SEÇÃO IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES;
BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES;
TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
Nota.
1.- Na presente Seção, o termo "pellets"
designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc.,
aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em
proporção não superior a 3% em peso.
Capítulo 16
Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos,
de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas,
peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou
conservados pelos processos enumerados nos Capítulos 2, 3 ou da posição 05.04.
2.- As preparações alimentícias incluem-se no presente
Capítulo, desde que contenham mais de 20% em peso, de enchidos, carne,
miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados
aquáticos ou de uma combinação destes produtos.
Quando essas preparações contiverem
dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição do Capítulo
16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas disposições não se
aplicam aos produtos recheados da posição 19.02, nem às preparações das
posições 21.03 ou 21.04.
Notas de Subposições.
1.- Para os efeitos da subposição 1602.10, consideram-se preparações
homogeneizadas as preparações de carne, miudezas ou sangue, finamente
homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para
crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido
não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as
pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à
preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem
conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne ou de miudezas. A
subposição 1602.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição
16.02.
2.- Os peixes e crustáceos designados nas subposições das
posições 16.04 ou 16.05 unicamente pelo nome vulgar pertencem às mesmas
espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as mesmas denominações.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA
(%) |
1601.00.00 |
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas
ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos. |
0 |
|
|
|
16.02 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou
de sangue. |
|
1602.10.00 |
-Preparações homogeneizadas |
0 |
1602.20.00 |
-De fígados de quaisquer animais |
0 |
1602.3 |
-De aves da posição 01.05: |
|
1602.31.00 |
--De peruas ou de perus |
0 |
1602.32.00 |
--De galos ou de galinhas |
0 |
1602.39.00 |
--Outras |
0 |
1602.4 |
-Da espécie suína: |
|
1602.41.00 |
--Pernas e respectivos pedaços |
0 |
1602.42.00 |
--Pás e respectivos pedaços |
0 |
1602.49.00 |
--Outras, incluídas as misturas |
0 |
1602.50.00 |
-Da espécie bovina |
0 |
1602.90.00 |
-Outras, incluídas as preparações de sangue de quaisquer
animais |
0 |
|
|
|
1603.00.00 |
Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos,
moluscos ou de outros invertebrados aquáticos. |
0 |
|
|
|
16.04 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus
sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe. |
|
1604.1 |
-Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados: |
|
1604.11.00 |
--Salmões |
5 |
1604.12.00 |
--Arenques |
5 |
1604.13 |
--Sardinhas, sardinelas e espadilhas |
|
1604.13.10 |
Sardinhas |
0 |
1604.13.90 |
Outros |
0 |
1604.14 |
--Atuns, bonitos-listrados e bonitos-cachorros (Sarda
spp.) |
|
1604.14.10 |
Atuns |
0 |
1604.14.20 |
Bonitos-listrados |
0 |
1604.14.30 |
Bonitos-cachorros |
0 |
1604.15.00 |
--Cavalas e cavalinhas |
0 |
1604.16.00 |
--Anchovas |
0 |
1604.19.00 |
--Outros |
0 |
1604.20 |
-Outras preparações e conservas de peixes |
|
1604.20.10 |
De atuns |
0 |
1604.20.20 |
De bonitos-listrados |
0 |
1604.20.30 |
De sardinhas, de sardinelas ou de espadilhas |
0 |
1604.20.90 |
Outras |
0 |
1604.30.00 |
-Caviar e seus sucedâneos |
5 |
|
|
|
16.05 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados
aquáticos, preparados ou em conservas. |
|
1605.10.00 |
-Caranguejos |
0 |
1605.20.00 |
-Camarões |
0 |
1605.30.00 |
-Lavagantes (“homards”) |
0 |
1605.40.00 |
-Outros crustáceos |
0 |
1605.90.00 |
-Outros |
0 |
Capítulo 17
Açúcares e produtos de confeitaria
Nota.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos de confeitaria contendo cacau (posição
18.06);
b) os açúcares quimicamente puros (exceto a sacarose,
lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)) e os outros produtos da posição
29.40;
c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.
Nota de Subposições.
1.- Na acepção das subposições 1701.11 e 1701.12,
considera-se açúcar em bruto o açúcar contendo, em peso, no estado seco,
uma percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro
inferior a 99,5°.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (17-1) Nos termos do disposto na alínea "b" do
§2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989,
com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou
equiparados a industrial dos produtos classificados no Código 1704.90.10, ficam
sujeitas ao imposto de nove centavos por quilograma do produto.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA
(%) |
17.01 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose
quimicamente pura, no estado sólido. |
|
1701.1 |
-Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de
corantes: |
|
1701.11.00 |
--De cana |
5 |
1701.12.00 |
--De beterraba |
5 |
1701.9 |
-Outros: |
|
1701.91.00 |
--Adicionados de aromatizantes ou de corantes |
5 |
1701.99.00 |
--Outros |
5 |
|
Ex 01 - Sacarose quimicamente pura |
0 |
|
|
|
17.02 |
Outros açúcares, incluídas a lactose, maltose,
glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes
de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel,
mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados. |
|
1702.1 |
-Lactose e xarope de lactose: |
|
1702.11.00 |
--Contendo, em peso, 99% ou mais de lactose, expressos em
lactose anidra, calculado sobre a matéria seca |
0 |
1702.19.00 |
--Outros |
0 |
1702.20.00 |
-Açúcar e xarope, de bordo (ácer) |
0 |
1702.30 |
-Glicose e xarope de glicose, não contendo frutose
(levulose) ou contendo, em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose
(levulose) |
|
1702.30.1 |
Glicose |
|
1702.30.11 |
Quimicamente pura |
0 |
1702.30.19 |
Outras |
5 |
1702.30.20 |
Xarope de glicose |
0 |
1702.40 |
-Glicose e xarope de glicose, contendo, em peso, no estado
seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20% e inferior a 50%,
com exceção do açúcar invertido |
|
1702.40.10 |
Glicose |
0 |
1702.40.20 |
Xarope de glicose |
0 |
1702.50.00 |
-Frutose (levulose) quimicamente pura |
0 |
1702.60 |
-Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose),
contendo, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a
50%, com exceção do açúcar invertido |
|
1702.60.10 |
Frutose (levulose) |
0 |
1702.60.20 |
Xarope de frutose (levulose) |
0 |
1702.90.00 |
-Outros, incluído o açúcar invertido, e os outros açúcares
e xaropes de açúcares, contendo, em peso, no estado seco, 50% de frutose
(levulose) |
5 |
|
|
|
17.03 |
Melaços resultantes da extração ou refinação do
açúcar. |
|
1703.10.00 |
-Melaços de cana |
5 |
1703.90.00 |
-Outros |
5 |
|
|
|
17.04 |
Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o
chocolate branco). |
|
1704.10.00 |
-Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar |
5 |
1704.90 |
-Outros |
|
1704.90.10 |
Chocolate branco |
5 |
1704.90.20 |
Caramelos, confeitos, dropes, pastilhas, e produtos semelhantes |
5 |
1704.90.90 |
Outros |
5 |
Capítulo 18
Cacau e suas preparações
Notas.
1.- O presente Capítulo
não compreende as preparações das posições 04.03, 19.01, 19.04, 19.05, 21.05,
22.02, 22.08, 30.03 ou 30.04.
2.- A posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria
contendo cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente
Capítulo, as outras preparações alimentícias contendo cacau.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (18-1) Nos termos do disposto na alínea "b" do
§2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989,
com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou
equiparados a industrial dos produtos classificados nas subposições 1806.31,
1806.32 e 1806.90 (exceto "Ex - 01"), acondicionados em embalagens para
consumo inferior a dois quilogramas, ficam sujeitas ao imposto de doze centavos
por quilograma do produto.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA
(%) |
1801.00.00 |
Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado. |
NT |
|
Ex 01 - Torrado |
0 |
|
|
|
1802.00.00 |
Cascas, películas e outros desperdícios de cacau. |
NT |
|
|
|
18.03 |
Pasta de cacau, mesmo desengordurada. |
|
1803.10.00 |
-Não desengordurada |
0 |
1803.20.00 |
-Total ou parcialmente desengordurada |
0 |
|
|
|
1804.00.00 |
Manteiga, gordura e óleo, de cacau. |
0 |
|
|
|
1805.00.00 |
Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes. |
0 |
|
|
|
18.06 |
Chocolate
e outras preparações alimentícias contendo cacau. |
|
1806.10.00 |
-Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros
edulcorantes |
0 |
1806.20.00 |
-Outras preparações em blocos ou em barras, com peso
superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas
semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a
2kg |
0 |
1806.3 |
-Outros, em tabletes, barras e paus: |
|
1806.31 |
--Recheados |
|
1806.31.10 |
Chocolate |
5 |
1806.31.20 |
Outras preparações |
5 |
1806.32 |
--Não recheados |
|
1806.32.10 |
Chocolate |
5 |
1806.32.20 |
Outras preparações |
5 |
1806.90.00 |
-Outros |
5 |
|
Ex 01 - Achocolatados, assim entendidos os produtos à base
de chocolate, em pó ou em grânulos, destinados à mistura com água ou leite |
0 |
Capítulo 19
Preparações à base de cereais, farinhas, amidos,
féculas ou leite; produtos de pastelaria
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) com exclusão dos produtos recheados da posição 19.02, as
preparações alimentícias contendo mais de 20%, em peso, de enchidos, carne,
miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados
aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
b) os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas
(biscoitos, etc.), especialmente preparados para alimentação de animais
(posição 23.09);
c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.
2.- Para os fins da posição 19.01, entendem-se por:
a) grumos, os grumos de cereais do Capítulo 11;
b) farinhas e sêmolas:
1) as farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11;
2) as farinhas, sêmolas e pós, de origem vegetal, de
qualquer Capítulo, exceto as farinhas, sêmolas e pós, de produtos hortícolas
secos (posição 07.12), de batata (posição 11.05) ou de legumes de vagem secos
(posição 11.06).
3.- A posição 19.04 não abrange as preparações contendo mais
de 6%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada,
nem as revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias contendo
cacau, da posição 18.06 (posição 18.06).
4.- Na acepção da posição 19.04, a expressão preparados
de outro modo significa que os cereais sofreram tratamento ou preparo mais
adiantados do que os previstos nas posições ou nas Notas dos Capítulos 10 e 11.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
|
19.01 |
Extratos de malte; preparações alimentícias de
farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, não
contendo cacau ou contendo menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre
uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em
outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a
04.04, não contendo cacau ou contendo menos de 5%, em peso, de cacau,
calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem
compreendidas em outras posições. |
|
|
1901.10 |
-Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas
para a venda a retalho |
|
|
1901.10.10 |
Leite modificado |
0 |
|
1901.10.20 |
Farinha láctea |
0 |
|
1901.10.30 |
À base de farinha, grumos, sêmola ou amido |
0 |
|
1901.10.90 |
Outras |
0 |
|
1901.20.00 |
-Misturas e pastas para a preparação de produtos de
padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05 |
0 |
|
|
Ex 01 – Pré-misturas próprias para fabricação de pão do
tipo comum |
0 |
|
1901.90 |
-Outros |
|
|
1901.90.10 |
Extrato de malte |
0 |
|
1901.90.20 |
Doce de leite |
0 |
|
1901.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
|
|
19.02 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de
carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como
espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo
preparado. |
|
|
1902.1 |
-Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem
preparadas de outro modo: |
|
|
1902.11.00 |
--Contendo ovos |
0 |
|
1902.19.00 |
--Outras |
0 |
|
1902.20.00 |
-Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou
preparadas de outro modo) |
0 |
|
1902.30.00 |
-Outras massas alimentícias |
0 |
|
1902.40.00 |
-Cuscuz |
0 |
|
|
|
|
|
1903.00.00 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de
féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes. |
0 |
|
|
|
|
|
19.04 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou
por torrefação (por exemplo, flocos de milho (“corn flakes”)); cereais
(exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos
trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou
preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras
posições. |
|
|
1904.10.00 |
-Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por
torrefação |
0 |
|
1904.20.00 |
-Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de
cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com
flocos de cereais torrados ou expandidos |
0 |
|
1904.30.00 |
-Trigo burgol (“bulgur”) |
0 |
|
1904.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
|
|
19.05 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de
bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias
para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em
folhas, e produtos semelhantes. |
|
|
1905.10.00 |
-Pão denominado "knäckebrot" |
0 |
|
1905.20 |
-Pão de especiarias |
|
|
1905.20.10 |
Panetone |
0 |
|
1905.20.90 |
Outros |
0 |
|
1905.3 |
-Bolachas e biscoitos, doces (adicionados de edulcorante);
"waffles" e "wafers": |
|
|
1905.31.00 |
--Bolachas e biscoitos, doces (adicionados de edulcorante) |
0 |
|
1905.32.00 |
--"Waffles" e "wafers" |
0 |
|
1905.40.00 |
-Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
0 |
|
1905.90 |
-Outros |
|
|
1905.90.10 |
Pão de forma |
0 |
|
1905.90.20 |
Bolachas |
0 |
|
1905.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
Ex 01 –Pão do tipo comum |
0 |
|
Capítulo 20
Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou
de outras partes de plantas
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos hortícolas e frutas preparados ou conservados
pelos processos referidos nos Capítulos 7, 8 ou 11;
b) as preparações
alimentícias contendo mais de 20%, em peso, de enchidos, carnes, miudezas,
sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma
combinação destes produtos (Capítulo 16);
c) os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de
bolachas e biscoitos e outros produtos da posição 19.05;
d) as preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da
posição 21.04.
2.- Não se incluem nas posições 20.07 e 20.08 as geléias e
pastas de frutas, as amêndoas confeitadas e produtos semelhantes, apresentados
sob a forma de produtos de confeitaria (posição 17.04), nem os produtos de
chocolate (posição 18.06).
3.- Incluem-se nas posições 20.01, 20.04 e 20.05, conforme o
caso, apenas os produtos do Capítulo 7 ou das posições 11.05 ou 11.06 (exceto
as farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido
preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1a).
4.- O suco de tomate cujo teor de extrato seco, em peso,
seja igual ou superior a 7% está incluído na posição 20.02.
5.- Para os fins da posição 20.07, a expressão obtidos
por cozimento significa obtidos por tratamento térmico à pressão
atmosférica ou em vácuo parcial para aumentar a viscosidade do produto por
redução do seu teor de água ou por outros meios.
6.- Na acepção da posição 20.09, consideram-se sucos não
fermentados, sem adição de álcool, os sucos cujo teor alcoólico, em volume
(ver Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5% vol.
Notas de Subposições.
1.- Na acepção da subposição 2005.10, consideram-se produtos
hortícolas homogeneizados, as preparações de produtos hortícolas finamente
homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para
crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido
não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as
pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à
preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem
conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A
subposição 2005.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição
20.05.
2.- Na acepção da subposição 2007.10, consideram-se preparações
homogeneizadas as preparações de frutas finamente homogeneizadas,
acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos
dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250g.
Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de
ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero,
conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas
quantidades, fragmentos visíveis de frutas. A subposição 2007.10 tem prioridade
sobre todas as outras subposições da posição 20.07.
3.- Na acepção das subposições 2009.12, 2009.21, 2009.31,
2009.41, 2009.61 e 2009.71, a expressão valor Brix significa graus Brix
lidos diretamente na escala de um hidrômetro Brix ou o índice de refração,
expresso em teor percentual de sacarose, medido em um refratômetro, à
temperatura de 20oC ou corrigido para a temperatura de 20oC,
se a medida for efetuada a uma temperatura diferente.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA
(%) |
20.01 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes
comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido
acético. |
|
2001.10.00 |
-Pepinos e pepininhos ("cornichons") |
0 |
2001.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
20.02 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre
ou em ácido acético. |
|
2002.10.00 |
-Tomates inteiros ou em pedaços |
0 |
|
Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados |
NT |
2002.90 |
-Outros |
|
2002.90.10 |
Sucos |
0 |
2002.90.90 |
Outros |
0 |
|
Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados |
NT |
|
|
|
20.03 |
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados,
exceto em vinagre ou ácido acético. |
|
2003.10.00 |
-Cogumelos do gênero Agaricus |
0 |
|
Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados |
NT |
2003.20.00 |
-Trufas |
5 |
|
Ex 01 - Cozidas (exceto em água ou vapor) e congeladas |
NT |
2003.90.00 |
-Outros |
0 |
|
Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados |
NT |
|
|
|
20.04 |
Outros produtos hortícolas preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção
dos produtos da posição 20.06. |
|
2004.10.00 |
-Batatas |
0 |
|
Ex 01 - Cozidas (exceto em água ou vapor) |
NT |
2004.90.00 |
-Outros produtos hortícolas e misturas de produtos
hortícolas |
0 |
|
Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) |
NT |
|
|
|
20.05 |
Outros produtos hortícolas preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com
exceção dos produtos da posição 20.06. |
|
2005.10.00 |
-Produtos hortícolas homogeneizados |
0 |
2005.20.00 |
-Batatas |
0 |
2005.40.00 |
-Ervilhas (Pisum sativum) |
0 |
2005.5 |
-Feijões (Vigna spp., Phaseolus
spp.): |
|
2005.51.00 |
--Feijões em grão |
0 |
2005.59.00 |
--Outros |
0 |
2005.60.00 |
-Aspargos |
0 |
2005.70.00 |
-Azeitonas |
0 |
2005.80.00 |
-Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
0 |
2005.9 |
-Outros produtos hortícolas e misturas de produtos
hortícolas: |
|
2005.91.00 |
--Brotos de bambu |
0 |
2005.99.00 |
--Outros |
0 |
|
|
|
2006.00.00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e
outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda,
glaceados ou cristalizados). |
0 |
|
|
|
20.07 |
Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de
frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes. |
|
2007.10.00 |
-Preparações homogeneizadas |
0 |
2007.9 |
-Outros: |
|
2007.91.00 |
--De cítricos |
0 |
2007.99 |
--Outros |
|
2007.99.10 |
Geléias e "marmelades" |
0 |
2007.99.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
20.08 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas,
preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em
outras posições. |
|
2008.1 |
-Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo
misturados entre si: |
|
2008.11.00 |
--Amendoins |
0 |
2008.19.00 |
--Outros, incluídas as misturas |
0 |
|
Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem
adição de açúcar ou de outros edulcorantes, excluídas as misturas |
NT |
2008.20 |
-Abacaxis (ananases) |
|
2008.20.10 |
Em água edulcorada, incluídos os xaropes |
0 |
2008.20.90 |
Outros |
0 |
|
Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem
adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
NT |
2008.30.00 |
-Cítricos |
0 |
|
Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem
adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
NT |
2008.40 |
-Pêras |
|
2008.40.10 |
Em água edulcorada, incluídos os xaropes |
0 |
2008.40.90 |
Outras |
0 |
|
Ex 01 - Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem
adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
NT |
2008.50.00 |
-Damascos |
0 |
|
Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem
adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
NT |
2008.60 |
-Cerejas |
|
2008.60.10 |
Em água edulcorada, incluídos os xaropes |
0 |
2008.60.90 |
Outras |
0 |
|
Ex 01 - Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem
adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
NT |
2008.70 |
-Pêssegos, incluídos os “brugnons” e as nectarinas |
|
2008.70.10 |
Em água edulcorada, incluídos os xaropes |
0 |
2008.70.90 |
Outros |
0 |
|
Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem
adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
NT |
2008.80.00 |
-Morangos |
0 |
|
Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem
adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
NT |
2008.9 |
-Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da
subposição 2008.19: |
|
2008.91.00 |
--Palmitos |
0 |
2008.92 |
--Misturas |
|
2008.92.10 |
Em água edulcorada, incluídos os xaropes |
0 |
2008.92.90 |
Outras |
0 |
|
Ex 01 - Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem
adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
NT |
2008.99.00 |
--Outras |
0 |
|
Ex 01 - Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem
adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
NT |
|
|
|
20.09 |
Sucos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de
produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição
de açúcar ou de outros edulcorantes. |
|
2009.1 |
-Suco de laranja: |
|
2009.11.00 |
--Congelado |
0 |
2009.12.00 |
--Não congelado, com valor Brix não superior a 20 |
0 |
2009.19.00 |
--Outros |
0 |
2009.2 |
-Suco de toranjas e de pomelos: |
|
2009.21.00 |
--Com valor Brix não superior a 20 |
0 |
2009.29.00 |
--Outros |
0 |
2009.3 |
-Suco de qualquer outro cítrico: |
|
2009.31.00 |
--Com valor Brix não superior a 20 |
0 |
2009.39.00 |
--Outros |
0 |
2009.4 |
-Suco de abacaxi (ananás): |
|
2009.41.00 |
--Com valor Brix não superior a 20 |
0 |
2009.49.00 |
--Outros |
0 |
2009.50.00 |
-Suco de tomate |
0 |
2009.6 |
-Suco de uva (incluídos os mostos de uvas): |
|
2009.61.00 |
--Com valor Brix não superior a 30 |
0 |
2009.69.00 |
--Outros |
0 |
2009.7 |
-Suco de maçã: |
|
2009.71.00 |
--Com valor Brix não superior a 20 |
0 |
2009.79.00 |
--Outros |
0 |
2009.80.00 |
-Suco de qualquer outra fruta ou produto hortícola |
0 |
2009.90.00 |
-Misturas de sucos |
0 |
Capítulo 21
Preparações alimentícias diversas
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) as misturas de produtos hortícolas da posição 07.12;
b) os sucedâneos torrados do café contendo café em qualquer
proporção (posição 09.01);
c) o chá aromatizado (posição 09.02);
d) as especiarias e outros produtos das posições 09.04 a
09.10;
e) as preparações alimentícias, exceto os produtos descritos
nas posições 21.03 ou 21.04, contendo, em peso, mais de 20% de enchidos, carne,
miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e de outros invertebrados
aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
f) as leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros
produtos das posições 30.03 ou 30.04;
g) as enzimas preparadas da posição 35.07.
2.- Os extratos dos sucedâneos mencionados na Nota 1 b)
acima, incluem-se na posição 21.01.
3.- Na acepção da posição 21.04, consideram-se preparações
alimentícias compostas homogeneizadas as preparações constituídas por uma
mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne,
peixe, produtos hortícolas ou frutas, acondicionadas para venda a retalho como
alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de
peso líquido não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se
consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido
adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas
preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis.
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (21-1) Ficam reduzidas de cinqüenta por cento as
alíquotas do IPI relativas aos extratos concentrados para elaboração de
refrigerantes, contendo suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná,
compreendidos nos “ex” 01 e 02 do código 2106.90.10, que atendam aos padrões de
identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
e estejam registrados no órgão competente desse Ministério.
NC (21-2) Nos termos do disposto na alínea “b” do § 2º
do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas
posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou
equiparados a industrial dos produtos classificados na subposição 2105.00,
conceituados como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais, nos
termos e condições fixados nos itens 2.2.2.1 e 2.2.2.3 da Portaria nº
379, de 26 de abril de 1999, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária,
atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde,
acondicionados em embalagem de capacidade superior a quatrocentos e cinqüenta
mililitros, ficam sujeitos ao imposto conforme a tabela a seguir:
RECIPIENTE |
IPI - R$ |
mais de 0,45 até 1 litro |
0,05 |
mais de 1 até 2 litros |
0,10 |
mais de 2 até 3 litros |
0,17 |
mais de 3 até 5 litros |
0,26 |
mais de 5 até 10 litros |
0,49 |
mais de 10 litros |
0,98 |
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA
(%) |
21.01 |
Extratos, essências e concentrados de café, de chá
ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou
mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos
extratos, essências e concentrados. |
|
2101.1 |
-Extratos, essências e concentrados de café e preparações
à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café: |
|
2101.11 |
--Extratos, essências e concentrados |
|
2101.11.10 |
Café solúvel, mesmo descafeinado |
0 |
2101.11.90 |
Outros |
0 |
2101.12.00 |
--Preparações à base de extratos, essências ou
concentrados ou à base de café |
0 |
2101.20 |
-Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e
preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de
chá ou de mate |
|
2101.20.10 |
De chá |
0 |
2101.20.20 |
De mate |
0 |
2101.30.00 |
-Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e
respectivos extratos, essências e concentrados |
0 |
|
|
|
21.02 |
Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos
monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 30.02); pós para levedar,
preparados. |
|
2102.10.00 |
-Leveduras vivas |
0 |
2102.20.00 |
-Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares
mortos |
NT |
|
Ex 01 - Leveduras mortas |
0 |
2102.30.00 |
-Pós para levedar, preparados |
0 |
|
|
|
21.03 |
Preparações para molhos e molhos preparados;
condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada. |
|
2103.10 |
-Molho de soja |
|
2103.10.10 |
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a
1kg |
0 |
2103.10.90 |
Outros |
0 |
2103.20 |
-"Ketchup" e outros molhos de tomate |
|
2103.20.10 |
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a
1kg |
0 |
2103.20.90 |
Outros |
0 |
2103.30 |
-Farinha de mostarda e mostarda preparada |
|
2103.30.10 |
Farinha de mostarda |
0 |
2103.30.2 |
Mostarda preparada |
|
2103.30.21 |
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a
1kg |
0 |
2103.30.29 |
Outras |
0 |
2103.90 |
-Outros |
|
2103.90.1 |
Maionese |
|
2103.90.11 |
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a
1kg |
0 |
2103.90.19 |
Outra |
0 |
2103.90.2 |
Condimentos e temperos, compostos |
|
2103.90.21 |
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a
1kg |
0 |
2103.90.29 |
Outros |
0 |
2103.90.9 |
Outros |
|
2103.90.91 |
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a
1kg |
0 |
2103.90.99 |
Outros |
0 |
|
|
|
21.04 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas
preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas. |
|
2104.10 |
-Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas
preparados |
|
2104.10.1 |
Preparações para caldos e sopas |
|
2104.10.11 |
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a
1kg |
0 |
2104.10.19 |
Outras |
0 |
2104.10.2 |
Caldos e sopas preparados |
|
2104.10.21 |
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a
1kg |
0 |
2104.10.29 |
Outros |
0 |
2104.20.00 |
-Preparações alimentícias compostas homogeneizadas |
0 |
|
|
|
2105.00 |
Sorvetes, mesmo contendo cacau. |
|
2105.00.10 |
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a
2kg |
5 |
2105.00.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
21.06 |
Preparações alimentícias não especificadas nem
compreendidas em outras posições. |
|
2106.10.00 |
-Concentrados de proteínas e substâncias protéicas
texturizadas |
0 |
2106.90 |
-Outras |
|
2106.90.10 |
Preparações dos tipos utilizados para elaboração de
bebidas |
0 |
|
Ex 01 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos
concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição
22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada
parte do concentrado |
27 |
|
Ex 02 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos
concentrados ou sabores
concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com
capacidade de diluição de até 10
partes da bebida para cada parte do concentrado |
40 |
2106.90.2 |
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante,
para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou
preparações similares |
|
2106.90.21 |
Para a fabricação de pudins, em embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a 1kg |
0 |
2106.90.29 |
Outros |
0 |
2106.90.30 |
Complementos alimentares |
0 |
2106.90.40 |
Misturas à base de ascorbato de sódio e glucose próprias
para embutidos |
0 |
2106.90.50 |
Gomas de mascar, sem açúcar |
0 |
2106.90.60 |
Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes,
sem açúcar |
0 |
2106.90.90 |
Outras |
0 |
Capítulo 22
Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos deste Capítulo (exceto os da posição 22.09)
preparados para fins culinários, tornados assim impróprios para consumo como
bebida (posição 21.03, geralmente);
b) a água do mar (posição 25.01);
c) as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau
de pureza (posição 28.53);
d) as soluções aquosas contendo, em peso, mais de 10% de
ácido acético (posição 29.15);
e) os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04;
f) os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).
2.- Na acepção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21,
o teor alcoólico em volume determina-se à temperatura de 20°C.
3.- Na acepção da posição 22.02, consideram-se bebidas
não alcoólicas as bebidas cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5%
vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 22.03
a 22.06 ou na posição 22.08.
Nota de Subposição.
1.- Na acepção da subposição 2204.10, consideram-se vinhos
espumantes e vinhos espumosos os vinhos que apresentem, quando
conservados à temperatura de 20°C em recipientes fechados, uma sobrepressão
igual ou superior a 3 bares.
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (22-1) Ficam reduzidas de cinqüenta por cento as
alíquotas do IPI relativas aos refrigerantes e refrescos, contendo suco de
fruta ou extrato de sementes de guaraná, classificados no código 2202.10.00,
que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente
desse Ministério.
NC (22-3) Nos
termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de
1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos
industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas posições
22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a
seguinte distribuição por classes:
Classes
|
IPI R$
|
Classes
|
IPI R$
|
Classes
|
IPI R$
|
A
|
0,14 |
I
|
0,61 |
Q
|
2,90 |
B
|
0,16 |
J |
0,73 |
R |
3,56 |
C
|
0,18 |
K |
0,88 |
S |
4,34 |
D |
0,23 |
L |
1,08 |
T |
5,29 |
E |
0,30 |
M |
1,31 |
U |
6,46 |
F |
0,34 |
N |
1,64 |
V |
7,88 |
G |
0,39 |
O |
1,95 |
X |
9,59 |
H |
0,49 |
P |
2,39 |
Y
|
11,70 |
|
|
|
|
Z |
17,39 |
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA
(%) |
22.01 |
Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou
artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros
edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve. |
|
2201.10.00 |
-Águas minerais e águas gaseificadas |
15 |
|
Ex 01 - Águas minerais naturais comercializadas em
recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros |
NT |
|
Ex 02 - Águas minerais naturais comercializadas em
recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros |
NT |
2201.90.00 |
-Outros |
NT |
|
|
|
22.02 |
Águas, incluídas as águas minerais e as águas
gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas
e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos
hortícolas, da posição 20.09. |
|
2202.10.00 |
-Águas, incluídas as águas minerais e as águas
gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas |
27 |
|
Ex 01 - Refrescos |
27 |
2202.90.00 |
-Outras |
27 |
|
Ex 01 - Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e
cacau |
0 |
|
Ex 02 – Néctares de frutas |
5 |
|
Ex 03 - Cerveja
sem álcool |
27 |
|
Ex 04 - Alimentos para praticantes de atividade física nos
termos da Portaria n |
27 |
|
Ex 05 - Compostos líquidos pronto para consumo nos termos
da Resolução RDC n |
27 |
|
|
|
2203.00.00 |
Cervejas de malte. |
40 |
|
Ex 01 - Chope |
40 |
|
|
|
22.04 |
Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos
enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 20.09. |
|
2204.10 |
-Vinhos espumantes e vinhos espumosos |
|
2204.10.10 |
Tipo champanha (“champagne”) |
20 |
2204.10.90 |
Outros |
20 |
2204.2 |
-Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido
impedida ou interrompida por adição de álcool: |
|
2204.21.00 |
--Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros |
10 |
|
Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez |
40 |
2204.29.00 |
--Outros |
10 |
|
Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez |
40 |
2204.30.00 |
-Outros mostos de uvas |
10 |
|
|
|
22.05 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas
aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas. |
|
2205.10.00 |
-Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros |
30 |
2205.90.00 |
-Outros |
30 |
|
|
|
2206.00 |
Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel,
por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas
fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em
outras posições. |
|
2206.00.10 |
Sidra |
10 |
2206.00.90 |
Outras |
10 |
|
Ex 01 – Com teor alcoólico superior a 14% |
40 |
|
|
|
22.07 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor
alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.; álcool etílico e
aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico. |
|
2207.10.00 |
-Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em
volume igual ou superior a 80% vol. |
0 |
|
Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações
determinadas pelo DNC |
NT |
|
Ex 02 - Retificado (álcool neutro) |
8 |
2207.20 |
-Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer
teor alcoólico |
|
2207.20.10 |
Álcool etílico |
8 |
|
Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações
determinadas pelo DNC |
NT |
2207.20.20 |
Aguardente |
8 |
|
|
|
22.08 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor
alcoólico em volume inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras
bebidas espirituosas (alcoólicas). |
|
2208.20.00 |
-Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas |
60 |
2208.30 |
-Uísques |
|
2208.30.10 |
Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50% vol., em
recipientes de capacidade superior ou igual a 50 litros |
60 |
|
Ex 01 - Destilado alcoólico chamado uísque de malte
("malt Whisky") com teor alcoólico em volume superior a 54% e inferior a 70%,
obtido de cevada maltada |
30 |
|
Ex 02 -
Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain Whisky") com
teor alcoólico em volume superior a 54% e inferior a 70%, obtido de cereal
não maltado adicionado ou não de cevada maltada |
30 |
2208.30.20 |
Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 litros |
60 |
2208.30.90 |
Outros |
60 |
2208
40.00 |
-Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após
fermentação, de produtos da cana-de-açúcar |
60 |
2208.50.00 |
-Gim e genebra |
60 |
2208.60.00 |
-Vodca |
60 |
2208.70.00 |
-Licores |
60 |
2208.90.00 |
-Outros |
60 |
|
Ex 01 - Álcool etílico |
8 |
|
Ex 02 - Bebida refrescante com teor alcoólico inferior a
8% |
40 |
|
|
|
2209.00.00 |
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido
acético, para usos alimentares. |
0 |
Capítulo 23
Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares;
alimentos preparados para animais
Nota.
1.- Incluem-se na posição 23.09 os produtos dos tipos
utilizados para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em
outras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de
tal forma que perderam as características essenciais da matéria de origem,
excluídos os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes
desse tratamento.
Nota de Subposição.
1.- Na acepção da subposição 2306.41, a expressão sementes
de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico refere-se às
sementes definidas na Nota 1 de subposição do Capítulo 12.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA
(%) |
23.01 |
Farinhas, pós e “pellets”, de carnes, miudezas,
peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos,
impróprios para alimentação humana; torresmos. |
|
2301.10 |
-Farinhas, pós e “pellets”, de carnes ou de miudezas;
torresmos |
|
2301.10.10 |
De carne |
0 |
2301.10.90 |
Outros |
0 |
2301.20 |
-Farinhas, pós e “pellets”, de peixes ou crustáceos,
moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |
|
2301.20.10 |
De peixes |
0 |
2301.20.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
23.02 |
Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em
“pellets”, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de
leguminosas. |
|
2302.10.00 |
-De milho |
0 |
2302.30 |
-De trigo |
|
2302.30.10 |
Farelo |
0 |
2302.30.90 |
Outros |
0 |
2302.40.00 |
-De outros cereais |
0 |
2302.50.00 |
-De leguminosas |
0 |
|
|
|
23.03 |
Resíduos da fabricação do amido e resíduos
semelhantes, “polpas” de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros
desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da
cerveja e das destilarias, mesmo em “pellets”. |
|
2303.10.00 |
-Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes |
NT |
2303.20.00 |
-“Polpas” de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros
desperdícios da indústria do açúcar |
NT |
2303.30.00 |
-Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das
destilarias |
NT |
|
|
|
2304.00 |
Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados
ou em “pellets”, da extração do óleo de soja. |
|
2304.00.10 |
Farinhas e “pellets” |
0 |
2304.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
2305.00.00 |
Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados
ou em “pellets”, da extração do óleo de amendoim. |
0 |
|
|
|
23.06 |
Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados
ou em “pellets”, da extração de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das
posições 23.04 e 23.05. |
|
2306.10.00 |
-De sementes de algodão |
0 |
2306.20.00 |
-De sementes de linho (linhaça) |
0 |
2306.30 |
-De sementes de girassol |
|
2306.30.10 |
Tortas, farinhas e “pellets” |
0 |
2306.30.90 |
Outros |
0 |
2306.4 |
-De sementes de nabo silvestre ou de colza: |
|
2306.41.00 |
--Com baixo teor de ácido erúcico |
0 |
2306.49.00 |
--Outros |
0 |
2306.50.00 |
-De coco ou de copra |
0 |
2306.60.00 |
-De nozes ou de amêndoa de palma |
0 |
2306.90 |
-Outros |
|
2306.90.10 |
De germe de milho |
0 |
2306.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
2307.00.00 |
Borras de vinho; tártaro em bruto. |
NT |
|
|
|
2308.00.00 |
Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos
e subprodutos vegetais, mesmo em “pellets”, dos tipos utilizados na
alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições. |
0 |
|
|
|
23.09 |
Preparações dos tipos utilizados na alimentação de
animais. |
|
2309.10.00 |
-Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a
retalho |
10 |
2309.90 |
-Outras |
|
2309.90.10 |
Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade
dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e
equilibrada (alimentos compostos completos) |
0 |
2309.90.20 |
Preparações à base de sal iodado, farinha de ossos,
farinha de concha, cobre e cobalto |
0 |
2309.90.30 |
Bolachas e biscoitos |
10 |
2309.90.40 |
Preparações contendo Diclazuril |
0 |
2309.90.50 |
Preparações com teor de cloridrato de ractopamina igual ou
superior a 2%, em peso, com suporte de farelo de soja |
0 |
2309.90.90 |
Outras |
0 |
|
Ex 01 - Preparações alimentícias para cães e gatos, não
acondicionadas para a venda a retalho |
10 |
Capítulo 24
Tabaco e seus sucedâneos manufaturados
Nota.
1.- O presente Capítulo não compreende os
cigarros medicamentosos (Capítulo 30).
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (24-1) Nos termos
do disposto na alínea “b” do § 2º do art. 1º da Lei nº
7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos
estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos
classificados no código 2402.20.00, ficam sujeitos ao imposto conforme a tabela
a seguir:
Classes
|
Valor (reais/vintena) |
I |
0,764 |
II |
0,900 |
III – M |
1,004 |
III – R |
1,135 |
IV – M |
1,266 |
IV - R |
1,397 |
O enquadramento nas referidas classes dar-se-á conforme o
disposto no Regulamento do imposto.
NC (24-2) Nos termos
do disposto na alínea “b” do § 2º do art. 1º da Lei nº
7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos
estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial de fumo picado,
desfiado, migado ou em pó, não destinado a cachimbos, e o fumo em corda ou em
rolo, classificados no código 2403.10.00, ficam sujeitos ao imposto de
cinqüenta centavos por quilograma.
O disposto nesta NC não se aplica às operações de venda de
fumo em corda ou em rolo destinada a estabelecimento industrial beneficiador do
produto.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA
(%) |
24.01 |
Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco. |
|
2401.10 |
-Tabaco não destalado |
|
2401.10.10 |
Em folhas, sem secar nem fermentar |
NT |
2401.10.20 |
Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro |
NT |
2401.10.30 |
Em folhas secas em secador de ar quente ("flue
cured"), do tipo Virgínia |
NT |
2401.10.40 |
Em folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis
superior a 0,2%, em peso, do tipo turco |
NT |
2401.10.90 |
Outros |
NT |
2401.20 |
-Tabaco total ou parcialmente destalado |
|
2401.20.10 |
Em folhas, sem secar nem fermentar |
30 |
2401.20.20 |
Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro |
30 |
2401.20.30 |
Em folhas secas em secador de ar quente ("flue
cured"), do tipo Virgínia |
30 |
2401.20.40 |
Em folhas secas ("light air cured"), do tipo
Burley |
30 |
2401.20.90 |
Outros |
30 |
2401.30.00 |
-Desperdícios de tabaco |
NT |
|
|
|
24.02 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos
seus sucedâneos. |
|
2402.10.00 |
-Charutos e cigarrilhas, contendo tabaco |
30 |
2402.20.00 |
-Cigarros contendo tabaco |
330 |
|
Ex 01 - Feitos à mão |
30 |
2402.90.00 |
-Outros |
30 |
|
Ex 01 - Cigarros não contendo fumo (tabaco), exceto os
feitos à mão |
330 |
|
|
|
24.03 |
Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos,
manufaturados; tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”; extratos e molhos,
de tabaco. |
|
2403.10.00 |
-Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em
qualquer proporção |
30 |
2403.9 |
-Outros: |
|
2403.91.00 |
--Tabaco "homogeneizado" ou
"reconstituído" |
30 |
2403.99 |
--Outros |
|
2403.99.10 |
Extratos e molhos |
30 |
2403.99.90 |
Outros |
30 |