SEÇÃO XVI
MÁQUINAS E
APARELHOS, MATERIAL
ELÉTRICO, E SUAS PARTES;
APARELHOS
DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS
DE GRAVAÇÃO
OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM
EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Notas.
1.- A presente Seção não compreende:
a) as correias transportadoras ou
de transmissão, de plásticos do Capítulo 39, as correias transportadoras ou de
transmissão, de borracha vulcanizada (posição 40.10), bem como os artefatos
para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);
b) os artefatos para usos técnicos,
de couro natural ou reconstituído (posição 42.05) ou de peleteria (peles com
pêlo) (posição 43.03);
c) os carretéis, fusos, tubos,
bobinas e suportes semelhantes, de qualquer matéria (por exemplo, Capítulos 39,
40, 44, 48 ou Seção XV);
d) os cartões perfurados para
mecanismos “Jacquard” ou máquinas semelhantes (por exemplo, Capítulos 39 ou 48
ou Seção XV);
e) as correias transportadoras ou
de transmissão, de matérias têxteis (posição 59.10), bem como os artefatos para
usos técnicos, de matérias têxteis (posição 59.11);
f) as pedras preciosas ou
semipreciosas e as pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 71.02 a
71.04, bem como as obras fabricadas inteiramente dessas matérias, da posição
71.16, exceto as safiras e diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas
de toca-discos (posição 85.22);
g) as partes e acessórios de uso
geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os
artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
h) os tubos de perfuração (posição
73.04);
ij) as telas e correias, sem fim,
de fios ou tiras metálicos (Seção XV);
k) os artefatos dos Capítulos 82 e
83;
l) os artefatos da Seção XVII;
m) os artefatos do Capítulo 90;
n) os artigos de relojoaria
(Capítulo 91);
o) as ferramentas intercambiáveis
da posição 82.07 e as escovas que constituam elementos de máquinas (posição
96.03), bem como as ferramentas intercambiáveis semelhantes que se classificam
de acordo com a matéria constitutiva da sua parte operante (por exemplo,
Capítulos 40, 42, 43, 45, 59, posições 68.04, 69.09);
p) os artefatos do Capítulo
95;
q) as fitas impressoras para
máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, montadas ou não em
bobinas ou em cartuchos (regime da matéria constitutiva, ou posição 96.12, caso
estejam tintadas ou de outra forma preparadas para imprimir).
2.- Ressalvadas as disposições da
Nota 1 da presente Seção e da Nota 1 dos Capítulos 84 e 85, as partes de
máquinas (exceto as partes dos artefatos das posições 84.84, 85.44, 85.45,
85.46 ou 85.47) classificam-se de acordo com as regras seguintes:
a) as partes que constituam
artefatos compreendidos em qualquer das posições dos Capítulos 84 ou 85 (exceto
as posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 84.87, 85.03, 85.22, 85.29,
85.38 e 85.48) incluem-se nessas posições, qualquer que seja a máquina a que se
destinem;
b) quando se possam identificar
como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina determinada ou a
várias máquinas compreendidas em uma mesma posição (mesmo nas posições 84.79 ou
85.43), as partes que não sejam as consideradas na alínea a) anterior,
classificam-se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas ou,
conforme o caso, nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22,
85.29 ou 85.38; todavia, as partes destinadas principalmente tanto aos
artefatos da posição 85.17 como aos das posições 85.25 a 85.28, classificam-se
na posição 85.17;
c) as outras partes classificam-se
nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38,
conforme o caso, ou, não sendo possível tal classificação, nas posições 84.87
ou 85.48.
3.- Salvo disposições em contrário,
as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em
conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para
executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares,
classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.
4.- Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja
constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por
condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos),
de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida
em uma das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto classifica-se
na posição correspondente à função que desempenha.
5. Para a aplicação destas Notas, a
denominação máquinas compreende quaisquer máquinas, aparelhos,
dispositivos, instrumentos e materiais diversos citados nas posições dos
Capítulos 84 ou 85.
Nota Complementar.
1.- As ferramentas para montagem ou
manutenção e os utensílios intercambiáveis seguirão o regime das máquinas
sempre que se apresentem para despacho juntamente com estas e que sejam do tipo
e quantidade normalmente vendidos com a máquina, não se somando seu peso ao da
máquina, quando a classificação desta estiver condicionada ao peso. Será
aplicado o mesmo regime aos catálogos, folhetos e plantas que contenham
informações relativas ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização das
máquinas que acompanham.
Capítulo 84
Reatores
nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos
e instrumentos mecânicos, e suas partes
Notas.
1.- Este Capítulo não compreende:
a) as mós e artefatos semelhantes
para moer e outros artefatos do Capítulo 68;
b) as máquinas, aparelhos ou
instrumentos (bombas, por exemplo), de cerâmica e as partes de cerâmica das
máquinas, aparelhos ou instrumentos, de qualquer matéria (Capítulo 69);
c) as obras de vidro para
laboratório (posição 70.17); as obras de vidro para usos técnicos (posições
70.19 ou 70.20);
d) os artefatos das posições 73.21
ou 73.22, bem como os artefatos semelhantes de outros metais comuns (Capítulos
74 a 76 ou 78 a 81);
e) os aspiradores da posição 85.08;
f) os aparelhos eletromecânicos de
uso doméstico, da posição 85.09; as câmeras fotográficas digitais da posição
85.25;
g) as vassouras mecânicas de uso
manual, não motorizadas (posição 96.03).
2.- Ressalvadas as disposições da
Nota 3 da Seção XVI e da Nota 9 do presente Capítulo, as máquinas e aparelhos
suscetíveis de se incluírem nas posições 84.01 a 84.24 ou 84.86 e,
simultaneamente, nas posições 84.25 a 84.80, classificam-se nas posições 84.01
a 84.24 ou 84.86, conforme o caso.
Todavia,
- a posição 84.19 não compreende:
a) as chocadeiras e criadeiras
artificiais para avicultura e os armários e estufas de germinação (posição
84.36);
b) os aparelhos umedecedores de
grãos para a indústria de moagem (posição 84.37);
c) os difusores para a indústria do
açúcar (posição 84.38);
d) as máquinas e aparelhos para
tratamento térmico de fios, tecidos ou obras de matérias têxteis (posição
84.51);
e) os aparelhos e dispositivos
concebidos para realizar uma operação mecânica em que a mudança de temperatura,
ainda que necessária, desempenhe apenas um papel acessório;
- a posição 84.22 não compreende:
a) as máquinas de costura para
fechar embalagens (posição 84.52);
b) as máquinas e aparelhos de
escritório, da posição 84.72;
- a posição 84.24 não compreende:
as máquinas de impressão de jato de tinta (posição 84.43).
3.- As máquinas-ferramentas
destinadas a trabalhar quaisquer matérias por desbastamento, suscetíveis de se
classificarem na posição 84.56 e, simultaneamente, nas posições 84.57, 84.58,
84.59, 84.60, 84.61, 84.64 ou 84.65, classificam-se na posição 84.56.
4.- A posição 84.57 compreende
apenas as máquinas-ferramentas para trabalhar metais, exceto tornos (incluídos
os centros de torneamento), capazes de efetuar diferentes tipos de operação de
usinagem, a saber, alternadamente:
a) troca automática de ferramentas
a partir de um magazine (depósito), segundo um programa de usinagem (centros de
usinagem),
b) utilização automática,
simultânea ou seqüencial, de diversas unidades de usinagem operando sobre uma
peça em posição fixa ("single station", máquinas de sistema
monostático), ou
c) transferência automática da peça
a trabalhar entre diferentes unidades de usinagem (máquinas de estações
múltiplas).
5.- A) Consideram–se máquinas
automáticas para processamento de dados, na acepção da posição 84.71, as
máquinas capazes de:
1º) registrar em memória
programa ou programas de processamento e, pelo menos, os dados imediatamente
necessários para a execução de tal ou tais programas;
2º) ser livremente
programadas segundo as necessidades do seu operador;
3º) executar operações
aritméticas definidas pelo operador;
4º) executar, sem
intervenção humana, um programa de processamento podendo modificar-lhe a
execução, por decisão lógica, no decurso do processamento.
B) As máquinas automáticas para
processamento de dados podem apresentar-se sob a forma de sistemas
compreendendo um número variável de unidades distintas.
C) Ressalvadas as disposições das
alíneas D) e E) abaixo, considera-se como sendo parte dum sistema para
processamento automático de dados, qualquer unidade que preencha
simultameamente as seguintes condições:
1º) ser do tipo exclusiva ou
principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados;
2º) ser conectável à unidade
central de processamento seja diretamente, seja por intermédio de uma ou de
várias outras unidades;
3º) ser capaz de receber ou
fornecer dados em forma - códigos ou sinais - utilizável pelo sistema.
As unidades de uma máquina
automática para processamento de dados, apresentadas isoladamente, classificam-se
na posição 84.71.
Contudo, os teclados, os
dispositivos de entrada de coordenadas x, y e as unidades de memória de discos,
que preencham as condições referidas nas alíneas C 2°) e C 3°) acima,
classificam-se sempre como unidades na posição 84.71.
D) A posição 84.71 não compreende
os aparelhos a seguir indicados quando apresentados isoladamente, mesmo que
estes cumpram todas as condições referidas na Nota 5 C):
1º) as impressoras, as
máquinas copiadoras, os telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si;
2º) os aparelhos para
transmissão ou recepção de voz, de imagens ou de outros dados, incluídos os
aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede
local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN));
3º) os alto-falantes e
microfones;
4º) as câmeras de televisão,
as câmeras fotográficas digitais e as câmeras de vídeo; ou
5º) os monitores e
projetores que não incorporem aparelhos de recepção de televisão.
E) As máquinas que exerçam uma
função própria que não seja o processamento de dados, que incorporem uma
máquina automática para processamento de dados ou que trabalhem em ligação com
ela, classificam-se na posição correspondente à sua função, ou caso não exista,
em uma posição residual.
6.- A posição 84.82 compreende as
esferas de aço calibradas, isto é, polidas e cujos diâmetros máximo e mínimo
não difiram mais do que 1% do diâmetro nominal, devendo ainda esta tolerância
não exceder 0,05mm.
As esferas de aço que não
satisfaçam às condições acima classificam-se na posição 73.26.
7.- Salvo disposições em contrário,
e ressalvadas as prescrições da Nota 2 acima, bem como as da Nota 3 da Seção
XVI, as máquinas com utilizações múltiplas classificam-se na posição
correspondente à sua utilização principal. Não existindo tal posição, ou na
impossibilidade de se determinar a sua utilização principal, tais máquinas
classificam-se na posição 84.79.
A posição 84.79 compreende ainda as
máquinas para fabricar cordas ou cabos (por exemplo, torcedeiras, retorcedeiras
e máquinas para fazer cabos), de qualquer matéria.
8.- Para aplicação da posição
84.70, a expressão de bolso aplica-se apenas às máquinas cujas dimensões não
excedam 170mm x 100mm x 45mm.
9.- A) As Notas 8 a) e 8 b) do
Capítulo 85 aplicam-se igualmente às expressões dispositivos semicondutores e
circuitos integrados eletrônicos utilizadas na presente Nota e na posição
84.86.
Contudo, para os fins desta Nota e
da posição 84.86, a expressão dispositivos semicondutores compreende também os
dispositivos fotossensíveis semicondutores e os diodos emissores de luz.
B) Para aplicação desta Nota e da
posição 84.86, a expressão fabricação de dispositivos de visualização de
tela plana compreende a fabricação dos substratos utilizados em tais
dispositivos. Essa expressão não compreende a fabricação de vidro ou a montagem
de placas de circuitos impressos ou de outros componentes eletrônicos na tela
plana. A expressão dispositivos de visualização de tela plana não
compreende a tecnologia de tubos de raios catódicos.
C) A posição 84.86 compreende
também as máquinas e aparelhos dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados
para:
1º) a fabricação ou
reparação de máscaras e retículos;
2º) a montagem de
dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrônicos;
3º) a elevação, movimentação,
carga e descarga de "esferas" ("boules"), de plaquetas
("wafers"), de dispositivos semicondutores, circuitos eletrônicos
integrados e dispositivos de visualização de tela plana.
D) Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção XVI e da
Nota 1 do Capítulo 84, as máquinas e aparelhos que correspondam às
especificações do texto da posição 84.86 devem ser classificados nessa posição
e não em qualquer outra posição da Nomenclatura.
Notas de Subposições.
1.- Na acepção da subposição
8471.49, consideram-se sistemas as máquinas automáticas para
processamento de dados cujas unidades atendam simultaneamente às condições
enunciadas na Nota 5 C) do Capítulo 84 e que contenham, pelo menos, uma unidade
central para processamento, uma unidade de entrada (por exemplo, um teclado ou
um leitor) e uma unidade de saída (por exemplo, uma unidade de visualização
("visual display unit") ou uma impressora).
2.- A subposição 8482.40 compreende
somente os rolamentos contendo roletes cilíndricos de diâmetro uniforme não
superior a 5mm e cujo comprimento seja igual ou superior a três vezes o
diâmetro. Tais roletes podem ter extremidades arredondadas.
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (84-1) Ficam reduzidas
a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com
especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos
por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição
88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do
Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos
aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.
NC (84-2) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto
incidentes sobre máquinas e equipamentos, bem assim os respectivos acessórios,
sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, destinados à instalação,
ampliação ou modernização de unidades industriais que fabriquem, única e
exclusivamente, papel-jornal, com projeto aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento
da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
84.01 |
Reatores nucleares; elementos
combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e
aparelhos para a separação de isótopos. |
|
8401.10.00 |
-Reatores nucleares |
0 |
8401.20.00 |
-Máquinas e aparelhos para a
separação de isótopos, e suas partes |
0 |
8401.30.00 |
-Elementos combustíveis
(cartuchos) não irradiados |
0 |
8401.40.00 |
-Partes de reatores nucleares |
0 |
|
|
|
84.02 |
Caldeiras de vapor (geradores de
vapor), excluídas as caldeiras para aquecimento central concebidas para
produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas
"de água superaquecida”. |
|
8402.1 |
-Caldeiras de vapor: |
|
8402.11.00 |
--Caldeiras aquatubulares com
produção de vapor superior a 45 toneladas por hora |
0 |
8402.12.00 |
--Caldeiras aquatubulares com
produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora |
0 |
8402.19.00 |
--Outras caldeiras para produção
de vapor, incluídas as caldeiras mistas |
0 |
8402.20.00 |
-Caldeiras denominadas "de
água superaquecida" |
0 |
8402.90.00 |
-Partes |
0 |
|
|
|
84.03 |
Caldeiras para aquecimento
central, exceto as da posição 84.02. |
|
8403.10 |
-Caldeiras |
|
8403.10.10 |
Com capacidade inferior ou igual
a 200.000kcal/hora |
0 |
8403.10.90 |
Outras |
0 |
8403.90.00 |
-Partes |
5 |
|
|
|
84.04 |
Aparelhos auxiliares para
caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por exemplo, economizadores,
superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás);
condensadores para máquinas a vapor. |
|
8404.10 |
-Aparelhos auxiliares para
caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 |
|
8404.10.10 |
Da posição 84.02 |
0 |
8404.10.20 |
Da posição 84.03 |
0 |
8404.20.00 |
-Condensadores para máquinas a
vapor |
0 |
8404.90 |
-Partes |
|
8404.90.10 |
De aparelhos auxiliares para
caldeiras da posição 84.02 |
5 |
8404.90.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
84.05 |
Geradores de gás de ar (gás
pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e
geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores. |
|
8405.10.00 |
-Geradores de gás de ar (gás
pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e
geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores |
0 |
8405.90.00 |
-Partes |
5 |
|
|
|
84.06 |
Turbinas a vapor. |
|
8406.10.00 |
-Turbinas para propulsão de
embarcações |
5 |
8406.8 |
-Outras turbinas: |
|
8406.81.00 |
--De potência superior a 40MW |
0 |
8406.82.00 |
--De potência não superior a 40MW |
0 |
8406.90 |
-Partes |
|
8406.90.1 |
Rotores |
|
8406.90.11 |
De turbinas a reação, de
múltiplos estágios |
5 |
8406.90.19 |
Outras |
5 |
8406.90.2 |
Palhetas |
|
8406.90.21 |
Fixas (de estator) |
5 |
8406.90.29 |
Outras |
5 |
8406.90.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
84.07 |
Motores de pistão, alternativo ou
rotativo, de ignição por centelha (motores de explosão). |
|
8407.10.00 |
-Motores para aviação |
5 |
8407.2 |
-Motores para propulsão de
embarcações: |
|
8407.21 |
--De fixação externa ao casco
(tipo "outboard") |
|
8407.21.10 |
Monocilíndricos |
5 |
8407.21.90 |
Outros |
5 |
8407.29 |
--Outros |
|
8407.29.10 |
Monocilíndricos |
5 |
8407.29.90 |
Outros |
5 |
8407.3 |
-Motores de pistão alternativo
dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87: |
|
8407.31 |
--De cilindrada não superior a
50cm³ |
|
8407.31.10 |
Monocilíndricos |
5 |
8407.31.90 |
Outros |
5 |
8407.32.00 |
--De cilindrada superior a 50cm³,
mas não superior a 250cm³ |
5 |
8407.33 |
--De cilindrada superior a
250cm³, mas não superior a 1.000cm³ |
|
8407.33.10 |
Monocilíndricos |
5 |
8407.33.90 |
Outros |
5 |
8407.34 |
--De cilindrada superior a
1.000cm³ |
|
8407.34.10 |
Monocilíndricos |
5 |
8407.34.90 |
Outros |
5 |
8407.90.00 |
-Outros motores |
0 |
|
|
|
84.08 |
Motores de pistão, de ignição por
compressão (motores diesel ou semi-diesel). |
|
8408.10 |
-Motores para propulsão de
embarcações |
|
8408.10.10 |
De fixação externa ao casco (tipo
"outboard") |
5 |
8408.10.90 |
Outros |
5 |
8408.20 |
-Motores dos tipos utilizados
para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
|
8408.20.10 |
De cilindrada inferior ou igual a
1.500cm³ |
5 |
8408.20.20 |
De cilindrada superior a
1.500cm³, mas inferior ou igual a 2.500cm³ |
5 |
|
Ex 01 - De ônibus ou caminhões, de potência igual ou
superior a 125HP |
4 |
|
Ex 02 - De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em
potência máxima |
4 |
8408.20.30 |
De cilindrada superior a
2.500cm³, mas inferior ou igual a 3.500cm³ |
5 |
|
Ex 01 - De ônibus ou caminhões, de potência igual ou
superior a 125HP |
4 |
|
Ex 02 - De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência
máxima |
4 |
8408.20.90 |
Outros |
5 |
|
Ex 01 - De ônibus ou caminhões, de potência igual ou
superior a 125HP |
4 |
|
Ex 02 - De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em
potência máxima |
4 |
8408.90 |
-Outros motores |
|
8408.90.10 |
Estacionários, de potência normal
ISO superior a 412,5kW (550HP), segundo Norma ISO 3046/1 |
0 |
8408.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
84.09 |
Partes reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou
84.08. |
|
8409.10.00 |
-De motores para aviação |
5 |
8409.9 |
-Outras: |
|
8409.91 |
--Reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha |
|
8409.91.1 |
Bielas, blocos de cilindros,
cabeçotes, cárteres, carburadores, válvulas de admissão ou de escape,
coletores de admissão ou de escape, anéis de segmento e guias de válvulas |
|
8409.91.11 |
Bielas |
5 |
8409.91.12 |
Blocos de cilindros, cabeçotes e
cárteres |
5 |
8409.91.13 |
Carburadores, com bomba e
dispositivo de compensação de nível de combustível incorporados, ambos a
membrana, de diâmetro de venturi inferior ou igual a 22,8mm e peso inferior
ou igual a 280g |
5 |
8409.91.14 |
Válvulas de admissão ou de escape |
5 |
8409.91.15 |
Coletores de admissão ou de
escape |
5 |
8409.91.16 |
Anéis de segmento |
5 |
8409.91.17 |
Guias de válvulas |
5 |
8409.91.18 |
Outros carburadores |
5 |
8409.91.20 |
Pistões ou êmbolos |
5 |
8409.91.30 |
Camisas de cilindro |
5 |
8409.91.40 |
Injeção eletrônica |
15 |
8409.91.90 |
Outras |
5 |
8409.99 |
--Outras |
|
8409.99.1 |
Blocos de cilindros, cárteres,
válvulas de admissão ou de escape, coletores de admissão ou escape e guias de
válvulas |
|
8409.99.12 |
Blocos de cilindros e cárteres |
5 |
|
Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência
igual ou superior a 125HP |
4 |
8409.99.14 |
Válvulas de admissão ou de escape |
5 |
8409.99.15 |
Coletores
de admissão ou de escape |
5 |
8409.99.17 |
Guias de
válvulas |
5 |
8409.99.2 |
Pistões
ou êmbolos |
|
8409.99.21 |
Com
diâmetro superior ou igual a 200mm |
5 |
8409.99.29 |
Outros |
5 |
8409.99.30 |
Camisas
de cilindro |
|
8409.99.4 |
Bielas |
|
8409.99.41 |
Com peso
superior ou igual a 30kg |
5 |
|
Ex 01 - De motores
de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP |
4 |
8409.99.49 |
Outras |
5 |
|
Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência
igual ou superior a 125HP |
4 |
8409.99.5 |
Cabeçotes |
|
8409.99.51 |
Com diâmetro superior ou igual a 200mm |
5 |
|
Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência
igual ou superior a 125HP |
4 |
8409.99.59 |
Outros |
5 |
|
Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência
igual ou superior a 125HP |
4 |
8409.99.6 |
Injetores
(incluídos os bicos injetores) |
|
8409.99.61 |
Com diâmetro
superior ou igual a 20mm |
5 |
8409.99.69 |
Outros |
5 |
8409.99.7 |
Anéis de
segmento |
|
8409.99.71 |
Com
diâmetro superior ou igual a 200mm |
5 |
8409.99.79 |
Outros |
5 |
8409.99.90 |
Outras |
5 |
|
Ex 01 - Carcaças de motores de ônibus ou caminhões, de
potência igual ou superior a 125HP |
4 |
|
|
|
84.10 |
Turbinas hidráulicas, rodas
hidráulicas, e seus reguladores. |
|
8410.1 |
-Turbinas e rodas hidráulicas: |
|
8410.11.00 |
--De potência não superior a
1.000kW |
0 |
8410.12.00 |
--De potência superior a 1.000kW,
mas não superior a 10.000kW |
0 |
8410.13.00 |
--De potência superior a 10.000kW |
0 |
8410.90.00 |
-Partes, incluídos os reguladores |
0 |
|
|
|
84.11 |
Turborreatores, turbopropulsores
e outras turbinas a gás. |
|
8411.1 |
-Turborreatores: |
|
8411.11.00 |
--De empuxo não superior a 25kN |
5 |
8411.12.00 |
--De empuxo superior a 25kN |
5 |
8411.2 |
-Turbopropulsores: |
|
8411.21.00 |
--De potência não superior a
1.100kW |
5 |
8411.22.00 |
--De potência superior a 1.100kW |
5 |
8411.8 |
-Outras turbinas a gás: |
|
8411.81.00 |
--De potência não superior a
5.000kW |
0 |
8411.82.00 |
--De potência superior a 5.000kW |
5 |
8411.9 |
-Partes: |
|
8411.91.00 |
--De turborreatores ou de
turbopropulsores |
5 |
8411.99.00 |
--Outras |
5 |
|
|
|
84.12 |
Outros motores e máquinas
motrizes. |
|
8412.10.00 |
-Propulsores a reação, excluídos
os turborreatores |
0 |
8412.2 |
-Motores hidráulicos: |
|
8412.21 |
--De movimento retilíneo
(cilindros) |
|
8412.21.10 |
Cilindros hidráulicos |
0 |
8412.21.90 |
Outros |
0 |
8412.29.00 |
--Outros |
0 |
8412.3 |
-Motores pneumáticos: |
|
8412.31 |
--De movimento retilíneo
(cilindros) |
|
8412.31.10 |
Cilindros pneumáticos |
0 |
8412.31.90 |
Outros |
0 |
8412.39.00 |
--Outros |
0 |
8412.80.00 |
-Outros |
0 |
8412.90 |
-Partes |
|
8412.90.10 |
De propulsores a reação |
0 |
8412.90.20 |
De máquinas a vapor de movimento
retilíneo (cilindros) |
0 |
8412.90.80 |
Outras, de máquinas das
subposições 8412.21 ou 8412.31 |
0 |
8412.90.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
84.13 |
Bombas para líquidos, mesmo com
dispositivo medidor; elevadores de líquidos. |
|
8413.1 |
-Bombas com dispositivo medidor
ou concebidas para comportá-lo: |
|
8413.11.00 |
--Bombas para distribuição de
combustíveis ou lubrificantes, dos tipos utilizados em postos de serviço ou
garagens |
5 |
8413.19.00 |
--Outras |
5 |
8413.20.00 |
-Bombas manuais, exceto das
subposições 8413.11 ou 8413.19 |
5 |
8413.30 |
-Bombas para combustíveis,
lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição
por centelha ou por compressão |
|
8413.30.10 |
Para gasolina ou álcool |
5 |
8413.30.20 |
Injetoras de combustível para
motor de ignição por compressão |
5 |
|
Ex 01 - Em linha , com elementos de injeção de diâmetro
igual ou superior a 9,5 mm, para motores de potência igual ou superior a
125HP, próprios para ônibus ou caminhões |
4 |
8413.30.30 |
Para óleo lubrificante |
5 |
8413.30.90 |
Outras |
5 |
8413.40.00 |
-Bombas para concreto |
0 |
8413.50 |
-Outras bombas volumétricas
alternativas |
|
8413.50.10 |
De potência superior a 3,73kW
(5HP) e inferior ou igual a 447,42kW (600HP), excluídas as para oxigênio
líquido |
0 |
8413.50.90 |
Outras |
0 |
8413.60 |
-Outras bombas volumétricas
rotativas |
|
8413.60.1 |
De vazão inferior ou igual a 300
litros por minuto |
|
8413.60.11 |
De engrenagem |
0 |
8413.60.19 |
Outras |
0 |
8413.60.90 |
Outras |
0 |
8413.70 |
-Outras bombas centrífugas |
|
8413.70.10 |
Eletrobombas submersíveis |
5 |
8413.70.80 |
Outras, de vazão inferior ou
igual a 300 litros por minuto |
5 |
8413.70.90 |
Outras |
0 |
8413.8 |
-Outras bombas; elevadores de
líquidos: |
|
8413.81.00 |
--Bombas |
0 |
8413.82.00 |
--Elevadores de líquidos |
0 |
8413.9 |
-Partes: |
|
8413.91 |
--De bombas |
|
8413.91.10 |
Hastes de bombeamento, dos tipos utilizados para extração de
petróleo |
0 |
8413.91.90 |
Outras |
5 |
|
Ex 01 - De bombas injetoras em linha, com elementos de
injeção de diâmetro igual ou superior a 9,5 mm, para motores de ignição por
compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou
caminhões |
4 |
8413.92.00 |
--De elevadores de líquidos |
0 |
|
|
|
84.14 |
Bombas de ar ou de vácuo,
compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes para
extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes. |
|
8414.10.00 |
-Bombas de vácuo |
0 |
8414.20.00 |
-Bombas de ar, de mão ou de pé |
5 |
8414.30 |
-Compressores dos tipos
utilizados nos equipamentos frigoríficos |
|
8414.30.1 |
Motocompressores herméticos |
|
8414.30.11 |
Com capacidade inferior a 4.700
frigorias/hora |
5 |
8414.30.19 |
Outros |
0 |
8414.30.9 |
Outros |
|
8414.30.91 |
Com capacidade inferior ou igual
a 16.000 frigorias/hora |
5 |
8414.30.99 |
Outros |
0 |
8414.40 |
-Compressores de ar montados
sobre chassis com rodas e rebocáveis |
|
8414.40.10 |
De deslocamento alternativo |
0 |
8414.40.20 |
De parafuso |
0 |
8414.40.90 |
Outros |
0 |
8414.5 |
-Ventiladores: |
|
8414.51 |
--Ventiladores de mesa, de pé, de
parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não
superior a 125W |
|
8414.51.10 |
De mesa |
15 |
8414.51.20 |
De teto |
15 |
8414.51.90 |
Outros |
15 |
8414.59 |
--Outros |
|
8414.59.10 |
Microventiladores com área de
carcaça inferior a 90cm² |
5 |
8414.59.90 |
Outros |
0 |
8414.60.00 |
-Coifas com dimensão horizontal
máxima não superior a 120cm |
10 |
|
Ex 01 - Do tipo doméstico |
15 |
8414.80 |
-Outros |
|
8414.80.1 |
Compressores de ar |
|
8414.80.11 |
Estacionários, de pistão |
0 |
8414.80.12 |
De parafuso |
0 |
8414.80.13 |
De lóbulos paralelos (tipo
"Roots") |
0 |
8414.80.19 |
Outros |
0 |
8414.80.2 |
Turbocompressores de ar |
|
8414.80.21 |
Turboalimentadores de ar, de peso
inferior ou igual a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionado
pelos gases de escapamento dos mesmos |
5 |
8414.80.22 |
Turboalimentadores de ar, de peso
superior a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionados pelos
gases de escapamento dos mesmos |
5 |
8414.80.29 |
Outros |
0 |
8414.80.3 |
Compressores de gases (exceto ar) |
|
8414.80.31 |
De pistão |
0 |
8414.80.32 |
De parafuso |
0 |
8414.80.33 |
Centrífugos, de vazão máxima
inferior a 22.000m3/h |
0 |
8414.80.38 |
Outros compressores centrífugos |
0 |
8414.80.39 |
Outros |
0 |
8414.80.90 |
Outros |
0 |
8414.90 |
-Partes |
|
8414.90.10 |
De bombas |
5 |
8414.90.20 |
De ventiladores ou coifas
aspirantes |
5 |
8414.90.3 |
De compressores |
|
8414.90.31 |
Pistões ou êmbolos |
5 |
8414.90.32 |
Anéis de segmento |
5 |
8414.90.33 |
Blocos de cilindros, cabeçotes e
cárteres |
5 |
8414.90.34 |
Válvulas |
5 |
8414.90.39 |
Outras |
0 |
|
|
|
84.15 |
Máquinas e aparelhos de
ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios
para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos
em que a umidade não seja regulável separadamente. |
|
8415.10 |
-Dos tipos utilizados em paredes
ou janelas, formando um corpo único ou do tipo "split-system"
(sistema com elementos separados) |
|
8415.10.1 |
Com capacidade inferior ou igual
a 30.000 frigorias/hora |
|
8415.10.11 |
Do tipo “split-system” (sistema
com elementos separados) |
20 |
8415.10.19 |
Outros |
20 |
8415.10.90 |
Outros |
20 |
8415.20 |
-Do tipo dos utilizados para o
conforto dos passageiros nos veículos automóveis |
|
8415.20.10 |
Com capacidade inferior ou igual
a 30.000 frigorias/hora |
20 |
8415.20.90 |
Outros |
20 |
8415.8 |
-Outros: |
|
8415.81 |
--Com dispositivo de refrigeração
e válvula de inversão do ciclo térmico (bombas de calor reversíveis) |
|
8415.81.10 |
Com capacidade inferior ou igual
a 30.000 frigorias/hora |
20 |
8415.81.90 |
Outros |
0 |
8415.82 |
--Outros, com dispositivos de
refrigeração |
|
8415.82.10 |
Com capacidade inferior ou igual
a 30.000 frigorias/hora |
20 |
8415.82.90 |
Outros |
0 |
8415.83.00 |
--Sem dispositivo de refrigeração |
20 |
8415.90.00 |
-Partes |
20 |
|
|
|
84.16 |
Queimadores para alimentação de
fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de
gás; fornalhas automáticas, incluídos as antefornalhas, grelhas mecânicas,
descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes. |
|
8416.10.00 |
-Queimadores de combustíveis
líquidos |
0 |
8416.20 |
-Outros queimadores, incluídos os
mistos |
|
8416.20.10 |
De gases |
0 |
8416.20.90 |
Outros |
0 |
8416.30.00 |
-Fornalhas automáticas, incluídas
as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e
dispositivos semelhantes |
0 |
8416.90.00 |
-Partes |
5 |
|
|
|
84.17 |
Fornos industriais ou de
laboratório, incluídos os incineradores, não elétricos. |
|
8417.10 |
-Fornos para ustulação, fusão ou
outros tratamentos térmicos de minérios ou de metais |
|
8417.10.10 |
Fornos industriais para fusão de
metais |
0 |
8417.10.20 |
Fornos industriais para
tratamento térmico de metais |
0 |
8417.10.90 |
Outros |
0 |
8417.20.00 |
-Fornos de padaria, pastelaria ou
para a indústria de bolachas e biscoitos |
0 |
8417.80 |
-Outros |
|
8417.80.10 |
Fornos industriais para cerâmica |
0 |
8417.80.20 |
Fornos industriais para fusão de
vidro |
0 |
8417.80.90 |
Outros |
0 |
8417.90.00 |
-Partes |
0 |
|
|
|
84.18 |
Refrigeradores, congeladores
(“freezers”) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de
frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, exceto as máquinas
e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15. |
|
8418.10.00 |
-Combinações de refrigeradores e
congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas |
15 |
|
Ex 01 - Próprios para conservação de sangue humano,
funcionando com temperatura estável entre 2°C e 6°C |
0 |
8418.2 |
-Refrigeradores do tipo
doméstico: |
|
8418.21.00 |
--De compressão |
15 |
8418.29.00 |
--Outros |
15 |
8418.30.00 |
-Congeladores
("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a
800 litros |
15 |
|
Ex 01 - De capacidade não superior a 400 litros |
5 |
8418.40.00 |
-Congeladores
("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a
900 litros |
15 |
|
Ex 01 - De capacidade não superior a 400 litros |
5 |
8418.50 |
-Outros móveis (arcas, armários,
vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de
produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio |
|
8418.50.10 |
Congeladores
("freezers") |
0 |
8418.50.90 |
Outros |
0 |
|
Ex 01 - Refrigeradores próprios para conservação de sangue
humano, funcionando com temperatura estável entre 2°C e 6°C |
0 |
8418.6 |
-Outros materiais, máquinas e
aparelhos, para produção de frio; bombas de calor: |
|
8418.61.00 |
--Bombas de calor, exceto as
máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15 |
0 |
8418.69 |
--Outros |
|
8418.69.10 |
Máquinas não domésticas para
preparação de sorvetes |
0 |
8418.69.20 |
Resfriadores de leite |
0 |
8418.69.3 |
Unidades fornecedoras de água,
sucos ou bebidas carbonatadas |
|
8418.69.31 |
De água ou sucos |
15 |
|
Ex 01 - Bebedouros refrigerados |
10 |
8418.69.32 |
De bebidas carbonatadas |
0 |
8418.69.40 |
Grupos frigoríficos de compressão
para refrigeração ou para ar condicionado, com capacidade inferior ou igual a
30.000 frigorias/hora |
0 |
|
Ex 01 - Para ar condicionado |
20 |
8418.69.9 |
Outros |
|
8418.69.91 |
Resfriadores de água, de absorção
por brometo de lítio |
5 |
8418.69.99 |
Outros |
15 |
|
Ex 01 - Máquinas para produção de gelo em embarcações
pesqueiras |
0 |
|
Ex 02 - Grupos de compressão, exceto para ar condicionado,
ou de absorção |
5 |
|
Ex 03 - Máquinas para produção de gelo em cubos ou escamas |
5 |
|
Ex 04 - Instalações frigoríficas industriais, formadas por
elementos não reunidos em corpo único nem montados sobre base comum, com
câmara frigorífica de capacidade superior a 30m³ |
0 |
8418.9 |
-Partes: |
|
8418.91.00 |
--Móveis concebidos para receber
um equipamento para produção de frio |
15 |
8418.99.00 |
--Outras |
15 |
|
Ex 01 - Condensador frigorífico e evaporador frigorífico |
5 |
|
|
|
84.19 |
Aparelhos e dispositivos, mesmo
aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição
85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem
mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação,
destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem,
evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso
doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou
de acumulação. |
|
8419.1 |
-Aquecedores de água não
elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação: |
|
8419.11.00 |
--De aquecimento instantâneo, a
gás |
5 |
|
Ex 01 - Para uso doméstico |
10 |
8419.19 |
--Outros |
|
8419.19.10 |
Aquecedores solares de água |
0 |
8419.19.90 |
Outros |
5 |
8419.20.00 |
-Esterilizadores
médico-cirúrgicos ou de laboratório |
5 |
8419.3 |
-Secadores: |
|
8419.31.00 |
--Para produtos agrícolas |
0 |
8419.32.00 |
--Para madeiras, pastas de papel,
papéis ou cartões |
0 |
8419.39.00 |
--Outros |
0 |
8419.40 |
-Aparelhos de destilação ou de
retificação |
|
8419.40.10 |
De destilação de água |
0 |
8419.40.20 |
De destilação ou retificação de
álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos |
0 |
8419.40.90 |
Outros |
0 |
8419.50 |
-Trocadores de calor |
|
8419.50.10 |
De placas |
0 |
8419.50.2 |
Tubulares |
|
8419.50.21 |
Metálicos |
0 |
8419.50.22 |
De grafite |
0 |
8419.50.29 |
Outros |
0 |
8419.50.90 |
Outros |
0 |
8419.60.00 |
-Aparelhos e dispositivos para
liquefação do ar ou de outros gases |
0 |
8419.8 |
-Outros aparelhos e dispositivos: |
|
8419.81 |
--Para preparação de bebidas
quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos |
|
8419.81.10 |
Autoclaves |
0 |
8419.81.90 |
Outros |
0 |
8419.89 |
--Outros |
|
8419.89.1 |
Esterilizadores |
|
8419.89.11 |
De alimentos, mediante Ultra Alta
Temperatura (UHT – “Ultra High Temperature”) por injeção direta de vapor, com
capacidade superior ou igual a 6.500l/h |
0 |
8419.89.19 |
Outros |
0 |
|
Ex 01 - Dos tipos utilizados em bares, restaurantes,
cantinas e semelhantes |
8 |
8419.89.20 |
Estufas |
0 |
8419.89.30 |
Torrefadores |
0 |
8419.89.40 |
Evaporadores |
0 |
8419.89.9 |
Outros |
|
8419.89.91 |
Recipiente refrigerador, com
dispositivo de circulação de fluido refrigerante |
8 |
8419.89.99 |
Outros |
5 |
|
Ex 01 - Torres de resfriamento de
água |
0 |
8419.90 |
-Partes |
|
8419.90.10 |
De aquecedores de água das
subposições 8419.11 ou 8419.19 |
5 |
8419.90.20 |
De colunas de destilação ou de
retificação |
5 |
8419.90.3 |
De trocadores de calor, de placas |
|
8419.90.31 |
Placa corrugada, de aço
inoxidável ou de alumínio, com superfície de troca térmica de área superior a
0,4m² |
5 |
8419.90.39 |
Outras |
0 |
8419.90.40 |
De aparelhos ou dispositivos das
subposições 8419.81 ou 8419.89 |
5 |
8419.90.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
84.20 |
Calandras e laminadores, exceto
os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros. |
|
8420.10 |
-Calandras e laminadores |
|
8420.10.10 |
Para papel ou cartão |
0 |
8420.10.90 |
Outros |
0 |
8420.9 |
-Partes: |
|
8420.91.00 |
--Cilindros |
5 |
8420.99.00 |
--Outras |
5 |
|
|
|
84.21 |
Centrifugadores, incluídos os
secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases. |
|
8421.1 |
-Centrifugadores, incluídos os
secadores centrífugos: |
|
8421.11 |
--Desnatadeiras |
|
8421.11.10 |
Com capacidade de processamento
de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora |
0 |
8421.11.90 |
Outras |
0 |
8421.12 |
--Secadores de roupa |
|
8421.12.10 |
Com capacidade, expressa em peso
de roupa seca, inferior ou igual a 6kg |
20 |
8421.12.90 |
Outros |
20 |
8421.19 |
--Outros |
|
8421.19.10 |
Centrifugadores para laboratórios
de análises, ensaios ou pesquisas científicas |
0 |
8421.19.90 |
Outros |
0 |
|
Ex 01 - Centrifugadores para uso doméstico |
24 |
8421.2 |
-Aparelhos para filtrar ou
depurar líquidos: |
|
8421.21.00 |
--Para filtrar ou depurar água |
0 |
8421.22.00 |
--Para filtrar ou depurar
bebidas, exceto água |
0 |
8421.23.00 |
--Para filtrar óleos minerais nos
motores de ignição por centelha ou por compressão |
8 |
|
Ex 01 - Filtro de
óleo lubrificante, não descartável, equipado com elemento filtrante de papel
(substituível), para uso em motores de ignição por compressão, de potência
igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões |
4 |
|
Ex 02 - Filtro de
óleo lubrificante, não descartável, equipado com elemento filtrante de papel
(substituível), para uso em motores de ignição por compressão, com até 2.600
rpm em potência máxima, próprios para colheitadeiras ou tratores agrícolas |
4 |
8421.29 |
--Outros |
|
8421.29.1 |
Hemodialisadores |
|
8421.29.11 |
Capilares |
0 |
8421.29.19 |
Outros |
0 |
8421.29.20 |
Aparelho de osmose inversa |
0 |
8421.29.30 |
Filtros-prensa |
0 |
8421.29.90 |
Outros |
0 |
8421.3 |
-Aparelhos para filtrar ou
depurar gases: |
|
8421.31.00 |
--Filtros de entrada de ar para
motores de ignição por centelha ou por compressão |
8 |
8421.39 |
--Outros |
|
8421.39.10 |
Filtros eletrostáticos |
0 |
8421.39.20 |
Depuradores por conversão
catalítica de gases de escape de veículos |
5 |
8421.39.30 |
Concentradores de oxigênio por
depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por
minuto |
0 |
8421.39.90 |
Outros |
0 |
8421.9 |
-Partes: |
|
8421.91 |
--De centrifugadores, incluídas
as dos secadores centrífugos |
|
8421.91.10 |
De secadores de roupa do item
8421.12.10 |
8 |
8421.91.9 |
Outras |
|
8421.91.91 |
Tambores rotativos com pratos ou
discos separadores, de peso superior a 300kg |
8 |
8421.91.99 |
Outras |
8 |
8421.99 |
--Outras |
|
8421.99.10 |
De aparelhos para filtrar ou
depurar gases, da subposição 8421.39 |
8 |
8421.99.20 |
Dos tipos utilizados em linhas de
sangue para hemodiálise |
8 |
8421.99.9 |
Outras |
|
8421.99.91 |
Cartuchos de membrana de
aparelhos de osmose inversa |
8 |
8421.99.99 |
Outras |
8 |
|
|
|
84.22 |
Máquinas de lavar louça; máquinas
e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e
aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas,
sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas,
vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para
empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para
embalar com película termo-retrátil); máquinas e aparelhos para gaseificar
bebidas. |
|
8422.1 |
-Máquinas de lavar louça: |
|
8422.11.00 |
--Do tipo doméstico |
20 |
8422.19.00 |
--Outras |
20 |
|
Ex 01 – Com capacidade de
lavagem superior a 1000 pratos por hora |
0 |
8422.20.00 |
-Máquinas e aparelhos para limpar
ou secar garrafas ou outros recipientes |
0 |
8422.30 |
-Máquinas e aparelhos para
encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros
recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e
recipientes semelhantes; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas |
|
8422.30.10 |
Máquinas e aparelhos para encher,
fechar, arrolhar, capsular ou rotular garrafas |
0 |
8422.30.2 |
Máquinas e aparelhos para encher,
fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes;
Máquinas e aparelhos para capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes |
|
8422.30.21 |
Para encher caixas ou sacos com
pó ou grãos |
0 |
8422.30.22 |
Para encher e fechar embalagens
confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23,
mesmo com dispositivo de rotulagem |
0 |
8422.30.23 |
Para encher e fechar recipientes
tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100
unidades por minuto |
0 |
8422.30.29 |
Outros |
0 |
8422.30.30 |
Para gaseificar bebidas |
0 |
8422.40 |
-Outras máquinas e aparelhos para
empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para
embalar com película termo-retrátil) |
|
8422.40.10 |
Horizontais, próprias para
empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em
pacotes tipo almofadas ("pillow pack"), com capacidade de produção
superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP) |
0 |
8422.40.20 |
Automática, para embalar tubos ou
barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento
inferior ou igual a 12m |
0 |
8422.40.30 |
De empacotar embalagens
confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em
caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou
igual a 5.000 embalagens por hora |
0 |
8422.40.90 |
Outros |
0 |
8422.90 |
-Partes |
|
8422.90.10 |
De máquinas de lavar louça, de
uso doméstico |
20 |
8422.90.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
84.23 |
Aparelhos e instrumentos de
pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças usinadas,
excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5cg; pesos para
quaisquer balanças. |
|
8423.10.00 |
-Balanças para pessoas, incluídas
as balanças para bebês; balanças de uso doméstico |
10 |
|
Ex 01 - De uso doméstico |
20 |
8423.20.00 |
-Básculas de pesagem contínua em
transportadores |
0 |
8423.30 |
-Básculas de pesagem constante e
balanças e básculas ensacadoras ou dosadoras |
|
8423.30.1 |
Dosadores |
|
8423.30.11 |
Com aparelhos periféricos, que
constituam unidade funcional |
0 |
8423.30.19 |
Outros |
0 |
8423.30.90 |
Outros |
0 |
8423.8 |
-Outros aparelhos e instrumentos
de pesagem: |
|
8423.81 |
--De capacidade não superior a
30kg |
|
8423.81.10 |
De mesa, com dipositivo
registrador ou impressor de etiquetas |
5 |
8423.81.90 |
Outros |
5 |
8423.82.00 |
--De capacidade superior a 30kg
mas não superior a 5.000kg |
0 |
8423.89.00 |
--Outros |
0 |
8423.90 |
-Pesos para quaisquer balanças;
partes de aparelhos ou instrumentos de pesagem |
|
8423.90.10 |
Pesos |
10 |
8423.90.2 |
Partes |
|
8423.90.21 |
De aparelhos ou instrumentos da
subposição 8423.10 |
10 |
8423.90.29 |
Outras |
10 |
|
|
|
84.24 |
Aparelhos mecânicos (mesmo
manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores,
mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e
aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes. |
|
8424.10.00 |
-Extintores, mesmo carregados |
8 |
8424.20.00 |
-Pistolas aerográficas e
aparelhos semelhantes |
5 |
8424.30 |
-Máquinas e aparelhos de jato de
areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes |
|
8424.30.10 |
Máquinas e aparelhos de
desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água |
0 |
8424.30.20 |
De jato de areia própria para
desgaste localizado de peças de vestuário |
0 |
8424.30.30 |
Perfuradoras por jato de água com
pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa |
0 |
8424.30.90 |
Outros |
0 |
8424.8 |
-Outros aparelhos: |
|
8424.81 |
--Para agricultura ou
horticultura |
|
8424.81.1 |
Para projetar, dispersar ou
pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas |
|
8424.81.11 |
Aparelhos manuais |
0 |
8424.81.19 |
Outros |
0 |
8424.81.2 |
Irrigadores e sistemas de
irrigação |
|
8424.81.21 |
Por aspersão |
0 |
8424.81.29 |
Outros |
0 |
8424.81.90 |
Outros |
0 |
8424.89 |
--Outros |
|
8424.89.10 |
Aparelhos de pulverização
constituídos por botão de pressão com bocal (tampa “spray”), válvula do tipo
aerossol, junta de estanqueidade (junta de canopla) e tubo de imersão,
montados sobre um corpo metálico (canopla), dos tipos utilizados para serem
montados no gargalo de recipientes, para projetar líquidos, pós ou espumas |
5 |
8424.89.20 |
Aparelhos automáticos para
projetar lubrificantes sobre pneumáticos, contendo uma estação de secagem por
ar pré-aquecido e dispositivos para agarrar e movimentar pneumáticos |
5 |
8424.89.90 |
Outros |
5 |
8424.90 |
-Partes |
|
8424.90.10 |
De aparelhos da subposição
8424.10 ou do subitem 8424.81.11 |
5 |
8424.90.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
84.25 |
Talhas, cadernais e moitões;
guinchos e cabrestantes; macacos. |
|
8425.1 |
-Talhas, cadernais e moitões: |
|
8425.11.00 |
--De motor elétrico |
0 |
8425.19 |
--Outros |
|
8425.19.10 |
Talhas, cadernais e moitões,
manuais |
0 |
8425.19.90 |
Outros |
0 |
8425.3 |
-Outros guinchos; cabrestantes: |
|
8425.31 |
--De motor elétrico |
|
8425.31.10 |
Com capacidade inferior ou igual
a 100 toneladas |
0 |
8425.31.90 |
Outros |
0 |
8425.39 |
--Outros |
|
8425.39.10 |
Com capacidade inferior ou igual
a 100 toneladas |
0 |
8425.39.90 |
Outros |
0 |
8425.4 |
-Macacos: |
|
8425.41.00 |
--Elevadores fixos de veículos,
para garagens |
0 |
8425.42.00 |
--Outros macacos, hidráulicos |
0 |
8425.49 |
--Outros |
|
8425.49.10 |
Manuais |
5 |
8425.49.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
84.26 |
Cábreas; guindastes, incluídos os
de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação,
pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes. |
|
8426.1 |
-Pontes e vigas, rolantes,
pórticos, pontes-guindastes e carros-pórticos: |
|
8426.11.00 |
--Pontes e vigas, rolantes, de
suportes fixos |
0 |
8426.12.00 |
--Pórticos móveis de pneumáticos
e carros-pórticos |
0 |
8426.19.00 |
--Outros |
0 |
8426.20.00 |
-Guindastes de torre |
0 |
8426.30.00 |
-Guindastes de pórtico |
0 |
8426.4 |
-Outras máquinas e aparelhos,
autopropulsados: |
|
8426.41 |
--De pneumáticos |
|
8426.41.10 |
Com deslocamento em sentido
longitudinal, transversal e diagonal (tipo caranguejo) com capacidade de
carga superior ou igual a 60 toneladas |
0 |
8426.41.90 |
Outros |
0 |
8426.49 |
--Outros |
|
8426.49.10 |
De esteiras, com capacidade de elevação
superior ou igual a 70 toneladas |
0 |
8426.49.90 |
Outros |
0 |
8426.9 |
-Outras máquinas e aparelhos: |
|
8426.91.00 |
--Próprios para serem montados em
veículos rodoviários |
0 |
8426.99.00 |
--Outros |
0 |
|
|
|
84.27 |
Empilhadeiras; outros veículos
para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de
elevação. |
|
8427.10 |
-Autopropulsados, de motor
elétrico |
|
8427.10.1 |
Empilhadeiras |
|
8427.10.11 |
De capacidade de carga superior a
6,5 toneladas |
0 |
8427.10.19 |
Outras |
0 |
8427.10.90 |
Outros |
0 |
8427.20 |
-Outros, autopropulsados |
|
8427.20.10 |
Empilhadeiras com capacidade de
carga superior a 6,5 toneladas |
0 |
8427.20.90 |
Outros |
0 |
8427.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
84.28 |
Outras máquinas e aparelhos de
elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores,
escadas rolantes, transportadores, teleféricos). |
|
8428.10.00 |
-Elevadores e monta-cargas |
0 |
8428.20 |
-Aparelhos elevadores ou
transportadores, pneumáticos |
|
8428.20.10 |
Transportadores tubulares
(transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW
(120HP) |
0 |
8428.20.90 |
Outros |
0 |
8428.3 |
-Outros aparelhos elevadores ou
transportadores, de ação contínua, para mercadorias: |
|
8428.31.00 |
--Especialmente concebidos para
uso subterrâneo |
0 |
8428.32.00 |
--Outros, de caçamba |
0 |
8428.33.00 |
--Outros, de tira ou correia |
0 |
8428.39 |
--Outros |
|
8428.39.10 |
De correntes |
0 |
8428.39.20 |
De rolos motores |
0 |
8428.39.30 |
De pinças laterais, do tipo dos
utilizados para o transporte de jornais |
0 |
8428.39.90 |
Outros |
0 |
8428.40.00 |
-Escadas e tapetes, rolantes |
10 |
8428.60.00 |
-Teleféricos (incluídos as
telecadeiras e os telesquis); mecanismos de tração para funiculares |
0 |
|
Ex 01 - Telecadeiras e telesquis |
10 |
8428.90 |
-Outras máquinas e aparelhos |
|
8428.90.10 |
Do tipo dos utilizados para
desembarque de botes salva-vidas, motorizados ou providos de dispositivo de
compensação de inclinação |
0 |
8428.90.20 |
Transportadores-elevadores
(transelevadores) automáticos, de deslocamento horizontal sobre guias |
0 |
8428.90.30 |
Máquina para formação de pilhas
de jornais, dispostos em sentido alternado, de capacidade superior ou igual a
80.000 exemplares/h |
0 |
8428.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
|
|
|
84.29 |
“Bulldozers”, “angledozers”,
niveladores, raspo-transportadores (“scrapers”), pás mecânicas, escavadores,
carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros
compressores, autopropulsados. |
|
8429.1 |
-"Bulldozers" e "angledozers": |
|
8429.11 |
--De lagartas |
|
8429.11.10 |
De potência no volante superior
ou igual a 387,76kW (520HP) |
0 |
8429.11.90 |
Outros |
0 |
8429.19 |
--Outros |
|
8429.19.10 |
“Bulldozers” de potência no
volante superior ou igual a 234,90kW (315HP) |
0 |
8429.19.90 |
Outros |
0 |
8429.20 |
-Niveladores |
|
8429.20.10 |
Motoniveladores articulados, de
potência no volante superior ou igual a 205,07kW (275HP) |
0 |
8429.20.90 |
Outros |
0 |
8429.30.00 |
-Raspo-transportadores
("scrapers") |
0 |
8429.40.00 |
-Compactadores e rolos ou
cilindros compressores |
0 |
8429.5 |
-Pás mecânicas, escavadores,
carregadoras e pás carregadoras: |
|
8429.51 |
--Carregadoras e pás
carregadoras, de carregamento frontal |
|
8429.51.1 |
Carregadoras-transportadoras |
|
8429.51.11 |
Do tipo das utilizadas em minas
subterrâneas |
0 |
8429.51.19 |
Outras |
0 |
8429.51.2 |
Infraestruturas motoras, próprias
para receber equipamentos do item 8430.69.1 |
|
8429.51.21 |
De potência no volante superior
ou igual a 454,13kW (609HP) |
0 |
8429.51.29 |
Outras |
0 |
8429.51.9 |
Outras |
|
8429.51.91 |
De potência no volante superior
ou igual a 297,5kW (399HP) |
0 |
8429.51.92 |
De potência no volante inferior
ou igual a 43,99kW (59HP) |
0 |
8429.51.99 |
Outras |
0 |
8429.52 |
--Máquinas cuja superestrutura é capaz
de efetuar uma rotação de 360° |
|
8429.52.1 |
Escavadoras |
|
8429.52.11 |
De potência no volante superior
ou igual a 484,7kW (650HP) |
0 |
8429.52.12 |
De potência no volante inferior
ou igual a 40,3kW (54HP) |
0 |
8429.52.19 |
Outras |
0 |
8429.52.20 |
Infraestruturas motoras, próprias
para receber equipamentos das subposições 8430.49, 8430.61 ou 8430.69, mesmo
com dispositivo de deslocamento sobre trilhos |
0 |
8429.52.90 |
Outras |
0 |
8429.59.00 |
--Outros |
0 |
|
|
|
84.30 |
Outras máquinas e aparelhos de
terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou
perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas;
limpa-neves. |
|
8430.10.00 |
-Bate-estacas e arranca-estacas |
0 |
8430.20.00 |
-Limpa-neves |
5 |
8430.3 |
-Cortadores de carvão ou de
rochas e máquinas para perfuração de túneis ou galerias: |
|
8430.31 |
--Autopropulsados |
|
8430.31.10 |
Cortadores de carvão ou de rocha |
0 |
8430.31.90 |
Outros |
0 |
8430.39 |
--Outros |
|
8430.39.10 |
Cortadores de carvão ou de rocha |
0 |
8430.39.90 |
Outras |
0 |
8430.4 |
-Outras máquinas de sondagem ou
perfuração: |
|
8430.41 |
--Autopropulsadas |
|
8430.41.10 |
Perfuratriz de percussão |
0 |
8430.41.20 |
Perfuratriz rotativa |
0 |
8430.41.30 |
Máquinas de sondagem, rotativas |
0 |
8430.41.90 |
Outras |
0 |
8430.49 |
--Outras |
|
8430.49.10 |
Perfuratriz de percussão |
0 |
8430.49.20 |
Máquinas de sondagem, rotativas |
0 |
8430.49.90 |
Outras |
0 |
8430.50.00 |
-Outras máquinas e aparelhos,
autopropulsados |
0 |
8430.6 |
-Outras máquinas e aparelhos,
exceto autopropulsados: |
|
8430.61.00 |
--Máquinas de comprimir ou
compactar |
0 |
8430.69 |
--Outros |
|
8430.69.1 |
Equipamentos frontais para
escavo-carregadoras ou carregadoras |
|
8430.69.11 |
Com capacidade de carga superior
a 4m3 |
0 |
8430.69.19 |
Outros |
0 |
8430.69.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
84.31 |
Partes reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições
84.25 a 84.30. |
|
8431.10 |
-Das máquinas e aparelhos da
posição 84.25 |
|
8431.10.10 |
Do item 8425.19.10 ou das
subposições 8425.39, 8425.42 ou 8425.49 |
5 |
8431.10.90 |
Outras |
5 |
8431.20 |
-De máquinas ou aparelhos da
posição 84.27 |
|
8431.20.1 |
De empilhadeiras |
|
8431.20.11 |
Autopropulsadas |
5 |
8431.20.19 |
De outras empilhadeiras |
5 |
8431.20.90 |
Outras |
5 |
8431.3 |
-Das máquinas e aparelhos da
posição 84.28: |
|
8431.31 |
--De elevadores, monta-cargas ou
de escadas rolantes |
|
8431.31.10 |
De elevadores |
5 |
8431.31.90 |
Outras |
5 |
8431.39.00 |
--Outras |
0 |
8431.4 |
-Das máquinas e aparelhos das
posições 84.26, 84.29 ou 84.30: |
|
8431.41.00 |
--Caçambas, mesmo de mandíbulas,
pás, ganchos e tenazes |
5 |
8431.42.00 |
--Lâminas para
"bulldozers" ou "angledozers" |
5 |
8431.43 |
--Partes das máquinas de sondagem
ou de perfuração das subposições 8430.41 ou 8430.49 |
|
8431.43.10 |
De máquinas de sondagem rotativas |
5 |
8431.43.90 |
Outras |
5 |
8431.49 |
--Outras |
|
8431.49.10 |
Das máquinas e aparelhos da
posição 84.26 |
5 |
8431.49.2 |
Das máquinas e aparelhos das posições 84.29 ou 84.30 |
|
8431.49.21 |
Cabinas |
5 |
8431.49.29 |
Outras |
5 |
|
|
|
84.32 |
Máquinas e aparelhos de uso
agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para
cultura; rolos para gramados, ou para campos de esporte. |
|
8432.10.00 |
-Arados e charruas |
0 |
8432.2 |
-Grades, escarificadores,
cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores: |
|
8432.21.00 |
--Grades de discos |
0 |
8432.29.00 |
--Outros |
0 |
8432.30 |
-Semeadores, plantadores e
transplantadores |
|
8432.30.10 |
Semeadores-adubadores |
0 |
8432.30.90 |
Outros |
0 |
8432.40.00 |
-Espalhadores de estrume e
distribuidores de adubos (fertilizantes) |
0 |
8432.80.00 |
-Outras máquinas e aparelhos |
0 |
|
Ex 01- Rolos para gramados |
5 |
8432.90.00 |
-Partes |
5 |
|
|
|
84.33 |
Máquinas e aparelhos para colheita
ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou
forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar
ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. |
|
8433.1 |
-Cortadores de grama: |
|
8433.11.00 |
--Motorizados, cujo dispositivo
de corte gira num plano horizontal |
5 |
8433.19.00 |
--Outros |
5 |
8433.20 |
-Ceifeiras, incluídas as barras
de corte para montagem em tratores |
|
8433.20.10 |
Com dispositivo de
acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente |
0 |
8433.20.90 |
Outras |
0 |
8433.30.00 |
-Outras máquinas e aparelhos para
colher e dispor o feno |
0 |
8433.40.00 |
-Enfardadeiras de palha ou de
forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras |
0 |
8433.5 |
-Outras máquinas e aparelhos para
colheita; máquinas e aparelhos para debulha: |
|
8433.51.00 |
--Ceifeiras-debulhadoras |
0 |
8433.52.00 |
--Outras máquinas e aparelhos
para debulha |
0 |
8433.53.00 |
--Máquinas para colheita de
raízes ou tubérculos |
0 |
8433.59 |
--Outros |
|
8433.59.1 |
Colheitadeiras de algodão |
|
8433.59.11 |
Com capacidade para trabalhar até
dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW
(80HP) |
0 |
8433.59.19 |
Outras |
0 |
8433.59.90 |
Outros |
0 |
8433.60 |
-Máquinas para limpar ou
selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas |
|
8433.60.10 |
Selecionadores de frutas |
0 |
8433.60.2 |
Para limpar ou selecionar ovos |
|
8433.60.21 |
Com capacidade superior ou igual
a 36.000 ovos por hora |
0 |
8433.60.29 |
Outras |
0 |
8433.60.90 |
Outras |
0 |
8433.90 |
-Partes |
|
8433.90.10 |
De cortadores de grama |
5 |
8433.90.90 |
Outras |
5 |
|
Ex 01 - De colheitadeiras |
4 |
|
|
|
84.34 |
Máquinas de ordenhar e máquinas e
aparelhos para a indústria de lacticínios. |
|
8434.10.00 |
-Máquinas de ordenhar |
0 |
8434.20 |
-Máquinas e aparelhos para a
indústria de lacticínios |
|
8434.20.10 |
Para tratamento do leite |
0 |
8434.20.90 |
Outros |
0 |
8434.90.00 |
-Partes |
5 |
|
|
|
84.35 |
Prensas, esmagadores e máquinas e
aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou
bebidas semelhantes. |
|
8435.10.00 |
-Máquinas e aparelhos |
0 |
8435.90.00 |
-Partes |
5 |
|
|
|
84.36 |
Outras máquinas e aparelhos para
agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluídos
os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as
chocadeiras e criadeiras para avicultura. |
|
8436.10.00 |
-Máquinas e aparelhos para
preparação de alimentos ou rações para animais |
0 |
8436.2 |
-Máquinas e aparelhos para
avicultura, incluídas as chocadeiras e criadeiras: |
|
8436.21.00 |
--Chocadeiras e criadeiras |
0 |
8436.29.00 |
--Outros |
0 |
8436.80.00 |
-Outras máquinas e aparelhos |
0 |
8436.9 |
-Partes: |
|
8436.91.00 |
--De máquinas e aparelhos para a
avicultura |
5 |
8436.99.00 |
--Outras |
5 |
|
|
|
84.37 |
Máquinas para limpeza, seleção ou
peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos
para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas
secos, exceto dos tipos utilizados em fazendas. |
|
8437.10.00 |
-Máquinas para limpeza, seleção
ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos |
0 |
8437.80 |
-Outras máquinas e aparelhos |
|
8437.80.10 |
Para trituração ou moagem de
grãos |
0 |
8437.80.90 |
Outros |
0 |
8437.90.00 |
-Partes |
5 |
|
|
|
84.38 |
Máquinas e aparelhos não
especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo, para
preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto as
máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras
vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais. |
|
8438.10.00 |
-Máquinas e aparelhos para as
indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas
alimentícias |
0 |
8438.20 |
-Máquinas e aparelhos para as
indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate |
|
8438.20.1 |
Para as indústrias de confeitaria |
|
8438.20.11 |
Para fabricar bombons de
chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150kg/h |
0 |
8438.20.19 |
Outros |
0 |
8438.20.90 |
Outros |
0 |
8438.30.00 |
-Máquinas e aparelhos para a
indústria de açúcar |
0 |
8438.40.00 |
-Máquinas e aparelhos para a
indústria cervejeira |
0 |
8438.50.00 |
-Máquinas e aparelhos para
preparação de carnes |
0 |
8438.60.00 |
-Máquinas e aparelhos para
preparação de frutas ou de produtos hortícolas |
0 |
8438.80 |
-Outras máquinas e aparelhos |
|
8438.80.10 |
Máquinas para extração de óleo
essencial de cítricos |
0 |
8438.80.20 |
Automática, para descabeçar,
cortar a cauda e eviscerar peixes, com capacidade superior a 350 unidades por
minuto |
0 |
8438.80.90 |
Outros |
0 |
8438.90.00 |
-Partes |
5 |
|
|
|
84.39 |
Máquinas e aparelhos para
fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou
acabamento de papel ou cartão. |
|
8439.10 |
-Máquinas e aparelhos para
fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas |
|
8439.10.10 |
Para tratamento preliminar das
matérias primas |
0 |
8439.10.20 |
Classificadoras e
classificadoras-depuradoras de pasta |
0 |
8439.10.30 |
Refinadoras |
0 |
8439.10.90 |
Outros |
0 |
8439.20.00 |
-Máquinas e aparelhos para
fabricação de papel ou cartão |
0 |
8439.30 |
-Máquinas e aparelhos para
acabamento de papel ou cartão |
0 |
8439.30.10 |
Bobinadoras-esticadoras |
0 |
8439.30.20 |
Para impregnar |
0 |
8439.30.30 |
Para ondular |
0 |
8439.30.90 |
Outros |
0 |
8439.9 |
-Partes: |
|
8439.91.00 |
--De máquinas ou aparelhos para
fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas |
5 |
8439.99 |
--Outras |
|
8439.99.10 |
Rolos, corrugadores ou de
pressão, de máquinas para ondular, com largura útil superior ou igual a
2.500mm |
5 |
8439.99.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
84.40 |
Máquinas e aparelhos para
brochura ou encadernação, incluídas as máquinas de costurar cadernos. |
|
8440.10 |
-Máquinas e aparelhos |
|
8440.10.1 |
De costurar cadernos |
|
8440.10.11 |
Com alimentação automática |
0 |
8440.10.19 |
Outros |
0 |
8440.10.20 |
Máquinas para fabricar capas de
papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60
unidades por minuto |
0 |
8440.10.90 |
Outros |
0 |
8440.90.00 |
-Partes |
5 |
|
|
|
84.41 |
Outras máquinas e aparelhos para
o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de
todos os tipos. |
|
8441.10 |
-Cortadeiras |
|
8441.10.10 |
Cortadeiras bobinadoras com
velocidade de bobinado superior a 2.000m/min |
0 |
8441.10.90 |
Outras |
0 |
8441.20.00 |
-Máquinas para fabricação de
sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes |
0 |
8441.30 |
-Máquinas para fabricação de
caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo,
exceto moldagem |
|
8441.30.10 |
De dobrar e colar, para
fabricação de caixas |
0 |
8441.30.90 |
Outras |
0 |
8441.40.00 |
-Máquinas de moldar artigos de
pasta de papel, papel ou de cartão |
0 |
8441.80.00 |
-Outras máquinas e aparelhos |
0 |
8441.90.00 |
-Partes |
5 |
|
|
|
84.42 |
Máquinas, aparelhos e
equipamentos (exceto as máquinas-ferramentas das posições 84.56 a 84.65),
para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros
elementos de impressão; clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de
impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para
impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos). |
|
8442.30 |
-Máquinas, aparelhos e
equipamentos |
|
8442.30.10 |
De compor por processo
fotográfico |
0 |
8442.30.20 |
De compor caracteres tipográficos
por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir |
0 |
8442.30.90 |
Outros |
0 |
8442.40 |
-Partes dessas máquinas,
aparelhos e equipamentos |
|
8442.40.10 |
De máquinas do item 8442.30.10 |
5 |
8442.40.20 |
De máquinas do item 8442.30.20 |
5 |
8442.40.90 |
Outras |
5 |
8442.50.00 |
-Clichês, blocos, cilindros e
outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e
cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou
polidos) |
5 |
|
|
|
84.43 |
Máquinas e aparelhos de impressão
por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição
84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo
combinados entre si; partes e acessórios. |
|
8443.1 |
-Máquinas e aparelhos de
impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da
posição 84.42: |
|
8443.11 |
--Máquinas e aparelhos de
impressão, por ofsete, alimentados por bobinas |
|
8443.11.10 |
Para impressão multicolor de
jornais, de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em
configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas |
0 |
8443.11.90 |
Outros |
0 |
8443.12.00 |
--Máquinas e aparelhos de
impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por
folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas |
0 |
8443.13 |
--Outras máquinas e aparelhos de
impressão, por ofsete |
|
8443.13.10 |
Para impressão multicolor de
recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas |
0 |
8443.13.2 |
Alimentados por folhas de formato
inferior ou igual a 37,5cm x 51cm |
|
8443.13.21 |
Com velocidade de impressão
superior ou igual a 12.000 folhas por hora |
0 |
8443.13.29 |
Outros |
0 |
8443.13.90 |
Outros |
0 |
8443.14.00 |
--Máquinas e aparelhos de
impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos
flexográficos |
0 |
8443.15.00 |
--Máquinas e aparelhos de
impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e
aparelhos flexográficos |
0 |
8443.16.00 |
--Máquinas e aparelhos de
impressão, flexográficos |
0 |
8443.17 |
--Máquinas e aparelhos de
impressão, heliográficos |
|
8443.17.10 |
Rotativas para heliogravura |
0 |
8443.17.90 |
Outros |
0 |
8443.19 |
--Outros |
|
8443.19.10 |
Para serigrafia |
0 |
8443.19.90 |
Outros |
0 |
8443.3 |
-Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores
(fax), mesmo combinados entre si |
|
8443.31 |
--Máquinas
que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou
transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina
automática para processamento de dados ou a uma rede |
|
8443.31.1 |
Alimentadas
por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x
297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm) |
|
8443.31.11 |
De jato
de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm |
15 |
8443.31.12 |
De
transferência térmica de cera sólida (por exemplo, "solid ink" e
"dye sublimation") |
15 |
8443.31.13 |
A
"laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal
Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280mm |
15 |
8443.31.14 |
A
“laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido),
monocromáticas, com largura de impressão superior a 280mm e inferior ou igual
a 420mm |
15 |
8443.31.15 |
A
“laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido),
policromáticas |
15 |
8443.31.16 |
Outras,
com largura de impressão superior a 420mm |
15 |
8443.31.19 |
Outras |
15 |
8443.31.9 |
Outras |
|
8443.31.91 |
Com
impressão por sistema térmico |
15 |
8443.31.99 |
Outras |
15 |
8443.32 |
--Outros, capazes de ser
conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
|
8443.32.2 |
Impressoras de impacto |
|
8443.32.21 |
De linha |
15 |
8443.32.22 |
De caracteres Braille |
0 |
8443.32.23 |
Outras matriciais (por pontos) |
15 |
8443.32.29 |
Outras |
15 |
8443.32.3 |
Outras impressoras, alimentadas
por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x
297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM) |
|
8443.32.31 |
De jato de tinta líquida, com largura de impressão
inferior ou igual a 420mm |
15 |
8443.32.32 |
De transferência térmica de cera sólida (por exemplo,
“solid ink” e “dye sublimation”) |
15 |
8443.32.33 |
A “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema
de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou
igual a 280mm |
15 |
8443.32.34 |
A “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema
de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a
280mm e inferior ou igual a 420mm |
15 |
8443.32.35 |
A “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema
de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão inferior ou
igual a 20 páginas por minuto (PPM) |
15 |
8443.32.36 |
A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS
(Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão
superior a 20 páginas por minuto (ppm) |
15 |
8443.32.37 |
Outras,
com largura de impressão superior a 420mm |
15 |
8443.32.39 |
Outras |
15 |
8443.32.40 |
Outras impressoras alimentadas
por folhas |
15 |
8443.32.5 |
Traçadores gráficos
("plotters") |
|
8443.32.51 |
Por meio de penas |
15 |
8443.32.52 |
Outros, com largura de impressão
superior a 580mm |
15 |
8443.32.59 |
Outros |
15 |
8443.32.9 |
Outras |
|
8443.32.91 |
Impressoras de código de barras
postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até
4,5m/s e passo de 1,4mm |
15 |
8443.32.99 |
Outras |
15 |
8443.39 |
--Outros |
|
8443.39.10 |
Máquinas de impressão por jato de
tinta |
0 |
8443.39.2 |
Máquinas copiadoras
eletrostáticas |
|
8443.39.21 |
De reprodução da imagem do
original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo
indireto), monocromáticas, para cópias de superfície inferior ou igual a 1m2,
com velocidade inferior a 100 cópias por minuto |
20 |
8443.39.28 |
Outras, por processo indireto |
20 |
8443.39.29 |
Outras |
20 |
8443.39.30 |
Outras máquinas copiadoras |
20 |
8443.39.90 |
Outros |
20 |
8443.9 |
-Partes e acessórios: |
|
8443.91 |
--Partes e acessórios de máquinas
e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros
elementos de impressão da posição 84.42 |
|
8443.91.10 |
Partes de máquinas e aparelhos da
subposição 8443.12 |
5 |
8443.91.9 |
Outros |
|
8443.91.91 |
Dobradoras |
0 |
8443.91.92 |
Numeradores automáticos |
0 |
8443.91.99 |
Outros |
0 |
8443.99 |
--Outros |
|
8443.99.1 |
Mecanismos de impressão por impacto, suas partes e
acessórios |
|
8443.99.11 |
Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão
incorporada |
10 |
8443.99.12 |
Cabeças de impressão |
10 |
8443.99.19 |
Outros |
10 |
8443.99.2 |
Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e
acessórios |
|
8443.99.21 |
Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão
incorporada |
10 |
8443.99.22 |
Cabeças de impressão |
5 |
8443.99.23 |
Cartuchos de tinta |
5 |
8443.99.29 |
Outros |
10 |
8443.99.3 |
Mecanismos de impressão a "laser", a LED (Diodos
Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido), suas partes e
acessórios |
|
8443.99.31 |
Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro fotossensível
incorporado |
5 |
8443.99.32 |
Cilindros
recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica |
5 |
8443.99.33 |
Cartuchos
de revelador ou de produtos para viragem ("toners") |
5 |
8443.99.39 |
Outros |
10 |
8443.99.4 |
Mecanismos de impressão por sistema térmico, suas partes e
acessórios |
|
8443.99.41 |
Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão
incorporada |
10 |
8443.99.42 |
Cabeças de impressão |
5 |
8443.99.49 |
Outros |
10 |
8443.99.50 |
Outros mecanismos de impressão, suas partes e acessórios |
10 |
8443.99.60 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou
eletrônicos, montados |
15 |
8443.99.70 |
Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios |
10 |
8443.99.80 |
Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis ou
documentos, suas partes e acessórios |
10 |
8443.99.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
8444.00 |
Máquinas para extrudar, estirar,
texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais. |
|
8444.00.10 |
Para extrudar |
0 |
8444.00.20 |
Para corte ou ruptura de fibras |
0 |
8444.00.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
84.45 |
Máquinas para preparação de
matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias
têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis;
máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias
têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas
máquinas das posições 84.46 ou 84.47. |
|
8445.1 |
-Máquinas para preparação de
matérias têxteis: |
|
8445.11 |
--Cardas |
|
8445.11.10 |
Para lã |
0 |
8445.11.20 |
Para fibras do Capítulo 53 |
0 |
8445.11.90 |
Outras |
0 |
8445.12.00 |
--Penteadoras |
0 |
8445.13.00 |
--Bancas de estiramento (bancas
de fusos) |
0 |
8445.19 |
--Outras |
|
8445.19.10 |
Máquinas para a preparação da
seda |
0 |
8445.19.2 |
Máquinas para a preparação de
outras matérias têxteis |
|
8445.19.21 |
Para recuperação de cordas, fios,
trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas
para cardagem |
0 |
8445.19.22 |
Descaroçadeiras e deslintadeiras
de algodão |
0 |
8445.19.23 |
Para desengordurar, lavar,
alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama |
0 |
8445.19.24 |
Abridoras de fibras de lã |
0 |
8445.19.25 |
Abridoras de fibras do Capítulo
53 |
0 |
8445.19.26 |
Máquinas de carbonizar a lã |
0 |
8445.19.27 |
Para estirar a lã |
0 |
8445.19.29 |
Outras |
0 |
8445.20.00 |
-Máquinas para fiação de matérias
têxteis |
0 |
8445.30 |
-Máquinas para dobragem ou
torção, de matérias têxteis |
|
8445.30.10 |
Retorcedeiras |
0 |
8445.30.90 |
Outras |
0 |
8445.40 |
-Máquinas de bobinar (incluídas
as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis |
|
8445.40.1 |
Bobinadeiras automáticas |
|
8445.40.11 |
Bobinadeiras de trama
(espuladeiras) |
0 |
8445.40.12 |
Para fios elastanos |
0 |
8445.40.18 |
Outras, com atador automático |
0 |
8445.40.19 |
Outras |
0 |
8445.40.2 |
Bobinadoras não automáticas |
|
8445.40.21 |
Com velocidade de bobinado
superior ou igual a 4.000m/min |
0 |
8445.40.29 |
Outras |
0 |
8445.40.3 |
Meadeiras |
|
8445.40.31 |
Com controle de comprimento ou
peso e atador automático |
0 |
8445.40.39 |
Outras |
0 |
8445.40.40 |
Noveleiras automáticas |
0 |
8445.40.90 |
Outras |
0 |
8445.90 |
-Outras |
|
8445.90.10 |
Urdideiras |
0 |
8445.90.20 |
Passadeiras para liço e pente |
0 |
8445.90.30 |
Para amarrar urdideiras |
0 |
8445.90.40 |
Automáticas, para colocar lamelas |
0 |
8445.90.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
84.46 |
Teares para tecidos. |
|
8446.10 |
-Para tecidos de largura não
superior a 30cm |
|
8446.10.10 |
Com mecanismo
"Jacquard" |
0 |
8446.10.90 |
Outros |
0 |
8446.2 |
-Para tecidos de largura superior
a 30cm, de lançadeiras: |
|
8446.21.00 |
--A motor |
0 |
8446.29.00 |
--Outros |
0 |
8446.30 |
-Para tecidos de largura superior
a 30cm, sem lançadeiras |
|
8446.30.10 |
A jato de ar |
0 |
8446.30.20 |
A jato de água |
0 |
8446.30.30 |
De projétil |
0 |
8446.30.40 |
De pinças |
0 |
8446.30.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
84.47 |
Teares para fabricar malhas,
máquinas de costura por entrelaçamento (“couture-tricotage”), máquinas para
fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes;
máquinas para inserir tufos. |
|
8447.1 |
-Teares circulares para malhas: |
|
8447.11.00 |
--Com cilindro de diâmetro não
superior a 165mm |
0 |
8447.12.00 |
--Com cilindro de diâmetro
superior a 165mm |
0 |
8447.20 |
-Teares retilíneos para malhas;
máquinas de costura por entrelaçamento ("couture-tricotage") |
|
8447.20.10 |
Teares manuais |
0 |
8447.20.2 |
Teares motorizados |
|
8447.20.21 |
Para fabricação de malhas de
urdidura |
0 |
8447.20.29 |
Outros |
0 |
8447.20.30 |
Máquinas de costura por
entrelaçamento ("couture-tricotage") |
0 |
8447.90 |
-Outros |
|
8447.90.10 |
Máquinas para fabricação de
redes, tules ou filós |
0 |
8447.90.20 |
Máquinas automáticas para bordar |
0 |
8447.90.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
84.48 |
Máquinas e aparelhos auxiliares
para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo,
ratieras (teares maquinetas), mecanismos “Jacquard”, quebra-urdiduras e
quebra-tramas, mecanismos troca-lançadeiras); partes e acessórios
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da
presente posição ou das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo,
fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras,
liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos). |
|
8448.1 |
-Máquinas e aparelhos auxiliares
para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47: |
|
8448.11 |
--Ratieras e mecanismos
"Jacquard"; redutores, perfuradores e copiadores de cartões;
máquinas para enlaçar cartões após perfuração |
|
8448.11.10 |
Ratieras |
0 |
8448.11.20 |
Mecanismos "Jacquard" |
0 |
8448.11.90 |
Outros |
0 |
8448.19.00 |
--Outros |
5 |
8448.20 |
-Partes e acessórios das máquinas
da posição 84.44 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares |
|
8448.20.10 |
Fieiras para a extrusão |
5 |
8448.20.20 |
Outras partes e acessórios de
máquinas para a extrusão |
5 |
8448.20.30 |
De máquinas para corte ou ruptura
de fibras |
5 |
8448.20.90 |
Outras |
5 |
8448.3 |
-Partes e acessórios das máquinas
da posição 84.45 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares: |
|
8448.31.00 |
--Guarnições de cardas |
0 |
8448.32 |
--De máquinas para preparação de
matérias têxteis, exceto as guarnições de carda |
|
8448.32.1 |
De cardas |
|
8448.32.11 |
Chapéus ("flats") |
5 |
8448.32.19 |
Outras |
5 |
8448.32.20 |
De penteadoras |
5 |
8448.32.30 |
Bancas de estiramento (bancas de
fuso) |
5 |
8448.32.40 |
De máquinas para a preparação da
seda |
5 |
8448.32.50 |
De máquinas para carbonizar lã |
5 |
8448.32.90 |
Outros |
5 |
8448.33 |
--Fusos e suas aletas, anéis e
cursores |
|
8448.33.10 |
Cursores |
5 |
8448.33.90 |
Outros |
5 |
8448.39 |
--Outros |
|
8448.39.1 |
De máquinas para fiação, dobragem
ou torção |
|
8448.39.11 |
De filatórios intermitentes
(selfatinas) |
5 |
8448.39.12 |
De máquinas do tipo
"tow-to-yarn" |
5 |
8448.39.17 |
De outros filatórios |
5 |
8448.39.19 |
Outras |
5 |
8448.39.2 |
De máquinas de bobinar ou de
dobar |
|
8448.39.21 |
De bobinadeiras de trama (espuladeiras) |
5 |
8448.39.22 |
De bobinadeiras automáticas para
fios elastanos, ou com atador automático |
5 |
8448.39.23 |
Outras, de bobinadeiras
automáticas |
5 |
8448.39.29 |
Outras |
5 |
8448.39.9 |
Outros |
|
8448.39.91 |
De urdideiras |
5 |
8448.39.92 |
De passadeiras para liço e pente |
5 |
8448.39.99 |
Outras |
5 |
8448.4 |
-Partes e acessórios de teares
para tecidos ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares: |
|
8448.42.00 |
--Pentes, liços e quadros de
liços |
0 |
8448.49 |
--Outros |
|
8448.49.10 |
De máquinas ou aparelhos
auxiliares de teares |
5 |
8448.49.20 |
De teares para tecidos de largura
superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de água ou de projétil |
5 |
8448.49.90 |
Outras |
5 |
8448.5 |
-Partes e acessórios dos teares,
máquinas ou aparelhos, da posição 84.47 ou das suas máquinas e aparelhos
auxiliares: |
|
8448.51.00 |
--Platinas, agulhas e outros
artigos, utilizados na formação das malhas |
5 |
8448.59 |
--Outros |
|
8448.59.10 |
De teares circulares para malhas |
5 |
8448.59.2 |
De teares retilíneos |
|
8448.59.21 |
Manuais |
5 |
8448.59.22 |
Para fabricação de malhas de
urdidura |
5 |
8448.59.29 |
Outras |
5 |
8448.59.30 |
De máquinas para fabricação de
redes, tules ou filós, ou automáticas para bordar |
5 |
8448.59.40 |
De máquinas do item 8447.90.90 |
5 |
8448.59.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
8449.00 |
Máquinas e aparelhos para
fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos, em peça ou em formas
determinadas, incluídas as máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de
feltro; formas para chapelaria. |
|
8449.00.10 |
Máquinas e aparelhos para
fabricação ou acabamento de feltros |
0 |
8449.00.20 |
Máquinas e aparelhos para
fabricação de falsos tecidos |
0 |
8449.00.80 |
Outros |
0 |
8449.00.9 |
Partes |
|
8449.00.91 |
De máquinas e aparelhos para
fabricação de falsos tecidos |
5 |
8449.00.99 |
Outras |
5 |
|
|
|
84.50 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo
com dispositivos de secagem. |
|
8450.1 |
-Máquinas de capacidade não
superior a 10kg, em peso de roupa seca: |
|
8450.11.00 |
--Máquinas inteiramente
automáticas |
5 |
|
Ex 01 - De uso doméstico |
20 |
8450.12.00 |
--Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado |
5 |
|
Ex 01 - De uso doméstico |
20 |
8450.19.00 |
--Outras |
5 |
|
Ex 01 - De uso doméstico |
10 |
8450.20 |
-Máquinas de capacidade superior
a 10kg, em peso de roupa seca |
|
8450.20.10 |
Túneis contínuos |
5 |
8450.20.90 |
Outras |
20 |
|
Ex 01 – De capacidade superior a 20Kg, em peso de roupa
seca |
0 |
8450.90 |
-Partes |
|
8450.90.10 |
De máquinas da subposição 8450.20 |
20 |
8450.90.90 |
Outras |
20 |
|
|
|
84.51 |
Máquinas e aparelhos (exceto as
máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar,
prensar (incluídas as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e
acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias
têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados
na fabricação de revestimentos para pavimentos (pisos), tais como linóleo;
máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos. |
|
8451.10.00 |
-Máquina para lavar a seco |
0 |
8451.2 |
-Máquinas de secar: |
|
8451.21.00 |
--De capacidade não superior a
10kg, em peso de roupa seca |
5 |
|
Ex 01 - De uso doméstico |
20 |
8451.29 |
--Outras |
|
8451.29.10 |
Que funcionem por meio de ondas
eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120kg/h
de produto seco |
0 |
8451.29.90 |
Outras |
0 |
8451.30 |
-Máquinas e prensas para passar,
incluídas as prensas fixadoras |
|
8451.30.10 |
Automáticas |
0 |
8451.30.9 |
Outras |
|
8451.30.91 |
Prensas para passar de peso
inferior ou igual a 14kg |
5 |
8451.30.99 |
Outras |
0 |
8451.40 |
-Máquinas para lavar, branquear
ou tingir |
|
8451.40.10 |
Para lavar |
0 |
8451.40.2 |
Para tingir ou branquear fios ou
tecidos |
|
8451.40.21 |
Para tingir tecidos em rolos;
para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água
(jet) ou combinada |
0 |
8451.40.29 |
Outras |
0 |
8451.40.90 |
Outras |
0 |
8451.50 |
-Máquinas para enrolar,
desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos |
|
8451.50.10 |
Para inspecionar tecidos |
0 |
8451.50.20 |
Automáticas, para enfestar ou
cortar |
0 |
8451.50.90 |
Outras |
0 |
8451.80.00 |
-Outras máquinas e aparelhos |
0 |
|
Ex 01 - De uso doméstico |
12 |
8451.90 |
-Partes |
|
8451.90.10 |
Para as máquinas da subposição
8451.21 |
5 |
8451.90.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
84.52 |
Máquinas de costura, exceto as de
costurar cadernos da posição 84.40; móveis, bases e tampas, próprios para
máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura. |
|
8452.10.00 |
-Máquinas de costura de uso
doméstico |
3 |
8452.2 |
-Outras máquinas de costura: |
|
8452.21 |
--Unidades automáticas |
|
8452.21.10 |
Para costurar couros ou peles |
0 |
8452.21.20 |
Para costurar tecidos |
0 |
8452.21.90 |
Outras |
0 |
8452.29 |
--Outras |
|
8452.29.10 |
Para costurar couros ou peles |
0 |
8452.29.2 |
Para costurar tecidos |
|
8452.29.21 |
Remalhadeiras |
0 |
8452.29.22 |
Para casear |
0 |
8452.29.23 |
Tipo zigue-zague para inserir
elástico |
0 |
8452.29.24 |
De
costura reta |
0 |
8452.29.25 |
Galoneiras |
0 |
8452.29.29 |
Outras |
0 |
8452.29.90 |
Outras |
0 |
8452.30.00 |
-Agulhas para máquinas de costura |
5 |
8452.40.00 |
-Móveis, bases e tampas, para
máquinas de costura, e suas partes |
5 |
|
Ex 01 - Para máquinas de costura de uso doméstico |
3 |
8452.90 |
-Outras partes de máquinas de
costura |
|
8452.90.1 |
Para máquina de costura de uso
doméstico |
|
8452.90.11 |
Guia-fios, lançadeiras e
porta-bobinas |
5 |
8452.90.19 |
Outras |
5 |
8452.90.9 |
Outras |
|
8452.90.91 |
Guia-fios, lançadeiras não
rotativas e porta-bobinas |
5 |
8452.90.92 |
Para remalhadeiras |
5 |
8452.90.93 |
Lançadeiras rotativas |
5 |
8452.90.94 |
Corpos
moldados por fundição |
5 |
8452.90.99 |
Outras |
5 |
|
|
|
84.53 |
Máquinas e aparelhos para
preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar
calçados e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de
costura. |
|
8453.10 |
-Máquinas e aparelhos para
preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles |
|
8453.10.10 |
Máquinas para dividir couros com
largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle
eletrônico programável |
0 |
8453.10.90 |
Outros |
0 |
8453.20.00 |
-Máquinas e aparelhos para
fabricar ou consertar calçados |
0 |
8453.80.00 |
-Outras máquinas e aparelhos |
0 |
8453.90.00 |
-Partes |
0 |
|
|
|
84.54 |
Conversores, cadinhos ou colheres
de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia,
aciaria ou fundição. |
|
8454.10.00 |
-Conversores |
0 |
8454.20 |
-Lingoteiras e cadinhos ou
colheres de fundição |
|
8454.20.10 |
Lingoteiras |
0 |
8454.20.90 |
Outras |
0 |
8454.30 |
-Máquinas de vazar (moldar) |
|
8454.30.10 |
Sob pressão |
0 |
8454.30.20 |
Por centrifugação |
0 |
8454.30.90 |
Outras |
0 |
8454.90 |
-Partes |
|
8454.90.10 |
De máquinas de vazar (moldar) por
centrifugação |
5 |
8454.90.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
84.55 |
Laminadores de metais e seus
cilindros. |
|
8455.10.00 |
-Laminadores de tubos |
0 |
8455.2 |
-Outros laminadores: |
|
8455.21 |
--Laminadores a quente e
laminadores a quente e a frio |
|
8455.21.10 |
De cilindros lisos |
0 |
8455.21.90 |
Outros |
0 |
8455.22 |
--Laminadores a frio |
|
8455.22.10 |
De cilindros lisos |
0 |
8455.22.90 |
Outros |
0 |
8455.30 |
-Cilindros de laminadores |
|
8455.30.10 |
Fundidos, de aço ou ferro fundido
nodular |
0 |
8455.30.20 |
Forjados, de aço de corte rápido,
com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou
igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%,
de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de
molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7% |
0 |
8455.30.90 |
Outros |
0 |
8455.90.00 |
-Outras partes |
5 |
|
|
|
84.56 |
Máquinas-ferramentas que
trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por “laser” ou por
outro feixe de luz ou de fótons, por ultra-som, por eletroerosão, por
processos eletroquímicos, por feixes de elétrons, por feixes iônicos ou por
jato de plasma. |
|
8456.10 |
-Operando por "laser"
ou por outros feixes de luz ou de fótons |
|
8456.10.1 |
De comando numérico |
|
8456.10.11 |
Para corte de chapas metálicas de
espessura superior a 8mm |
0 |
8456.10.19 |
Outras |
0 |
8456.10.90 |
Outras |
0 |
8456.20 |
-Operando por ultra-som |
|
8456.20.10 |
De comando numérico |
0 |
8456.20.90 |
Outras |
0 |
8456.30 |
-Operando por eletroerosão |
|
8456.30.1 |
De comando numérico |
|
8456.30.11 |
Para texturizar superfícies
cilíndricas |
0 |
8456.30.19 |
Outras |
0 |
8456.30.90 |
Outras |
0 |
8456.90.00 |
-Outras |
0 |
|
|
|
84.57 |
Centros de usinagem, máquinas de
sistema monostático (“single station”) e máquinas de estações múltiplas, para
trabalhar metais. |
|
8457.10.00 |
-Centros de usinagem |
0 |
8457.20 |
-Máquinas de sistema monostático
("single station") |
|
8457.20.10 |
De comando numérico |
0 |
8457.20.90 |
Outras |
0 |
8457.30 |
-Máquinas de estações múltiplas |
|
8457.30.10 |
De comando numérico |
0 |
8457.30.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
84.58 |
Tornos (incluídos os centros de
torneamento) para metais. |
|
8458.1 |
-Tornos horizontais: |
|
8458.11 |
--De comando numérico |
|
8458.11.10 |
Revólver |
0 |
8458.11.9 |
Outros |
|
8458.11.91 |
De 6 ou mais fusos porta-peças |
0 |
8458.11.99 |
Outros |
0 |
8458.19 |
--Outros |
|
8458.19.10 |
Revólver |
0 |
8458.19.90 |
Outros |
0 |
8458.9 |
-Outros tornos: |
|
8458.91.00 |
--De comando numérico |
0 |
8458.99.00 |
--Outros |
0 |
|
|
|
84.59 |
Máquinas-ferramentas (incluídas
as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar
interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos
(incluídos os centros de torneamento) da posição 84.58. |
|
8459.10.00 |
-Unidades com cabeça deslizante |
0 |
8459.2 |
-Outras máquinas para furar: |
|
8459.21 |
--De comando numérico |
|
8459.21.10 |
Radiais |
0 |
8459.21.9 |
Outras |
|
8459.21.91 |
De mais de um cabeçote mono ou
multifuso |
0 |
8459.21.99 |
Outras |
0 |
8459.29.00 |
--Outras |
0 |
8459.3 |
-Outras mandriladoras-fresadoras: |
|
8459.31.00 |
--De comando numérico |
0 |
8459.39.00 |
--Outras |
0 |
8459.40.00 |
-Outras máquinas para mandrilar |
0 |
8459.5 |
-Máquinas para fresar, de
console: |
|
8459.51.00 |
--De comando numérico |
0 |
8459.59.00 |
--Outras |
0 |
8459.6 |
-Outras máquinas para fresar: |
|
8459.61.00 |
--De comando numérico |
0 |
8459.69.00 |
--Outras |
0 |
8459.70.00 |
-Outras máquinas para roscar
interior ou exteriormente |
0 |
|
|
|
84.60 |
Máquinas-ferramentas para
rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras
operações de acabamento em metais ou ceramais (“cermets”) por meio de mós, de
abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar
engrenagens da posição 84.61. |
|
8460.1 |
-Máquinas para retificar
superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser
estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm: |
|
8460.11.00 |
--De comando numérico |
0 |
8460.19.00 |
--Outras |
0 |
8460.2 |
-Outras máquinas para retificar,
cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com
precisão de pelo menos 0,01mm: |
|
8460.21.00 |
--De comando numérico |
0 |
8460.29.00 |
--Outras |
0 |
8460.3 |
-Máquinas para afiar: |
|
8460.31.00 |
--De comando numérico |
0 |
8460.39.00 |
--Outras |
0 |
8460.40 |
-Máquinas para brunir |
|
8460.40.1 |
De comando numérico |
|
8460.40.11 |
Brunidoras para cilindros de
diâmetro inferior ou igual a 312mm |
0 |
8460.40.19 |
Outras |
0 |
8460.40.9 |
Outras |
|
8460.40.91 |
Brunidoras para cilindros de
diâmetro inferior ou igual a 312mm |
0 |
8460.40.99 |
Outras |
0 |
8460.90 |
-Outras |
|
8460.90.1 |
De comando numérico |
|
8460.90.11 |
De polir, com cinco ou mais
cabeças e porta -peças rotativo |
0 |
8460.90.12 |
De esmerilhar, com duas ou mais
cabeças e porta-peças rotativo |
0 |
8460.90.19 |
Outras |
0 |
8460.90.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
84.61 |
Máquinas-ferramentas para
aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar,
cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas
que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais (“cermets”), não
especificadas nem compreendidas em outras posições. |
|
8461.20 |
-Plainas-limadoras e máquinas
para escatelar |
|
8461.20.10 |
Para escatelar |
0 |
8461.20.90 |
Outras |
0 |
8461.30 |
-Máquinas para brochar |
|
8461.30.10 |
De comando numérico |
0 |
8461.30.90 |
Outras |
0 |
8461.40 |
-Máquinas para cortar ou acabar
engrenagens |
|
8461.40.10 |
De comando numérico |
0 |
8461.40.9 |
Outras |
|
8461.40.91 |
Redondeadoras de dentes |
0 |
8461.40.99 |
Outras |
0 |
8461.50 |
-Máquinas para serrar ou seccionar |
|
8461.50.10 |
De fitas sem fim |
0 |
8461.50.20 |
Circulares |
0 |
8461.50.90 |
Outras |
0 |
8461.90 |
-Outras |
|
8461.90.10 |
De comando numérico |
0 |
8461.90.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
84.62 |
Máquinas-ferramentas (incluídas
as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes,
para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para
enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou
chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não
especificadas acima. |
|
8462.10 |
-Máquinas (incluídas as prensas)
para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes |
|
8462.10.1 |
De comando numérico |
|
8462.10.11 |
Máquinas para estampar |
0 |
8462.10.19 |
Outras |
0 |
8462.10.90 |
Outras |
0 |
8462.2 |
-Máquinas (incluídas as prensas)
para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar: |
|
8462.21.00 |
--De comando numérico |
0 |
8462.29.00 |
--Outras |
0 |
8462.3 |
-Máquinas (incluídas as prensas)
para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: |
|
8462.31.00 |
--De comando numérico |
0 |
8462.39 |
--Outras |
|
8462.39.10 |
Tipo guilhotina |
0 |
8462.39.90 |
Outras |
0 |
8462.4 |
-Máquinas (incluídas as prensas)
para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de
puncionar e cisalhar: |
|
8462.41.00 |
--De comando numérico |
0 |
8462.49.00 |
--Outras |
0 |
8462.9 |
-Outras: |
|
8462.91 |
--Prensas hidráulicas |
|
8462.91.1 |
De capacidade igual ou inferior a
35.000kN |
|
8462.91.11 |
Para moldagem de pós metálicos
por sinterização |
0 |
8462.91.19 |
Outras |
0 |
8462.91.9 |
Outras |
|
8462.91.91 |
Para moldagem de pós metálicos
por sinterização |
0 |
8462.91.99 |
Outros |
0 |
8462.99 |
--Outras |
|
8462.99.10 |
Prensas para moldagem de pós
metálicos por sinterização |
0 |
8462.99.20 |
Prensas para extrusão |
0 |
8462.99.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
84.63 |
Outras máquinas-ferramentas para
trabalhar metais ou ceramais (“cermets”), que trabalhem sem eliminação de
matéria. |
|
8463.10 |
-Bancas para estirar barras,
tubos, perfis, fios ou semelhantes |
|
8463.10.10 |
Para estirar tubos |
0 |
8463.10.90 |
Outros |
0 |
8463.20 |
-Máquinas para fazer roscas
internas ou externas por laminagem |
|
8463.20.10 |
De comando numérico |
0 |
8463.20.9 |
Outras |
|
8463.20.91 |
De pente plano, com capacidade de
produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca
compreendido entre 3mm e 10mm |
0 |
8463.20.99 |
Outras |
0 |
8463.30.00 |
-Máquinas para trabalhar arames e
fios de metal |
0 |
8463.90 |
-Outras |
|
8463.90.10 |
De comando numérico |
0 |
8463.90.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
84.64 |
Máquinas-ferramentas para
trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias
minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro. |
|
8464.10.00 |
-Máquinas para serrar |
0 |
8464.20 |
-Máquinas para esmerilar ou polir |
|
8464.20.10 |
Para vidro |
0 |
8464.20.2 |
Para cerâmica |
|
8464.20.21 |
De polir placas, para
pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças |
0 |
8464.20.29 |
Outras |
0 |
8464.20.90 |
Outras |
0 |
8464.90 |
-Outras |
|
8464.90.1 |
Para vidro |
|
8464.90.11 |
De comando numérico, para
retificar, fresar e perfurar |
0 |
8464.90.19 |
Outras |
0 |
8464.90.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
84.65 |
Máquinas-ferramentas (incluídas
as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo)
para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros
ou matérias duras semelhantes. |
|
8465.10.00 |
-Máquinas-ferramentas capazes de
efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas |
0 |
8465.9 |
-Outras: |
|
8465.91 |
--Máquinas de serrar |
|
8465.91.10 |
De fita sem fim |
0 |
8465.91.20 |
Circulares |
0 |
8465.91.90 |
Outras |
0 |
8465.92 |
--Máquinas para desbastar ou
aplainar; máquinas para fresar ou moldurar |
|
8465.92.1 |
De comando numérico |
|
8465.92.11 |
Fresadoras |
0 |
8465.92.19 |
Outras |
0 |
8465.92.90 |
Outras |
0 |
8465.93 |
--Máquinas para esmerilar, lixar
ou polir |
|
8465.93.10 |
Lixadeiras |
0 |
8465.93.90 |
Outras |
0 |
8465.94.00 |
--Máquinas para arquear ou para
reunir |
0 |
8465.95 |
--Máquinas para furar ou
escatelar |
|
8465.95.1 |
De comando numérico |
|
8465.95.11 |
Para furar |
0 |
8465.95.12 |
Para escatelar |
0 |
8465.95.9 |
Outras |
|
8465.95.91 |
Para furar |
0 |
8465.95.92 |
Para escatelar |
0 |
8465.96.00 |
--Máquinas para fender, seccionar
ou desenrolar |
0 |
8465.99.00 |
--Outras |
0 |
|
|
|
84.66 |
Partes e acessórios reconhecíveis
como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 84.56 a
84.65, incluídos os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura
automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para
máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os
tipos. |
|
8466.10.00 |
-Porta-ferramentas e fieiras de
abertura automática |
0 |
8466.20 |
-Porta-peças |
|
8466.20.10 |
Para tornos |
0 |
8466.20.90 |
Outros |
0 |
8466.30.00 |
-Dispositivos divisores e outros
dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas |
0 |
8466.9 |
-Outros: |
|
8466.91.00 |
--Para máquinas da posição 84.64 |
0 |
8466.92.00 |
--Para máquinas da posição 84.65 |
0 |
8466.93 |
--Para máquinas das posições
84.56 a 84.61 |
|
8466.93.1 |
Para máquinas da posição 84.56 |
|
8466.93.11 |
Para máquinas da subposição
8456.20 |
5 |
8466.93.19 |
Outras |
0 |
8466.93.20 |
Para máquinas da posição 84.57 |
0 |
8466.93.30 |
Para máquinas da posição 84.58 |
0 |
8466.93.40 |
Para máquinas da posição 84.59 |
0 |
8466.93.50 |
Para máquinas da posição 84.60 |
0 |
8466.93.60 |
Para máquinas da posição 84.61 |
0 |
8466.94 |
--Para máquinas das posições
84.62 ou 84.63 |
|
8466.94.10 |
Para máquinas da subposição
8462.10 |
0 |
8466.94.20 |
Para máquinas das subposições
8462.21 ou 8462.29 |
0 |
8466.94.30 |
Para prensas para extrusão |
0 |
8466.94.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
84.67 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou
não elétrico) incorporado, de uso manual. |
|
8467.1 |
-Pneumáticas: |
|
8467.11 |
--Rotativas (mesmo com sistema de
percussão) |
|
8467.11.10 |
Furadeiras |
5 |
8467.11.90 |
Outras |
5 |
8467.19.00 |
--Outras |
5 |
8467.2 |
-Com motor elétrico incorporado: |
|
8467.21.00 |
--Furadeiras de todos os tipos,
incluídas as perfuratrizes (perfuradoras) rotativas |
8 |
8467.22.00 |
--Serras |
8 |
8467.29 |
--Outras |
|
8467.29.10 |
Tesouras |
8 |
8467.29.9 |
Outras |
|
8467.29.91 |
Cortadoras de tecidos |
8 |
8467.29.92 |
Parafusadeiras e rosqueadeiras |
8 |
8467.29.93 |
Martelos |
8 |
8467.29.99 |
Outras |
8 |
8467.8 |
-Outras ferramentas: |
|
8467.81.00 |
--Serras de corrente |
8 |
8467.89.00 |
--Outras |
8 |
8467.9 |
-Partes: |
|
8467.91.00 |
--De serras de corrente |
8 |
8467.92.00 |
--De ferramentas pneumáticas |
8 |
8467.99.00 |
--Outras |
8 |
|
|
|
84.68 |
Máquinas e aparelhos para soldar,
mesmo de corte, exceto os da posição 85.15; máquinas e aparelhos a gás, para
têmpera superficial. |
|
8468.10.00 |
-Maçaricos de uso manual |
5 |
8468.20.00 |
-Outras máquinas e aparelhos a
gás |
0 |
8468.80 |
-Outras máquinas e aparelhos |
|
8468.80.10 |
Para soldar por fricção |
0 |
8468.80.90 |
Outras |
0 |
8468.90 |
-Partes |
|
8468.90.10 |
De maçaricos de uso manual |
5 |
8468.90.20 |
De máquinas e aparelhos para
soldar por fricção |
5 |
8468.90.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
8469.00 |
Máquinas de escrever, exceto as
impressoras da posição 84.43; máquinas de tratamento de textos. |
|
8469.00.10 |
Máquinas de tratamento de textos |
20 |
8469.00.2 |
Máquinas de escrever automáticas |
|
8469.00.21 |
Eletrônicas, com velocidade de
impressão inferior ou igual a 40 caracteres por segundo |
20 |
8469.00.29 |
Outras |
20 |
8469.00.3 |
Outras máquinas de escrever |
|
8469.00.31 |
De estenotipar, de peso não
superior a 12kg, excluído o estojo, não elétricas |
20 |
8469.00.39 |
Outras |
20 |
|
Ex 01 – Em Braille |
0 |
|
|
|
84.70 |
Máquinas de calcular e máquinas
de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função
de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de
emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo
incorporado; caixas registradoras. |
|
8470.10.00 |
-Calculadoras eletrônicas capazes
de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com
função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar
informações |
15 |
8470.2 |
-Outras máquinas de calcular,
eletrônicas: |
|
8470.21.00 |
--Com dispositivo impressor
incorporado |
15 |
8470.29.00 |
--Outras |
15 |
8470.30.00 |
-Outras máquinas de calcular |
15 |
8470.50 |
-Caixas registradoras |
|
8470.50.1 |
Eletrônicas |
|
8470.50.11 |
Com capacidade de comunicação
bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais |
15 |
8470.50.19 |
Outras |
15 |
8470.50.90 |
Outras |
15 |
8470.90 |
-Outras |
|
8470.90.10 |
Máquinas de franquear
correspondência |
15 |
8470.90.90 |
Outras |
15 |
|
|
|
|
|
|
84.71 |
Máquinas automáticas para
processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos,
máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas
para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em
outras posições. |
|
8471.30 |
-Máquinas automáticas para
processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo
menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela |
|
8471.30.1 |
Capazes de funcionar sem fonte
externa de energia |
|
8471.30.11 |
De peso inferior a 350g, com
teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área não
superior a 140cm2 |
15 |
8471.30.12 |
De peso inferior a 3,5kg com
teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a
140cm2 e inferior a 560cm2 |
15 |
8471.30.19 |
Outras |
15 |
8471.30.90 |
Outras |
15 |
8471.4 |
-Outras máquinas automáticas para
processamento de dados: |
|
8471.41 |
--Contendo, no mesmo corpo, pelo
menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade
de entrada e uma unidade de saída |
|
8471.41.10 |
De peso inferior a 750g, sem
teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por
meio de uma tela de área inferior a 280cm2 |
15 |
8471.41.90 |
Outras |
15 |
8471.49.00 |
--Outras, apresentadas sob a
forma de sistemas |
15 |
8471.50 |
-Unidades de processamento,
exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo,
um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de
entrada e unidade de saída |
|
8471.50.10 |
De pequena capacidade, baseadas
em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo
gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter
múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou
igual a US$ 12.500,00, por unidade |
15 |
8471.50.20 |
De média capacidade, podendo
conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição
8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades
de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de
expansão ("slots"), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior
ou igual a US$ 46.000,00, por unidade |
15 |
8471.50.30 |
De grande capacidade, podendo
conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição
8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do
gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição
8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$
100.000,00, por unidade |
15 |
8471.50.40 |
De muito grande capacidade,
podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da
subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos
separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da
subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade |
15 |
8471.50.90 |
Outras |
15 |
8471.60 |
-Unidades de entrada ou de saída,
podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
|
8471.60.5 |
Unidades de entrada |
|
8471.60.52 |
Teclados |
15 |
8471.60.53 |
Indicadores ou apontadores
(“mouse” e “track-ball”, por exemplo) |
15 |
8471.60.54 |
Mesas digitalizadoras |
15 |
8471.60.59 |
Outras |
15 |
8471.60.6 |
Aparelhos terminais que tenham,
pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de
saída por vídeo (terminais de vídeo) |
|
8471.60.61 |
Com unidade de saída por vídeo
monocromático |
15 |
8471.60.62 |
Com unidade de saída por vídeo
policromático |
15 |
8471.60.80 |
Terminais de auto-atendimento
bancário |
15 |
8471.60.90 |
Outras |
15 |
8471.70 |
-Unidades de memória |
|
8471.70.1 |
Unidades de discos magnéticos |
|
8471.70.11 |
Para discos flexíveis |
10 |
8471.70.12 |
Para discos rígidos, com um só
conjunto cabeça-disco (HDA-"Head Disk Assembly") |
10 |
8471.70.19 |
Outras |
15 |
8471.70.2 |
Unidades de discos para leitura
ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico) |
|
8471.70.21 |
Exclusivamente para leitura |
10 |
8471.70.29 |
Outras |
10 |
8471.70.3 |
Unidades de fitas magnéticas |
|
8471.70.32 |
Para cartuchos |
15 |
8471.70.33 |
Para cassetes |
15 |
8471.70.39 |
Outras |
15 |
8471.70.90 |
Outras |
15 |
8471.80.00 |
-Outras unidades de máquinas
automáticas para processamento de dados |
15 |
8471.90 |
-Outros |
|
8471.90.1 |
Leitores ou gravadores |
|
8471.90.11 |
De cartões magnéticos |
15 |
8471.90.12 |
Leitores de códigos de barras |
15 |
8471.90.13 |
Leitores de caracteres
magnetizáveis |
15 |
8471.90.14 |
Digitalizadores de imagens
(“scanners”) |
15 |
8471.90.19 |
Outros |
15 |
8471.90.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
84.72 |
Outras máquinas e aparelhos de
escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas
para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas
para selecionar, contar ou empacotar moedas, máquinas para apontar lápis,
perfuradores ou grampeadores). |
|
8472.10.00 |
-Duplicadores |
20 |
8472.30 |
-Máquinas para selecionar,
dobrar, envelopar ou cintar correspondência, máquinas para abrir, fechar ou
lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar selos |
|
8472.30.10 |
Máquinas automáticas para
obliterar selos postais |
20 |
8472.30.20 |
Máquinas automáticas para seleção
de correspondência por formato e classificação e distribuição da mesma por
leitura óptica do código postal |
20 |
8472.30.30 |
Máquinas automáticas para seleção
e distribuição de encomendas, por leitura óptica do código postal |
20 |
8472.30.90 |
Outras |
20 |
8472.90 |
-Outros |
|
8472.90.10 |
Distribuidores (dispensadores)
automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações
bancárias |
15 |
8472.90.2 |
Máquinas do tipo das utilizadas
em caixas de banco, com dispositivo para autenticar |
|
8472.90.21 |
Eletrônicas, com capacidade de
comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais |
15 |
8472.90.29 |
Outras |
15 |
8472.90.30 |
Máquinas para selecionar e contar
moedas ou papel-moeda |
20 |
8472.90.40 |
Máquinas para apontar lápis,
perfuradores, grampeadores e desgrampeadores |
20 |
8472.90.5 |
Classificadoras automáticas de
documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados |
|
8472.90.51 |
Com capacidade de classificação
superior a 400 documentos por minuto |
15 |
8472.90.59 |
Outras |
15 |
8472.90.9 |
Outros |
|
8472.90.91 |
Máquinas para imprimir endereços
ou para estampar placas de endereços |
20 |
8472.90.99 |
Outros |
20 |
|
|
|
84.73 |
Partes e acessórios (exceto
estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.69 a 84.72. |
|
8473.10 |
-Partes e acessórios das máquinas
da posição 84.69 |
|
8473.10.10 |
De máquinas para tratamento de
textos |
20 |
8473.10.90 |
Outros |
20 |
8473.2 |
-Partes e acessórios das máquinas
da posição 84.70: |
|
8473.21.00 |
--Das calculadoras eletrônicas
das subposições 8470.10, 8470.21 ou 8470.29 |
2 |
8473.29 |
--Outros |
|
8473.29.10 |
Circuitos impressos com
componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras |
15 |
8473.29.20 |
De máquinas da subposição 8470.30 |
20 |
8473.29.90 |
Outros |
15 |
|
Ex 01 - De máquinas das subposições 8470.40 |
20 |
8473.30 |
-Partes e acessórios das máquinas
da posição 84.71 |
|
8473.30.1 |
Gabinete, com ou sem módulo
"display" numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos |
|
8473.30.11 |
Com fonte de alimentação, com ou
sem módulo "display" numérico |
10 |
8473.30.19 |
Outros |
10 |
8473.30.3 |
De unidades de discos magnéticos
ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4 |
|
8473.30.31 |
Conjuntos cabeça-disco (HDA -
"Head Disk Assembly") de unidades de discos rígidos, montados |
10 |
8473.30.32 |
Braços posicionadores de cabeças
magnéticas |
2 |
8473.30.33 |
Cabeças magnéticas |
2 |
8473.30.34 |
Mecanismos bobinadores para
unidades de fitas magnéticas ("magnetic tape transporter") |
10 |
8473.30.39 |
Outras |
10 |
8473.30.4 |
Circuitos impressos com componentes
elétricos ou eletrônicos, montados |
|
8473.30.41 |
Placas-mãe ("mother boards") |
15 |
8473.30.42 |
Placas (módulos) de memória com
uma superfície inferior ou igual a 50cm2 |
15 |
8473.30.43 |
Placas de microprocessamento com
dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos |
2 |
8473.30.49 |
Outros |
15 |
8473.30.9 |
Outros |
|
8473.30.92 |
Telas ("displays") para
máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis |
2 |
8473.30.99 |
Outros |
10 |
8473.40 |
-Partes e acessórios das máquinas
da posição 84.72 |
|
8473.40.10 |
Circuitos impressos com
componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
15 |
8473.40.70 |
Outras partes e acessórios das
máquinas do item 8472.90.10 e dos subitens 8472.90.21 ou 8472.90.29 |
10 |
8473.40.90 |
Outros |
10 |
8473.50 |
-Partes e acessórios que possam
ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais
das posições 84.69 a 84.72 |
|
8473.50.10 |
Circuitos impressos com
componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
15 |
8473.50.3 |
De dispositivos de impressão |
|
8473.50.31 |
Martelo de impressão e banco de
martelos |
5 |
8473.50.32 |
Cabeças de impressão, exceto as
térmicas ou as de jato de tinta |
10 |
8473.50.33 |
Cabeças de impressão térmicas ou
de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado |
5 |
8473.50.34 |
Cintas de caracteres |
5 |
8473.50.35 |
Cartuchos de tintas |
5 |
8473.50.39 |
Outros |
10 |
8473.50.40 |
Cabeças magnéticas |
5 |
8473.50.50 |
Placas (módulos) de memória com
uma superfície inferior ou igual a 50cm2 |
15 |
8473.50.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
84.74 |
Máquinas e aparelhos para
selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar
terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os
pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais
sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó
ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição. |
|
8474.10.00 |
-Máquinas e aparelhos para
selecionar, peneirar, separar ou lavar |
0 |
8474.20 |
-Máquinas e aparelhos para
esmagar, moer ou pulverizar |
|
8474.20.10 |
De bolas |
0 |
8474.20.90 |
Outros |
0 |
8474.3 |
-Máquinas e aparelhos para
misturar ou amassar: |
|
8474.31.00 |
--Betoneiras e aparelhos para
amassar cimento |
0 |
8474.32.00 |
--Máquinas para misturar matérias
minerais com betume |
0 |
8474.39.00 |
--Outros |
0 |
8474.80 |
-Outras máquinas e aparelhos |
|
8474.80.10 |
Para fabricação de moldes de
areia para fundição |
0 |
8474.80.90 |
Outras |
0 |
8474.90.00 |
-Partes |
0 |
|
|
|
84.75 |
Máquinas para montagem de
lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz
relâmpago (“flash”), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação
ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras. |
|
8475.10.00 |
-Máquinas para montagem de
lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz
relâmpago ("flash"), que tenham invólucro de vidro |
0 |
8475.2 |
-Máquinas para fabricação ou
trabalho a quente do vidro ou das suas obras: |
|
8475.21.00 |
--Máquinas para fabricação de
fibras ópticas e de seus esboços |
0 |
8475.29 |
--Outras |
|
8475.29.10 |
Para fabricação de recipientes da
posição 70.10, exceto ampolas |
0 |
8475.29.90 |
Outras |
0 |
8475.90.00 |
-Partes |
5 |
|
|
|
84.76 |
Máquinas automáticas de venda de
produtos (por exemplo, selos, cigarros, alimentos ou bebidas), incluídas as
máquinas de trocar dinheiro. |
|
8476.2 |
-Máquinas automáticas de venda de
bebidas: |
|
8476.21.00 |
--Com dispositivo de aquecimento
ou de refrigeração incorporado |
18 |
8476.29.00 |
--Outras |
18 |
8476.8 |
-Outras máquinas: |
|
8476.81.00 |
--Com dispositivo de aquecimento
ou de refrigeração incorporado |
18 |
8476.89 |
--Outras |
|
8476.89.10 |
Máquinas automáticas de venda de
selos postais |
18 |
8476.89.90 |
Outras |
18 |
8476.90.00 |
-Partes |
18 |
|
|
|
84.77 |
Máquinas e aparelhos para
trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas
matérias, não especificados nem compreendidos em outras posições deste
Capítulo. |
|
8477.10 |
-Máquinas de moldar por injeção |
|
8477.10.1 |
Horizontais, de comando numérico |
|
8477.10.11 |
Monocolor, para materiais
termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força
de fechamento inferior ou igual a 12.000kN |
0 |
8477.10.19 |
Outras |
0 |
8477.10.2 |
Outras horizontais |
|
8477.10.21 |
Monocolor, para materiais
termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força
de fechamento inferior ou igual a 12.000kN |
0 |
8477.10.29 |
Outras |
0 |
8477.10.9 |
Outras |
|
8477.10.91 |
De comando numérico |
0 |
8477.10.99 |
Outras |
0 |
8477.20 |
-Extrusoras |
|
8477.20.10 |
Para materiais termoplásticos,
com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm |
0 |
8477.20.90 |
Outras |
0 |
8477.30 |
-Máquinas de moldar por
insuflação |
|
8477.30.10 |
Para fabricação de recipientes
termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção
inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1
litro |
0 |
8477.30.90 |
Outras |
0 |
8477.40 |
-Máquinas de moldar a vácuo e
outras máquinas de termoformar |
|
8477.40.10 |
De moldar a vácuo poliestireno
expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP) |
0 |
8477.40.90 |
Outras |
0 |
8477.5 |
-Outras máquinas e aparelhos para
moldar ou dar forma: |
|
8477.51.00 |
--Para moldar ou recauchutar
pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar |
0 |
8477.59 |
--Outras |
|
8477.59.1 |
Prensas |
|
8477.59.11 |
Com capacidade inferior ou igual
a 30.000kN |
0 |
8477.59.19 |
Outras |
0 |
8477.59.90 |
Outras |
0 |
8477.80 |
-Outras máquinas e aparelhos |
|
8477.80.10 |
Máquina de unir lâminas de
borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos |
0 |
8477.80.90 |
Outras |
0 |
8477.90.00 |
-Partes |
5 |
|
|
|
84.78 |
Máquinas e aparelhos para
preparar ou transformar tabaco, não especificados nem compreendidos em outras
posições deste Capítulo. |
|
8478.10 |
-Máquinas e aparelhos |
|
8478.10.10 |
Batedoras-separadoras automáticas
de talos e folhas |
10 |
8478.10.90 |
Outros |
10 |
8478.90.00 |
-Partes |
10 |
|
|
|
84.79 |
Máquinas e aparelhos mecânicos
com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições
deste Capítulo. |
|
8479.10 |
-Máquinas e aparelhos para obras
públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes |
|
8479.10.10 |
Automotrizes para espalhar e
calcar pavimentos betuminosos |
0 |
8479.10.90 |
Outros |
0 |
8479.20.00 |
-Máquinas e aparelhos para
extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou
gorduras animais |
0 |
8479.30.00 |
-Prensas para fabricação de
painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e
outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça |
0 |
8479.40.00 |
-Máquinas para fabricação de
cordas ou cabos |
0 |
8479.50.00 |
-Robôs industriais, não
especificados nem compreendidos em outras posições |
0 |
8479.60.00 |
-Aparelhos de evaporação para
arrefecimento do ar |
0 |
8479.8 |
-Outras máquinas e aparelhos: |
|
8479.81 |
--Para tratamento de metais,
incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos |
|
8479.81.10 |
Diferenciadores das tensões de
tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia |
0 |
8479.81.90 |
Outros |
0 |
8479.82 |
--Para misturar, amassar,
esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar |
|
8479.82.10 |
Misturadores |
0 |
8479.82.90 |
Outras |
0 |
8479.89 |
--Outros |
|
8479.89.1 |
Prensas; distribuidores e
doseadores de sólidos ou de líquidos |
|
8479.89.11 |
Prensas |
0 |
8479.89.12 |
Distribuidores e doseadores de
sólidos ou de líquidos |
0 |
8479.89.2 |
Máquinas e aparelhos para
cestaria ou espartaria; máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis,
brochas e escovas |
|
8479.89.21 |
Máquinas e aparelhos para
cestaria ou espartaria |
0 |
8479.89.22 |
Máquinas e aparelhos para
fabricação de pincéis, brochas ou escovas |
0 |
8479.89.3 |
Limpadores de pára-brisas
elétricos e acumuladores hidráulicos, para aeronaves |
|
8479.89.31 |
Limpadores de pára-brisas |
5 |
8479.89.32 |
Acumuladores |
5 |
8479.89.40 |
Silos metálicos para cereais,
fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores
ou extratores incorporados |
0 |
8479.89.9 |
Outros |
|
8479.89.91 |
Aparelhos para limpar peças por
ultra-som |
0 |
8479.89.92 |
Máquinas de leme para embarcações |
5 |
8479.89.99 |
Outros |
0 |
8479.90 |
-Partes |
|
8479.90.10 |
De limpadores de pára-brisas
elétricos ou de acumuladores hidráulicos para aeronaves |
5 |
8479.90.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
84.80 |
Caixas de fundição; placas de
fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto
lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou
plásticos. |
|
8480.10.00 |
-Caixas de fundição |
0 |
8480.20.00 |
-Placas de fundo para moldes |
0 |
8480.30.00 |
-Modelos para moldes |
0 |
8480.4 |
-Moldes para metais ou carbonetos
metálicos: |
|
8480.41.00 |
--Para moldagem por injeção ou
por compressão |
0 |
8480.49 |
--Outros |
|
8480.49.10 |
Coquilhas |
0 |
8480.49.90 |
Outros |
0 |
8480.50.00 |
-Moldes para vidro |
0 |
8480.60.00 |
-Moldes para matérias minerais |
0 |
8480.7 |
-Moldes para borracha ou
plásticos: |
|
8480.71.00 |
--Para moldagem por injeção ou
por compressão |
0 |
8480.79.00 |
--Outros |
0 |
|
|
|
84.81 |
Torneiras, válvulas (incluídas as
redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para
canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes. |
|
8481.10.00 |
-Válvulas redutoras de pressão |
0 |
8481.20 |
-Válvulas para transmissões
óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
|
8481.20.10 |
Rotativas, de caixas de direção
hidráulica |
5 |
8481.20.90 |
Outras |
0 |
8481.30.00 |
-Válvulas de retenção |
0 |
8481.40.00 |
-Válvulas de segurança ou de
alívio |
0 |
8481.80 |
-Outros dispositivos |
|
8481.80.1 |
Dos tipos utilizados em banheiros
ou cozinhas |
|
8481.80.11 |
Válvulas para escoamento |
0 |
8481.80.19 |
Outros |
0 |
8481.80.2 |
Dos tipos utilizados em
refrigeração |
|
8481.80.21 |
Válvulas de expansão
termostáticas ou pressostáticas |
0 |
8481.80.29 |
Outros |
0 |
|
Ex 01 - Do tipo gaveta ou do tipo esfera, de ferro ou aço
ou de cobre e suas ligas; e do tipo globo, do tipo borboleta, do tipo agulha
ou do tipo diafragma, de ferro ou aço |
5 |
8481.80.3 |
Dos tipos utilizados em
equipamentos a gás |
|
8481.80.31 |
Com uma pressão de trabalho
inferior ou igual a 50 mbar, inclusive com dispositivo de segurança
termoelétrico incorporado, dos tipos utilizados em aparelhos domésticos |
4 |
8481.80.39 |
Outros |
4 |
8481.80.9 |
Outros |
|
8481.80.91 |
Válvulas tipo aerossol |
12 |
8481.80.92 |
Válvulas solenóides |
0 |
8481.80.93 |
Válvulas tipo gaveta |
0 |
8481.80.94 |
Válvulas tipo globo |
0 |
8481.80.95 |
Válvulas tipo esfera |
0 |
8481.80.96 |
Válvulas tipo macho |
0 |
8481.80.97 |
Válvulas tipo borboleta |
0 |
8481.80.99 |
Outros |
5 |
8481.90 |
-Partes |
|
8481.90.10 |
De válvulas tipo aerossol ou dos
dispositivos do item 8481.80.1 |
12 |
|
Ex 01 – Dos dispositivos do item 8481.80.1 |
0 |
8481.90.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
84.82 |
Rolamentos de esferas, de roletes
ou de agulhas. |
|
8482.10 |
-Rolamentos de esferas |
|
8482.10.10 |
De carga radial |
12 |
8482.10.90 |
Outros |
12 |
8482.20 |
-Rolamentos de roletes cônicos,
incluídos os conjuntos constituídos por cones e roletes cônicos |
|
8482.20.10 |
De carga radial |
12 |
8482.20.90 |
Outros |
12 |
8482.30.00 |
-Rolamentos de roletes em forma
de tonel |
12 |
8482.40.00 |
-Rolamentos de agulhas |
12 |
8482.50 |
-Rolamentos de roletes
cilíndricos |
|
8482.50.10 |
De carga radial |
12 |
8482.50.90 |
Outros |
12 |
8482.80.00 |
-Outros, incluídos os rolamentos
combinados |
12 |
8482.9 |
-Partes: |
|
8482.91 |
--Esferas, roletes e agulhas |
|
8482.91.1 |
Esferas de aço calibradas |
|
8482.91.11 |
Para carga de canetas
esferográficas |
12 |
8482.91.19 |
Outras |
12 |
8482.91.20 |
Roletes cilíndricos |
12 |
8482.91.30 |
Roletes cônicos |
12 |
8482.91.90 |
Outros |
12 |
8482.99 |
--Outras |
|
8482.99.10 |
Selos,
capas e porta-esferas de aço |
12 |
8482.99.90 |
Outras |
12 |
|
|
|
84.83 |
Árvores de transmissão (incluídas
as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e
"bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de
roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de
velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas
as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas
as juntas de articulação. |
|
8483.10 |
-Árvores de transmissão
(incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas |
|
8483.10.1 |
Virabrequins |
|
8483.10.11 |
Forjados,
de peso superior ou igual a 900kg e comprimento superior ou igual a 2.000mm |
0 |
|
Ex 01 -
Para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP,
próprios para ônibus ou caminhões |
0 |
8483.10.19 |
Outros |
0 |
|
Ex 01 -
Para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP,
próprios para ônibus ou caminhões |
4 |
8483.10.20 |
Árvore de "cames" para
comando de válvulas |
0 |
8483.30.2 |
“Bronzes” |
|
8483.30.21 |
Com
diâmetro interno superior ou igual a 200mm |
12 |
8483.30.29 |
Outros |
12 |
8483.10.30 |
Veios flexíveis |
0 |
8483.10.40 |
Manivelas |
0 |
8483.10.50 |
Árvores de transmissão providas
de acoplamentos dentados com entalhes de proteção contra sobrecarga, de
comprimento superior ou igual a 1500mm e diâmetro do eixo superior ou igual a
400mm |
12 |
8483.10.90 |
Outros |
0 |
8483.20.00 |
-Mancais com rolamentos
incorporados |
12 |
8483.30 |
-Mancais sem rolamentos;
"bronzes" |
|
8483.30.10 |
Montados com "bronzes"
de metal antifricção |
12 |
8483.30.90 |
Outros |
12 |
8483.40 |
-Engrenagens e rodas de fricção,
exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão
apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; caixas de
transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos
os conversores de torque |
|
8483.40.10 |
Caixas de transmissão, redutores,
multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de
torques |
0 |
8483.40.90 |
Outros |
0 |
8483.50 |
-Volantes e polias, incluídas as
polias para cadernais |
|
8483.50.10 |
Polias, exceto as de rolamentos
reguladoras de tensão |
12 |
8483.50.90 |
Outras |
12 |
8483.60 |
-Embreagens e dispositivos de
acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
|
8483.60.1 |
Embreagens |
|
8483.60.11 |
De fricção |
0 |
8483.60.19 |
Outras |
0 |
8483.60.90 |
Outros |
0 |
8483.90.00 |
-Rodas dentadas e outros órgãos
elementares de transmissão apresentados separadamente; partes |
0 |
|
|
|
84.84 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou
sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas,
envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos
mecânicos). |
|
8484.10.00 |
-Juntas metaloplásticas |
12 |
8484.20.00 |
-Juntas de vedação, mecânicas
(selos mecânicos) |
10 |
8484.90.00 |
-Outros |
12 |
|
|
|
84.86 |
Máquinas e aparelhos dos tipos
utilizados exclusiva ou principalmente na fabricação de "esferas"
“(boules”) ou de plaquetas (“wafers”), de dispositivos semicondutores, de
circuitos integrados eletrônicos ou de dispositivos de visualização de tela
plana; máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo;
partes e acessórios. |
|
8486.10.00 |
-Máquinas e aparelhos para
fabricação de "esferas" ("boules") ou de plaquetas
("wafers") |
0 |
8486.20.00 |
-Máquinas e aparelhos para
fabricação de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados
eletrônicos |
0 |
8486.30.00 |
-Máquinas e aparelhos para
fabricação de dispositivos de visualização de tela plana |
0 |
8486.40.00 |
-Máquinas e aparelhos
especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo |
0 |
8486.90.00 |
-Partes e acessórios |
0 |
|
|
|
84.87 |
Partes de máquinas ou de
aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente
Capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas
eletricamente, bobinas, contatos nem
quaisquer outros elementos com características elétricas. |
|
8487.10.00 |
-Hélices para embarcações e suas
pás |
10 |
8487.90.00 |
-Outras |
10 |
Capítulo 85
Máquinas, aparelhos e materiais
elétricos, e suas partes;
aparelhos de gravação ou de
reprodução de som,
aparelhos de gravação ou de
reprodução de imagens e de som
em televisão, e suas partes e acessórios
Notas.
1.- Este Capítulo não compreende:
a) os cobertores, travesseiros, almofadas para pés
(“chancelières”) e artigos semelhantes, aquecidos eletricamente; vestuário,
calçados, protetores de orelhas e outros artigos de uso pessoal, aquecidos
eletricamente;
b) as obras de vidro da posição 70.11;
c) as máquinas e aparelhos da posição 84.86;
d) os aspiradores do tipo dos utilizados em medicina, cirurgia,
odontologia ou veterinária (Capítulo 90);
e) os móveis aquecidos eletricamente, do Capítulo 94.
2.- Os artefatos suscetíveis de serem classificados
simultaneamente nas posições 85.01 a 85.04 e nas posições 85.11, 85.12, 85.40,
85.41 ou 85.42, classificam-se nas cinco últimas posições.
Todavia, os retificadores de vapor de mercúrio de cuba
metálica classificam-se na posição 85.04.
3.- A posição 85.09 compreende, desde que se trate de
aparelhos eletromecânicos dos tipos empregados normalmente em uso doméstico:
a) as enceradeiras de pisos, os moedores e misturadores de
alimentos, os espremedores de frutas ou de produtos hortícolas, de qualquer
peso;
b) outros aparelhos com peso máximo de 20kg, excluídos os
ventiladores e coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador
incorporado, mesmo filtrantes (posição 84.14), os secadores centrífugos de
roupa (posição 84.21), as máquinas de lavar louça (posição 84.22), as máquinas
de lavar roupa (posição 84.50), as máquinas de passar (posições 84.20 ou 84.51,
conforme se trate ou não de calandras), as máquinas de costura (posição 84.52),
as tesouras elétricas (posição 84.67) e os aparelhos eletrotérmicos (posição
85.16).
4.- Na acepção da posição 85.23:
a) entende-se por dispositivos de armazenamento não volátil
de dados à base de semicondutores (por exemplo, “cartões de memória flash” ou
“cartões de memória eletrônica flash”), os dispositivos de armazenamento que
tenham uma tomada de conexão, comportando no mesmo invólucro uma ou mais
memórias flash (por exemplo, "FLASH E²PROM") na forma de circuitos
integrados, montados em uma placa de circuitos impressos. Podem comportar um
controlador que se apresente com a forma de circuito integrado e elementos
discretos passivos, tais como os condensadores e as resistências;
b) entende-se por cartões inteligentes (“smart cards”)
os cartões que comportem, embebidos na massa, um ou mais circuitos integrados
eletrônicos (um microprocessador, uma memória de acesso aleatório (RAM) ou uma
memória somente de leitura (ROM)), em forma de chips. Estes cartões podem
apresentar-se munidos de contatos, de uma tarja (pista) magnética ou de uma
antena embebida, mas não contêm outros elementos de circuito ativos ou
passivos.
5.- Consideram-se circuitos impressos, na acepção da
posição 85.34, os circuitos obtidos dispondo-se sobre um suporte isolante, por
qualquer processo de impressão (incrustação, depósito eletrolítico, gravação
por ácidos, principalmente) ou pela tecnologia dos circuitos denominados de
camada, elementos condutores, contatos ou outros componentes impressos (por
exemplo, indutâncias, resistências, condensadores) sós ou combinados entre si
segundo um esquema pré-estabelecido, com exclusão de qualquer elemento que
possa produzir, retificar, modular ou amplificar um sinal elétrico (por
exemplo, elementos semicondutores).
A expressão circuitos impressos não compreende
os circuitos combinados com elementos diferentes dos obtidos no decurso do
processo de impressão, nem as resistências, condensadores ou indutâncias
discretos. Todavia, os circuitos impressos podem estar providos de elementos de
conexão não impressos.
Os circuitos de camada (fina ou espessa) que possuam
elementos ativos e passivos obtidos no decurso do mesmo processo tecnológico,
classificam-se na posição 85.42.
6.- Na acepção da posição 85.36, entende-se por conectores
para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, os conectores que
apenas servem para alinhar mecanicamente as fibras ópticas de uma extremidade à
outra em um sistema digital linear. Não têm qualquer outra função, tal como
amplificação, regeneração ou modificação de um sinal.
7.- A posição 85.37 não compreende os dispositivos sem fios
de raios infravermelhos para controle remoto dos aparelhos receptores de
televisão e de outros aparelhos elétricos (posição 85.43).
8.- Na acepção das posições 85.41 e 85.42 consideram-se:
a) Diodos, transistores e dispositivos semicondutores
semelhantes, os dispositivos semicondutores cujo funcionamento se baseia na
variação da resistividade sob a influência de um campo elétrico;
b) Circuitos integrados:
1º) os circuitos integrados monolíticos em que os
elementos do circuito (diodos, transístores, resistências, condensadores,
indutâncias, etc.) são criados essencialmente na massa e à superfície de um
material semicondutor (por exemplo, silício impurificado (“dopé”), arsenieto de
gálio, silício-germânio, fosfeto de índio), formando um todo indissociável;
2º) os circuitos integrados híbridos que reúnam de
maneira praticamente indissociável, por interconexões ou cabos de ligação,
sobre um mesmo substrato isolante (vidro, cerâmica, etc.) elementos passivos
(resistências, condensadores, indutâncias, etc.), obtidos pela tecnologia dos
circuitos de camada fina ou espessa e elementos ativos (diodos, transistores, circuitos
integrados monolíticos, etc.), obtidos pela tecnologia dos semicondutores.
Estes circuitos também podem incluir componentes discretos;
3º) os circuitos integrados de múltiplos chips,
constituídos por dois ou mais circuitos integrados monolíticos interconectados,
combinados de maneira praticamente indissociável, dispostos ou não sobre um ou
mais substratos isolantes, mesmo com elementos de conexão, mas sem outros
elementos de circuito ativos ou passivos.
Para fins de classificação dos artefatos definidos na
presente Nota, as posições 85.41 e 85.42 têm prioridade sobre qualquer outra
posição da Nomenclatura, exceto a posição 85.23, suscetível de os incluir
devido, em especial, à sua função.
9.- Na acepção da posição 85.48, consideram-se pilhas,
baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis, aqueles que
estejam inutilizados como tais, em conseqüência de quebra, corte, desgaste ou
outros motivos, ou que não sejam suscetíveis de serem recarregados.
Nota de Subposições.
1.- A subposição 8527.12 compreende apenas os rádios
toca-fitas com amplificador incorporado e sem alto-falante incorporado, que
podem funcionar sem fonte externa de energia elétrica, e cujas dimensões não
excedem 170mm x 100mm x 45mm.
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (85-1) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de
2004, as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos classificados nos códigos 8501.63.00,
8501.64.00, 8502.1, 8502.20, 8502.39.00 e 8504.23.00 quando destinados à
instalação de unidade geradora de energia elétrica, com projeto autorizado pela
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
O disposto nesta Nota aplica-se, exclusivamente, aos
projetos de usinas termelétricas que utilizem gás natural e que tenham o
direito à redução do IPI, nos termos da referida Nota Complementar, reconhecido
pela Secretaria da Receita Federal, até 31 de dezembro de 2002
NC (85-2) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto
incidentes sobre os produtos do
Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de
homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para
emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento
homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado
em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos
produtos da referida posição.
NC (85-3) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto
incidentes sobre máquinas e equipamentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e
ferramentas que os acompanhem, destinados à instalação, ampliação ou modernização de unidades industriais que
fabriquem, única e exclusivamente, papel-jornal, com projeto aprovado pela
Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior.
NC (85-4) Ficam
reduzidas a zero as alíquotas do suporte físico classificado na posição 85.23,
gravado com programas para máquinas de processamento de dados e especificados
pelo usuário final.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
85.01 |
Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos
eletrogêneos. |
|
8501.10 |
-Motores de potência não superior a 37,5W |
|
8501.10.1 |
De corrente contínua |
|
8501.10.11 |
De passo inferior ou igual a 1,8° |
5 |
|
Ex 01 - Próprios para utilização em brinquedos |
10 |
8501.10.19 |
Outros |
10 |
8501.10.2 |
De corrente alternada |
|
8501.10.21 |
Síncronos |
10 |
8501.10.29 |
Outros |
10 |
8501.10.30 |
Universais |
10 |
8501.20.00 |
-Motores universais de potência superior a 37,5W |
10 |
8501.3 |
-Outros motores de corrente continua; geradores de
corrente contínua: |
|
8501.31 |
--De potência não superior a 750W |
|
8501.31.10 |
Motores |
10 |
8501.31.20 |
Geradores |
0 |
8501.32 |
--De potência superior a 750W mas não superior a 75kW |
|
8501.32.10 |
Motores |
0 |
8501.32.20 |
Geradores |
0 |
8501.33 |
--De potência superior a 75kW mas não superior a 375kW |
|
8501.33.10 |
Motores |
0 |
8501.33.20 |
Geradores |
0 |
8501.34 |
--De potência superior a 375kW |
|
8501.34.1 |
Motores |
|
8501.34.11 |
De potência inferior ou igual a 3.000kW |
0 |
8501.34.19 |
Outros |
0 |
8501.34.20 |
Geradores |
0 |
8501.40 |
-Outros motores de corrente alternada, monofásicos |
|
8501.40.1 |
De potência inferior ou igual a 15kW |
|
8501.40.11 |
Síncronos |
0 |
8501.40.19 |
Outros |
10 |
8501.40.2 |
De potência superior a 15kW |
|
8501.40.21 |
Síncronos |
0 |
8501.40.29 |
Outros |
10 |
8501.5 |
-Outros motores de corrente alternada, polifásicos: |
|
8501.51 |
--De potência não superior a 750W |
|
8501.51.10 |
Trifásicos, com rotor de gaiola |
5 |
|
Ex 01 - De alto rendimento, segundo norma NBR-7094 |
0 |
8501.51.20 |
Trifásicos, com rotor de anéis |
0 |
8501.51.90 |
Outros |
0 |
8501.52 |
--De potência superior a 750W mas não superior a 75kW |
|
8501.52.10 |
Trifásicos, com rotor de gaiola |
0 |
8501.52.20 |
Trifásicos, com rotor de anéis |
0 |
8501.52.90 |
Outros |
0 |
8501.53 |
--De potência superior a 75kW |
|
8501.53.10 |
Trifásicos, de potência inferior ou igual a 7.500kW |
0 |
8501.53.20 |
Trifásicos, de potência superior a 7.500kW mas não
superior a 30.000kW |
0 |
8501.53.90 |
Outros |
0 |
8501.6 |
-Geradores de corrente alternada (alternadores): |
|
8501.61.00 |
--De potência não superior a 75kVA |
0 |
8501.62.00 |
--De potência superior a 75kVA mas não superior a 375kVA |
0 |
8501.63.00 |
--De potência superior a 375kVA mas não superior a 750kVA |
0 |
8501.64.00 |
--De potência superior a 750kVA |
0 |
|
|
|
85.02 |
Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos. |
|
8502.1 |
-Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por
compressão (motores diesel ou semi-diesel): |
|
8502.11 |
--De potência não superior a 75kVA |
|
8502.11.10 |
De corrente alternada |
0 |
8502.11.90 |
Outros |
0 |
8502.12 |
--De potência superior a 75kVA mas não superior a 375kVA |
|
8502.12.10 |
De corrente alternada |
0 |
8502.12.90 |
Outros |
0 |
8502.13 |
--De potência superior a 375kVA |
|
8502.13.1 |
De corrente alternada |
|
8502.13.11 |
De potência inferior ou igual a 430kVA |
0 |
8502.13.19 |
Outros |
0 |
8502.13.90 |
Outros |
0 |
8502.20 |
-Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por
centelha (motor de explosão) |
|
8502.20.1 |
De corrente alternada |
|
8502.20.11 |
De potência inferior ou igual a 210kVA |
0 |
8502.20.19 |
Outros |
0 |
8502.20.90 |
Outros |
0 |
8502.3 |
-Outros grupos eletrogêneos: |
|
8502.31.00 |
--De energia eólica |
0 |
8502.39.00 |
--Outros |
0 |
8502.40 |
-Conversores rotativos elétricos |
|
8502.40.10 |
De freqüência |
0 |
8502.40.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
8503.00 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinadas às máquinas das posições 85.01 ou 85.02. |
|
8503.00.10 |
De motores ou geradores das subposições 8501.10, 8501.20,
8501.31, 8501.32 ou do item 8501.40.1 |
10 |
8503.00.90 |
Outras |
10 |
|
Ex 01 - Partes utilizadas exclusiva ou principalmente em
aerogeradores classificados no código 8502.31.00 |
0 |
|
|
|
85.04 |
Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos
(retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução. |
|
8504.10.00 |
-Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas |
5 |
8504.2 |
-Transformadores de dielétrico líquido |
|
8504.21.00 |
--De potência não superior a 650kVA |
0 |
8504.22.00 |
--De potência superior a 650kVA mas não superior a
10.000kVA |
0 |
8504.23.00 |
--De potência superior a 10.000kVA |
0 |
8504.3 |
-Outros transformadores: |
|
8504.31 |
--De potência não superior a 1kVA |
|
8504.31.1 |
Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz |
|
8504.31.11 |
Transformadores de corrente |
10 |
8504.31.19 |
Outros |
10 |
8504.31.9 |
Outros |
|
8504.31.91 |
Transformador de saída horizontal ("fly back"),
com tensão de saída superior a 18kV e freqüência de varredura horizontal
superior ou igual a 32kHz |
5 |
8504.31.92 |
Transformadores de FI, de detecção, de relação, de
linearidade ou de foco |
20 |
8504.31.99 |
Outros |
10 |
|
Ex 01 - Transformadores de deflexão ("yokes"),
para tubos de raios catódicos |
20 |
8504.32 |
--De potência superior a 1kVA mas não superior a 16kVA |
|
8504.32.1 |
De potência inferior ou igual a 3kVA |
|
8504.32.11 |
Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz |
0 |
8504.32.19 |
Outros |
0 |
8504.32.2 |
De potência superior a 3kVA |
|
8504.32.21 |
Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz |
0 |
8504.32.29 |
Outros |
0 |
8504.33.00 |
--De potência superior a 16kVA mas não superior a 500kVA |
0 |
8504.34.00 |
--De potência superior a 500kVA |
0 |
8504.40 |
-Conversores estáticos |
|
8504.40.10 |
Carregadores de acumuladores |
5 |
8504.40.2 |
Retificadores, exceto carregadores de acumuladores |
|
8504.40.21 |
De cristal (semicondutores) |
5 |
8504.40.22 |
Eletrolíticos |
5 |
8504.40.29 |
Outros |
5 |
8504.40.30 |
Conversores de corrente contínua |
15 |
8504.40.40 |
Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou
"no break") |
15 |
8504.40.50 |
Conversores eletrônicos de freqüência, para variação de
velocidade de motores elétricos |
15 |
8504.40.60 |
Aparelhos eletrônicos de alimentação de energia dos tipos
utilizados para iluminação de emergência |
15 |
8504.40.90 |
Outros |
15 |
8504.50.00 |
-Outras bobinas de reatância e de auto-indução |
0 |
8504.90 |
-Partes |
|
8504.90.10 |
Núcleos de pó ferromagnético |
10 |
8504.90.20 |
De reatores para lâmpadas ou tubos de descarga |
10 |
8504.90.30 |
De transformadores das subposições 8504.21, 8504.22,
8504.23, 8504.33 ou 8504.34 |
10 |
8504.90.40 |
De conversores estáticos, exceto de carregadores de
acumuladores e de retificadores |
10 |
8504.90.90 |
Outras |
10 |
|
|
|
85.05 |
Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a
tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e
dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação;
acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios,
eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas. |
|
8505.1 |
-Ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se
ímãs permanentes após magnetização: |
|
8505.11.00 |
--De metal |
15 |
8505.19 |
--Outros |
|
8505.19.10 |
De ferrita (cerâmicos) |
15 |
8505.19.90 |
Outros |
15 |
8505.20 |
-Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e
freios, eletromagnéticos |
|
8505.20.10 |
Freios que atuam por corrente de Foucault, do tipo dos
utilizados nos veículos das posições 87.01 a 87.05 |
5 |
8505.20.90 |
Outros |
5 |
|
Ex 01 - Embreagem eletromagnética para colheitadeiras |
4 |
8505.90 |
-Outros, incluídas as partes |
|
8505.90.10 |
Eletroímãs |
5 |
8505.90.80 |
Outros |
15 |
8505.90.90 |
Partes |
15 |
|
|
|
85.06 |
Pilhas e baterias de pilhas, elétricas. |
|
8506.10 |
-De bióxido de manganês |
|
8506.10.10 |
Pilhas alcalinas |
15 |
8506.10.20 |
Outras pilhas |
15 |
8506.10.30 |
Baterias de pilhas |
15 |
8506.30 |
-De óxido de mercúrio |
|
8506.30.10 |
Com volume exterior não superior a 300cm³ |
15 |
8506.30.90 |
Outras |
15 |
8506.40 |
-De óxido de prata |
|
8506.40.10 |
Com volume exterior não superior a 300cm³ |
15 |
8506.40.90 |
Outras |
15 |
8506.50 |
-De lítio |
|
8506.50.10 |
Com volume exterior não superior a 300cm³ |
15 |
8506.50.90 |
Outras |
15 |
8506.60 |
-De ar-zinco |
|
8506.60.10 |
Com volume exterior não superior a 300cm³ |
15 |
8506.60.90 |
Outras |
15 |
8506.80 |
-Outras pilhas e baterias de pilhas |
|
8506.80.10 |
Com volume exterior não superior a 300cm³ |
15 |
8506.80.90 |
Outras |
15 |
8506.90.00 |
-Partes |
15 |
|
|
|
85.07 |
Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma
quadrada ou retangular. |
|
8507.10.00 |
-De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores
de pistão |
15 |
|
Ex 01 - Do tipo utilizado para o arranque dos motores de
ignição por compressão, com intensidade de corrente igual ou superior a 90 Ah |
4 |
8507.20 |
-Outros acumuladores de chumbo |
|
8507.20.10 |
De peso inferior ou igual a 1.000kg |
15 |
8507.20.90 |
Outros |
15 |
8507.30 |
-De níquel-cádmio |
|
8507.30.1 |
De peso inferior ou igual a 2.500kg |
|
8507.30.11 |
De capacidade inferior ou igual a 15Ah |
15 |
8507.30.19 |
Outros |
15 |
8507.30.90 |
Outros |
15 |
8507.40.00 |
-De níquel-ferro |
15 |
8507.80.00 |
-Outros acumuladores |
15 |
8507.90 |
-Partes |
|
8507.90.10 |
Separadores |
15 |
8507.90.20 |
Recipientes de plástico, suas tampas e tampões |
15 |
8507.90.90 |
Outras |
15 |
|
|
|
85.08 |
Aspiradores. |
|
8508.1 |
-Com motor elétrico incorporado: |
|
8508.11.00 |
--De potência não superior a 1.500W e cujo volume do
reservatório não exceda 20 litros |
10 |
8508.19.00 |
--Outros |
10 |
8508.60.00 |
-Outros aspiradores |
10 |
8508.70.00 |
-Partes |
10 |
|
|
|
85.09 |
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado,
de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08. |
|
8509.40 |
-Trituradores e misturadores de alimentos; espremedores de
frutas ou de produtos hortícolas |
|
8509.40.10 |
Liquidificadores |
10 |
8509.40.20 |
Batedeiras |
10 |
8509.40.30 |
Moedores de carne |
10 |
8509.40.40 |
Extratores centrífugos de sucos |
10 |
8509.40.50 |
Aparelhos de funções múltiplas, providos de acessórios
intercambiáveis, para processar alimentos |
10 |
8509.40.90 |
Outros |
10 |
8509.80 |
-Outros aparelhos |
|
8509.80.10 |
Enceradeiras de pisos |
10 |
8509.80.90 |
Outros |
10 |
8509.90.00 |
-Partes |
10 |
|
|
|
85.10 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o
cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado. |
|
8510.10.00 |
-Aparelhos ou máquinas de barbear |
20 |
8510.20.00 |
-Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar |
20 |
8510.30.00 |
-Aparelhos de depilar |
10 |
8510.90 |
-Partes |
|
8510.90.1 |
De aparelhos ou máquinas de barbear |
|
8510.90.11 |
Lâminas |
20 |
8510.90.19 |
Outras |
20 |
8510.90.90 |
Outras |
20 |
|
|
|
85.11 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de
arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo,
magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de
aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por
exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. |
|
8511.10.00 |
-Velas de ignição |
15 |
8511.20 |
-Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos |
|
8511.20.10 |
Magnetos |
15 |
8511.20.90 |
Outros |
15 |
8511.30 |
-Distribuidores; bobinas de ignição |
|
8511.30.10 |
Distribuidores |
15 |
8511.30.20 |
Bobinas de ignição |
15 |
8511.40.00 |
-Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores |
15 |
|
Ex 01 - Para sistema elétrico em 24V, com potência igual
ou superior a 3kW |
4 |
8511.50 |
-Outros geradores |
|
8511.50.10 |
Dínamos e alternadores |
15 |
|
Ex 01 - Para sistema elétrico em 24V, exceto para uso em
aeronáutica |
4 |
8511.50.90 |
Outros |
15 |
8511.80 |
-Outros aparelhos e dispositivos |
|
8511.80.10 |
Velas de aquecimento |
15 |
8511.80.20 |
Reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores) |
15 |
8511.80.30 |
Ignição eletrônica digital |
15 |
8511.80.90 |
Outros |
15 |
8511.90.00 |
-Partes |
15 |
|
|
|
85.12 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização
(exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e
desembaçadores (desembaciadores) elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e
automóveis. |
|
8512.10.00 |
-Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos
tipos utilizados em bicicletas |
15 |
8512.20 |
-Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual |
|
8512.20.1 |
Aparelhos de iluminação |
|
8512.20.11 |
Faróis |
15 |
|
Ex 01 - Para colheitadeiras ou tratores agrícolas |
4 |
8512.20.19 |
Outros |
15 |
8512.20.2 |
Aparelhos de sinalização visual |
|
8512.20.21 |
Luzes fixas |
15 |
|
Ex 01 - Lanternas para tratores agrícolas |
4 |
8512.20.22 |
Luzes indicadoras de manobras |
15 |
8512.20.23 |
Caixas de luzes combinadas |
15 |
8512.20.29 |
Outros |
15 |
8512.30.00 |
-Aparelhos de sinalização acústica |
15 |
8512.40 |
-Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores |
|
8512.40.10 |
Limpadores de pára-brisas |
15 |
8512.40.20 |
Degeladores e desembaçadores |
15 |
8512.90.00 |
-Partes |
15 |
|
|
|
85.13 |
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por
meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores,
de magnetos), excluídos os aparelhos de iluminação da posição 85.12. |
|
8513.10 |
-Lanternas |
|
8513.10.10 |
Manuais |
15 |
8513.10.90 |
Outras |
15 |
8513.90.00 |
-Partes |
15 |
|
|
|
85.14 |
Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluídos
os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos
industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução
ou por perdas dielétricas. |
|
8514.10 |
-Fornos de resistência (de aquecimento indireto) |
|
8514.10.10 |
Industriais |
0 |
8514.10.90 |
Outros |
5 |
8514.20 |
-Fornos que funcionam por indução ou por perdas
dielétricas |
|
8514.20.1 |
Por indução |
|
8514.20.11 |
Industriais |
0 |
8514.20.19 |
Outros |
5 |
8514.20.20 |
Por perdas dielétricas |
5 |
|
Ex 01 - Industriais |
0 |
8514.30 |
-Outros fornos |
|
8514.30.1 |
De resistência (de aquecimento direto) |
|
8514.30.11 |
Industriais |
0 |
8514.30.19 |
Outros |
5 |
8514.30.2 |
De arco voltaico |
|
8514.30.21 |
Industriais |
0 |
8514.30.29 |
Outros |
5 |
8514.30.90 |
Outros |
0 |
8514.40.00 |
-Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por
indução ou por perdas dielétricas |
0 |
8514.90.00 |
-Partes |
5 |
|
|
|
85.15 |
Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte)
elétricos (incluídos os a gás aquecido eletricamente), a
“laser” ou outros feixes de luz ou de fótons, a ultra-som, a feixes de
elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos
elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais (“cermets”). |
|
8515.1 |
-Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca: |
|
8515.11.00 |
--Ferros e pistolas |
5 |
8515.19.00 |
--Outros |
0 |
8515.2 |
-Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência: |
|
8515.21.00 |
--Inteira ou parcialmente automáticos |
0 |
8515.29.00 |
--Outros |
0 |
8515.3 |
-Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato
de plasma: |
|
8515.31 |
--Inteira ou parcialmente automáticos |
|
8515.31.10 |
Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG
-“Metal Inert Gas”) ou atmosfera ativa (MAG -“Metal Active Gas”), de comando
numérico |
0 |
8515.31.90 |
Outros |
0 |
8515.39.00 |
--Outros |
0 |
8515.80 |
-Outras máquinas e aparelhos |
|
8515.80.10 |
Para soldar a "laser" |
0 |
8515.80.90 |
Outros |
0 |
8515.90.00 |
-Partes |
0 |
|
|
|
85.16 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão;
aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos
semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo,
secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para
secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos
para uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 85.45. |
|
8516.10.00 |
-Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão |
20 |
|
Ex 01 - Chuveiro elétrico
|
0 |
8516.2 |
-Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do
solo ou para usos semelhantes: |
|
8516.21.00 |
--Radiadores de acumulação |
20 |
8516.29.00 |
--Outros |
20 |
8516.3 |
-Aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para
secar as mãos: |
|
8516.31.00 |
--Secadores de cabelo |
20 |
8516.32.00 |
--Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
20 |
8516.33.00 |
--Aparelhos para secar as mãos |
20 |
8516.40.00 |
-Ferros elétricos de passar |
10 |
8516.50.00 |
-Fornos de microondas |
30 |
8516.60.00 |
-Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluídas
as chapas de cocção), grelhas e assadeiras |
12 |
|
Ex 01 - Fogões de cozinha |
5 |
8516.7 |
-Outros aparelhos eletrotérmicos: |
|
8516.71.00 |
--Aparelhos para preparação de café ou de chá |
12 |
8516.72.00 |
--Torradeiras de pão |
12 |
8516.79 |
--Outros |
|
8516.79.10 |
Panelas |
12 |
8516.79.20 |
Fritadoras |
12 |
8516.79.90 |
Outros |
15 |
8516.80 |
-Resistências de aquecimento |
|
8516.80.10 |
Para aparelhos da presente posição |
10 |
8516.80.90 |
Outras |
10 |
8516.90.00 |
-Partes |
10 |
|
Ex 01 - De fogões de cozinha |
5 |
|
|
|
85.17 |
Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes
celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou
recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para
comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN)
ou uma rede de área estendida (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43,
85.25, 85.27 ou 85.28. |
|
8517.1 |
-Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes
celulares e para outras redes sem fio: |
|
8517.11.00 |
--Aparelhos telefônicos por fio com unidade
auscultador-microfone sem fio |
10 |
8517.12 |
--Telefones para redes celulares e para outras redes sem
fio: |
|
8517.12.1 |
De radiotelefonia, analógicos |
|
8517.12.11 |
Portáteis (por exemplo: "walkie talkie" e
"handle talkie") |
15 |
8517.12.12 |
Fixos, sem fonte própria de energia, monocanais |
15 |
8517.12.13 |
Móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
15 |
8517.12.19 |
Outros |
15 |
8517.12.2 |
De sistema troncalizado ("trunking") |
|
8517.12.21 |
Portáteis |
15 |
8517.12.22 |
Fixos, sem fonte própria de energia |
15 |
8517.12.23 |
Do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
15 |
8517.12.29 |
Outros |
15 |
8517.12.3 |
De redes celulares, exceto por satélite |
|
8517.12.31 |
Portáteis |
15 |
8517.12.32 |
Fixos, sem fonte própria de energia |
15 |
8517.12.33 |
Do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
15 |
8517.12.39 |
Outros |
15 |
8517.12.4 |
De telecomunicações por satélite |
|
8517.12.41 |
Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S |
15 |
8517.12.49 |
Outros |
15 |
8517.12.90 |
Outros |
15 |
8517.18 |
--Outros |
|
8517.18.10 |
Interfones |
10 |
8517.18.20 |
Telefones públicos |
15 |
8517.18.9
|
Outros |
|
8517.18.91 |
Não combinados com outros aparelhos |
10 |
8517.18.99 |
Outros |
10 |
8517.6 |
-Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz,
imagem ou outros dados, incluídos os aparelhos de comunicação em rede com ou
sem fio (tais como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)): |
|
8517.61 |
--Estações base |
|
8517.61.1 |
De sistema bidirecional de radiomensagens |
|
8517.61.11 |
De taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s |
15 |
8517.61.19 |
Outras |
15 |
8517.61.20 |
De sistema troncalizado (“trunking”) |
15 |
8517.61.30 |
De telefonia celular |
15 |
8517.61.4 |
De telecomunicação por satélite |
|
8517.61.41 |
Principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor |
15 |
8517.61.42 |
VSAT ("Very Small Aperture Terminal"), sem
conjunto antena-refletor |
15 |
8517.61.43 |
Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S |
15 |
8517.61.49 |
Outras |
15 |
8517.61.9 |
Outras |
|
8517.61.91 |
Digitais, de freqüência superior ou igual a 15GHz e
inferior ou igual a 23GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbits/s |
15 |
8517.61.92 |
Digitais, de frequência superior a 23GHz |
15 |
8517.61.99 |
Outras |
15 |
8517.62 |
--Aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou
regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de
comutação e roteamento |
|
8517.62.1 |
Multiplexadores e concentradores |
|
8517.62.11 |
Multiplexadores por divisão de freqüência |
15 |
8517.62.12 |
Multiplexadores por divisão de tempo, digitais síncronos,
com velocidade de transmissão igual ou superior a 155Mbits/s |
15 |
8517.62.13 |
Outros multiplexadores por divisão de tempo |
15 |
|
Ex 01 - Moduladores OFDM ("Orthogonal Frequency
Division Multiplex"), com sintaxe MPEG-TS ("MPEG-Transport
Stream"), para sistemas de televisão digital terrestre |
0 |
|
Ex 02 - Multiplexadores de sinais de áudio, vídeo e dados
para sistemas de televisão digital terrestre, com entrada ASI e saída TS
("Transport Stream") |
0 |
8517.62.14 |
Concentradores de linhas de assinantes (terminais de central
ou terminal remoto) |
15 |
8517.62.19 |
Outros |
15 |
8517.62.2 |
Aparelhos para comutação de linhas telefônicas |
|
8517.62.21 |
Centrais automáticas públicas, para comutação eletrônica,
incluídas as de trânsito |
15 |
8517.62.22 |
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou
igual a 25 ramais |
15 |
8517.62.23 |
Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 25
ramais e inferior ou igual a 200 ramais |
15 |
8517.62.24 |
Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a
200 ramais |
15 |
8517.62.29 |
Outros |
15 |
8517.62.3 |
Outros aparelhos para comutação |
|
8517.62.31 |
Centrais automáticas para comutação por pacote com
velocidade de tronco superior a 72kbits/s e de comutação superior a 3.600
pacotes por segundo, sem multiplexação determinística |
15 |
8517.62.32 |
Outras centrais automáticas para comutação por pacote |
15 |
8517.62.33 |
Centrais automáticas de sistema troncalizado
("trunking") |
15 |
8517.62.39 |
Outros |
15 |
8517.62.4 |
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio |
|
8517.62.41 |
Com capacidade de conexão sem fio |
15 |
8517.62.48 |
Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos
4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos |
15 |
8517.62.49 |
Outros |
15 |
8517.62.5 |
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou
outros dados em rede com fio |
|
8517.62.51 |
Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas |
15 |
8517.62.52 |
Terminais sobre
linhas de fibras
ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s |
15 |
8517.62.53 |
Terminais de texto que operem com código de transmissão
Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor ("display"), mesmo
com telefone incorporado |
15 |
8517.62.54 |
Distribuidores de conexões para redes ("hubs") |
15 |
8517.62.55 |
Moduladores/demoduladores (“modems”) |
15 |
8517.62.59 |
Outros |
15 |
8517.62.6 |
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema
troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular, ou por satélite |
|
8517.62.61 |
De sistema troncalizado (“trunking”) |
15 |
8517.62.62 |
De tecnologia celular |
15 |
8517.62.64 |
Por satélite, digitais, operando em banda C, Ku, L ou S |
15 |
8517.62.65 |
Outros, por satélite |
15 |
8517.62.7 |
Outros aparelhos emissores com receptor incorporado,
digitais |
|
8517.62.71 |
Terminais portáteis de sistema bidirecional de
radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s |
15 |
8517.62.72 |
De frequência inferior a 15GHz e de taxa de transmissão
inferior ou igual a 34Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de
radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s |
15 |
8517.62.77 |
Outros, de frequência inferior a 15GHz |
15 |
8517.62.78 |
De freqüência superior ou igual a 15GHz, mas inferior ou
igual a 23GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbit/s |
15 |
8517.62.79 |
Outros |
15 |
8517.62.9 |
Outros |
|
8517.62.91 |
Aparelhos transmissores (emissores) |
15 |
8517.62.92 |
Receptores pessoais de radiomensagens com apresentação
alfanumérica da mensagem em visor ("display") |
15 |
8517.62.93 |
Outros receptores pessoais de radiomensagens |
15 |
8517.62.94 |
Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão
de redes (“gateways”) |
15 |
8517.62.95 |
Terminais fixos, analógicos, sem fonte própria de energia,
monocanais |
15 |
8517.62.96 |
Outros, analógicos |
15 |
8517.62.99 |
Outros |
20 |
8517.69.00 |
--Outros |
15 |
8517.70 |
-Partes |
|
8517.70.10 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou
eletrônicos, montados |
15 |
8517.70.2 |
Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes
reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos |
|
8517.70.21 |
Antenas próprias para telefones celulares portáteis,
exceto as telescópicas |
5 |
8517.70.29 |
Outras |
10 |
8517.70.9 |
Outras |
|
8517.70.91 |
Gabinetes, bastidores e armações |
10 |
8517.70.92 |
Registradores e seletores para centrais automáticas |
10 |
8517.70.99 |
Outras |
10 |
|
|
|
85.18 |
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados
nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e
conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais
alto-falantes; amplificadores elétricos de audiofreqüência; aparelhos
elétricos de amplificação de som. |
|
8518.10 |
-Microfones e seus suportes |
|
8518.10.10 |
Piezelétricos próprios para aparelhos telefônicos |
5 |
8518.10.90 |
Outros |
15 |
8518.2 |
-Alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos: |
|
8518.21.00 |
--Alto-falante único montado no seu receptáculo |
15 |
8518.22.00 |
--Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo |
15 |
8518.29 |
--Outros |
|
8518.29.10 |
Piezelétricos próprios para aparelhos telefônicos |
5 |
8518.29.90 |
Outros |
15 |
8518.30.00 |
-Fones de ouvido, mesmo combinados com microfone, e
conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes |
15 |
8518.40.00 |
-Amplificadores elétricos de audiofreqüência |
15 |
8518.50.00 |
-Aparelhos elétricos de amplificação de som |
15 |
8518.90 |
-Partes |
|
8518.90.10 |
De alto-falantes |
15 |
8518.90.90 |
Outras |
15 |
|
|
|
85.19 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de
som; aparelhos de gravação e de reprodução de som. |
|
8519.20.00 |
-Aparelhos que funcionem por introdução de moedas,
papel-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento |
25 |
8519.30.00 |
-Toca-discos, sem dispositivos de amplificação de som |
30 |
8519.50.00 |
-Secretária eletrônicas |
25 |
8519.8 |
-Outros aparelhos: |
|
8519.81 |
--Que utilizem um suporte magnético, óptico ou de
semicondutor |
|
8519.81.10 |
Com sistema de leitura óptica por “laser” (leitores de
discos compactos) |
30 |
8519.81.20 |
Gravadores de som de cabines de aeronaves |
25 |
8519.81.90 |
Outros |
25 |
|
Ex 01 - Aparelho gravador de som para cinema, utilizando
fita magnética em rolo aberto ou cartucho selado, registrando ao mesmo tempo,
em pista de som auxiliar, um sinal de referência de sincronismo para
possibilitar a reprodução sincrônica, em tempo real, da imagem e do som da
cena |
0 |
|
Ex 02 - Toca-fitas |
30 |
|
Ex 03 - Aparelhos
de gravação e de reprodução de som, de fitas magnética |
30 |
8519.89.00 |
--Outros |
25 |
|
Ex 01 - Aparelhos cinematográficos de reprodução de som |
18 |
|
|
|
85.21 |
Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo
incorporando um receptor de sinais videofônicos. |
|
8521.10 |
-De fita magnética |
|
8521.10.10 |
Gravador-reprodutor, sem sintonizador |
25 |
8521.10.8 |
Outros, para fitas de largura inferior a 19,05mm (¾") |
|
8521.10.81 |
Em cassete, de largura de fita igual a 12,65mm (½") |
25 |
8521.10.89 |
Outros |
25 |
8521.10.90 |
Outros, para fitas de largura superior ou igual a 19,05mm
(¾") |
25 |
8521.90 |
-Outros |
|
8521.90.10 |
Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos,
por meio magnético, óptico ou optomagnético |
5 |
8521.90.90 |
Outros |
15 |
|
Ex 01 - Aparelho de gravação ou reprodução, e edição, de
imagem e som de televisão em disco rígido, por meio magnético, óptico ou
optomagnético |
0 |
|
Ex 02 - Aparelhos de reprodução de imagem e som em disco
por meio óptico ou optomagnético |
25 |
|
|
|
85.22 |
Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou
principalmente destinados aos aparelhos das posições 85.19 a 85.21. |
|
8522.10.00 |
-Fonocaptores |
25 |
8522.90 |
-Outros |
|
8522.90.10 |
Agulhas com ponta de pedra preciosa |
25 |
8522.90.20 |
Gabinetes |
25 |
8522.90.30 |
Chassis ou suportes |
25 |
8522.90.40 |
Leitores de som, magnéticos (cabeças magnéticas) |
25 |
8522.90.50 |
Mecanismos toca-discos, mesmo com cambiador |
25 |
8522.90.90 |
Outros |
25 |
|
|
|
85.23 |
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil
de dados à base de semicondutores, “cartões inteligentes” (“smart cards”) e
outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo
gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de
discos, exceto os produtos do Capítulo 37. |
|
8523.2 |
-Suportes magnéticos: |
|
8523.21 |
--Cartões com tarja magnética |
|
8523.21.10 |
Não gravados |
15 |
8523.21.20 |
Gravados |
15 |
8523.29 |
--Outros |
|
8523.29.1 |
Discos magnéticos |
|
8523.29.11 |
Dos tipos utilizados em unidades de discos rígidos |
5 |
8523.29.19 |
Outros |
15 |
8523.29.2 |
Fitas magnéticas, não gravadas |
|
8523.29.21 |
De largura não superior a 4mm, em cassetes |
25 |
8523.29.22 |
De largura superior a 4mm mas inferior ou igual a 6,5mm |
25 |
8523.29.23 |
De largura superior a 6,5mm mas inferior ou igual a 50,8mm
(2"), em rolos ou carretéis |
25 |
8523.29.24 |
De largura superior a 6,5mm, em cassetes para gravação de
vídeo |
25 |
8523.29.29 |
Outras |
25 |
8523.29.3 |
Fitas magnéticas, gravadas |
|
8523.29.31 |
Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da
imagem |
15 |
8523.29.32 |
De largura não superior a 4mm, em cartuchos ou cassetes,
exceto as do subitem 8523.29.31 |
15 |
|
Ex 01 - Gravadas
com matéria didática |
0 |
|
Ex 02 - Para gravação simultânea de imagem e som, próprias
para televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou
educativa |
5 |
8523.29.33 |
De largura superior a 6,5mm, exceto as do subitem
8523.29.31 |
15 |
|
Ex 01 - Gravadas
com matéria didática, em cartuchos ou cassetes |
0 |
|
Ex 02 - Para gravação simultânea de imagem e som, próprias
para televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou
educativa, em cartuchos, cassetes e semelhantes |
5 |
8523.29.39 |
Outras |
15 |
|
Ex 01 - Gravadas
com matéria didática, apresentadas em artefatos semelhantes a cartuchos ou
cassetes |
0 |
|
Ex 02 - Gravadas
com matéria didática, em cartuchos ou cassetes |
0 |
|
Ex 03 - Para gravação simultânea de imagem e som, próprias
para televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou
educativa, apresentadas em artefatos semelhantes a cartuchos ou cassetes |
5 |
8523.29.90 |
Outros |
15 |
8523.40 |
-Suportes ópticos |
|
8523.40.1 |
Não gravados |
|
8523.40.11 |
Discos para sistema de leitura por raios “laser” com
possibilidade de serem gravados uma única vez |
15 |
8523.40.19 |
Outros |
15 |
8523.40.2 |
Gravados |
|
8523.40.21 |
Para reprodução apenas do som |
15 |
8523.40.22 |
Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da
imagem |
15 |
8523.40.29 |
Outros |
15 |
8523.5 |
-Suportes semicondutores: |
|
8523.51 |
--Dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à
base de semicondutores |
|
8523.51.10 |
Cartões de memória ("memory cards") |
15 |
|
Ex 01 - Das máquinas da posição 84.71 |
10 |
|
Ex 02 - Que possam ser utilizados indiferentemente com as
máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72 |
2 |
8523.51.90 |
Outros |
15 |
8523.52.00 |
--Cartões inteligentes ("smart cards") |
5 |
8523.59 |
--Outros |
|
8523.59.10 |
Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação |
10 |
8523.59.90 |
Outros |
15 |
8523.80.00 |
-Outros |
15 |
|
|
|
85.25 |
Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou
televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação
ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais
e câmeras de vídeo. |
|
8525.50 |
-Aparelhos transmisssores (emissores) |
|
8525.50.1 |
De radiodifusão |
|
8525.50.11 |
Em AM, com modulação por código ou largura de pulso,
totalmente a semicondutor e com potência de saída superior a 10kW |
15 |
8525.50.12 |
Em FM, com etapa de saída valvular e potência superior a
30kW |
15 |
8525.50.19 |
Outros |
15 |
8525.50.2 |
De televisão |
|
8525.50.21 |
De freqüência superior a 7GHz |
15 |
8525.50.22 |
Em banda UHF, de frequência superior ou igual a 2,0GHz e
inferior ou igual a 2,7GHz, com potência de saída superior ou igual a 10W e
inferior ou igual a 100W |
15 |
8525.50.23 |
Em banda UHF, com potência de saída superior a 10kW |
15 |
8525.50.24 |
Em banda VHF, com potência de saída superior ou igual a
20kW |
15 |
8525.50.29 |
Outros |
15 |
|
Ex 01 - Transmissores digitais de televisão, em VHF ou
UHF, com potência maior ou igual a 1 kW e intermodulação maior que 36 dB |
0 |
|
Ex 02 - Sistema irradiante configurável, dedicado à
transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de freqüência de VHF
e/ou UHF, com potências irradiadas de até 1MW RMS e constituídos por:
antenas, cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de
áudio e vídeo (patch panels), radomes, conectores, equipamentos de
pressurização e elementos estruturais de fixação |
0 |
8525.60 |
-Aparelhos transmissores (emissores) incorporando um
aparelho receptor |
|
8525.60.10 |
De radiodifusão |
15 |
|
Ex 01 - Transmissores-receptores (transceptores) de rádio
digital para televisão digital terrestre, com interfaces digitais
"DVB-ASI" e/ou "ISDB-T clock data" |
0 |
8525.60.20 |
De televisão, de freqüência superior a 7GHz |
15 |
|
Ex 01 - Transmissores-receptores (transceptores) de sinal
de televisão digital através de fibra ótica |
0 |
8525.60.90 |
Outros |
15 |
|
Ex 01 - Equipamento de sinalização, controle e/ou corte
(“slicer”) do fluxo de dados MPEG |
0 |
8525.80 |
-Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e
câmeras de vídeo |
|
8525.80.1 |
Câmeras de televisão |
|
8525.80.11 |
Com três ou mais captadores de imagem |
20 |
8525.80.12 |
Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de
490 x 580 elementos de imagem ("pixels") ativos, sensíveis a
intensidades de iluminação inferiores a 0,20lux |
20 |
8525.80.13 |
Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no
espectro infravermelho de comprimento de onda superior ou igual a 2 micrômetros
(mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons) |
20 |
8525.80.19 |
Outras |
20 |
8525.80.2 |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo |
|
8525.80.21 |
Com três ou mais captadores de imagem |
20 |
8525.80.22 |
Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no
espectro infravermelho de comprimento de onda superior ou igual a 2
micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons) |
20 |
8525.80.29 |
Outras |
20 |
|
|
|
85.26 |
Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar),
aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando. |
|
8526.10.00 |
-Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar) |
20 |
8526.9 |
-Outros: |
|
8526.91.00 |
--Aparelhos de radionavegação |
20 |
8526.92.00 |
--Aparelhos de radiotelecomando |
20 |
|
|
|
85.27 |
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados
num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou
com um relógio. |
|
8527.1 |
-Aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis de
funcionarem sem fonte externa de energia: |
|
8527.12.00 |
--Rádios toca-fitas de bolso |
20 |
8527.13 |
--Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação
ou de reprodução de som |
|
8527.13.10 |
Com toca-fitas |
20 |
8527.13.20 |
Com toca-fitas e gravador |
20 |
8527.13.30 |
Com toca-fitas, gravador e toca-discos |
20 |
8527.13.90 |
Outros |
20 |
8527.19 |
--Outros |
|
8527.19.10 |
Combinado com relógio |
20 |
8527.19.90 |
Outros |
20 |
8527.2 |
-Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com
fonte externa de energia, dos tipos utilizados em veículos automóveis: |
|
8527.21 |
--Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução
de som |
|
8527.21.10 |
Com toca-fitas |
10 |
8527.21.90 |
Outros |
10 |
8527.29.00 |
--Outros |
10 |
8527.9 |
-Outros: |
|
8527.91 |
--Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução
de som |
|
8527.91.10 |
Com toca-fitas e gravador |
20 |
8527.91.20 |
Com toca-fitas, gravador e toca-discos |
20 |
8527.91.90 |
Outros |
20 |
8527.92.00 |
--Não combinados com um aparelho de gravação ou de
reprodução de som, mas combinados com um relógio |
20 |
8527.99 |
--Outros |
|
8527.99.10 |
Amplificador com sintonizador ("receiver") |
20 |
8527.99.90 |
Outros |
20 |
|
|
|
85.28 |
Monitores e projetores, que não incorporem aparelho
receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que
incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou
de reprodução de som ou de imagens. |
|
8528.4 |
-Monitores com tubo de raios catódicos: |
|
8528.41 |
--Dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma
máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 |
|
8528.41.10 |
Monocromáticos |
15 |
8528.41.20 |
Policromáticos |
15 |
8528.49 |
--Outros |
|
8528.49.10 |
Monocromáticos |
20 |
8528.49.2 |
Policromáticos |
|
8528.49.21 |
Com dispositivos de seleção de varredura
("under-scanning") e de retardo de sincronismo horizontal ou
vertical ("H/V delay" ou "pulse cross") |
20 |
8528.49.29 |
Outros |
20 |
8528.5 |
-Outros monitores: |
|
8528.51 |
--Dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma
máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 |
|
8528.51.10 |
Monocromáticos |
15 |
8528.51.20 |
Policromáticos |
15 |
8528.59 |
--Outros |
|
8528.59.10 |
Monocromáticos |
20 |
8528.59.20 |
Policromáticos |
20 |
8528.6 |
-Projetores: |
|
8528.61.00 |
--Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num
sistema automático para processamento de dados da posição 84.71 |
15 |
8528.69 |
--Outros |
|
8528.69.10 |
Com tecnologia
de dispositivo digital de microespelhos (“Digital Micromirror Device” - DMD) |
20 |
8528.69.90 |
Outros |
20 |
8528.7 |
-Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem
um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução
de som ou de imagens: |
|
8528.71 |
--Não concebidos para incorporar um dispositivo de
visualização ("visual display") ou uma tela de vídeo |
|
8528.71.1 |
Receptor-decodificador integrado (IRD) de sinais
digitalizados de vídeo codificados |
|
8528.71.11 |
Sem saída de radiofreqüência (RF) modulada nos canais 3 ou
4, com saídas de áudio balanceadas com impedância de 600 Ohms, próprio para
montagem em "racks" e com saída de vídeo com conector BNC |
5 |
8528.71.19 |
Outros |
5 |
8528.71.90 |
Outros |
20 |
8528.72.00 |
--Outros, em cores |
20 |
8528.73.00 |
--Outros, em preto e branco ou em outros monocromos |
20 |
|
|
|
85.29 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28. |
|
8529.10 |
-Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis
como de utilização conjunta com esses artefatos |
|
8529.10.1 |
Antenas |
|
8529.10.11 |
Com refletor parabólico |
10 |
8529.10.19 |
Outras |
10 |
8529.10.90 |
Outros |
10 |
8529.90 |
-Outras |
|
8529.90.1 |
De aparelhos das subposições 8525.50 ou 8525.60 |
|
8529.90.11 |
Gabinetes e bastidores |
10 |
8529.90.12 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou
eletrônicos, montados |
15 |
8529.90.19 |
Outras |
10 |
|
Ex 01 - Codificadores para sinais de áudio, vídeo de alta
definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (protocolo H.264) para sistema de transmissão de
sinais de televisão digital terrestre |
0 |
8529.90.20 |
De aparelhos das posições 85.27 ou 85.28 |
10 |
8529.90.30 |
De aparelhos da subposição 8526.10 |
10 |
8529.90.40 |
De aparelhos da subposição 8526.91 |
10 |
8529.90.90 |
Outras |
10 |
|
|
|
85.30 |
Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de
transmissão de mensagens), de segurança, de controle e de comando, para vias
férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de
estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da
posição 86.08). |
|
8530.10 |
-Aparelhos para vias férreas ou semelhantes |
|
8530.10.10 |
Digitais, para controle de tráfego |
15 |
8530.10.90 |
Outros |
5 |
8530.80 |
-Outros aparelhos |
|
8530.80.10 |
Digitais, para controle de tráfego de automotores |
15 |
8530.80.90 |
Outros |
10 |
8530.90.00 |
-Partes |
10 |
|
|
|
85.31 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por
exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para
proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30. |
|
8531.10 |
-Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo
ou incêndio e aparelhos semelhantes |
|
8531.10.10 |
Alarmes contra incêndio ou sobreaquecimento |
15 |
8531.10.90 |
Outros |
15 |
8531.20.00 |
-Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos
(LCD) ou de diodos emissores de luz (LED) |
15 |
|
Ex 01 - Quadro de sinalização, próprio para dar
informações relativas à venda de mercadorias, constituído de painel
eletrônico e respectivos dispositivos de comando e controle (unidade
funcional) |
0 |
8531.80.00 |
-Outros aparelhos |
15 |
8531.90.00 |
-Partes |
15 |
|
|
|
85.32 |
Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis. |
|
8532.10.00 |
-Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de
50/60Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a
0,5kVAr (condensadores de potência) |
0 |
8532.2 |
-Outros condensadores fixos: |
|
8532.21 |
--De tântalo |
|
8532.21.1 |
Próprios para montagem em superfície (SMD -“Surface
Mounted Device”) |
|
8532.21.11 |
Com tensão de isolação inferior ou igual a 125V |
2 |
8532.21.19 |
Outros |
2 |
8532.21.90 |
Outros |
10 |
8532.22.00 |
--Eletrolíticos de alumínio |
10 |
8532.23 |
--Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada |
|
8532.23.10 |
Próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface
Mounted Device") |
5 |
8532.23.90 |
Outros |
10 |
8532.24 |
--Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas |
|
8532.24.10 |
Próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface
Mounted Device") |
2 |
8532.24.90 |
Outros |
10 |
8532.25 |
--Com dielétrico de papel ou de plásticos |
|
8532.25.10 |
Próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface
Mounted Device") |
2 |
8532.25.90 |
Outros |
10 |
8532.29 |
--Outros |
|
8532.29.10 |
Próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface
Mounted Device") |
2 |
8532.29.90 |
Outros |
10 |
8532.30 |
-Condensadores variáveis ou ajustáveis |
|
8532.30.10 |
Próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface
Mounted Device") |
2 |
8532.30.90 |
Outros |
10 |
8532.90.00 |
-Partes |
10 |
|
|
|
85.33 |
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os
potenciômetros), exceto de aquecimento. |
|
8533.10.00 |
-Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada |
10 |
8533.2 |
-Outras resistências fixas: |
|
8533.21 |
--Para potência não superior a 20W |
|
8533.21.10 |
De fio |
10 |
8533.21.20 |
Próprias para montagem em superfície (SMD -"Surface
Mounted Device") |
2 |
8533.21.90 |
Outras |
10 |
8533.29.00 |
--Outras |
10 |
8533.3 |
-Resistências variáveis bobinadas (incluídos os reostatos
e os potenciômetros): |
|
8533.31 |
--Para potência não superior a 20W |
|
8533.31.10 |
Potenciômetros |
10 |
8533.31.90 |
Outras |
10 |
8533.39 |
--Outras |
|
8533.39.10 |
Potenciômetros |
10 |
8533.39.90 |
Outras |
10 |
8533.40 |
-Outras resistências variáveis (incluídos os reostatos e
os potenciômetros) |
|
8533.40.1 |
Resistências não lineares semicondutoras |
|
8533.40.11 |
Termistores |
10 |
8533.40.12 |
Varistores |
10 |
8533.40.19 |
Outras |
10 |
8533.40.9 |
Outras |
|
8533.40.91 |
Potenciômetro de carvão, do tipo dos utilizados para
determinar o ângulo de abertura da borboleta, em sistemas de injeção de
combustível controlados eletronicamente |
10 |
8533.40.92 |
Outros potenciômetros de carvão |
10 |
8533.40.99 |
Outras |
10 |
8533.90.00 |
-Partes |
10 |
|
|
|
8534.00.00 |
Circuitos impressos. |
10 |
|
|
|
85.35 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção,
derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo,
interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de
tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas
de junção), para tensão superior a 1.000V. |
|
8535.10.00 |
-Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
0 |
8535.2 |
-Disjuntores: |
|
8535.21.00 |
--Para tensão inferior a 72,5kV |
5 |
8535.29.00 |
--Outros |
0 |
8535.30 |
-Seccionadores e interruptores |
|
8535.30.1 |
Para corrente nominal inferior ou igual a 1.600A |
|
8535.30.13 |
Interruptores
a vácuo, sem dispositivo de acionamento (ampolas a vácuo) |
5 |
8535.30.17 |
Outros,
com dispositivo de acionamento não automático |
5 |
8535.30.18 |
Outros,
com dispositivo de acionamento automático, exceto os de contatos imersos em
meio líquido |
5 |
8535.30.19 |
Outros |
5 |
8535.30.2 |
Para corrente nominal superior a 1.600A |
|
8535.30.23 |
Interruptores
a vácuo, sem dispositivo de acionamento (ampolas a vácuo) |
0 |
8535.30.27 |
Outros,
com dispositivo de acionamento não automático |
0 |
8535.30.28 |
Outros,
com dispositivo de acionamento automático, exceto os de contatos imersos em
meio líquido |
0 |
8535.30.29 |
Outros |
0 |
8535.40 |
-Pára-raios, limitadores de tensão e eliminadores de onda |
|
8535.40.10 |
Pára-raios para proteção de linhas de transmissão de
eletricidade |
0 |
8535.40.90 |
Outros |
0 |
8535.90.00 |
-Outros |
5 |
|
|
|
85.36 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção,
derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo,
interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda,
plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores,
caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para
fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas. |
|
8536.10.00 |
-Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
15 |
8536.20.00 |
-Disjuntores |
10 |
8536.30.00 |
-Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos |
15 |
|
Ex 01 - Dispositivos de transientes de tensão, para
proteção de transmissores, de potência igual ou superior a 20kW |
5 |
8536.4 |
-Relés: |
|
8536.41.00 |
--Para tensão não superior a 60V |
5 |
|
Ex 01 - Para máquina de estatística, para aparelhos de
telefonia e aparelhos semelhantes |
15 |
8536.49.00 |
--Outros |
5 |
|
Ex 01 - Para máquina de estatística, para aparelhos de
telefonia e aparelhos semelhantes |
15 |
8536.50 |
-Outros interruptores, seccionadores e comutadores |
|
8536.50.10 |
Unidade chaveadora de conversor de subida e descida para
sistema de telecomunicações via satélite |
10 |
8536.50.20 |
Unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA)
para sistema de telecomunicações via satélite |
10 |
8536.50.30 |
Comutadores codificadores digitais, próprios para montagem
em circuitos impressos |
2 |
8536.50.90 |
Outros |
15 |
|
Ex 01 - Interruptor de embutir ou sobrepor, rotativo ou de
alavanca, para sistema elétrico em 24V, próprio para ônibus ou caminhões |
4 |
|
Ex 02 - Chaves de faca |
5 |
|
Ex 03 – Do tipo utilizado em residências |
5 |
8536.6 |
-Suportes para lâmpadas, plugues e tomadas de corrente: |
|
8536.61.00 |
--Suportes para lâmpadas |
15 |
8536.69 |
--Outros |
|
8536.69.10 |
Tomada polarizada e tomada blindada |
15 |
8536.69.90 |
Outros |
15 |
8536.70.00 |
-Conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras
ópticas |
15 |
8536.90 |
-Outros aparelhos |
|
8536.90.10 |
Conectores para cabos planos constituídos por condutores
paralelos isolados individualmente |
15 |
8536.90.20 |
Tomadas de contato deslizante em condutores aéreos |
15 |
8536.90.30 |
Soquetes para microestruturas eletrônicas |
10 |
8536.90.40 |
Conectores para circuito impresso |
10 |
8536.90.50 |
Terminais de conexão para capacitores, mesmo montados em
suporte isolante |
15 |
8536.90.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
85.37 |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros
suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando
elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem
instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando
numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17. |
|
8537.10 |
-Para tensão não superior a 1.000V |
|
8537.10.1 |
Comando numérico computadorizado (CNC) |
|
8537.10.11 |
Com processador e barramento de 32 bits ou superior,
incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou
igual a 1 micrômetro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento,
com monitor policromático |
15 |
8537.10.19 |
Outros |
15 |
8537.10.20 |
Controladores programáveis |
15 |
8537.10.30 |
Controladores de demanda de energia elétrica |
15 |
8537.10.90 |
Outros |
15 |
8537.20 |
-Para
tensão superior a 1.000V |
|
8537.20.10 |
Subestações
isoladas a gás (GIS - “Gas-Insulated Switchgear” ou HIS - “Highly Integrated
Switchgear”), para tensão superior a 52kV |
0 |
8537.20.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
85.38 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37. |
|
8538.10.00 |
-Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros
suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos |
15 |
8538.90 |
-Outras |
|
8538.90.10 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou
eletrônicos, montados |
15 |
8538.90.20 |
De disjuntores, para tensão superior ou igual a 72,5kV |
15 |
8538.90.90 |
Outras |
15 |
|
|
|
85.39 |
Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de
descarga, incluídos os artigos denominados "faróis e projetores, em
unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou
infravermelhos; lâmpadas de arco. |
|
8539.10 |
-Faróis e projetores, em unidades seladas |
|
8539.10.10 |
Para tensão inferior ou igual a 15V |
15 |
8539.10.90 |
Outros |
15 |
8539.2 |
-Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios
ultravioleta ou infravermelhos: |
|
8539.21 |
--Halógenos, de tungstênio |
|
8539.21.10 |
Para tensão inferior ou igual a 15V |
15 |
|
Ex 01 - Lâmpadas dicróicas |
20 |
8539.21.90 |
Outros |
15 |
|
Ex 01 - Lâmpadas dicróicas |
20 |
8539.22.00 |
--Outros, de potência não superior a 200W e tensão
superior a 100V |
15 |
|
Ex 01 - Lâmpadas incandescentes, de tensão superior a 100V |
20 |
8539.29 |
--Outros |
|
8539.29.10 |
Para tensão inferior ou igual a 15V |
15 |
|
Ex 01 - Para iluminação e projeção, de temperatura de cor
superior a 3.000°K, exclusivamente para cinematografia, cinema e atividades
semelhantes, em qualquer base |
0 |
8539.29.90 |
Outros |
15 |
|
Ex 01 - Para iluminação e projeção, de temperatura de cor
superior a 3.000°K, exclusivamente para cinematografia, cinema e atividades
semelhantes, em qualquer base |
0 |
|
Ex 02 - Lâmpadas incandescentes, de tensão superior a 100V |
20 |
8539.3 |
-Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios
ultravioleta: |
|
8539.31.00 |
--Fluorescentes, de cátodo quente |
15 |
|
Ex 01 - De descarga em baixa pressão, de base única, com
ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens/W
(lâmpada fluorescente compacta) |
0 |
8539.32.00 |
--Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de
halogeneto metálico |
15 |
|
Ex 01 - De vapor de sódio, de alta pressão |
0 |
8539.39.00 |
--Outros |
15 |
|
Ex 01 - Lâmpadas mistas |
45 |
8539.4 |
-Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos;
lâmpadas de arco: |
|
8539.41 |
--Lâmpadas
de arco |
|
8539.41.10 |
De
potência superior ou igual a 1.000W |
15 |
8539.41.90 |
Outras |
15 |
8539.49.00 |
--Outros |
15 |
8539.90 |
-Partes |
|
8539.90.10 |
Eletrodos |
15 |
8539.90.20 |
Bases |
15 |
8539.90.90 |
Outras |
15 |
|
|
|
85.40 |
Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente,
cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo,
de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos
catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), exceto os da posição
85.39. |
|
8540.1 |
-Tubos catódicos para receptores de televisão, incluídos
os tubos para monitores de vídeo: |
|
8540.11.00 |
--Em cores |
10 |
8540.12.00 |
--Em preto e branco ou outros monocromos |
10 |
8540.20 |
-Tubos para câmeras de televisão; tubos conversores ou
intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo |
|
8540.20.1 |
Tubos para câmeras de televisão |
|
8540.20.11 |
Em preto e branco ou outros monocromos |
10 |
8540.20.19 |
Outros |
10 |
8540.20.20 |
Tubos conversores ou intensificadores de imagens, de raios
X |
10 |
8540.20.90 |
Outros |
10 |
8540.40.00 |
-Tubos de visualização de dados gráficos, em cores, com
uma tela fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mm |
10 |
8540.50 |
-Tubos de visualização de dados gráficos, em preto e
branco ou em outros monocromos |
|
8540.50.10 |
Com diagonal de tela inferior a 35,56cm (14") |
10 |
8540.50.20 |
Com diagonal de tela superior ou igual a 35,56cm
(14") |
10 |
8540.60 |
-Outros tubos catódicos |
|
8540.60.10 |
Tubos de visualização de dados gráficos, em cores, com uma
tela de espaçamento entre os pontos superior ou igual a 0,4mm |
10 |
8540.60.90 |
Outros |
10 |
8540.7 |
-Tubos para microondas (por exemplo, magnétrons,
clístrons, guias de ondas progressivas, "carcinotrons"), excluídos
os tubos comandados por grade: |
|
8540.71.00 |
--Magnétrons |
10 |
8540.72.00 |
--Clístrons |
10 |
8540.79.00 |
--Outros |
10 |
8540.8 |
-Outras lâmpadas, tubos e válvulas: |
|
8540.81.00 |
--Tubos de recepção ou de amplificação |
10 |
8540.89 |
--Outros |
|
8540.89.10 |
Válvulas de potência para transmissores |
10 |
8540.89.90 |
Outros |
10 |
8540.9 |
-Partes: |
|
8540.91 |
--De tubos catódicos |
|
8540.91.10 |
Bobinas de deflexão ("yokes") |
10 |
8540.91.20 |
Núcleos de pó ferromagnético para bobinas de deflexão
("yokes") |
10 |
8540.91.30 |
Canhões eletrônicos |
10 |
8540.91.40 |
Painel de vidro, máscara de sombra e blindagem interna,
reunidos, para tubos tricromáticos |
10 |
8540.91.90 |
Outras |
10 |
8540.99.00 |
--Outras |
10 |
|
|
|
85.41 |
Diodos, transistores e dispositivos semelhantes
semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as
células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos
emissores de luz; cristais piezelétricos montados. |
|
8541.10 |
-Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz |
|
8541.10.1 |
Não montados |
|
8541.10.11 |
Zener |
2 |
8541.10.12 |
Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A |
5 |
8541.10.19 |
Outros |
5 |
8541.10.2 |
Montados, próprios para montagem em superfície (SMD -
"Surface Mounted Device") |
|
8541.10.21 |
Zener |
2 |
8541.10.22 |
Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A |
2 |
8541.10.29 |
Outros |
2 |
8541.10.9 |
Outros |
|
8541.10.91 |
Zener |
2 |
8541.10.92 |
Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A |
2 |
8541.10.99 |
Outros |
5 |
8541.2 |
-Transistores, exceto os fototransistores: |
|
8541.21 |
--Com capacidade de dissipação inferior a 1W |
|
8541.21.10 |
Não montados |
2 |
8541.21.20 |
Montados, próprios para montagem em superfície (SMD -
"Surface Mounted Device") |
2 |
8541.21.9 |
Outros |
|
8541.21.91 |
De efeito de campo, com junção heterogênea (HJFET ou HEMT) |
2 |
8541.21.99 |
Outros |
2 |
8541.29 |
--Outros |
|
8541.29.10 |
Não montados |
2 |
8541.29.20 |
Montados |
2 |
8541.30 |
-Tiristores, "diacs" e "triacs",
exceto os dispositivos fotossensíveis |
|
8541.30.1 |
Não montados |
|
8541.30.11 |
De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A |
2 |
8541.30.19 |
Outros |
5 |
8541.30.2 |
Montados |
|
8541.30.21 |
De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A |
5 |
8541.30.29 |
Outros |
5 |
8541.40 |
-Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as
células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos
emissores de luz |
|
8541.40.1 |
Não montados |
|
8541.40.11 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos
"laser" |
5 |
8541.40.12 |
Diodos "laser" |
2 |
8541.40.13 |
Fotodiodos |
2 |
8541.40.14 |
Fototransistores |
2 |
8541.40.15 |
Fototiristores |
2 |
8541.40.16 |
Células solares |
0 |
8541.40.19 |
Outros |
2 |
8541.40.2 |
Montados, exceto as células fotovoltaicas em módulos ou
painéis |
|
8541.40.21 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos
"laser", próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface
Mounted Device") |
2 |
8541.40.22 |
Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos
"laser" |
2 |
8541.40.23 |
Diodos "laser" com comprimento de onda de
1.300nm ou 1.500nm |
5 |
8541.40.24 |
Outros diodos "laser" |
2 |
8541.40.25 |
Fotodiodos, fototransistores e fototiristores |
2 |
8541.40.26 |
Fotorresistores |
2 |
8541.40.27 |
Acopladores óticos, próprios para montagem em superfície
(SMD - "Surface Mounted Device") |
2 |
8541.40.29 |
Outros |
2 |
8541.40.3 |
Células fotovoltaicas em módulos ou painéis |
|
8541.40.31 |
Fotodiodos |
10 |
8541.40.32 |
Células solares |
0 |
8541.40.39 |
Outras |
10 |
8541.50 |
-Outros dispositivos semicondutores |
|
8541.50.10 |
Não montados |
5 |
8541.50.20 |
Montados |
5 |
8541.60 |
-Cristais piezelétricos montados |
|
8541.60.10 |
De quartzo, de freqüência superior ou igual a 1MHz, mas
inferior ou igual a 100MHz |
5 |
8541.60.90 |
Outros |
5 |
8541.90 |
-Partes |
|
8541.90.10 |
Suportes-conectores apresentados em tiras ("lead
frames") |
2 |
8541.90.20 |
Coberturas para encapsulamento (cápsulas) |
2 |
8541.90.90 |
Outras |
2 |
|
|
|
85.42 |
Circuitos integrados eletrônicos. |
|
8542.3 |
-Circuitos integrados eletrônicos: |
|
8542.31 |
--Processadores e controladores, mesmo combinados com
memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos
temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos |
|
8542.31.10 |
Não montados |
2 |
|
Ex 01 - Obtidos por tecnologia bipolar |
5 |
8542.31.20 |
Montados, próprios para montagem em superfície (SMD -
"Surface Mounted Device") |
2 |
8542.31.90 |
Outros |
2 |
8542.32 |
--Memórias |
|
8542.32.10 |
Não montadas |
2 |
|
Ex 01 - Obtidos por tecnologia bipolar |
5 |
8542.32.2 |
Montadas, próprias para montagem em superfície (SMD -
"Surface Mounted Device") |
|
8542.32.21 |
Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso
inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH |
5 |
8542.32.29 |
Outras |
5 |
8542.32.9 |
Outras |
|
8542.32.91 |
Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso
inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH |
5 |
8542.32.99 |
Outras |
5 |
|
Ex 01 - De óxido metálico |
2 |
8542.33 |
--Amplificadores |
|
8542.33.1 |
Híbridos |
|
8542.33.11 |
De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro
(mícron) com freqüência de operação superior ou igual a 800MHz |
10 |
8542.33.19 |
Outros |
10 |
8542.33.20 |
Outros, não montados |
2 |
8542.33.90 |
Outros |
5 |
8542.39 |
--Outros |
|
8542.39.1 |
Híbridos |
|
8542.39.11 |
De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro
(mícron) com freqüência de operação superior ou igual a 800MHz |
10 |
8542.39.19 |
Outros |
10 |
8542.39.20 |
Outros, não montados |
2 |
|
Ex 01 - Obtidos por tecnologia bipolar |
5 |
8542.39.3 |
Outros, montados, próprios para montagem em superfície
(SMD - "Surface Mounted Device") |
|
8542.39.31 |
Circuitos do tipo “chipset” |
2 |
8542.39.39 |
Outros |
5 |
8542.39.9 |
Outros |
|
8542.39.91 |
Circuitos do tipo “chipset” |
2 |
8542.39.99 |
Outros |
5 |
8542.90 |
-Partes |
|
8542.90.10 |
Suportes-conectores apresentados em tiras ("lead
frames") |
2 |
8542.90.20 |
Coberturas para encapsulamento (cápsulas) |
2 |
8542.90.90 |
Outras |
2 |
|
|
|
85.43 |
Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não
especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo. |
|
8543.10.00 |
-Aceleradores de partículas |
10 |
8543.20.00 |
-Geradores de sinais |
5 |
|
Ex 01 - Geradores de sinais de teste e referência de vídeo
nos padrões SDI e HD-SDI, com capacidade de geração de diferentes sinais de teste,
dentre eles o "color bars" e "zoneplate" |
0 |
8543.30.00 |
-Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou
eletroforese |
0 |
8543.70 |
-Outras máquinas e aparelhos |
|
8543.70.1 |
Amplificadores de radiofreqüência |
|
8543.70.11 |
Para transmissão de sinais de microondas de alta potência
(HPA), a válvula TWT do tipo "Phase Combiner", com potência de
saída superior a 2,7kW |
10 |
|
Ex 01 - De média ou de alta freqüência |
20 |
8543.70.12 |
Para recepção de sinais de microondas de baixo ruído (LNA)
na banda de 3.600 a 4.200MHz, com temperatura menor ou igual a 55 Kelvin,
para telecomunicações via satélite |
10 |
|
Ex 01 - De média ou de alta freqüência |
20 |
8543.70.13 |
Para distribuição de sinais de televisão |
10 |
|
Ex 01 - De média ou de alta freqüência |
20 |
8543.70.14 |
Outros para recepção de sinais de microondas |
10 |
|
Ex 01 - De média ou de alta freqüência |
20 |
8543.70.15 |
Outros para transmissão de sinais de microondas |
10 |
|
Ex 01 - De média ou de alta freqüência |
20 |
8543.70.19 |
Outros |
10 |
|
Ex 01 - De média ou de alta freqüência |
20 |
8543.70.20 |
Aparelhos para eletrocutar insetos |
10 |
8543.70.3 |
Máquinas e aparelhos auxiliares para vídeo |
|
8543.70.31 |
Geradores de efeitos especiais com manipulação em 2 ou 3
dimensões, mesmo combinados com dispositivo de comutação, de mais de 10
entradas de áudio ou de vídeo |
10 |
8543.70.32 |
Geradores de caracteres, digitais |
10 |
8543.70.33 |
Sincronizadores de quadro armazenadores ou corretores de
base de tempo |
10 |
8543.70.34 |
Controladores de edição |
10 |
8543.70.35 |
Misturador digital, em tempo real, com oito ou mais
entradas |
10 |
8543.70.36 |
Roteador-comutador ("routing switcher") de mais
de 20 entradas e mais de 16 saídas, de áudio ou de vídeo |
10 |
|
Ex 01 - Roteadores-comutadores ("trouting
switcher"), contendo mais de 20 entradas e mais de 16 saídas de áudio
e/ou vídeo, com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e
HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital ou capacidade para áudio
"embedded" |
0 |
8543.70.39 |
Outros |
10 |
8543.70.40 |
Transcodificadores ou conversores de padrões de televisão |
10 |
8543.70.50 |
Simulador de antenas para transmissores com potência igual
ou superior a 25kW (carga fantasma) |
10 |
8543.70.9 |
Outros |
|
8543.70.91 |
Terminais de texto que operem com código de transmissão
Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor ("display"), para
acoplamento exclusivamente acústico a telefone |
10 |
8543.70.92 |
Eletrificadores de cercas |
10 |
8543.70.99 |
Outros |
10 |
|
Ex 01 - Amplificadores seriais digitais para distribuição
de sinais de vídeo, com retemporizador |
0 |
8543.90 |
-Partes |
|
8543.90.10 |
Das máquinas ou aparelhos da subposição 8543.70 |
10 |
8543.90.90 |
Outras |
10 |
|
|
|
85.44 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros
condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou
oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas,
constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores
elétricos ou munidos de peças de conexão. |
|
8544.1 |
-Fios para bobinar: |
|
8544.11.00 |
--De cobre |
0 |
8544.19 |
--Outros |
|
8544.19.10 |
De alumínio |
5 |
8544.19.90 |
Outros |
5 |
8544.20.00 |
-Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
5 |
8544.30.00 |
-Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de
fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos |
10 |
|
Ex 01 - Para sistema elétrico em 24 V |
4 |
8544.4 |
-Outros condutores elétricos, para tensão não superior a
1000V: |
|
8544.42.00 |
--Munidos de peças de conexão |
5 |
8544.49.00 |
--Outros |
0 |
|
Ex 01 - Para tensão não superior a 80 V |
5 |
8544.60.00 |
-Outros condutores elétricos, para tensão superior a
1.000V |
5 |
8544.70 |
-Cabos de fibras ópticas |
|
8544.70.10 |
Com revestimento externo de material dielétrico |
15 |
8544.70.20 |
Com revestimento externo de aço, próprios para instalação
submarina (cabo submarino) |
15 |
8544.70.30 |
Com revestimento externo de alumínio |
15 |
8544.70.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
85.45 |
Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para
lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem
metal, para usos elétricos. |
|
8545.1 |
-Eletrodos: |
|
8545.11.00 |
--Dos tipos utilizados em fornos |
10 |
8545.19 |
--Outros |
|
8545.19.10 |
De grafita, com teor de carbono superior ou igual a 99,9%,
em peso |
10 |
8545.19.90 |
Outros |
10 |
8545.20.00 |
-Escovas |
10 |
8545.90 |
-Outros |
|
8545.90.10 |
Carvões para pilhas elétricas |
10 |
8545.90.20 |
Resistências aquecedoras desprovidas de revestimento e de
terminais |
10 |
8545.90.30 |
Suportes de conexão ("nipples"), para eletrodos |
10 |
8545.90.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
85.46 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos. |
|
8546.10.00 |
-De vidro |
15 |
8546.20.00 |
-De cerâmica |
15 |
8546.90.00 |
-Outros |
15 |
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85.47 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com
simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo)
incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas,
exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação,
de metais comuns, isolados interiormente. |
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8547.10.00 |
-Peças isolantes de cerâmica |
15 |
8547.20 |
-Peças isolantes de plásticos |
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8547.20.10 |
Tampões vedadores para capacitores, com perfurações para
terminais |
15 |
8547.20.90 |
Outras |
15 |
8547.90.00 |
-Outros |
15 |
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85.48 |
Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e
de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores,
elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não
especificadas nem compreendidas em outras posições do presente Capítulo. |
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8548.10 |
-Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas
e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores,
elétricos, inservíveis |
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8548.10.10 |
Desperdícios e resíduos de acumuladores elétricos de
chumbo; acumuladores elétricos de chumbo, inservíveis |
NT |
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Ex 01 - Acumuladores inservíveis |
15 |
8548.10.90 |
Outros |
NT |
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Ex 01 - Desperdícios e resíduos, à base de cádmio, exceto
seus compostos químicos |
0 |
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Ex 02 - Desperdícios e resíduos, contendo compostos
químicos de níquel, cádmio, mercúrio ou de lítio |
10 |
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Ex 03 - Pilhas, baterias de pilhas e acumuladores
elétricos, inservíveis, exceto acumuladores de chumbo |
15 |
8548.90.00 |
-Outras |
10 |