SEÇÃO III
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA
DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS;
CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
Capítulo 15
Gorduras e óleos animais ou vegetais;
produtos da sua dissociação; gorduras alimentares
elaboradas;
ceras de origem animal ou vegetal
Notas.
1. O presente Capítulo não compreende:
a) o toucinho e outras gorduras de porco e de aves, da
posição 02.09;
b) a manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 18.04);
c) as preparações alimentícias contendo, em peso, mais de
15% de produtos da posição 04.05 (geralmente, Capítulo 21);
d) os torresmos (posição 23.01) e os resíduos das posições
23.04 a 23.06;
e) os ácidos graxos, as ceras
preparadas, as substâncias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em
tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador
preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros produtos
da Seção VI;
f) a borracha artificial derivada dos óleos (posição 40.02).
2. A posição 15.09 não compreende os óleos obtidos a partir
de azeitonas por meio de solventes (posição 15.10).
3. A posição 15.18 não
compreende as gorduras e óleos e respectivas frações, simplesmente
desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e
óleos e respectivas frações, não desnaturados, correspondentes.
4. As pastas de neutralização ("soap-stocks"), as
borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol
incluem-se na posição 15.22.
Nota de Subposições.
1. Na acepção das subposições 1514.11 e 1514.19, a expressão
óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico
significa óleo fixo com um teor em ácido erúcico inferior a 2%, em peso.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA
(%) |
1501.00.00 |
Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de
aves, exceto as das posições 02.09 ou 15.03. |
0 |
|
|
|
1502.00 |
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou
caprina, exceto as da posição 15.03. |
|
1502.00.1 |
Sebo bovino |
|
1502.00.11 |
Em bruto |
NT |
1502.00.12 |
Fundido (incluído o “premier jus”) |
NT |
1502.00.19 |
Outros |
NT |
1502.00.90 |
Outras |
0 |
|
Ex 01 - Sebos |
NT |
|
|
|
1503.00.00 |
Estearina solar, óleo de banha de porco,
óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem
misturados, nem preparados de outro modo. |
0 |
|
|
|
15.04 |
Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou
de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
|
1504.10 |
-Óleos de fígados de peixes e respectivas frações |
|
1504.10.1 |
De bacalhau |
|
1504.10.11 |
Óleo em bruto |
0 |
1504.10.19 |
Outros |
0 |
1504.10.90 |
Outros |
0 |
1504.20.00 |
-Gorduras e óleos de peixe e respectivas frações, exceto
óleos de fígados |
0 |
1504.30.00 |
-Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas
frações |
0 |
|
|
|
1505.00 |
Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída
a lanolina. |
|
1505.00.10 |
Lanolina |
0 |
1505.00.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
1506.00.00 |
Outras gorduras e óleos animais, e respectivas
frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
0 |
|
|
|
15.07 |
Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados,
mas não quimicamente modificados. |
|
1507.10.00 |
-Óleo em bruto, mesmo degomado |
0 |
1507.90 |
-Outros |
|
1507.90.1 |
Refinado |
|
1507.90.11 |
Em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
0 |
1507.90.19 |
Outros |
0 |
1507.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
15.08 |
Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo
refinados, mas não quimicamente modificados. |
|
1508.10.00 |
-Óleo em bruto |
0 |
1508.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
15.09 |
Azeite de oliva e respectivas frações, mesmo
refinados, mas não quimicamente modificados. |
|
1509.10.00 |
-Virgens |
0 |
1509.90 |
-Outros |
|
1509.90.10 |
Refinado |
0 |
1509.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
1510.00.00 |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos
exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente
modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição
15.09. |
0 |
|
|
|
15.11 |
Óleo de palma e respectivas frações, mesmo
refinados, mas não quimicamente modificados. |
|
1511.10.00 |
-Óleo em bruto |
0 |
1511.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
15.12 |
Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e
respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
|
1512.1 |
-Óleos de girassol ou de cártamo, e respectivas frações: |
|
1512.11 |
--Óleos em bruto |
|
1512.11.10 |
De girassol |
0 |
1512.11.20 |
De cártamo |
0 |
1512.19 |
--Outros |
|
1512.19.1 |
De girassol |
|
1512.19.11 |
Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual
a 5 litros |
0 |
1512.19.19 |
Outros |
0 |
1512.19.20 |
De cártamo |
0 |
1512.2 |
-Óleo de algodão e respectivas frações: |
|
1512.21.00 |
--Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol |
0 |
1512.29 |
--Outros |
|
1512.29.10 |
Refinado |
0 |
1512.29.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
15.13 |
Óleos de coco (óleo de copra), de
amêndoa de palma ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas
não quimicamente modificados. |
|
1513.1 |
-Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas frações: |
|
1513.11.00 |
--Óleo em bruto |
0 |
1513.19.00 |
--Outros |
0 |
1513.2 |
-Óleos de amêndoa de palma ou de babaçu, e respectivas
frações: |
|
1513.21 |
--Óleos em bruto |
|
1513.21.10 |
De amêndoa de palma |
0 |
1513.21.20 |
De babaçu |
0 |
1513.29 |
--Outros |
|
1513.29.10 |
De amêndoa de palma |
0 |
1513.29.20 |
De babaçu |
0 |
|
|
|
15.14 |
Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e
respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
|
1514.1 |
-Óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de
ácido erúcico, e respectivas frações: |
|
1514.11.00 |
--Óleos em bruto |
0 |
1514.19 |
--Outros |
|
1514.19.10 |
Refinados |
0 |
1514.19.90 |
Outros |
0 |
1514.9 |
-Outros: |
|
1514.91.00 |
--Óleos em bruto |
0 |
1514.99 |
--Outros |
|
1514.99.10 |
Refinados |
0 |
1514.99.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
15.15 |
Outras gorduras e óleos vegetais (incluído o óleo de
jojoba), e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente
modificados. |
|
1515.1 |
-Óleo de sementes de linho (linhaça) e respectivas
frações: |
|
1515.11.00 |
--Óleo em bruto |
0 |
1515.19.00 |
--Outros |
0 |
1515.2 |
-Óleo de milho e respectivas frações: |
|
1515.21.00 |
--Óleo em bruto |
0 |
1515.29 |
--Outros |
|
1515.29.10 |
Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual
a 5 litros |
0 |
1515.29.90 |
Outros |
0 |
1515.30.00 |
-Óleo de rícino e respectivas frações |
0 |
1515.50.00 |
-Óleo de gergelim e respectivas frações |
0 |
1515.90 |
-Outros |
|
1515.90.10 |
Óleo de jojoba e respectivas frações |
0 |
1515.90.2 |
Óleo de tungue |
|
1515.90.21 |
Em bruto |
0 |
1515.90.22 |
Refinado |
0 |
1515.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
15.16 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas
frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados,
reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de
outro modo. |
|
1516.10.00 |
-Gorduras e óleos animais, e respectivas frações |
0 |
1516.20.00 |
-Gorduras e óleos vegetais, e respectivas frações |
0 |
|
|
|
15.17 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de
gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes
gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos
alimentícios, e respectivas frações, da posição 15.16. |
|
1517.10.00 |
-Margarina, exceto a margarina líquida |
0 |
1517.90 |
-Outras |
|
1517.90.10 |
Misturas de óleos refinados, em recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 litros |
0 |
1517.90.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
1518.00 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, cozidos,
oxidados, desidratados, sulfurados, aerados, estandolizados ou modificados
quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 15.16;
misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou
vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo,
não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
|
1518.00.10 |
Óleo vegetal
epoxidado |
0 |
1518.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
1520.00 |
Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas. |
|
1520.00.10 |
Glicerol em bruto |
0 |
1520.00.20 |
Águas e lixívias, glicéricas |
0 |
|
|
|
15.21 |
Ceras vegetais (exceto os triglicéridos), ceras de
abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados. |
|
1521.10.00 |
-Ceras vegetais |
NT |
|
Ex 01 - Refinadas, branqueadas ou coloridas
artificialmente |
0 |
1521.90 |
-Outros |
|
1521.90.1 |
Cera de abelha |
|
1521.90.11 |
Em bruto |
NT |
1521.90.19 |
Outras |
NT |
|
Ex 01 - Refinadas, branqueadas ou coloridas
artificialmente |
0 |
1521.90.90 |
Outras |
NT |
|
Ex 01 - Ceras de insetos, refinadas, branqueadas ou
coloridas artificialmente |
0 |
|
Ex 02 - Espermacete, prensado ou refinado |
0 |
|
|
|
1522.00.00 |
“Dégras”; resíduos provenientes do tratamento das
substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais. |
NT |