SEÇÃO VII
PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS
Notas.
1.- Os produtos apresentados em sortidos formados por vários
elementos constitutivos distintos, incluídos, na totalidade ou em parte, na
presente Seção, e que se reconheçam como destinados, após mistura, a constituir
um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente
a este último produto, desde que tais elementos constitutivos sejam:
a) em face do seu acondicionamento claramente reconhecíveis
como destinados a utilização conjunta sem prévio reacondicionamento;
b) apresentados ao mesmo tempo;
c) reconhecíveis, dadas a sua natureza ou respectivas
quantidades, como complementares uns dos outros.
2.- Com exceção dos artigos
das posições 39.18 e 39.19, classificam-se no Capítulo 49 os plásticos, a
borracha e as obras destas matérias, com impressões ou ilustrações que não
tenham caráter acessório relativamente à sua utilização original.
Capítulo 39
Plásticos e suas obras
Notas.
1.- Na Nomenclatura, consideram-se plásticos as
matérias das posições 39.01 a 39.14 que, submetidas a uma influência exterior
(em geral o calor e a pressão com, eventualmente, a intervenção de um solvente
ou de um plastificante), são suscetíveis ou foram suscetíveis, no momento da
polimerização ou em uma fase posterior, de adquirir por moldagem, vazamento,
perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que conservam
quando essa influência deixa de se exercer.
Na Nomenclatura, o termo plásticos inclui também a
fibra vulcanizada. Todavia, esse termo não se aplica às matérias consideradas
como matérias têxteis da Seção XI.
2.- O presente Capítulo não compreende:
a) as preparações lubrificantes das posições 27.10 ou 34.03;
b) as ceras das posições 27.12 ou 34.04;
c) os compostos orgânicos isolados de constituição química
definida (Capítulo 29);
d) a heparina e seus sais (posição 30.01);
e) as soluções (exceto colódios), em solventes orgânicos
voláteis, dos produtos mencionados nos textos das posições 39.01 a 39.13,
quando a proporção do solvente seja superior a 50% do peso da solução (posição
32.08); as folhas para marcar a ferro da posição 32.12;
f) os agentes orgânicos de superfície e as preparações, da
posição 34.02;
g) as gomas fundidas e as gomas ésteres (posição 38.06);
h) os aditivos preparados para óleos minerais (incluída a
gasolina) e para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos
minerais (posição 38.11);
ij) os líquidos hidráulicos preparados à base de
poliglicóis, silicones e outros polímeros do Capítulo 39 (posição 38.19);
k) os reagentes de diagnóstico ou de laboratório em um
suporte de plásticos (posição 38.22);
l) a borracha sintética, conforme definida no Capítulo 40, e
suas obras;
m) os artigos de seleiro ou de correeiro (posição 42.01), as
malas, maletas, bolsas e os outros artigos da posição 42.02;
n) as obras de espartaria ou de cestaria, do Capítulo 46;
o) os revestimentos de parede da posição 48.14;
p) os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
q) os artigos da Seção XII (por exemplo, calçados e suas
partes, chapéus e artefatos de uso semelhante e suas partes, guarda-chuvas,
guarda-sóis, bengalas, chicotes, e suas partes);
r) os artigos de bijuteria da posição 71.17;
s) os artigos da Seção XVI (máquinas e aparelhos,
equipamentos elétricos);
t) as partes dos equipamentos de transporte da Seção XVII;
u) os artigos do Capítulo 90 (por exemplo, elementos de
óptica, armações de óculos, instrumentos de desenho);
v) os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas de
relógios e de outros aparelhos de relojoaria);
w) os artigos do Capítulo 92 (por exemplo, instrumentos
musicais e suas partes);
x) os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos
de iluminação, sinais luminosos, construções pré-fabricadas);
y) os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos
e material de esporte);
z) os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, botões,
fechos ecler (fechos de correr), pentes, boquilhas de cachimbos, piteiras ou
semelhantes, partes de garrafas térmicas, canetas, lapiseiras).
3.- Apenas se classificam nas posições 39.01 a 39.11 os
produtos obtidos mediante síntese química e que se incluam nas seguintes
categorias:
a) as poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma
fração inferior a 60% em volume, a 300°C e à pressão de 1.013 milibares, por
aplicação de um método de destilação a baixa pressão (posições 39.01 e 39.02);
b) as resinas fracamente polimerizadas do tipo
cumarona-indeno (posição 39.11);
c) os outros polímeros sintéticos contendo pelo menos 5
motivos monoméricos, em média;
d) os silicones (posição 39.10);
e) os resóis (posição 39.09) e os outros pré-polímeros.
4.- Consideram-se copolímeros todos os polímeros em
que nenhum motivo monomérico represente 95% ou mais, em peso, do teor total do
polímero.
Ressalvadas as disposições em contrário, na acepção do
presente Capítulo, os copolímeros (incluídos os copolicondensados, os produtos
de copoliadição, os copolímeros em blocos e os copolímeros enxertados) e as
misturas de polímeros, classificam-se na posição que inclua os polímeros do
motivo comonomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo
comonomérico simples. Na acepção da presente Nota, os motivos comonoméricos
constitutivos de polímeros que se classifiquem em uma mesma posição devem ser
tomados em conjunto.
Se não predominar nenhum motivo comonomérico simples, os
copolímeros ou misturas de polímeros classificam-se, conforme o caso, na
posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de
validamente se tomarem em consideração.
5.- Os polímeros modificados quimicamente, nos quais apenas
os apêndices da cadeia polimérica principal tenham sido modificados por reação
química, devem classificar-se na posição referente ao polímero não modificado.
Esta disposição não se aplica aos copolímeros enxertados.
6.- Na acepção das posições 39.01 a 39.14, a expressão formas
primárias aplica-se unicamente às seguintes formas:
a) líquidos e pastas, incluídas as dispersões (emulsões e
suspensões) e as soluções;
b) blocos irregulares, pedaços, grumos, pós (incluídos os
pós para moldagem), grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes.
7.- A posição 39.15 não compreende os desperdícios, resíduos
e aparas, de uma única matéria termoplástica, transformados em formas primárias
(posições 39.01 a 39.14).
8.- Na acepção da posição 39.17, o termo tubos
aplica-se a artigos ocos, quer se trate de produtos intermediários, quer de
produtos acabados (por exemplo, as mangueiras de rega com nervuras e os tubos
perfurados) dos tipos utilizados geralmente para conduzir ou distribuir gases
ou líquidos. Esse termo aplica-se igualmente aos invólucros tubulares para
enchidos e a outros tubos chatos. Todavia, com exclusão destes últimos, os
tubos que apresentem uma seção transversal interna diferente da redonda, oval,
retangular (o comprimento não excedendo 1,5 vezes a largura) ou em forma
poligonal regular, não se consideram como tubos, mas sim como perfis.
9.- Na acepção da posição 39.18, a expressão revestimentos
de paredes ou de tetos, de plásticos, aplica-se aos produtos
que se apresentem em rolos com uma largura mínima de 45cm, suscetíveis de serem
utilizados para decoração de paredes ou de tetos, constituídos por plástico
fixado de forma permanente num suporte de matéria diferente do papel,
apresentando-se a camada de plástico (da face aparente) granida, gofrada,
colorida, com motivos impressos ou decorada de qualquer outra forma.
10.- Na acepção das posições 39.20 e 39.21, os termos chapas,
folhas, películas, tiras e lâminas aplicam-se
exclusivamente às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas (exceto as do
Capítulo 54) e aos blocos de forma geométrica regular, mesmo impressos ou
trabalhados de outro modo na superfície, não recortados ou simplesmente
cortados em forma quadrada ou retangular, mas não trabalhados de outra forma
(mesmo que essa operação lhes dê a característica de artigos prontos para o
uso).
11.- A posição 39.25 aplica-se exclusivamente aos seguintes
artefatos, desde que não se incluam nas posições precedentes do Subcapítulo II:
a) reservatórios, cisternas (incluídas as fossas sépticas),
cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros;
b) elementos estruturais utilizados, por exemplo, na
construção de pavimentos (pisos), paredes, tabiques, tetos ou telhados;
c) calhas e seus acessórios;
d) portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras;
e) gradis, balaustradas, corrimões e artigos semelhantes;
f) postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos
semelhantes, suas partes e acessórios;
g) estantes de grandes dimensões destinadas a serem montadas
e fixadas permanentemente, por exemplo, em lojas, oficinas, armazéns;
h) motivos decorativos arquitetônicos, tais como caneluras,
cúpulas, etc.;
ij) acessórios e guarnições, destinados a serem fixados
permanentemente em portas, janelas, escadas, paredes ou em outras partes de
construções, tais como puxadores, maçanetas, aldrabas, suportes, toalheiros,
espelhos de interruptores e outras placas de proteção.
Notas de Subposições.
1.- No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os
polímeros (incluídos os copolímeros) e os polímeros modificados quimicamente
classificam-se de acordo com as disposições seguintes:
a) quando existir uma subposição denominada
"Outros" ou "Outras" na série de subposições em causa:
1º) O prefixo poli precedendo o nome de um
polímero específico no texto de uma subposição (por exemplo, polietileno ou
poliamida-6,6) significa que o ou os motivos monoméricos constitutivos do
polímero designado, em conjunto, devem contribuir com 95% ou mais, em peso, do teor
total do polímero.
2º) Os copolímeros referidos nas subposições 3901.30,
3903.20, 3903.30 e 3904.30 classificam-se nessas subposições, desde que os
motivos comonoméricos dos copolímeros mencionados contribuam com 95% ou mais,
em peso, do teor total do polímero.
3º) Os polímeros modificados quimicamente
classificam-se na subposição denominada "Outros" ou
"Outras", desde que esses polímeros modificados quimicamente não
estejam abrangidos mais especificamente em outra subposição.
4º) Os polímeros que não satisfaçam as condições
estipuladas em 1º), 2º) ou 3º) acima, classificam-se na
subposição, entre as restantes subposições da série, que inclua os polímeros do
motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo
comonomérico simples. Para este fim, os motivos monoméricos constitutivos de
polímeros que se incluam na mesma subposição devem ser tomados em conjunto.
Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série de
subposições em causa devem ser comparados;
b) quando não existir subposição denominada
"Outros" ou "Outras" na mesma série:
1º) Os polímeros classificam-se na subposição que
inclua os polímeros de motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer
outro motivo comonomérico simples. Para este efeito, os motivos monoméricos
constitutivos de polímeros que se incluam na mesma subposição devem ser tomados
em conjunto. Só os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série em
causa devem ser comparados.
2º) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se
na subposição referente ao polímero não modificado.
As misturas de polímeros classificam-se na mesma subposição
que os polímeros obtidos a partir dos mesmos motivos monoméricos nas mesmas
proporções.
2.- Na acepção da subposição 3920.43, o termo plastificantes
abrange também os plastificantes secundários.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (39-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto
incidentes sobre os produtos do
Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de
homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para
emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento
homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado
em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos
produtos da referida posição.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
|
|
|
|
I. - FORMAS PRIMÁRIAS |
|
|
|
|
39.01 |
Polímeros de etileno, em formas primárias. |
|
3901.10 |
-Polietileno de densidade inferior a 0,94 |
|
3901.10.10 |
Linear |
5 |
3901.10.9 |
Outros |
|
3901.10.91 |
Com carga |
5 |
3901.10.92 |
Sem carga |
5 |
3901.20 |
-Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94 |
|
3901.20.1 |
Com carga |
|
3901.20.11 |
Vulcanizado, de densidade superior a 1,3 |
5 |
3901.20.19 |
Outros |
5 |
3901.20.2 |
Sem carga |
|
3901.20.21 |
Vulcanizado, de densidade superior a 1,3 |
5 |
3901.20.29 |
Outros |
5 |
3901.30 |
-Copolímeros de etileno e acetato de vinila |
|
3901.30.10 |
Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
5 |
3901.30.90 |
Outros |
5 |
3901.90 |
-Outros |
|
3901.90.10 |
Copolímeros de etileno e ácido acrílico |
5 |
3901.90.20 |
Copolímeros de etileno e monômeros com radicais
carboxílicos, inclusive com metacrilato de metila ou acrilato de metila como
terceiro monômero |
5 |
3901.90.30 |
Polietileno clorossulfonado |
5 |
3901.90.40 |
Polietileno clorado |
5 |
3901.90.50 |
Copolímeros de etileno - ácido metacrílico, com um
conteúdo de etileno superior ou igual a 60%, em peso |
5 |
3901.90.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
39.02 |
Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em
formas primárias. |
|
3902.10 |
-Polipropileno |
|
3902.10.10 |
Com carga |
5 |
3902.10.20 |
Sem carga |
5 |
3902.20.00 |
-Poliisobutileno |
5 |
3902.30.00 |
-Copolímeros de propileno |
5 |
3902.90.00 |
-Outros |
5 |
|
|
|
39.03 |
Polímeros de estireno, em formas primárias. |
|
3903.1 |
-Poliestireno: |
|
3903.11 |
--Expansível |
|
3903.11.10 |
Com carga |
5 |
3903.11.20 |
Sem carga |
5 |
3903.19.00 |
--Outros |
5 |
3903.20.00 |
-Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) |
5 |
3903.30 |
-Copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS) |
|
3903.30.10 |
Com carga |
5 |
3903.30.20 |
Sem carga |
5 |
3903.90 |
-Outros |
|
3903.90.10 |
Copolímeros de metacrilato de metilbutadieno-estireno
(MBS) |
5 |
3903.90.20 |
Copolímeros de acrilonitrilo-estireno-acrilato de butilo
(ASA) |
5 |
3903.90.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
39.04 |
Polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas
halogenadas, em formas primárias. |
|
3904.10 |
-Poli(cloreto de vinila), não misturado com outras
substâncias |
5 |
3904.10.10 |
Obtido por processo de suspensão |
5 |
3904.10.20 |
Obtido por processo de emulsão |
5 |
3904.10.90 |
Outros |
5 |
3904.2 |
-Outro poli(cloreto de vinila): |
|
3904.21.00 |
--Não plastificado |
5 |
3904.22.00 |
--Plastificado |
5 |
3904.30.00 |
-Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila |
5 |
3904.40 |
-Outros copolímeros de cloreto de vinila |
|
3904.40.10 |
Com acetato de vinila, com um ácido dibásico ou com álcool
vinílico, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo |
5 |
3904.40.90 |
Outros |
5 |
3904.50 |
-Polímeros de cloreto de vinilideno |
|
3904.50.10 |
Copolímeros de cloreto de vinilideno, sem emulsionante nem
plastificante |
5 |
3904.50.90 |
Outros |
5 |
3904.6 |
-Polímeros fluorados: |
|
3904.61 |
--Politetrafluoretileno |
|
3904.61.10 |
Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
5 |
3904.61.90 |
Outros |
5 |
3904.69 |
--Outros |
|
3904.69.10 |
Copolímero de fluoreto de vinilideno e hexafluorpropileno |
5 |
3904.69.90 |
Outros |
5 |
3904.90.00 |
-Outros |
5 |
|
|
|
39.05 |
Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres
de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas
primárias. |
|
3905.1 |
-Poli(acetato de vinila): |
|
3905.12.00 |
--Em dispersão aquosa |
5 |
3905.19 |
--Outros |
|
3905.19.10 |
Com grupos álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6
b) deste Capítulo |
5 |
3905.19.90 |
Outros |
5 |
3905.2 |
-Copolímeros de acetato de vinila: |
|
3905.21.00 |
--Em dispersão aquosa |
5 |
3905.29.00 |
--Outros |
5 |
3905.30.00 |
-Poli(álcool vinílico), mesmo contendo grupos acetato não
hidrolisados |
5 |
3905.9 |
-Outros: |
|
3905.91 |
--Copolímeros |
|
3905.91.30 |
De vinilpirrolidona e acetato de vinila, em solução
alcoólica |
5 |
3905.91.90 |
Outros |
5 |
3905.99 |
--Outros |
|
3905.99.10 |
Poli(vinilformal) |
5 |
3905.99.20 |
Poli(butiral de vinila) |
5 |
3905.99.30 |
Poli(vinilpirrolidona) iodada |
5 |
3905.99.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
39.06 |
Polímeros acrílicos, em formas primárias. |
|
3906.10.00 |
-Poli(metacrilato de metila) |
5 |
|
Ex 01 - Em pó, de granulometria de 50 a 400 mesh, próprio
para uso odontológico |
0 |
3906.90 |
-Outros |
|
3906.90.1 |
Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em água |
|
3906.90.11 |
Poli(ácido acrílico) e seus sais |
5 |
3906.90.12 |
Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água |
5 |
3906.90.19 |
Outros |
5 |
3906.90.2 |
Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em solventes
orgânicos |
|
3906.90.21 |
Poli(ácido acrílico) e seus sais |
5 |
3906.90.22 |
Copolímero de metacrilato de 2-diisopropilaminoetila e
metacrilato de n-decila, em suspensão de dimetilacetamida |
5 |
3906.90.29 |
Outros |
5 |
3906.90.3 |
Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em
outros solventes ou sem solvente |
|
3906.90.31 |
Poli(ácido acrílico) e seus sais |
5 |
3906.90.32 |
Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água |
5 |
3906.90.39 |
Outros |
5 |
3906.90.4 |
Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo |
|
3906.90.41 |
Poli(ácido acrílico) e seus sais |
5 |
|
Ex 01 - Em pó, de granulometria de 50 a 400 mesh, próprios
para uso odontológico |
0 |
3906.90.42 |
Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água |
5 |
3906.90.43 |
Carboxipolimetileno, em pó |
5 |
3906.90.44 |
Poli(acrilato de sódio), com capacidade de absorção de uma
solução aquosa de cloreto de sódio 0,9%, em peso, superior ou igual a vinte
vezes seu próprio peso |
5 |
3906.90.45 |
Copolímero de poli(acrilato de potássio) e
poli(acrilamida), com capacidade de absorção de água destilada de até
quatrocentas vezes seu próprio peso |
5 |
3906.90.46 |
Copolímeros de acrilato de metila-etileno com um conteúdo
de acrilato de metila superior ou igual a 50%, em peso |
5 |
3906.90.47 |
Copolímero
de acrilato de etila, acrilato de n-butila e acrilato de 2-metoxietila |
5 |
3906.90.49 |
Outros |
5 |
|
Ex 01 - Em pó, de granulometria de 50 a 400 mesh, próprios
para uso odontológico |
0 |
|
|
|
39.07 |
Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas,
em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos
e outros poliésteres, em formas primárias. |
|
3907.10 |
-Poliacetais |
|
3907.10.10 |
Com carga, nas formas previstas na Nota 6 a) deste
Capítulo |
5 |
3907.10.20 |
Com carga, nas formas previstas na Nota 6 b) deste
Capítulo |
5 |
3907.10.3 |
Sem carga, nas formas previstas na Nota 6 a) deste
Capítulo |
|
3907.10.31 |
Polidextrose |
5 |
3907.10.39 |
Outros |
5 |
3907.10.4 |
Sem carga, nas formas previstas na Nota 6 b) deste
Capítulo, não estabilizados |
|
3907.10.41 |
Polidextrose |
5 |
3907.10.42 |
Outros, em pó que passe através de uma peneira com
abertura de malha de 0,85mm em proporção superior a 80%, em peso |
5 |
3907.10.49 |
Outros |
5 |
3907.10.9 |
Outros |
|
3907.10.91 |
Em grânulos, com diâmetro de partícula superior a 2mm,
segundo a Norma ASTM E 11-70 |
5 |
3907.10.99 |
Outros |
5 |
3907.20 |
-Outros poliéteres |
|
3907.20.1 |
Poli(óxido de fenileno), mesmo modificado com estireno ou
estireno-acrilonitrila |
|
3907.20.11 |
Com carga |
5 |
3907.20.12 |
Sem carga |
5 |
3907.20.20 |
Politetrametilenoeterglicol |
5 |
3907.20.3 |
Polieterpolióis |
|
3907.20.31 |
Polietileno glicol 400 |
5 |
3907.20.39 |
Outros |
5 |
3907.20.4 |
Poli(epicloridrina)
(PECH) e seus copolímeros |
|
3907.20.41 |
Poli(epicloridrina) |
5 |
3907.20.42 |
Copolímeros
de óxido de etileno |
5 |
3907.20.49 |
Outros |
5 |
3907.20.90 |
Outros |
5 |
3907.30 |
-Resinas epóxidas |
|
3907.30.1 |
Com carga |
|
3907.30.11 |
Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
5 |
3907.30.19 |
Outras |
5 |
3907.30.2 |
Sem carga |
|
3907.30.21 |
Copolímero de tetrabromobisfenol A e epicloridrina (resina
epóxida bromada) |
5 |
3907.30.22 |
Outras, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
5 |
3907.30.29 |
Outras |
5 |
3907.40 |
-Policarbonatos |
|
3907.40.10 |
Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo, com
transmissão de luz de comprimento de onda de 550nm ou 800nm, superior a 89%,
segundo Norma ASTM D 1003-00 e índice de fluidez de massa superior ou igual a
60g/10min e inferior ou igual a 80g/10min segundo Norma ASTM D 1238 |
5 |
3907.40.90 |
Outros |
5 |
3907.50 |
-Resinas alquídicas |
|
3907.50.10 |
Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
5 |
3907.50.90 |
Outras |
5 |
3907.60.00 |
-Poli(tereftalato de etileno) |
5 |
3907.70.00 |
-Poli(ácido láctico) |
5 |
3907.9 |
-Outros poliésteres: |
|
3907.91.00 |
--Não saturados |
5 |
3907.99 |
--Outros |
|
3907.99.1 |
Poli(tereftalato de butileno) |
|
3907.99.11 |
Com carga de fibra de vidro |
5 |
3907.99.12 |
Outros, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
5 |
3907.99.19 |
Outros |
5 |
3907.99.9 |
Outros |
|
3907.99.91 |
Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
5 |
3907.99.92 |
Poli(epsilon caprolactona) |
5 |
3907.99.99 |
Outros |
5 |
|
|
|
39.08 |
Poliamidas em formas primárias. |
|
3908.10 |
-Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12 |
|
3908.10.1 |
Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
|
3908.10.11 |
Poliamida-11 |
5 |
3908.10.12 |
Poliamida-12 |
5 |
3908.10.13 |
Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga |
5 |
3908.10.14 |
Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga |
5 |
3908.10.19 |
Outras |
5 |
3908.10.2 |
Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo |
|
3908.10.21 |
Poliamida-11 |
5 |
3908.10.22 |
Poliamida-12 |
5 |
3908.10.23 |
Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga |
5 |
3908.10.24 |
Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga |
5 |
3908.10.29 |
Outras |
5 |
3908.90 |
-Outras |
|
3908.90.10 |
Copolímero de lauril-lactama |
5 |
3908.90.20 |
Obtidas por condensação de ácidos graxos dimerizados ou
trimerizados com etilenaminas |
5 |
3908.90.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
39.09 |
Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos,
em formas primárias. |
|
3909.10.00 |
-Resinas uréicas; resinas de tiouréia |
5 |
3909.20 |
-Resinas melamínicas |
|
3909.20.1 |
Com carga |
|
3909.20.11 |
Melamina-formaldeído, em pó |
5 |
3909.20.19 |
Outras |
5 |
3909.20.2 |
Sem carga |
|
3909.20.21 |
Melamina-formaldeído, em pó |
5 |
3909.20.29 |
Outras |
5 |
3909.30 |
-Outras resinas amínicas |
|
3909.30.10 |
Com carga |
5 |
3909.30.20 |
Sem carga |
5 |
3909.40 |
-Resinas fenólicas |
|
3909.40.1 |
Lipossolúveis, puras ou modificadas |
|
3909.40.11 |
Fenol-formaldeído |
5 |
3909.40.19 |
Outras |
5 |
3909.40.9 |
Outras |
|
3909.40.91 |
Fenol-formaldeído |
5 |
3909.40.99 |
Outras |
5 |
3909.50 |
-Poliuretanos |
|
3909.50.1 |
Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
|
3909.50.11 |
Soluções em solventes orgânicos |
5 |
3909.50.12 |
Em dispersão aquosa |
5 |
3909.50.19 |
Outros |
5 |
3909.50.2 |
Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo |
|
3909.50.21 |
Hidroxilados, com propriedades adesivas |
5 |
3909.50.29 |
Outros |
5 |
|
|
|
3910.00 |
Silicones em formas primárias. |
|
3910.00.1 |
Óleos |
|
3910.00.11 |
Misturas de pré-polímeros lineares e cíclicos, obtidos por
hidrólise de dimetildiclorosilano, de peso molecular médio inferior ou igual
a 8.800 |
5 |
3910.00.12 |
Polidimetilsiloxano, polimetilidrogenosiloxano ou misturas
destes produtos, em dispersão |
5 |
3910.00.13 |
Copolímeros de dimetilsiloxano com compostos vinílicos, de
viscosidade superior ou igual a 1.000.000cSt |
5 |
3910.00.19 |
Outros |
5 |
3910.00.2 |
Elastômeros |
|
3910.00.21 |
De vulcanização a quente |
5 |
3910.00.29 |
Outros |
5 |
3910.00.30 |
Resinas |
5 |
3910.00.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
39.11 |
Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno,
politerpenos, polissulfetos, polissulfonas e outros produtos mencionados na
Nota 3 do presente Capítulo, não especificados nem compreendidos em outras
posições, em formas primárias. |
|
3911.10 |
-Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de
indeno, resinas de cumarona-indeno e politerpenos |
|
3911.10.10 |
Com carga |
5 |
3911.10.2 |
Sem carga |
|
3911.10.21 |
Resinas de petróleo, total ou parcialmente hidrogenadas,
de Cor Gardner inferior a 3, segundo Norma ASTM D 1544 |
|
3911.10.29 |
Outros |
5 |
3911.90 |
-Outros |
|
3911.90.1 |
Com carga |
|
3911.90.11 |
Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis |
5 |
3911.90.12 |
Polieterimidas (PEI) e seus copolímeros |
5 |
3911.90.13 |
Polietersulfonas (PES) e seus copolímeros |
5 |
3911.90.19 |
Outros |
5 |
3911.90.2 |
Sem carga |
|
3911.90.21 |
Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis |
5 |
3911.90.22 |
Poli(sulfeto de fenileno) |
5 |
3911.90.23 |
Polietilenaminas |
5 |
3911.90.24 |
Polieterimidas (PEI) e seus copolímeros |
5 |
3911.90.25 |
Polietersulfonas (PES) e seus copolímeros |
5 |
3911.90.26 |
Polissulfonas |
5 |
3911.90.29 |
Outros |
5 |
|
|
|
39.12 |
Celulose e seus derivados químicos, não
especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias. |
|
3912.1 |
-Acetatos de celulose: |
|
3912.11 |
--Não plastificados |
|
3912.11.10 |
Com carga |
5 |
3912.11.20 |
Sem carga |
5 |
3912.12.00 |
--Plastificados |
5 |
3912.20 |
-Nitratos de celulose (incluídos os colódios) |
|
3912.20.10 |
Com carga |
5 |
3912.20.2 |
Sem carga |
|
3912.20.21 |
Em álcool, com um teor de não voláteis superior ou igual a
65%, em peso |
5 |
3912.20.29 |
Outros |
5 |
3912.3 |
-Éteres de celulose: |
|
3912.31 |
--Carboximetilcelulose e seus sais |
|
3912.31.1 |
Carboximetilcelulose |
|
3912.31.11 |
Com um teor de carboximetilcelulose superior ou igual a
75%, em peso |
5 |
3912.31.19 |
Outros |
5 |
3912.31.2 |
Sais |
|
3912.31.21 |
Com um teor de sais superior ou igual a 75%, em peso |
5 |
3912.31.29 |
Outros |
5 |
3912.39 |
--Outros |
|
3912.39.10 |
Metil-, etil- e propilcelulose, hidroxiladas |
5 |
3912.39.20 |
Outras metilceluloses |
5 |
3912.39.30 |
Outras etilceluloses |
5 |
3912.39.90 |
Outros |
5 |
3912.90 |
-Outros |
|
3912.90.10 |
Propionato de celulose |
5 |
3912.90.20 |
Acetobutanoato de celulose |
5 |
3912.90.3 |
Celulose microcristalina |
|
3912.90.31 |
Em pó |
5 |
3912.90.39 |
Outras |
5 |
3912.90.40 |
Outras celuloses, em pó |
5 |
3912.90.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
39.13 |
Polímeros naturais (por exemplo, ácido algínico) e
polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados
químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos em outras
posições, em formas primárias. |
|
3913.10.00 |
-Ácido algínico, seus sais e seus ésteres |
5 |
3913.90 |
-Outros |
|
3913.90.1 |
Derivados químicos da borracha natural |
|
3913.90.11 |
Borracha clorada ou cloridratada, nas formas previstas na
Nota 6 b) deste Capítulo |
5 |
3913.90.12 |
Borracha clorada, em outras formas |
5 |
3913.90.19 |
Outros |
5 |
3913.90.20 |
Goma xantana |
5 |
3913.90.30 |
Dextrana |
5 |
3913.90.40 |
Proteínas endurecidas |
5 |
3913.90.50 |
Quitosan ("Chitosan"), seus sais ou seus
derivados |
5 |
3913.90.60 |
Sulfato de condroitina e seus sais |
|
3913.90.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
3914.00 |
Permutadores de íons à base de polímeros das
posições 39.01 a 39.13, em formas primárias. |
|
3914.00.1 |
De poliestireno e seus copolímeros |
|
3914.00.11 |
De copolímeros de estireno-divinilbenzeno, sulfonados |
5 |
3914.00.19 |
Outros |
5 |
3914.00.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
|
II.- DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS; PRODUTOS
INTERMEDIÁRIOS; OBRAS |
|
|
|
|
39.15 |
Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos. |
|
3915.10.00 |
-De polímeros de etileno |
0 |
3915.20.00 |
-De polímeros de estireno |
0 |
3915.30.00 |
-De polímeros de cloreto de vinila |
0 |
3915.90.00 |
-De outros plásticos |
0 |
|
|
|
39.16 |
Monofilamentos cuja maior dimensão do corte
transversal seja superior a 1mm (monofios), varas, bastões
e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro trabalho, de
plásticos. |
|
3916.10.00 |
-De polímeros de etileno |
10 |
3916.20.00 |
-De polímeros de cloreto de vinila |
10 |
3916.90 |
-De outros plásticos |
|
3916.90.10 |
Monofilamentos |
10 |
3916.90.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
39.17 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas,
cotovelos, flanges, uniões), de plásticos. |
|
3917.10 |
-Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de
plásticos celulósicos |
|
3917.10.10 |
De proteínas endurecidas |
5 |
3917.10.2 |
De plásticos celulósicos |
|
3917.10.21 |
Fibrosas, de celulose regenerada, de diâmetro superior ou
igual a 150mm |
5 |
3917.10.29 |
Outras |
5 |
3917.2 |
-Tubos rígidos: |
|
3917.21.00 |
--De polímeros de etileno |
0 |
3917.22.00 |
--De polímeros de propileno |
0 |
3917.23.00 |
--De polímeros de cloreto de vinila |
0 |
3917.29.00 |
--De outros plásticos |
0 |
3917.3 |
-Outros tubos: |
|
3917.31.00 |
--Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de
27,6MPa |
5 |
3917.32 |
--Outros, não reforçados com outras matérias, nem
associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios |
|
3917.32.10 |
De copolímeros de etileno |
5 |
3917.32.2 |
De polipropileno |
|
3917.32.21 |
Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise
ou para oxigenação sangüínea |
0 |
3917.32.29 |
Outros |
5 |
3917.32.30 |
De poli(tereftalato de etileno) |
5 |
3917.32.40 |
De silicones |
5 |
3917.32.5 |
De celulose regenerada |
|
3917.32.51 |
Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise |
5 |
3917.32.59 |
Outros |
5 |
3917.32.90 |
Outros |
5 |
3917.33.00 |
--Outros, não reforçados com outras matérias, nem
associados de outra forma com outras matérias, com acessórios |
5 |
3917.39.00 |
--Outros |
5 |
3917.40 |
-Acessórios |
|
3917.40.10 |
Dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise |
0 |
3917.40.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
39.18 |
Revestimentos de pavimentos (pisos), de plásticos,
mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos;
revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, definidos na Nota 9 do
presente Capítulo. |
|
3918.10.00 |
-De polímeros de cloreto de vinila |
5 |
3918.90.00 |
-De outros plásticos |
5 |
|
|
|
39.19 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras
formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos. |
|
3919.10.00 |
-Em rolos de largura não superior a 20cm |
15 |
3919.90.00 |
-Outras |
15 |
|
|
|
39.20 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas,
de plásticos não alveolares, não reforçadas, não estratificadas, sem suporte,
nem associadas de forma semelhante a outras matérias. |
|
3920.10 |
-De polímeros de etileno |
|
3920.10.10 |
De densidade superior ou igual a 0,94, espessura inferior
ou igual a 19 micrômetros (mícrons), em rolos de largura inferior ou igual a
66cm |
15 |
3920.10.9 |
Outras |
|
3920.10.91 |
De
densidade inferior a 0,94, com óleo de parafina e carga (sílica e
negro-de-carbono), apresentando nervuras paralelas entre si, com uma
resistência elétrica superior ou igual a 0,030ohms.cm² mas inferior ou igual
a 0,120ohms.cm², em rolos, dos tipos utilizados para a fabricação de
separadores de acumuladores elétricos |
15 |
3920.10.99 |
Outras |
15 |
3920.20 |
-De polímeros de propileno |
|
3920.20.1 |
Biaxialmente orientados |
|
3920.20.11 |
De largura inferior ou igual a 12,5cm e espessura inferior
ou igual a 10 micrômetros (mícrons), metalizadas |
15 |
3920.20.12 |
De largura inferior ou igual a 50cm e espessura inferior
ou igual a 25 micrômetros (mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas de
rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) superior ou
igual a 6%, de rigidez dielétrica superior ou igual a 500V/micrômetro (Norma
ASTM D 3755-97), em rolos |
15 |
3920.20.19 |
Outras |
15 |
|
Ex 01 - Substrato de polipropileno biaxialmente orientado,
recoberto em ambas as faces da folha por camadas de tinta opacificante que
propiciam receber as impressões ofsete seco, calcográfica, tipográfica e
vernizes de proteção com cura a ultravioleta |
0 |
3920.20.90 |
Outras |
15 |
3920.30.00 |
-De polímeros de estireno |
15 |
3920.4 |
-De polímeros de cloreto de vinila: |
|
3920.43 |
--Contendo, em peso, pelo menos 6% de plastificantes |
|
3920.43.10 |
De poli(cloreto de vinila), transparentes,
termocontráteis, de espessura inferior ou igual a 250 micrômetros (mícrons) |
15 |
3920.43.90 |
Outras |
15 |
3920.49.00 |
--Outras |
15 |
3920.5 |
-De polímeros acrílicos: |
|
3920.51.00 |
--De poli(metacrilato de metila) |
15 |
3920.59.00 |
--Outras |
15 |
3920.6 |
-De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres
alílicos ou de outros poliésteres: |
|
3920.61.00 |
--De policarbonatos |
15 |
3920.62 |
--De poli(tereftalato de etileno) |
|
3920.62.1 |
Com espessura inferior ou igual a 40 micrômetros (mícrons) |
|
3920.62.11 |
De espessura inferior a 5 micrômetros (mícrons) |
15 |
3920.62.19 |
Outras |
15 |
3920.62.9 |
Outras |
|
3920.62.91 |
Com largura superior a 12cm, sem qualquer trabalho à
superfície |
15 |
3920.62.99 |
Outras |
15 |
3920.63.00 |
--De poliésteres não saturados |
15 |
3920.69.00 |
--De outros poliésteres |
15 |
3920.7 |
-De celulose ou dos seus derivados químicos: |
|
3920.71.00 |
--De celulose regenerada |
15 |
3920.73 |
--De acetatos de celulose |
|
3920.73.10 |
De espessura inferior ou igual a 0,75mm |
15 |
3920.73.90 |
Outras |
15 |
3920.79 |
--De outros derivados da celulose |
|
3920.79.10 |
De fibra vulcanizada, de espessura inferior ou igual a 1mm |
15 |
3920.79.90 |
Outros |
15 |
3920.9 |
-De outros plásticos: |
|
3920.91.00 |
--De poli(butiral de vinila) |
15 |
3920.92.00 |
--De poliamidas |
15 |
3920.93.00 |
--De resinas amínicas |
15 |
3920.94.00 |
--De resinas fenólicas |
15 |
3920.99 |
--De outros plásticos |
|
3920.99.10 |
De silicone |
15 |
3920.99.20 |
De poli(álcool vinílico) |
15 |
3920.99.30 |
De polímeros de fluoreto de vinila |
15 |
3920.99.40 |
De poliimida |
15 |
3920.99.50 |
De poli(clorotrifluoroetileno) |
15 |
3920.99.90 |
Outras |
15 |
|
|
|
39.21 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas,
de plásticos. |
|
3921.1 |
-Produtos alveolares: |
|
3921.11.00 |
--De polímeros de estireno |
15 |
3921.12.00 |
--De polímeros de cloreto de vinila |
15 |
3921.13 |
--De poliuretanos |
|
3921.13.10 |
Com base poliéster, de células abertas, com um número de
poros por decímetro linear superior ou igual a 24 e inferior ou igual a 157
(6 a 40 poros por polegada linear), com resistência à compressão 50% (RC50)
superior ou igual a 3,0kPa e inferior ou igual a 6,0kPa |
15 |
3921.13.90 |
Outras |
15 |
3921.14.00 |
--De celulose regenerada |
15 |
3921.19.00 |
--De outros plásticos |
15 |
3921.90 |
-Outras |
|
3921.90.1 |
Estratificadas, reforçadas ou com suporte |
|
3921.90.11 |
De resina melamina-formaldeído |
5 |
3921.90.12 |
De polietileno, com reforço de napas de fibras de
polietileno paralelizadas, superpostas entre si em ângulo de 90º e
impregnadas com resinas |
15 |
3921.90.19 |
Outras |
15 |
3921.90.20 |
De poli(tereftalato de etileno), com camada antiestática à
base de gelatina ou de látex em ambas as faces, mesmo com halogenetos de
potássio |
15 |
3921.90.90 |
Outras |
15 |
|
|
|
39.22 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios,
bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos
semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. |
|
3922.10.00 |
-Banheiras, boxes para chuveiros, pias e lavatórios |
0 |
3922.20.00 |
-Assentos e tampas, de sanitários |
0 |
3922.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
39.23 |
Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos;
rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de
plásticos. |
|
3923.10 |
-Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes |
|
3923.10.10 |
Estojos de plástico, dos tipos utilizados para
acondicionar discos para sistemas de leitura por raio “laser” |
15 |
3923.10.90 |
Outros |
15 |
3923.2 |
-Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos: |
|
3923.21 |
--De polímeros de etileno |
|
3923.21.10 |
De capacidade inferior ou igual a 1.000cm³ |
15 |
3923.21.90 |
Outros |
15 |
3923.29 |
--De outros plásticos |
|
3923.29.10 |
De capacidade inferior ou igual a 1.000cm³ |
15 |
3923.29.90 |
Outros |
15 |
3923.30.00 |
-Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes |
15 |
|
Ex 01 - Esboços de garrafas de plástico, fechados em uma
extremidade e com a outra aberta e munida de uma rosca sobre a qual irá
adaptar-se uma tampa roscada, devendo a parte abaixo da rosca ser
transformada, posteriormente, para se obter a dimensão e forma desejadas |
0 |
3923.40.00 |
-Bobinas, fusos, carretéis e suportes semelhantes |
10 |
3923.50.00 |
-Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para
fechar recipientes |
5 |
3923.90.00 |
-Outros |
15 |
|
|
|
39.24 |
Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico,
de higiene ou de toucador, de plásticos. |
|
3924.10.00 |
-Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de
cozinha |
10 |
3924.90.00 |
-Outros |
10 |
|
|
|
39.25 |
Artefatos para apetrechamento de construções, de
plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições. |
|
3925.10.00 |
-Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos,
de capacidade superior a 300 litros |
0 |
3925.20.00 |
-Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras |
0 |
3925.30.00 |
-Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos
semelhantes, e suas partes |
5 |
3925.90.00 |
-Outros |
5 |
|
|
|
39.26 |
Outras obras de plásticos e obras de outras matérias
das posições 39.01 a 39.14. |
|
3926.10.00 |
-Artigos de escritório e artigos escolares |
15 |
3926.20.00 |
-Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas, mitenes
e semelhantes) |
5 |
|
Ex 01 - Cintos |
10 |
3926.30.00 |
-Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes |
5 |
3926.40.00 |
-Estatuetas e outros objetos de ornamentação |
20 |
3926.90 |
-Outras |
|
3926.90.10 |
Arruelas |
10 |
3926.90.2 |
Correias de transmissão e correias transportadoras |
|
3926.90.21 |
De transmissão |
10 |
3926.90.22 |
Transportadoras |
10 |
3926.90.30 |
Bolsas para uso em medicina (hemodiálise e usos
semelhantes) |
0 |
3926.90.40 |
Artigos de laboratório ou de farmácia |
10 |
|
Ex 01 - Exclusivamente de laboratório de análises clínicas |
0 |
3926.90.50 |
Acessórios dos tipos utilizados em linhas de sangue para
hemodiálise, tais como: obturadores, incluídos os reguláveis (clamps), clipes
e similares |
15 |
3926.90.6 |
Anéis de seção transversal circular (“O-rings”) |
|
3926.90.61 |
De tetrafluoretileno e éter perfluormetilvinil |
15 |
3926.90.69 |
Outros |
15 |
3926.90.90 |
Outras |
15 |
|
Ex 01 - Forma para fabricação de calçados |
0 |
|
Ex 02 - Máscara de proteção |
0 |
|
Ex 03 - Revestimento para canais de irrigação, de PVC
flexível ou semelhante, com ilhoses para fixação no solo |
8 |
|
Ex 04 - Cinto, colete, bóia e equipamento semelhante de
salvamento |
10 |
|
Ex 05 - Brincos e pulseiras para identificação de animais |
10 |
|
Ex 06 - Cabos para ferramentas, utensílios e aparelhos |
10 |
|
Ex 07 - Parafusos e porcas |
10 |
|
Ex 08 - Recipiente com serpentina e depósito para gelo,
próprio para gelar bebidas |
20 |
|
Ex 09 - Leques e ventarolas |
20 |
|
Ex 10 - Bolsas para coleta de sangue e seus componentes e
bolsas de diálise peritoneal (infusão e drenagem) |
0 |
|
Ex 11 - Kits para aferese |
0 |
Capítulo 40
Borracha e suas obras
Notas.
1.- Ressalvadas as disposições em contrário, a denominação borracha
abrange, na Nomenclatura, os produtos seguintes, mesmo vulcanizados ou
endurecidos, ainda que regenerados: borracha natural, balata, guta-percha,
guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, borracha sintética e borracha
artificial derivada dos óleos.
2.- O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
b) os calçados e suas partes, do Capítulo 64;
c) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes,
incluídas as toucas de banho, do Capítulo 65;
d) as partes de borracha endurecida, para máquinas e
aparelhos mecânicos ou elétricos, bem como todos os objetos ou partes de
objetos de borracha endurecida, para usos eletrotécnicos, da Seção XVI;
e) os artefatos dos Capítulos 90, 92, 94 ou 96;
f) os artefatos do Capítulo 95, exceto as luvas, mitenes e
semelhantes, de esporte e os artigos indicados nas posições 40.11 a 40.13.
3.- Nas posições 40.01 a 40.03 e 40.05, a expressão
formas primárias aplica-se apenas às seguintes formas:
a) líquidos e pastas (incluídos o látex, mesmo
pré-vulcanizado, e outras dispersões e soluções);
b) blocos irregulares, pedaços, fardos, pós, grânulos,
migalhas e massas não coerentes semelhantes.
4.- Na Nota 1 do presente Capítulo e no texto da posição
40.02, a denominação borracha sintética aplica-se:
a) às matérias sintéticas não saturadas que possam
transformar-se irreversivelmente, por vulcanização pelo enxofre, em substâncias
não termoplásticas, as quais, a uma temperatura compreendida entre 18°C e 29°C,
possam, sem se romper, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento
primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu
comprimento primitivo, voltem, em menos de 5 minutos, a medir, no máximo, uma
vez e meia o seu comprimento primitivo. Para a realização deste ensaio,
permite-se a adição de substâncias necessárias à retificação, tais como
ativadores ou aceleradores de vulcanização; também se admite a presença de
matérias indicadas na Nota 5 B), 2º e 3º. No entanto, não é
admitida a presença de quaisquer substâncias não necessárias à retificação,
tais como diluentes, plastificantes e matérias de carga;
b) aos tioplásticos (TM);
c) à borracha natural modificada por mistura ou por enxerto
com plásticos, à borracha natural despolimerizada, às misturas de matérias
sintéticas não saturadas e de altos polímeros sintéticos saturados, desde que
estes produtos satisfaçam aos requisitos referentes à vulcanização, distensão e
remanência, fixados na alínea a) acima.
5.- A) As posições 40.01 e 40.02 não compreendem as
borrachas ou misturas de borrachas, adicionadas, antes ou após a coagulação,
de:
1º) aceleradores, retardadores, ativadores ou outros
agentes de vulcanização (exceto os adicionados para a preparação do látex
pré-vulcanizado);
2º) pigmentos ou outras matérias corantes, exceto os
simplesmente destinados a facilitar a sua identificação;
3º) plastificantes ou diluentes (exceto óleos
minerais no caso das borrachas distendidas por óleos), matérias de carga,
inertes ou ativas, solventes orgânicos ou quaisquer outras substâncias, exceto
as admitidas pela alínea B) abaixo;
B) As borrachas e misturas
de borrachas contendo as substâncias indicadas a seguir permanecem
classificadas nas posições 40.01 ou 40.02, conforme o caso, desde que essas
borrachas e misturas de borrachas conservem as características essenciais de
matéria em bruto:
1º) emulsificantes e agentes anticoagulantes;
2º) pequenas quantidades de produtos de decomposição
dos emulsificantes;
3º) agentes termossensíveis (utilizados, em geral, para
obter látices termossensíveis), agentes de superfície catiônicos (utilizados,
em geral, para obter látices eletropositivos), antioxidantes, coagulantes,
agentes desagregadores, agentes anticongelantes, agentes peptizantes,
conservadores, estabilizantes, agentes de controle da viscosidade e outros
aditivos especiais análogos, em quantidades muito reduzidas.
6.- Na acepção da posição 40.04, consideram-se desperdícios,
resíduos e aparas os provenientes da fabricação ou do trabalho da borracha
e as obras de borracha definitivamente inutilizadas como tais, devido a cortes,
desgaste ou outros motivos.
7.- Os fios nus de borracha vulcanizada, de qualquer perfil,
cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 5mm, incluem-se na
posição 40.08.
8.- A posição 40.10 compreende as correias transportadoras
ou de transmissão, de tecido impregnado, revestido ou recoberto de borracha ou
estratificado com essa matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis de
matérias têxteis, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de
borracha.
9.- Na acepção das posições 40.01, 40.02, 40.03, 40.05 e
40.08, consideram-se chapas, folhas e tiras apenas as chapas, folhas e
tiras, bem como os blocos de forma regular, não recortados ou simplesmente
cortados em forma quadrada ou retangular (mesmo que esta operação lhes dê a
característica de artigos prontos para o uso), desde que não tenham sofrido
outra operação, senão um simples trabalho à superfície (impressão ou outro).
Na acepção da posição 40.08, os termos perfis e
varetas aplicam-se apenas a estes produtos, mesmo cortados em comprimentos
determinados, desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples
trabalho à superfície.
Nota Complementar (NC) da TIPI
"NC (40-1) Ficam reduzidas a
zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com
especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos
por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição
88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do
Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos
aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.”
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA
(%) |
40.01 |
Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle,
chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou
tiras. |
|
4001.10.00 |
-Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado |
0 |
4001.2 |
-Borracha natural em outras formas: |
|
4001.21.00 |
--Folhas fumadas |
0 |
4001.22.00 |
--Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR) |
0 |
4001.29 |
--Outras |
|
4001.29.10 |
Crepadas |
0 |
4001.29.20 |
Granuladas ou prensadas |
0 |
4001.29.90 |
Outras |
0 |
4001.30.00 |
-Balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais
análogas |
0 |
|
|
|
40.02 |
Borracha sintética e borracha artificial derivada
dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos
produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição, em formas
primárias ou em chapas, folhas ou tiras. |
|
4002.1 |
-Borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha de
estireno-butadieno carboxilada (XSBR): |
|
4002.11 |
--Látex |
|
4002.11.10 |
De estireno-butadieno (SBR) |
5 |
4002.11.20 |
De estireno-butadieno carboxilada (XSBR) |
5 |
4002.19 |
--Outras |
|
4002.19.1 |
De estireno-butadieno (SBR) |
|
4002.19.11 |
Em chapas, folhas ou tiras |
5 |
4002.19.12 |
Grau alimentício de acordo com o estabelecido pelo “Food
Chemical Codex”, em formas primárias |
5 |
4002.19.19 |
Outras |
5 |
4002.19.20 |
De estireno-butadieno carboxilada (XSBR) |
5 |
4002.20 |
-Borracha de butadieno
(BR) |
|
4002.20.10 |
Óleo |
5 |
4002.20.90 |
Outras |
5 |
4002.3 |
-Borracha de isobuteno-isopreno (butila) (IIR); borracha
de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR): |
|
4002.31.00 |
--Borracha de isobuteno-isopreno (butila) (IIR) |
5 |
4002.39.00 |
--Outras |
5 |
4002.4 |
-Borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR): |
|
4002.41.00 |
--Látex |
5 |
4002.49.00 |
--Outras |
5 |
4002.5 |
-Borracha de acrilonitrila-butadieno (NBR): |
|
4002.51.00 |
--Látex |
5 |
4002.59.00 |
--Outras |
5 |
4002.60.00 |
-Borracha de isopreno (IR) |
5 |
4002.70.00 |
-Borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM) |
5 |
4002.80.00 |
-Misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da
presente posição |
5 |
4002.9 |
-Outras: |
|
4002.91.00 |
--Látex |
5 |
4002.99 |
--Outras |
|
4002.99.10 |
Borracha estireno-isopreno-estireno |
5 |
4002.99.20 |
Borracha etileno-propileno-dieno não conjugado-propileno
(EPDM-propileno) |
5 |
4002.99.30 |
Borracha acrilonitrila-butadieno hidrogenada |
5 |
4002.99.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
4003.00.00 |
Borracha regenerada, em formas primárias ou em
chapas, folhas ou tiras. |
5 |
|
|
|
4004.00.00 |
Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não
endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos. |
NT |
|
|
|
40.05 |
Borracha misturada, não vulcanizada, em formas
primárias ou em chapas, folhas ou tiras. |
|
4005.10 |
-Borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica |
|
4005.10.10 |
Borracha etileno-propileno-dieno não conjugado-propileno
(EPDM-propileno), com sílica e plastificante, em grânulos |
5 |
4005.10.90 |
Outras |
5 |
4005.20.00 |
-Soluções; dispersões, exceto as da subposição 4005.10 |
5 |
4005.9 |
-Outras: |
|
4005.91 |
--Chapas, folhas e tiras |
|
4005.91.10 |
Preparações base para a fabricação de gomas de mascar |
5 |
4005.91.90 |
Outras |
5 |
4005.99 |
--Outras |
|
4005.99.10 |
Preparações base para a fabricação de gomas de mascar |
5 |
4005.99.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
40.06 |
Outras formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis)
e artigos (por exemplo, discos, arruelas), de borracha não vulcanizada. |
|
4006.10.00 |
-Perfis para recauchutagem |
5 |
4006.90.00 |
-Outros |
5 |
|
|
|
4007.00 |
Fios e cordas, de borracha vulcanizada. |
|
4007.00.1 |
Fios |
|
4007.00.11 |
Recobertos com silicone, mesmo paralelizados |
0 |
4007.00.19 |
Outros |
0 |
4007.00.20 |
Cordas |
0 |
|
|
|
40.08 |
Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha
vulcanizada não endurecida. |
|
4008.1 |
-De borracha alveolar: |
|
4008.11.00 |
--Chapas, folhas e tiras |
10 |
4008.19.00 |
--Outros |
10 |
4008.2 |
-De borracha não alveolar: |
|
4008.21.00 |
--Chapas, folhas e tiras |
10 |
|
Ex 01 - Remendo e manchão, com superfície recoberta de
produtos autovulcanizantes a frio e protegidos por papel, plástico ou outra
matéria |
5 |
4008.29.00 |
--Outros |
10 |
|
|
|
40.09 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo
providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges,
uniões). |
|
4009.1 |
-Não reforçados com outras matérias nem associados de
outra forma com outras matérias: |
|
4009.11.00 |
--Sem acessórios |
10 |
4009.12 |
--Com acessórios |
|
4009.12.10 |
Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa |
10 |
4009.12.90 |
Outros |
10 |
4009.2 |
-Reforçados apenas com metal ou associados de outra forma
apenas com metal: |
|
4009.21 |
--Sem acessórios |
|
4009.21.10 |
Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa |
10 |
4009.21.90 |
Outros |
10 |
4009.22 |
--Com acessórios |
|
4009.22.10 |
Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa |
10 |
4009.22.90 |
Outros |
10 |
4009.3 |
-Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de
outra forma apenas com matérias têxteis: |
|
4009.31.00 |
--Sem acessórios |
10 |
4009.32 |
--Com acessórios |
|
4009.32.10 |
Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa |
10 |
4009.32.90 |
Outros |
10 |
4009.4 |
-Reforçados com outras matérias ou associados de outra
forma com outras matérias: |
|
4009.41.00 |
--Sem acessórios |
10 |
4009.42 |
--Com acessórios |
|
4009.42.10 |
Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa |
10 |
4009.42.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
40.10 |
Correias transportadoras ou de transmissão, de
borracha vulcanizada. |
|
4010.1 |
-Correias transportadoras: |
|
4010.11.00 |
--Reforçadas apenas com metal |
10 |
4010.12.00 |
--Reforçadas apenas com matérias têxteis |
10 |
4010.19.00 |
--Outras |
10 |
4010.3 |
-Correias de transmissão: |
|
4010.31.00 |
--Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal,
estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a
180cm |
10 |
4010.32.00 |
--Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal,
não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não
superior a 180cm |
10 |
4010.33.00 |
--Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal,
estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superior
a 240cm |
10 |
4010.34.00 |
--Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal,
não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não
superior a 240cm |
10 |
4010.35.00 |
--Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma
circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 150cm |
10 |
4010.36.00 |
--Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma
circunferência externa superior a 150cm, mas não superior a 198cm |
10 |
4010.39.00 |
--Outras |
10 |
|
|
|
40.11 |
Pneumáticos novos, de borracha. |
|
4011.10.00 |
-Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros
(incluídos os veículos de uso misto (“station wagons”) e os automóveis de
corrida) |
15 |
4011.20 |
-Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões |
|
4011.20.10 |
De medida 11,00-24 |
2 |
4011.20.90 |
Outros |
2 |
4011.30.00 |
-Dos tipos utilizados em veículos aéreos |
0 |
4011.40.00 |
-Dos tipos utilizados em motocicletas |
15 |
4011.50.00 |
-Dos tipos utilizados em bicicletas |
15 |
4011.6 |
-Outros, com bandas de rodagem em forma de “espinha de
peixe” ou semelhantes: |
|
4011.61.00 |
--Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou
florestais |
15 |
|
Ex 01 - Para máquinas e tratores agrícolas |
2 |
4011.62.00 |
--Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios
para construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro
inferior ou igual a 61cm |
15 |
4011.63 |
--Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios
para construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro
superior a 61cm |
|
4011.63.10 |
Radiais, para “dumpers” concebidos para serem utilizados
fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940mm (37”), para
aros de diâmetro superior ou igual a 1.448mm (57”) |
15 |
4011.63.20 |
Outros, com seção de largura superior ou igual a 1.143mm
(45”), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143mm (45”) |
15 |
4011.63.90 |
Outros |
15 |
4011.69 |
--Outros |
|
4011.69.10 |
Com seção de largura superior ou igual a 1.143mm (45”),
para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143mm (45”) |
15 |
4011.69.90 |
Outros |
15 |
4011.9 |
-Outros: |
|
4011.92 |
--Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou
florestais |
|
4011.92.10 |
Nas seguintes medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15;
5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20; 7,50-16;
7,50-18; 7,50-20 |
15 |
4011.92.90 |
Outros |
15 |
4011.93.00 |
--Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios
para construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro
inferior ou igual a 61cm |
15 |
4011.94 |
--Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios
para construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro
superior a 61cm |
|
4011.94.10 |
Radiais, para “dumpers” concebidos para serem utilizados
fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940mm (37”), para
aros de diâmetro superior ou igual a 1.448mm (57”) |
15 |
4011.94.20 |
Outros, com seção de largura superior ou igual a 1.143mm
(45”), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143mm (45”) |
15 |
4011.94.90 |
Outros |
15 |
4011.99 |
--Outros |
|
4011.99.10 |
Com seção de largura superior ou igual a 1.143mm (45”),
para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143mm (45”) |
15 |
4011.99.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
40.12 |
Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha;
protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e “flaps”, de borracha. |
|
4012.1 |
-Pneumáticos recauchutados: |
|
4012.11.00 |
--Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros
(incluídos os veículos de uso misto (“station wagons”) e os automóveis de
corrida) |
0 |
|
Ex 01 - Remoldados |
15 |
4012.12.00 |
--Dos tipos utilizados em ônibus e caminhões |
0 |
|
Ex 01 - Remoldados |
2 |
4012.13.00 |
--Dos tipos utilizados em veículos aéreos |
0 |
4012.19.00 |
--Outros |
0 |
|
Ex 01 – Remoldados, exceto para máquinas e tratores
agrícolas |
15 |
|
Ex 02 – Remoldados, para máquinas e tratores agrícolas |
2 |
4012.20.00 |
-Pneumáticos usados |
0 |
4012.90 |
-Outros |
|
4012.90.10 |
“Flaps” |
0 |
4012.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
40.13 |
Câmaras-de-ar de borracha. |
|
4013.10 |
-Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros
(incluídos os veículos de uso misto (“station wagons”) e os automóveis de
corrida), ônibus ou caminhões |
|
4013.10.10 |
Para pneumáticos do tipo dos utilizados em ônibus ou
caminhões, de medida 11,00-24 |
2 |
4013.10.90 |
Outras |
15 |
|
Ex 01 - Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões |
2 |
4013.20.00 |
-Dos tipos utilizados em bicicletas |
15 |
4013.90.00 |
-Outras |
15 |
|
Ex 01 - Dos tipos utilizados em colheitadeiras ou tratores
agrícolas |
2 |
|
|
|
40.14 |
Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as
chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de
borracha endurecida. |
|
4014.10.00 |
-Preservativos |
0 |
4014.90 |
-Outros |
|
4014.90.10 |
Bolsas para gelo ou para água quente |
15 |
4014.90.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
40.15 |
Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas,
mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para
quaisquer usos. |
|
4015.1 |
-Luvas, mitenes e semelhantes: |
|
4015.11.00 |
--Para cirurgia |
0 |
4015.19.00 |
--Outras |
15 |
|
Ex 01 - De segurança e proteção |
0 |
4015.90.00 |
-Outros |
15 |
|
Ex 01 - Vestuário de segurança e proteção, mesmo com seus
acessórios |
0 |
|
|
|
40.16 |
Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida. |
|
4016.10 |
-De borracha alveolar |
|
4016.10.10 |
Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou
aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 |
18 |
4016.10.90 |
Outras |
18 |
4016.9 |
-Outras: |
|
4016.91.00 |
--Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos |
10 |
4016.92.00 |
--Borrachas de apagar |
0 |
4016.93.00 |
--Juntas, gaxetas e semelhantes |
8 |
4016.94.00 |
--Defensas, mesmo infláveis, para atracação de embarcações |
8 |
4016.95 |
--Outros artigos infláveis |
|
4016.95.10 |
De salvamento |
15 |
4016.95.90 |
Outros |
15 |
4016.99 |
--Outras |
|
4016.99.10 |
Tampões vedadores para capacitores, de EPDM, com
perfurações para terminais |
18 |
4016.99.90 |
Outras |
18 |
|
Ex 01 - Sapatas |
0 |
|
Ex 02 - Partes dos produtos das posições 8608, 8710 e 8713 |
0 |
|
Ex 03 - Tapetes próprios para ônibus ou caminhões |
3 |
|
Ex 04 - Viras para calçados |
5 |
|
Ex 05 - Tapetes próprios para veículos automóveis, exceto
ônibus ou caminhões |
15 |
|
|
|
4017.00.00 |
Borracha endurecida (por exemplo, ebonite) sob
qualquer forma, incluídos os desperdícios e resíduos; obras de borracha
endurecida. |
18 |
|
Ex 01 -Placas de borracha endurecida com encaixes de
sobreposição, obtidas pela trituração de sucata de pneumáticos |
4 |
|
Ex 02 - Estrado de borracha endurecida, obtido pela
trituração de sucata de pneumáticos |
4 |
|
Ex 03 - Borracha endurecida sob quaisquer formas,
incluídos os desperdícios e resíduos |
15 |