SEÇÃO XIII
OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO,
AMIANTO, MICA
OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS
CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS
Capítulo 68
Obras de pedra, gesso, cimento,
amianto,
mica ou de matérias semelhantes
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos do Capítulo 25;
b) o papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos,
das posições 48.10 ou 48.11 (por exemplo, os recobertos de mica em pó ou de
grafita e os betuminados ou asfaltados);
c) os tecidos e outros têxteis revestidos, impregnados ou
recobertos, dos Capítulos 56 ou 59 (por exemplo, os recobertos de mica em pó,
betuminados ou asfaltados);
d) os artefatos do Capítulo 71;
e) as ferramentas e suas partes, do Capítulo 82;
f) as pedras litográficas da posição 84.42;
g) os isoladores de eletricidade (posição 85.46) e as peças
isolantes da posição 85.47;
h) as mós para aparelhos dentários (posição 90.18);
ij) os artefatos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas de
relógios ou de outros aparelhos de relojoaria);
k) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis,
aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);
l) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos,
jogos, material de esporte);
m) os artefatos da posição 96.02, desde que constituídos
pelas matérias mencionadas na Nota 2 b) do Capítulo 96, os artefatos da posição
96.06 (os botões, por exemplo), da posição 96.09 (os lápis de ardósia, por
exemplo) ou da posição 96.10 (as ardósias para escrita e desenho, por exemplo);
n) os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por
exemplo).
2.- Na acepção da posição 68.02, a expressão pedras de
cantaria ou de construção trabalhadas aplica-se não só às pedras incluídas
nas posições 25.15 ou 25.16, mas também a todas as outras pedras naturais (por
exemplo: quartzitas, sílex, dolomita, esteatita) trabalhadas do mesmo modo,
exceto a ardósia.
Nota Complementar
(NC) da TIPI
NC (68-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto
incidentes sobre os produtos do
Capítulo, fabricados em conformidade
com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando
adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da
posição 88.02, ou por estabelecimento
homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa,
especializado em manutenção, revisão e
reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida
posição.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
6801.00.00 |
Pedras para calcetar, meios-fios e placas (lajes) para
pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia). |
0 |
|
|
|
68.02 |
Pedras de cantaria ou de construção (exceto de ardósia)
trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 68.01; cubos,
pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluída a
ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural
(incluída a ardósia), corados artificialmente. |
|
6802.10.00 |
-Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo
de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser
inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm; grânulos, fragmentos e pós,
corados artificialmente |
5 |
6802.2 |
-Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras,
simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa: |
|
6802.21.00 |
--Mármore, travertino e alabastro |
5 |
6802.23.00 |
--Granito |
5 |
6802.29.00 |
--Outras pedras |
5 |
6802.9 |
-Outras: |
|
6802.91.00 |
--Mármore, travertino e alabastro |
5 |
6802.92.00 |
--Outras pedras calcárias |
5 |
6802.93 |
--Granito |
|
6802.93.10 |
Esferas para moinho |
5 |
6802.93.90 |
Outros |
5 |
6802.99 |
--Outras pedras |
|
6802.99.10 |
Esferas para moinho |
5 |
6802.99.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
6803.00.00 |
Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou
aglomerada. |
5 |
|
|
|
68.04 |
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer,
desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar
ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos
naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de
outras matérias. |
|
6804.10.00 |
-Mós para moer ou desfibrar |
0 |
6804.2 |
-Outras mós e artefatos semelhantes: |
|
6804.21 |
--De diamante natural ou sintético, aglomerado |
|
6804.21.1 |
De diâmetro inferior a 53,34cm |
|
6804.21.11 |
Aglomerados com resina |
0 |
6804.21.19 |
Outros |
0 |
6804.21.90 |
Outros |
0 |
6804.22 |
--De outros abrasivos aglomerados ou de cerâmica |
|
6804.22.1 |
De diâmetro inferior a 53,34cm |
|
6804.22.11 |
Aglomerados com resina |
0 |
6804.22.19 |
Outros |
0 |
6804.22.90 |
Outros |
0 |
6804.23.00 |
--De pedras naturais |
0 |
6804.30.00 |
-Pedras para amolar ou para polir, manualmente |
0 |
|
|
|
68.05 |
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos,
aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo
recortados, costurados ou reunidos de outro modo. |
|
6805.10.00 |
-Aplicados apenas sobre tecidos de matérias têxteis |
0 |
6805.20.00 |
-Aplicados apenas sobre papel ou cartão |
0 |
6805.30 |
-Aplicados sobre outras matérias |
|
6805.30.10 |
Com suporte de papel ou cartão combinados com matérias
têxteis |
0 |
6805.30.20 |
Discos de fibra vulcanizada recobertos com óxido de
alumínio ou carboneto de silício |
0 |
6805.30.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
68.06 |
Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias,
lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculita e argilas, expandidas,
espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e
obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção
do som, exceto as das posições 68.11, 68.12 ou do Capítulo 69. |
|
6806.10.00 |
-Lãs de escórias de altos-fornos, de outras escórias, lã
de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, em massa, em
folhas ou em rolos |
0 |
|
Ex 01 - Lã de rocha e lã mineral |
10 |
6806.20.00 |
-Vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e
produtos minerais semelhantes, expandidos, mesmo misturados entre si |
0 |
6806.90 |
-Outros |
|
6806.90.10 |
Aluminosos ou silicoaluminosos |
0 |
6806.90.90 |
Outros |
0 |
|
Ex 01 - Obras de lã de rocha e de lã mineral |
10 |
|
|
|
68.07 |
Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo,
breu ou pez). |
|
6807.10.00 |
-Em rolos |
5 |
6807.90.00 |
-Outras |
5 |
|
Ex 01 - Telhas onduladas |
0 |
|
|
|
6808.00.00 |
Painéis, chapas, ladrilhos,
blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas,
serragem ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso
ou outros aglutinantes minerais. |
10 |
|
|
|
68.09 |
Obras de gesso ou de composições à base de gesso. |
|
6809.1 |
-Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não
ornamentados: |
|
6809.11.00 |
--Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou
cartão |
5 |
6809.19.00 |
--Outros |
5 |
6809.90.00 |
-Outras obras |
5 |
|
|
|
68.10 |
Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial,
mesmo armadas. |
|
6810.1 |
-Telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artefatos
semelhantes: |
|
6810.11.00 |
--Blocos e tijolos para a construção |
0 |
6810.19.00 |
--Outros |
0 |
6810.9 |
-Outras obras: |
|
6810.91.00 |
--Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia
civil |
0 |
6810.99.00 |
--Outras |
0 |
|
|
|
68.11 |
Obras de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes. |
|
6811.40.00 |
-Contendo amianto |
5 |
6811.8 |
-Não contendo amianto: |
|
6811.81.00 |
--Chapas onduladas |
5 |
6811.82.00 |
--Outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e produtos
semelhantes |
5 |
6811.83.00 |
--Tubos, condutos, e seus acessórios |
5 |
6811.89.00 |
--Outras obras |
5 |
|
|
|
68.12 |
Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto
ou à base de amianto e carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de
amianto (por exemplo, fios, tecidos, vestuário, chapéus e artefatos de uso
semelhante, calçados, juntas), mesmo armadas, exceto as das posições 68.11 ou
68.13. |
|
6812.80.00 |
-De crocidolita |
10 |
6812.9 |
-Outras: |
|
6812.91.00 |
--Vestuário, acessórios de vestuário, calçados e chapéus |
0 |
6812.92.00 |
--Papéis, cartões e feltros |
10 |
6812.93.00 |
--Folhas de amianto e elastômeros comprimidos, para
juntas, mesmo apresentadas em rolos |
10 |
6812.99 |
--Outras |
|
6812.99.10 |
Juntas e outros elementos com função semelhante de vedação |
10 |
6812.99.20 |
Amianto trabalhado, em fibras |
10 |
6812.99.30 |
Misturas à base de amianto ou à base de amianto e
carbonato de magnésio |
10 |
6812.99.90 |
Outras |
10 |
|
|
|
68.13 |
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras,
segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens
ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras
substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras
matérias. |
|
6813.20.00 |
-Contendo amianto |
10 |
|
Ex 01 - Guarnições para freios e disco de fricção para
embreagens |
15 |
6813.8 |
-Não contendo amianto: |
|
6813.81 |
--Guarnições para freios |
|
6813.81.10 |
Pastilhas |
15 |
6813.81.90 |
Outras |
15 |
6813.89 |
--Outras |
|
6813.89.10 |
Disco de fricção para embreagens |
15 |
6813.89.90 |
Outras |
10 |
|
|
|
68.14 |
Mica trabalhada e obras de mica, incluída a mica
aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte de papel, de cartão ou de
outras matérias. |
|
6814.10.00 |
-Placas, folhas ou tiras, de mica aglomerada ou
reconstituída, mesmo com suporte |
0 |
6814.90.00 |
-Outras |
0 |
|
|
|
68.15 |
Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluídas
as fibras de carbono e suas obras e as obras de turfa), não especificadas nem
compreendidas em outras posições. |
|
6815.10 |
-Obras de grafita ou de outros carbonos, para usos não
elétricos |
|
6815.10.10 |
Fibras de carbono |
10 |
6815.10.20 |
Tecidos de fibras de carbono |
10 |
6815.10.90 |
Outras |
10 |
6815.20.00 |
-Obras de turfa |
10 |
6815.9 |
-Outras obras: |
|
6815.91 |
--Contendo magnesita, dolomita ou cromita |
|
6815.91.10 |
Crus, aglomerados com aglutinante químico |
10 |
6815.91.90 |
Outras |
10 |
6815.99 |
--Outras |
|
6815.99.1 |
Eletrofundidas |
|
6815.99.11 |
Com um teor de alumina (Al2O3),
superior ou igual a 90%, em peso |
10 |
6815.99.12 |
Com um teor de silica (SiO2) superior ou igual
a 90% em peso |
10 |
6815.99.13 |
Com um teor, em peso, de óxido de zircônio (ZrO2)
superior ou igual a 50% mesmo com um conteúdo de alumina inferior a 45% |
10 |
6815.99.14 |
Constituídas por uma mistura ou combinação de alumina (Al2O3),
silica (SiO2) e óxido de zircônio (ZrO2), com um teor,
em peso, de alumina superior ou igual a 45% mas inferior a 90% ou com um
conteúdo, em peso, de óxido de zircônio (ZrO2) superior ou igual a
20% mas inferior a 50% |
10 |
6815.99.19 |
Outras |
10 |
6815.99.90 |
Outras |
10 |
Capítulo 69
Produtos cerâmicos
Notas.
1.- O presente Capítulo apenas compreende os produtos
cerâmicos obtidos por cozedura depois de previamente enformados ou trabalhados.
As posições 69.04 a 69.14 abrangem unicamente os produtos não suscetíveis de
serem classificados nas posições 69.01 a 69.03.
2.- O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos da posição 28.44;
b) os artefatos da posição 68.04;
c) os artefatos do Capítulo 71, tais como os objetos que satisfaçam
à definição de bijuterias;
d) os ceramais ("cermets") da posição 81.13;
e) os artefatos do Capítulo 82;
f) os isoladores de eletricidade (posição 85.46) e as peças
isolantes da posição 85.47;
g) os dentes artificiais de cerâmica (posição 90.21);
h) os artefatos do Capítulo 91 (por exemplo: caixas de
relógios ou de outros aparelhos de relojoaria);
ij) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis,
aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);
k) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos,
jogos, material de esporte);
l) os artefatos da posição 96.06 (botões, por exemplo) ou da
posição 96.14 (cachimbos, por exemplo);
m)os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por
exemplo).
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
|
I.- PRODUTOS DE FARINHAS
SILICIOSAS FÓSSEIS OU DE TERRASSILICIOSAS SEMELHANTES E PRODUTOS REFRATÁRIOS |
|
|
|
|
6901.00.00 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças
cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita,
por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes. |
8 |
|
|
|
69.02 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas
semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas
siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes. |
|
6902.10 |
-Contendo, em peso,
mais de 50% dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto,
expressos em MgO, CaO ou Cr2O3 |
|
6902.10.1 |
Magnesianos ou a base de óxido de cromo |
|
6902.10.11 |
Tijolos ou placas, contendo, em peso, mais de 90% de
trióxido de dicromo |
8 |
6902.10.18 |
Outros tijolos |
8 |
6902.10.19 |
Outros |
8 |
6902.10.90 |
Outros |
8 |
6902.20 |
-Contendo, em peso, mais de 50% de alumina (Al2O3),
de sílica (SiO2) ou de uma mistura ou combinação destes produtos |
|
6902.20.10 |
Tijolos sílico-aluminosos |
8 |
6902.20.9 |
Outros |
|
6902.20.91 |
Sílico-aluminosos |
8 |
6902.20.92 |
Silicoso, semi-silicoso ou de sílica |
8 |
6902.20.93 |
De silimanita |
8 |
6902.20.99 |
Outros |
8 |
6902.90 |
-Outros |
|
6902.90.10 |
De grafita |
8 |
6902.90.20 |
Não fundidos, com um teor de óxido de zircônio (ZrO2)
superior a 25%, em peso |
8 |
6902.90.30 |
Com um teor de carbono superior a 85%, em peso, e diâmetro
médio de poro inferior ou igual a 5 micrômetros (mícrons), do tipo dos
utilizados em altos-fornos |
8 |
6902.90.40 |
De carboneto de silício |
8 |
6902.90.90 |
Outros |
8 |
|
|
|
69.03 |
Outros produtos cerâmicos refratários (por exemplo,
retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos,
mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras
siliciosas semelhantes. |
|
6903.10 |
-Contendo, em peso, mais de 50% de grafita ou de outro
carbono, ou de uma mistura destes produtos |
|
6903.10.1 |
Cadinhos |
|
6903.10.11 |
De grafita, exceto os do subitem 6903.10.12 |
8 |
6903.10.12 |
Elaborados com uma mistura de grafita e carboneto de
silício |
8 |
6903.10.19 |
Outros |
8 |
6903.10.20 |
Retortas elaboradas com uma mistura de grafita e carboneto
de silício |
8 |
6903.10.30 |
Tampas e tampões |
8 |
6903.10.40 |
Tubos |
8 |
6903.10.90 |
Outros |
8 |
6903.20 |
-Contendo, em peso, mais de 50% de alumina (Al2O3)
ou de uma mistura ou combinação de alumina e sílica (SiO2) |
|
6903.20.10 |
Cadinhos |
8 |
6903.20.20 |
Tampas e tampões |
8 |
6903.20.30 |
Tubos |
8 |
6903.20.90 |
Outros |
8 |
6903.90 |
-Outros |
|
6903.90.1 |
Tubos |
|
6903.90.11 |
De carboneto de silício |
8 |
6903.90.12 |
De compostos de zircônio |
8 |
6903.90.19 |
Outros |
8 |
6903.90.9 |
Outros |
|
6903.90.91 |
De carboneto de silício |
8 |
6903.90.92 |
De compostos de zircônio |
8 |
6903.90.99 |
Outros |
8 |
|
|
|
|
II.- OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS |
|
|
|
|
69.04 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos
semelhantes, de cerâmica. |
|
6904.10.00 |
-Tijolos para construção |
0 |
6904.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
69.05 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça,
ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para
construção. |
|
6905.10.00 |
-Telhas |
0 |
6905.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
6906.00.00 |
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações,
de cerâmica. |
0 |
|
|
|
69.07 |
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou
revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e
artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica,
mesmo com suporte. |
|
6907.10.00 |
-Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo
de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser
inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm |
0 |
6907.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
69.08 |
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou
revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos
semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com
suporte. |
|
6908.10.00 |
-Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo
de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser
inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm |
0 |
6908.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
69.09 |
Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros
usos técnicos, de cerâmica; alguidares, gamelas e outros recipientes
semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias
para transporte ou embalagem, de cerâmica. |
|
6909.1 |
-Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros
usos técnicos: |
|
6909.11.00 |
--De porcelana |
10 |
6909.12 |
--Artefatos com uma dureza equivalente a 9 ou mais, na
escala de Mohs |
|
6909.12.10 |
Guia-fios para máquina têxtil |
10 |
6909.12.20 |
Guias de agulhas para cabeças de impressão |
10 |
6909.12.30 |
Anéis de
carboneto de silício para juntas de vedação mecânicas |
10 |
6909.12.90 |
Outros |
10 |
6909.19 |
--Outros |
|
6909.19.10 |
Guia-fios para máquina têxtil |
10 |
6909.19.20 |
Guias de agulhas para cabeças de impressão |
10 |
6909.19.30 |
Colméia de cerâmica à base de alumina (Al2O3),
sílica (SiO2) e óxido de magnésio (MgO), de depuradores por
conversão catalítica de gases de escape de veículos |
10 |
6909.19.90 |
Outros |
10 |
6909.90.00 |
-Outros |
10 |
|
|
|
69.10 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês,
sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para
usos sanitários, de cerâmica. |
|
6910.10.00 |
-De porcelana |
0 |
6910.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
69.11 |
Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de
higiene ou de toucador, de porcelana. |
|
6911.10 |
-Artigos para serviço de mesa ou de cozinha |
|
6911.10.10 |
Conjunto (jogo ou aparelho) para jantar, café ou chá,
apresentado em embalagem comum |
15 |
6911.10.90 |
Outros |
15 |
6911.90.00 |
-Outros |
15 |
|
|
|
6912.00.00 |
Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de
higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana. |
10 |
|
|
|
69.13 |
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de cerâmica. |
|
6913.10.00 |
-De porcelana |
20 |
6913.90.00 |
-Outros |
20 |
|
|
|
69.14 |
Outras obras de cerâmica. |
|
6914.10.00 |
-De porcelana |
10 |
6914.90.00 |
-Outras |
10 |
Capítulo 70
Vidro e suas obras
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) os artigos da posição 32.07 (por exemplo: composições
vitrificáveis, fritas de vidro e outros vidros em pó, grânulos, lamelas ou
flocos);
b) os artigos do Capítulo 71 (bijuterias, por exemplo);
c) os cabos de fibras ópticas da posição 85.44, os
isoladores de eletricidade (posição 85.46) e as peças isolantes da posição
85.47;
d) as fibras ópticas, os elementos de óptica trabalhados
opticamente, as seringas hipodérmicas, os olhos artificiais, bem como os
termômetros, barômetros, areômetros, densímetros e outros artigos e
instrumentos, do Capítulo 90;
e) os aparelhos de iluminação, anúncios, cartazes ou
tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham
uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes, da posição 94.05;
f) os jogos, brinquedos, acessórios para árvores de natal,
bem como outros artefatos do Capítulo 95, exceto os olhos sem mecanismo para
bonecos e para outros artefatos do Capítulo 95;
g) os botões, os vaporizadores, as garrafas térmicas
montadas e outros artefatos incluídos no Capítulo 96.
2.- Na acepção das posições 70.03, 70.04 e 70.05:
a) não se consideram trabalhados os vidros que tenham
sido submetidos a qualquer operação antes do recozimento;
b) o recorte em qualquer forma não afeta a classificação do
vidro em chapas ou folhas;
c) consideram-se camadas absorventes, refletoras ou não,
as camadas metálicas ou de compostos químicos (óxidos metálicos, por exemplo),
de espessura microscópica, que absorvam especialmente os raios infravermelhos
ou melhorem as qualidades refletoras do vidro, sem impedir a sua transparência
ou translucidez, ou que impeçam a superfície do vidro de refletir a luz.
3.- Os produtos indicados na posição 70.06 continuam a
classificar-se nesta posição, mesmo que apresentem o caráter de artefatos.
4.- Na acepção da posição 70.19, consideram-se lã de
vidro:
a) as lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2)
seja igual ou superior a 60%, em peso;
b) as lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2), em
peso, seja inferior a 60%, mas cujo teor de óxidos alcalinos (K2O ou
Na2O) seja superior a 5%, em peso, ou cujo teor de anidrido bórico
(B2O3) seja superior a 2%, em peso.
As lãs minerais que não obedeçam a estas condições
incluem-se na posição 68.06.
5.- Na Nomenclatura, o quartzo e outras sílicas fundidos
consideram-se vidro.
Nota de Subposições.
1.- Na acepção das subposições 7013.22, 7013.33, 7013.41 e
7013.91, a expressão cristal de chumbo só compreende o vidro com um teor
de monóxido de chumbo (PbO) igual ou superior a 24%, em peso.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (70-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto
incidentes sobre os produtos do
Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de
homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para
emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento
homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado
em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos
produtos da referida posição.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
7001.00.00 |
Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de
vidro; vidro em blocos ou massas. |
10 |
|
Ex 01 - Cacos, fragmentos e outros desperdícios e
resíduos, exceto os de vidro óptico |
NT |
|
Ex 02 - De vidro óptico, inclusive cacos, fragmentos e
outros desperdícios e resíduos |
0 |
|
|
|
70.02 |
Vidro em esferas (exceto as microesferas da posição
70.18), barras, varetas ou tubos, não trabalhado. |
|
7002.10.00 |
-Esferas |
10 |
|
Ex 01 - De vidro óptico |
0 |
7002.20.00 |
-Barras ou varetas |
10 |
|
Ex 01 - De vidro óptico |
0 |
7002.3 |
-Tubos: |
|
7002.31.00 |
--De quartzo ou de outras sílicas fundidos |
10 |
|
Ex 01 - De vidro óptico |
0 |
7002.32.00 |
--De outro vidro com coeficiente de dilatação linear não
superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C |
10 |
|
Ex 01 - De vidro óptico |
0 |
7002.39.00 |
--Outros |
10 |
|
Ex 01 - De vidro óptico |
0 |
|
|
|
70.03 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis,
mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro
modo. |
|
7003.1 |
-Chapas e folhas, não armadas: |
|
7003.12.00 |
--Coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas),
ou com camada absorvente, refletora ou não |
5 |
|
Ex 01 - De vidro óptico |
0 |
7003.19.00 |
--Outras |
5 |
|
Ex 01 - De vidro óptico |
0 |
7003.20.00 |
-Chapas e folhas, armadas |
10 |
7003.30.00 |
-Perfis |
10 |
|
|
|
70.04 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada
absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo. |
|
7004.20.00 |
-Vidro corado na massa, opacificado, folheado (chapeado),
ou com camada absorvente, refletora ou não |
10 |
|
Ex 01 - De vidro óptico |
0 |
7004.90.00 |
-Outro vidro |
10 |
|
Ex 01 - De vidro óptico |
0 |
|
|
|
70.05 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em
ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente,
refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo. |
|
7005.10.00 |
-Vidro não armado, com camada absorvente, refletora ou não |
10 |
|
Ex 01 - De vidro óptico |
0 |
7005.2 |
-Outro vidro não armado: |
|
7005.21.00 |
--Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou
simplesmente desbastado |
5 |
|
Ex 01 - De vidro óptico |
0 |
7005.29.00 |
--Outro |
5 |
|
Ex 01 - De vidro óptico |
0 |
7005.30.00 |
-Vidro armado |
10 |
|
|
|
7006.00.00 |
Vidro das posições 70.03, 70.04 ou 70.05, recurvado,
biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não
emoldurado nem associado a outras matérias. |
10 |
|
Ex 01 - De vidro óptico |
0 |
|
|
|
70.07 |
Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou
formados por folhas contracoladas. |
|
7007.1 |
-Vidros temperados: |
|
7007.11.00 |
--De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em
automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos |
15 |
|
Ex 01 - Para ônibus ou caminhões, nas seguintes dimensões
(admitida a tolerância de até 5%, para mais ou para menos): 1.693 x 575 x
6,75mm; 1.305 x 489 x 6mm; 728 x 489 x 6mm; 640 x 220 x 4,8mm; e 600 x 595 x
4,8mm |
3 |
7007.19.00 |
--Outros |
10 |
7007.2 |
-Vidros formados de folhas contracoladas: |
|
7007.21.00 |
--De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em
automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos |
15 |
|
Ex 01 - Para ônibus ou caminhões, nas seguintes dimensões
(admitida a tolerância de até 5%, para mais ou para menos): 2.075 x 787 x
6,76mm; 1.950 x 800 x 6mm; 1.800 x 800 x 6mm; 1.693 x 575 x 6,75mm; e 1.300 x
1.235 x 6mm |
3 |
7007.29.00 |
--Outros |
10 |
|
|
|
7008.00.00 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas. |
10 |
|
|
|
70.09 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os
espelhos retrovisores. |
|
7009.10.00 |
-Espelhos retrovisores para veículos |
15 |
|
Ex 01 - Para ônibus ou caminhões |
3 |
7009.9 |
-Outros: |
|
7009.91.00 |
--Não emoldurados |
15 |
7009.92.00 |
--Emoldurados |
15 |
|
|
|
70.10 |
Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens
tubulares, ampolas e outros recipientes, de vidro, próprios para transporte
ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros
dispositivos de uso semelhante, de vidro. |
|
7010.10.00 |
-Ampolas |
0 |
7010.20.00 |
-Rolhas, tampas e outros dispositivos de usos semelhantes |
15 |
7010.90 |
-Outros |
|
7010.90.1 |
De capacidade superior a 1 litro |
|
7010.90.11 |
Garrafões e garrafas |
15 |
7010.90.12 |
Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros
recipientes próprios para transporte ou embalagem; boiões para conservas |
15 |
7010.90.2 |
De capacidade superior a 0,33 litro mas não superior a 1
litro |
|
7010.90.21 |
Garrafões e garrafas |
15 |
7010.90.22 |
Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros
recipientes próprios para transporte ou embalagem; boiões para conservas |
15 |
7010.90.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
70.11 |
Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas
partes, de vidro, sem guarnições, para lâmpadas elétricas, tubos catódicos ou
semelhantes. |
|
7011.10 |
-Para iluminação elétrica |
|
7011.10.10 |
Para lâmpadas ou tubos de descarga, incluídos os de
“flash” |
10 |
7011.10.2 |
Para lâmpadas de incandescência |
|
7011.10.21 |
Bulbos de diâmetro inferior ou igual a 90mm |
10 |
7011.10.29 |
Outros |
10 |
7011.10.90 |
Outros |
10 |
7011.20.00 |
-Para tubos catódicos |
10 |
7011.90.00 |
-Outros |
10 |
|
|
|
70.13 |
Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador,
escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das
posições 70.10 ou 70.18) |
|
7013.10.00 |
-Objetos de vitrocerâmica |
10 |
7013.2 |
-Copos com pé, exceto de vitrocerâmica: |
|
7013.22.00 |
--De cristal de chumbo |
15 |
7013.28.00 |
--Outros |
15 |
7013.3 |
-Outros copos, exceto de vitrocerâmica: |
|
7013.33.00 |
--De cristal de chumbo |
15 |
7013.37.00 |
--Outros |
15 |
7013.4 |
-Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de
cozinha, exceto de vitrocerâmica: |
|
7013.41.00 |
--De cristal de chumbo |
10 |
7013.42 |
--De vidro com coeficiente de dilatação linear não
superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C |
|
7013.42.10 |
Cafeteiras e chaleiras |
10 |
7013.42.90 |
Outros |
10 |
|
Ex 01 - Decantadores de vinho |
15 |
7013.49.00 |
--Outros |
10 |
|
Ex 01 - Decantadores de vinho |
15 |
7013.9 |
-Outros objetos: |
|
7013.91 |
--De cristal de chumbo |
|
7013.91.10 |
Para ornamentação de interiores |
15 |
7013.91.90 |
Outros |
15 |
7013.99.00 |
--Outros |
15 |
|
|
|
7014.00.00 |
Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica
de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente. |
15 |
|
Ex 01 - De vidro óptico |
0 |
|
|
|
70.15 |
Vidros de relojoaria e vidros semelhantes, vidros para lentes,
mesmo corretivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados
opticamente; esferas ocas e segmentos de esferas, de vidro, para fabricação
desses vidros. |
|
7015.10 |
-Vidros para lentes corretivas |
|
7015.10.10 |
Fotocromáticos |
0 |
7015.10.9 |
Outros |
|
7015.10.91 |
Brancos |
0 |
7015.10.92 |
Coloridos |
0 |
7015.90 |
-Outros |
|
7015.90.10 |
Vidros de relojoaria |
15 |
7015.90.20 |
Vidros para máscaras, óculos ou anteparos, protetores |
15 |
7015.90.30 |
Vidros para os demais óculos |
15 |
7015.90.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
70.16 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros
artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção;
cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte,
para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado
"multicelular" ou "espuma" de vidro, em blocos, painéis,
chapas e conchas ou formas semelhantes. |
|
7016.10.00 |
-Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro,
mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes |
15 |
7016.90.00 |
-Outros |
15 |
|
|
|
70.17 |
Artefatos de vidro para laboratório, higiene e farmácia,
mesmo graduados ou calibrados. |
|
7017.10.00 |
-De quartzo ou de outras sílicas fundidos |
0 |
7017.20.00 |
-De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não
superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C |
0 |
7017.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
70.18 |
Contas, imitações de
pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou
semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro, e suas obras, exceto
bijuterias; olhos de vidro, exceto de prótese; estatuetas e outros objetos de
ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, exceto bijuterias; microesferas
de vidro, de diâmetro não superior a 1mm. |
|
7018.10 |
-Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas,
imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefatos semelhantes, de
vidro |
|
7018.10.10 |
Contas de vidro |
20 |
7018.10.20 |
Imitações de pérolas naturais ou cultivadas, pedras
preciosas ou semipreciosas |
20 |
7018.10.90 |
Outros |
20 |
7018.20.00 |
-Microesferas de vidro, de diâmetro não superior a 1mm |
20 |
7018.90.00 |
-Outros |
20 |
|
|
|
70.19 |
Fibras de vidro (incluída a lã de vidro) e suas obras (por
exemplo, fios, tecidos). |
|
7019.1 |
-Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (“rovings”) e fios,
cortados ou não: |
|
7019.11.00 |
--Fios cortados (“chopped strands”) de comprimento não
superior a 50mm |
10 |
7019.12 |
--Mechas ligeiramente torcidas (“rovings”) |
|
7019.12.10 |
Impregnadas ou recobertas com resina de poliuretano ou
borracha de estireno-butadieno |
10 |
7019.12.90 |
Outras |
10 |
7019.19.00 |
--Outros |
10 |
7019.3 |
-Véus, mantas, esteiras
(“mats”), colchões, painéis e produtos semelhantes, não tecidos: |
|
7019.31.00 |
--Esteiras (“mats”) |
10 |
7019.32.00 |
--Véus |
10 |
7019.39.00 |
--Outros |
10 |
7019.40.00 |
-Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (“rovings”) |
10 |
7019.5 |
-Outros tecidos: |
|
7019.51.00 |
--De largura não superior a 30cm |
10 |
7019.52 |
--De largura superior a 30cm, em ponto de tafetá, com peso
inferior a 250g/m2, de filamentos de título não superior a 136
tex, por fio simples |
|
7019.52.10 |
Com um teor de matéria orgânica superior ou igual a 0,075%
e inferior ou igual a 0,3%, em peso, segundo Norma ANSI/IPC-EG-140, próprios
para fabricação de placas para circuitos impressos |
10 |
7019.52.90 |
Outros |
10 |
7019.59.00 |
--Outros |
10 |
7019.90 |
-Outras |
|
7019.90.10 |
Rede
constituída por fios paralelizados e superpostos entre si em ângulo de 90°,
impregnados e soldados nos pontos de interseção com resina termoplástica, com
densidade superior ou igual a 3 e inferior ou igual a 7 fios por centímetro |
10 |
7019.90.90 |
Outras |
10 |
|
|
|
7020.00 |
Outras obras de vidro. |
|
7020.00.10 |
Ampolas de vidro para garrrafas térmicas ou para outros
recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo |
15 |
7020.00.90 |
Outras |
15 |