0 |
8704.23.90 |
Outros |
0 |
8704.3 |
-Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha: |
|
8704.31 |
--De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas |
|
8704.31.10 |
Chassis com motor e cabina |
0 |
|
Ex 01 - De caminhão |
0 |
8704.31.20 |
Com caixa basculante |
0 |
|
Ex 01 - Caminhão |
0 |
8704.31.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
0 |
|
Ex 01 - Caminhão |
0 |
8704.31.90 |
Outros |
0 |
|
Ex 01 - Caminhão |
0 |
8704.32 |
--De peso em carga máxima superior a 5 toneladas |
|
8704.32.10 |
Chassis com motor e cabina |
0 |
8704.32.20 |
Com caixa basculante |
0 |
8704.32.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
0 |
8704.32.90 |
Outros |
0 |
8704.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
87.05 |
Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo,
auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndio,
caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar,
veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos
principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias. |
|
8705.10 |
-Caminhões-guindastes |
|
8705.10.10 |
Com haste telescópica de altura máxima superior ou igual a
42m, capacidade máxima de elevação superior ou igual a 60 toneladas, segundo
a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 2 ou mais eixos de rodas direcionáveis |
0 |
8705.10.90 |
Outros |
0 |
8705.20.00 |
-Torres ("derricks") automóveis, para sondagem
ou perfuração |
0 |
8705.30.00 |
-Veículos de combate a incêndio |
0 |
8705.40.00 |
-Caminhões-betoneiras |
0 |
8705.90 |
-Outros |
|
8705.90.10 |
Caminhões para a determinação de parâmetros físicos
característicos (perfilagem) de poços petrolíferos |
5 |
8705.90.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
8706.00 |
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições
87.01 a 87.05. |
|
8706.00.10 |
Dos veículos da posição 87.02 |
25 |
|
Ex 01 - De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00
e 8702.90.90 |
0 |
8706.00.20 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
5 |
8706.00.90 |
Outros |
10 |
|
Ex 01 - De caminhões |
0 |
|
|
|
87.07 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01
a 87.05, incluídas as cabinas. |
|
8707.10.00 |
-Para os veículos da posição 87.03 |
10 |
8707.90 |
-Outras |
|
8707.90.10 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou
8704.10 |
5 |
8707.90.90 |
Outras |
5 |
|
Ex 01 - De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00
e 8702.90.90 |
0 |
|
|
|
87.08 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições
87.01 a 87.05. |
|
8708.10.00 |
-Pára-choques e suas partes |
5 |
8708.2 |
-Outras partes e acessórios de carroçarias (incluídas as
de cabinas): |
|
8708.21.00 |
--Cintos de segurança |
5 |
8708.29 |
--Outros |
|
8708.29.1 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou
8704.10 |
|
8708.29.11 |
Pára-lamas |
5 |
8708.29.12 |
Grades de radiadores |
5 |
8708.29.13 |
Portas |
5 |
8708.29.14 |
Painéis de instrumentos |
5 |
8708.29.19 |
Outros |
5 |
8708.29.9 |
Outros |
|
8708.29.91 |
Pára-lamas |
5 |
8708.29.92 |
Grades de radiadores |
5 |
8708.29.93 |
Portas |
5 |
8708.29.94 |
Painéis de instrumentos |
5 |
8708.29.95 |
Geradores de gás para acionar retratores de cintos de
segurança |
5 |
8708.29.99 |
Outros |
5 |
8708.30 |
-Freios e servo-freios; suas partes |
|
8708.30.1 |
--Guarnições de freios montadas |
|
8708.30.11 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou
8704.10 |
5 |
8708.30.19 |
Outras |
5 |
8708.30.90 |
Outros |
5 |
8708.40 |
-Caixas de marchas e suas partes |
|
8708.40.1 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou
8704.10 |
|
8708.40.11 |
Servo-assistidas, próprias para torques de entrada
superiores ou iguais a 750Nm |
5 |
8708.40.19 |
Outras |
5 |
8708.40.90 |
Outras |
5 |
8708.50 |
-Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de
outros órgãos de transmissão e eixos não motores; suas partes |
|
8708.50.1 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou
8704.10 |
|
8708.50.11 |
Eixos com diferencial com capacidade de suportar cargas
superiores ou iguais a 14.000kg, redutores planetários nos extremos e
dispositivo de freio incorporado, do tipo dos utilizados em veículos da
subposição 8704.10 |
5 |
8708.50.12 |
Eixos não motores |
5 |
8708.50.19 |
Outros |
5 |
8708.50.80 |
Outros |
5 |
8708.50.9 |
Partes |
|
8708.50.91 |
De eixos não motores, dos veículos das subposições
8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
5 |
8708.50.99 |
Outras |
5 |
8708.70 |
-Rodas, suas partes e acessórios |
|
8708.70.10 |
De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10,
8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
5 |
8708.70.90 |
Outros |
5 |
8708.80.00 |
-Sistemas de suspensão e suas partes (incluídos os
amortecedores de suspensão) |
5 |
|
Ex 01 - Amortecedores de suspensão de veículos das posições
87.02, 87.04 (exceto a subposição 8704.10) e 87.05 e da subposição 8701.20 |
4 |
|
Ex 02 - Amortecedores de suspensão |
16 |
8708.9 |
-Outras partes e acessórios: |
|
8708.91.00 |
--Radiadores e suas partes |
5 |
8708.92.00 |
--Silenciosos e tubos de escape; suas partes |
16 |
|
Ex 01 - De veículos das posições 87.01, 87.02, 87.04 e
87.05 (exceto partes) |
4 |
|
Ex 02 - Partes |
5 |
8708.93.00 |
--Embreagens e suas partes |
16 |
|
Ex 01 - De veículos das posições 87.01, 87.02, 87.04 e
87.05 |
4 |
8708.94 |
--Volantes, barras e caixas, de direção; suas partes |
|
8708.94.1 |
Volantes, barras e caixas, de direção dos veículos das
subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
|
8708.94.11 |
Volantes |
4 |
8708.94.12 |
Barras |
4 |
8708.94.13 |
Caixas |
4 |
8708.94.8 |
Outros |
|
8708.94.81 |
Volantes |
5 |
8708.94.82 |
Barras |
5 |
8708.94.83 |
Caixas |
5 |
8708.94.90 |
Partes |
5 |
8708.95 |
--Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação
(“airbags"); suas partes |
|
8708.95.10 |
Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação
(“airbags") |
5 |
8708.95.2 |
Partes |
|
8708.95.21 |
Bolsas infláveis para "airbags" |
5 |
8708.95.22 |
Sistema de insuflação |
5 |
8708.95.29 |
Outras |
5 |
8708.99 |
--Outros |
|
8708.99.10 |
Dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem,
direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo
dos utilizados por pessoas incapacitadas |
0 |
8708.99.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
87.09 |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos
utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de
mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas
estações ferroviárias; suas partes. |
|
8709.1 |
-Veículos: |
|
8709.11.00 |
--Elétricos |
0 |
8709.19.00 |
--Outros |
0 |
8709.90.00 |
-Partes |
5 |
|
|
|
8710.00.00 |
Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e
suas partes. |
0 |
|
|
|
87.11 |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos
equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais. |
|
8711.10.00 |
-Com motor de pistão alternativo de cilindrada não
superior a 50cm³ |
15 |
8711.20 |
-Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a
50cm³ mas não superior a 250cm³ |
|
8711.20.10 |
Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125cm³ |
25 |
8711.20.20 |
Motocicleta de cilindrada superior a 125cm³ |
25 |
8711.20.90 |
Outros |
25 |
8711.30.00 |
-Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a
250cm³ mas não superior a 500cm³ |
35 |
8711.40.00 |
-Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a
500cm³ mas não superior a 800cm³ |
35 |
8711.50.00 |
-Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a
800cm³ |
35 |
8711.90.00 |
-Outros |
35 |
|
|
|
8712.00 |
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem
motor. |
|
8712.00.10 |
Bicicletas |
10 |
8712.00.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
87.13 |
Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo
com motor ou outro mecanismo de propulsão. |
|
8713.10.00 |
-Sem mecanismo de propulsão |
0 |
8713.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
87.14 |
Partes e acessórios dos veículos das posições 87.11 a
87.13. |
|
8714.1 |
-De motocicletas (incluídos os ciclomotores): |
|
8714.11.00 |
--Selins |
12 |
8714.19.00 |
--Outros |
12 |
8714.20.00 |
-De cadeiras de rodas ou de outros veículos para inválidos |
0 |
8714.9 |
-Outros: |
|
8714.91.00 |
--Quadros e garfos, e suas partes |
10 |
8714.92.00 |
--Aros e raios |
10 |
8714.93 |
--Cubos, exceto de freios, e pinhões de rodas livres |
|
8714.93.10 |
Cubos, exceto de freios |
10 |
8714.93.20 |
Pinhões de rodas livres |
10 |
8714.94 |
--Freios, incluídos os cubos de freios, e suas partes |
|
8714.94.10 |
Cubos de freios |
10 |
8714.94.90 |
Outros |
10 |
8714.95.00 |
--Selins |
10 |
8714.96.00 |
--Pedais e pedaleiros, e suas partes |
10 |
8714.99 |
--Outros |
|
8714.99.10 |
Câmbio de velocidades |
10 |
8714.99.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
8715.00.00 |
Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de
crianças, e suas partes. |
10 |
|
|
|
87.16 |
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros
veículos não autopropulsados; suas partes. |
|
8716.10.00 |
-Reboques e semi-reboques, para habitação ou para acampar,
do tipo "trailer" |
10 |
8716.20.00 |
-Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou
autodescarregáveis, para usos agrícolas |
0 |
8716.3 |
-Outros reboques e semi-reboques, para transporte de
mercadorias: |
|
8716.31.00 |
--Cisternas |
0 |
8716.39.00 |
--Outros |
0 |
8716.40.00 |
-Outros reboques e semi-reboques |
0 |
8716.80.00 |
-Outros veículos |
5 |
|
Ex 01 - Carrinhos de tração manual, de ferro, para
construção |
0 |
|
Ex 02 - Veículos de tração animal |
0 |
8716.90 |
-Partes |
|
8716.90.10 |
Chassis de reboques e semi-reboques |
5 |
8716.90.90 |
Outras |
5 |
Capítulo 88
Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes
Nota de Subposições.
1.- Consideram-se vazios, para aplicação das
subposições 8802.11 a 8802.40, o peso dos aparelhos em ordem normal de vôo,
excluídos o peso do pessoal, do combustível e dos diversos equipamentos, exceto
os fixados com caráter permanente.
NC (88-1) Ficam
reduzidas a zero as alíquotas dos produtos classificados na posição 88.02
(exceto os do código 8802.60.00):
a) quando adquiridos ou arrendados por empresa concessionária de linha regular de
transporte aéreo;
b) quando adquiridos ou arrendados por empresa de aerofotogrametria, autorizadas pelo
Ministério da Defesa; e
c) os aviões agrícolas, assim inscritos no Registro
Aeronáutico Brasileiro – RAB
NC (88-2) Ficam
reduzidas para 5% as alíquotas relativas aos produtos classificados na posição
88.02, quando adquiridos ou arrendados por empresa que explore serviços de
táxi-aéreo.
NC (88-3) Ficam
reduzidas a zero as alíquotas dos produtos classificados na subposição 8802.1,
quando adquiridos ou arrendados pelos órgãos de segurança pública da União, dos
Estados e do Distrito Federal.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
8801.00.00 |
Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros
veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor. |
10 |
|
|
|
88.02 |
Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros,
aviões); veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de
lançamento, e veículos suborbitais. |
|
8802.1 |
-Helicópteros: |
|
8802.11.00 |
--De peso não superior a 2.000kg, vazios |
10 |
8802.12 |
--De peso superior a 2.000kg, vazios |
|
8802.12.10 |
De peso inferior ou igual a 3.500kg |
10 |
8802.12.90 |
Outros |
10 |
8802.20 |
-Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a
2.000kg, vazios |
|
8802.20.10 |
A hélice |
10 |
8802.20.2 |
A turboélice |
|
8802.20.21 |
Monomotores |
10 |
8802.20.22 |
Multimotores |
10 |
8802.20.90 |
Outros |
10 |
8802.30 |
-Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a
2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios |
|
8802.30.10 |
A hélice |
10 |
8802.30.2 |
A turboélice |
|
8802.30.21 |
Multimotores, de peso inferior ou igual a 7.000kg, vazios |
10 |
8802.30.29 |
Outros |
10 |
8802.30.3 |
A turbojato |
|
8802.30.31 |
De peso inferior ou igual a 7.000kg, vazios |
10 |
8802.30.39 |
Outros |
10 |
8802.30.90 |
Outros |
10 |
8802.40 |
-Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a
15.000kg, vazios |
|
8802.40.10 |
A turboélice |
10 |
8802.40.90 |
Outros |
10 |
8802.60.00 |
-Veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus
veículos de lançamento, e veículos suborbitais |
0 |
|
|
|
88.03 |
Partes dos veículos e aparelhos das posições 88.01 ou
88.02. |
|
8803.10.00 |
-Hélices e rotores, e suas partes |
0 |
8803.20.00 |
-Trens de aterrissagem e suas partes |
0 |
8803.30.00 |
-Outras partes de aviões ou de helicópteros |
0 |
8803.90.00 |
-Outras |
0 |
|
|
|
8804.00.00 |
Pára-quedas (incluídos os pára-quedas dirigíveis e os
parapentes) e os pára-quedas giratórios ("rotochutes"); suas partes
e acessórios. |
10 |
|
|
|
88.05 |
Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos
aéreos; aparelhos e dispositivos para aterrissagem de veículos aéreos em
porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de treinamento
de vôo em terra; suas partes. |
|
8805.10.00 |
-Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos
aéreos, e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterrissagem de veículos
aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes |
0 |
8805.2 |
-Aparelhos de treinamento de vôo em terra e suas partes: |
|
8805.21.00 |
--Simuladores de combate aéreo e suas partes |
0 |
8805.29.00 |
--Outros |
0 |
Capítulo 89
Embarcações e estruturas flutuantes
Nota.
1.- As embarcações incompletas ou por acabar e os cascos de
embarcações, mesmo desmontados ou por montar, bem como as embarcações
completas, desmontadas ou por montar, classificam-se, em caso de dúvida sobre a
natureza das embarcações a que dizem respeito, na posição 89.06.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (89-1) Ficam
reduzidas a zero as alíquotas dos barcos e embarcações dos códigos 8903.91.00 e
8903.92.00 quando adquiridos por empresas de turismo e incorporadas ao seu
ativo imobilizado e destinados ao emprego nos serviços turísticos da empresa
(NR).
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
89.01 |
Transatlânticos, barcos de excursão, “ferry-boats”,
cargueiros, chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou
de mercadorias. |
|
8901.10.00 |
-Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações
semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas;
"ferry-boats" |
0 |
8901.20.00 |
-Navios-tanque |
0 |
8901.30.00 |
-Barcos frigoríficos, exceto os da subposição 8901.20 |
0 |
8901.90.00 |
-Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou
para o transporte de pessoas e de mercadorias |
0 |
|
|
|
8902.00 |
Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para
o tratamento ou conservação de produtos da pesca. |
|
8902.00.10 |
De comprimento, de proa a popa, superior ou igual a 35m |
0 |
8902.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
89.03 |
Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de
esporte; barcos a remo e canoas. |
|
8903.10.00 |
-Barcos infláveis |
10 |
8903.9 |
-Outros: |
|
8903.91.00 |
--Barcos a vela, mesmo com motor auxiliar |
10 |
8903.92.00 |
--Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda (tipo
"outboard") |
10 |
8903.99.00 |
--Outros |
10 |
|
|
|
8904.00.00 |
Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras
embarcações. |
0 |
|
|
|
89.05 |
Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes
flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função
principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração,
flutuantes ou submersíveis. |
|
8905.10.00 |
-Dragas |
0 |
8905.20.00 |
-Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou
submersíveis |
0 |
8905.90.00 |
-Outros |
0 |
|
Ex 01 - Docas flutuantes |
5 |
|
|
|
89.06 |
Outras embarcações, incluídos os navios de guerra e os
barcos salva-vidas, exceto os barcos a remo. |
|
8906.10.00 |
-Navios de guerra |
0 |
8906.90.00 |
-Outras |
0 |
|
|
|
89.07 |
Outras estruturas flutuantes (por exemplo, balsas,
reservatórios, caixões, bóias de amarração, bóias de sinalização e
semelhantes). |
|
8907.10.00 |
-Balsas infláveis |
5 |
8907.90.00 |
-Outras |
5 |
|
|
|
8908.00.00 |
Embarcações e outras estruturas flutuantes, para serem
desmontadas. |
NT |
|
Ex 01 - Estruturas flutuantes |
0 |