SEÇÃO XIV
PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS,
PEDRAS PRECIOSAS OU
SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS,
METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS
DE METAIS PRECIOSOS
(PLAQUÊ), E SUAS
OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS
Capítulo 71
Pérolas
naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas
e
semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais
preciosos
(plaquê), e suas obras; bijuterias;
moedas
Notas.
1.- Ressalvado o disposto na alínea a) da Nota 1 da Seção VI
e as exceções a seguir referidas, classificam-se no presente Capítulo todos os
artefatos, compostos total ou parcialmente:
a) de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou
semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; ou
b) de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados
de metais preciosos (plaquê).
2.- A) As posições 71.13, 71.14 e 71.15 não compreendem os
artefatos em que os metais preciosos ou os metais folheados ou chapeados
de metais preciosos (plaquê) constituam simples acessórios ou guarnições de mínima importância (por
exemplo: iniciais, monogramas, virolas, cercaduras); a alínea b) da Nota 1
anterior não se aplica a esses artigos.
B) Só estão compreendidos na posição 71.16 os artefatos que
não contenham metais preciosos nem metais folheados ou chapeados
de metais preciosos (plaquê), ou que apenas os contenham como simples acessórios ou guarnições de
mínima importância.
3.- O presente Capítulo não compreende:
a) os amálgamas de metais preciosos e os metais preciosos em
estado coloidal (posição 28.43);
b) os materiais esterilizados para suturas cirúrgicas, os
produtos para obturação dentária e os outros artefatos do Capítulo 30;
c) os produtos do Capítulo 32 (polimentos líquidos, por
exemplo);
d) os catalisadores em suporte (posição 38.15);
e) os artefatos das posições 42.02 e 42.03, citados na Nota
2B do Capítulo 42;
f) os artefatos das posições 43.03 e 43.04;
g) os produtos incluídos na Seção XI (matérias têxteis e
suas obras);
h) os calçados, os chapéus e artefatos de uso semelhante e
outros artefatos dos Capítulos 64 ou 65;
ij) os guarda-chuvas, bengalas e outros artefatos do
Capítulo 66;
k) os artefatos guarnecidos de pó de diamante, de pó de
pedras preciosas ou semipreciosas ou de pó de pedras sintéticas, que constituam
artefatos abrasivos das posições 68.04 ou 68.05 ou ferramentas do Capítulo 82;
as ferramentas ou artefatos do Capítulo 82 cuja parte operante seja de pedras
preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; as
máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes, da Seção XVI.
Continuam, no entanto, incluídos neste Capítulo, os artefatos e suas partes,
constituídos inteiramente de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras
sintéticas ou reconstituídas, com exceção das safiras e dos diamantes,
trabalhados, não montados, para agulhas de toca-discos (posição 85.22);
l) os artefatos dos Capítulos 90, 91 ou 92 (instrumentos
científicos, aparelhos de relojoaria e semelhantes e instrumentos musicais);
m)as armas e suas partes (Capítulo 93);
n) os artefatos mencionados na Nota 2 do Capítulo 95;
o) os artefatos classificados no Capítulo 96, de acordo com
a Nota 4 do referido Capítulo;
p) as obras originais de arte estatuária e de escultura
(posição 97.03), os objetos de coleção (posição 97.05) e as antigüidades com
mais de 100 anos (posição 97.06). Todavia, as pérolas naturais ou cultivadas e
as pedras preciosas ou semipreciosas continuam compreendidas no presente
Capítulo.
4.- A) Consideram-se metais preciosos a prata, o ouro
e a platina.
B) O termo platina compreende a platina, o irídio, o
ósmio, o paládio, o ródio e o rutênio.
C) As expressões pedras preciosas ou semipreciosas e pedras
sintéticas ou reconstituídas não compreendem as substâncias mencionadas na
alínea b) da Nota 2 do Capítulo 96.
5.- Na acepção do presente Capítulo, consideram-se ligas
de metais preciosos (incluídos as misturas sinterizadas e os compostos
intermetálicos) aquelas que contenham um ou mais metais preciosos, desde que o
peso do metal precioso ou de um dos metais preciosos seja pelo menos igual a 2%
do peso da liga. As ligas de metais preciosos classificam-se da seguinte
maneira:
a) as que contenham, em peso, pelo menos 2% de platina,
classificam-se como ligas de platina;
b) as que contenham, em peso, pelo menos 2% de ouro, mas não
contenham platina ou a contenham em percentagem inferior, em peso, a 2%,
classificam-se como ligas de ouro;
c) qualquer outra contendo, em peso, 2% ou mais de prata,
classifica-se como liga de prata.
6.- Salvo disposição em contrário, a referência na Nomenclatura
a metais preciosos ou a um ou vários metais preciosos especificamente
designados, compreende também as ligas classificadas com os referidos metais
por força da Nota 5. A expressão metal precioso não compreende os
artefatos definidos na Nota 7, nem os metais comuns ou as matérias não
metálicas, platinados, dourados ou prateados.
7.- Na Nomenclatura, consideram-se metais
folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) os artefatos com um suporte de metal que
apresentem uma ou mais faces recobertas de metais preciosos, por soldadura,
laminagem a quente ou por processo mecânico semelhante. Salvo disposição em
contrário, os artefatos de metais comuns incrustados de metais preciosos,
consideram-se folheados ou chapeados de metais preciosos
(plaquê).
8.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 a) da Seção VI, os
produtos incluídos no texto da posição 71.12, classificam-se nesta posição e
não em nenhuma outra da Nomenclatura.
9.- Na acepção da posição 71.13 consideram-se artefatos
de joalheria:
a) os pequenos objetos de adorno pessoal (por exemplo,
anéis, braceletes ou pulseiras, colares, broches, brincos, correntes de
relógio, berloques, pendentes, alfinetes ou pregadores de gravata, abotoaduras
e artefatos semelhantes, medalhas e insígnias, religiosas ou outras);
b) os artefatos de uso
pessoal destinados a ser usados na própria pessoa, nos bolsos ou na bolsa (por
exemplo, cigarreiras, charuteiras, tabaqueiras, caixinhas para bombons ou para
pós ou comprimidos, bolsas em cota de malha, rosários).
Estes artigos podem
conter, por exemplo, pérolas naturais, cultivadas ou imitações de pérolas,
pedras preciosas ou semipreciosas, imitações dessas pedras, pedras sintéticas
ou reconstituídas ou ainda partes de carapaças de tartaruga, madrepérola,
marfim, âmbar natural ou reconstituído, azeviche ou coral.
10.- Na acepção da posição 71.14 consideram-se artefatos
de ourivesaria os objetos para serviço de mesa ou de toucador, as
guarnições para escritório, os apetrechos para fumantes (fumadores), os objetos
para ornamentação de interiores e os destinados ao exercício de cultos.
11.- Na acepção da posição 71.17, consideram-se bijuterias
os artefatos da mesma natureza dos definidos na alínea a) da Nota 9 (exceto
botões e outros artefatos da posição 96.06, pentes, travessas e semelhantes,
assim como os grampos para cabelo, da posição 96.15), não contendo pérolas
naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou
reconstituídas, ou só contendo metais preciosos ou metais folheados ou chapeados
de metais preciosos (plaquê) como guarnições ou acessórios de mínima importância.
Notas de Subposições.
1.- Na acepção das subposições 7106.10, 7108.11,
7110.11, 7110.21, 7110.31 e 7110.41, os termos pós e em pó
compreendem os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha
de 0,5mm numa proporção igual ou superior a 90%, em peso.
2.- Não obstante as disposições da alínea B) da Nota 4
do presente Capítulo, na acepção das subposições 7110.11 e 7110.19 o termo
platina não compreende o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o
rutênio.
3.- Para classificação das ligas nas subposições da
posição 71.10, cada liga classifica-se com a do metal (platina, paládio, ródio,
irídio, ósmio ou rutênio) que predomine em peso sobre cada um dos outros.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
|
|
|
|
I.- PÉROLAS NATURAIS OU
CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS
OU SEMIPRECIOSAS E
SEMELHANTES |
|
|
|
|
71.01 |
Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou
combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais
ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. |
|
7101.10.00 |
-Pérolas naturais |
30 |
7101.2 |
-Pérolas cultivadas: |
|
7101.21.00 |
--Em bruto |
30 |
7101.22.00 |
--Trabalhadas |
30 |
|
|
|
71.02 |
Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem
engastados. |
|
7102.10.00 |
-Não selecionados |
0 |
|
Ex 01 - Em bruto |
NT |
7102.2 |
-Industriais: |
|
7102.21.00 |
--Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou
desbastados |
0 |
7102.29.00 |
--Outros |
0 |
7102.3 |
-Não industriais: |
|
7102.31.00 |
--Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou
desbastados |
0 |
|
Ex 01 - Em bruto |
NT |
7102.39.00 |
--Outros |
0 |
|
|
|
71.03 |
Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas,
mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem
engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não
combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. |
|
7103.10.00 |
-Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas |
NT |
7103.9 |
-Trabalhadas de outro modo: |
|
7103.91.00 |
--Rubis, safiras e esmeraldas |
0 |
7103.99.00 |
--Outras |
0 |
|
|
|
71.04 |
Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou
combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas
ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade
de transporte. |
|
7104.10.00 |
-Quartzo piezelétrico |
12 |
7104.20 |
-Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas |
|
7104.20.10 |
Diamantes |
12 |
7104.20.90 |
Outras |
12 |
7104.90.00 |
-Outras |
12 |
|
|
|
71.05 |
Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou
de pedras sintéticas. |
|
7105.10.00 |
-De diamantes |
0 |
7105.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
|
II.- METAIS PRECIOSOS, METAIS
FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS (PLAQUÊ) |
|
|
|
|
71.06 |
Prata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas
brutas ou semimanufaturadas, ou em pó. |
|
7106.10.00 |
-Pós |
0 |
7106.9 |
-Outras: |
|
7106.91.00 |
--Em formas brutas |
0 |
7106.92 |
--Em formas semimanufaturadas |
|
7106.92.10 |
Barras, fios e perfis de seção maciça |
0 |
7106.92.20 |
Chapas, lâminas, folhas e tiras |
0 |
7106.92.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
7107.00.00 |
Metais comuns folheados ou chapeados (plaquê) de prata, em
formas brutas ou semimanufaturadas. |
10 |
|
|
|
71.08 |
Ouro (incluído o ouro platinado), em formas brutas ou
semimanufaturadas, ou em pó. |
|
7108.1 |
-Para usos não monetários: |
|
7108.11.00 |
--Pós |
0 |
7108.12 |
--Em outras formas brutas |
|
7108.12.10 |
Bulhão dourado ("bullion doré") |
0 |
7108.12.90 |
Outras |
0 |
7108.13 |
--Em outras formas semimanufaturadas |
|
7108.13.10 |
Barras, fios e perfis de seção maciça |
0 |
7108.13.90 |
Outros |
0 |
7108.20.00 |
-Para uso monetário |
0 |
|
|
|
7109.00.00 |
Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados (plaquê) de
ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas. |
10 |
|
|
|
71.10 |
Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó. |
|
7110.1 |
-Platina: |
|
7110.11.00 |
--Em formas brutas ou em pó |
0 |
7110.19 |
--Outras |
|
7110.19.10 |
Barras, fios e perfis de seção maciça |
0 |
7110.19.90 |
Outras |
0 |
7110.2 |
-Paládio: |
|
7110.21.00 |
--Em formas brutas ou em pó |
0 |
7110.29.00 |
--Outras |
0 |
7110.3 |
-Ródio: |
|
7110.31.00 |
--Em formas brutas ou em pó |
0 |
7110.39.00 |
--Outras |
0 |
7110.4 |
-Irídio, ósmio e rutênio: |
|
7110.41.00 |
--Em formas brutas ou em pó |
0 |
7110.49.00 |
--Outras |
0 |
|
|
|
7111.00.00 |
Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados
(plaquê) de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas. |
10 |
|
|
|
71.12 |
Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais
folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); outros desperdícios e resíduos
contendo metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos
utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos. |
|
7112.30 |
-Cinzas contendo metais preciosos ou compostos de metais
preciosos |
|
7112.30.10 |
Contendo ouro, mas não contendo outros metais preciosos |
0 |
|
Ex 01 - Do tipo dos utilizados principalmente para
recuperação de metal precioso, exceto cinzas ou lixo de ourivessaria |
NT |
7112.30.20 |
Contendo platina, mas não contendo outros metais preciosos |
0 |
|
Ex 01 - Do tipo dos utilizados principalmente para
recuperação de metal precioso, exceto cinzas ou lixo de ourivessaria |
NT |
7112.30.90 |
Outros |
0 |
|
Ex 01 - Do tipo dos utilizados principalmente para
recuperação de metal precioso, exceto cinzas ou lixo de ourivessaria |
NT |
7112.9 |
-Outros: |
|
7112.91.00 |
--De ouro ou de metais folheados ou chapeados (plaquê) de ouro,
exceto os resíduos que contenham outros metais preciosos |
0 |
|
Ex 01 - Resíduos do tipo dos utilizados para recuperação
desse metal |
NT |
7112.92.00 |
--De platina ou de metais folheados ou chapeados (plaquê)
de platina, exceto os resíduos que contenham outros metais preciosos |
0 |
|
Ex 01 - Resíduos do tipo dos utilizados para recuperação
desse metal |
NT |
7112.99.00 |
--Outros |
0 |
|
Ex 01 - Resíduos do tipo dos utilizados para recuperação
de metal precioso |
NT |
|
|
|
|
III.- ARTEFATOS DE JOALHERIA, DE OURIVESARIA E OUTRAS OBRAS |
|
|
|
|
71.13 |
Artefatos de
joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou
chapeados de metais preciosos (plaquê). |
|
7113.1 |
-De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê): |
|
7113.11.00 |
--De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos (plaquê) |
12 |
7113.19.00 |
--De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados
ou chapeados de metais preciosos (plaquê) |
12 |
7113.20.00 |
-De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) |
12 |
|
|
|
71.14 |
Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais
preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê). |
|
7114.1 |
-De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê): |
|
7114.11.00 |
--De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos (plaquê) |
12 |
7114.19.00 |
--De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados
ou chapeados de metais preciosos (plaquê) |
12 |
7114.20.00 |
-De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) |
12 |
|
|
|
71.15 |
Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou
chapeados de
metais preciosos (plaquê). |
|
7115.10.00 |
-Telas ou grades catalisadoras, de platina |
10 |
7115.90.00 |
-Outras |
10 |
|
|
|
71.16 |
Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras
preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas. |
|
7116.10.00 |
-De pérolas naturais ou cultivadas: |
12 |
7116.20 |
-De pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras
sintéticas ou reconstituídas |
|
7116.20.10 |
De diamantes sintéticos |
12 |
7116.20.20 |
Guias de agulhas, de rubi, para cabeças de impressão |
12 |
7116.20.90 |
Outras |
12 |
|
|
|
71.17 |
Bijuterias. |
|
7117.1 |
-De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou
platinados: |
|
7117.11.00 |
--Abotoaduras e artefatos semelhantes |
12 |
7117.19.00 |
--Outras |
12 |
7117.90.00 |
-Outras |
12 |
|
|
|
71.18 |
Moedas. |
|
7118.10 |
-Moedas sem curso legal, exceto de ouro |
|
7118.10.10 |
Destinadas a ter curso legal no país importador |
NT |
7118.10.90 |
Outras |
NT |
7118.90.00 |
-Outras |
NT |