1.- Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.
Capítulo 6
Plantas vivas e produtos de floricultura
Notas.
1.- Sob reserva da segunda parte do texto da posição 06.01, o presente Capítulo compreende apenas os produtos fornecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação. Excluem-se, todavia, deste Capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, chalotas ("échalotes"), alhos comestíveis e os outros produtos do Capítulo 7.
2.- Os buquês, corbelhas, coroas e artigos semelhantes classificam-se como as flores ou folhagem das posições 06.03 ou 06.04, não se levando em conta os acessórios de outras matérias. Todavia, estas posições não compreendem as colagens e quadros decorativos semelhantes, da posição 97.01.
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
06.01
Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, exceto as raízes da posição 12.12.
0601.10.00
-Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo
NT
0601.20.00
-Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória
NT
06.02
Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos.
0602.10.00
-Estacas não enraizadas e enxertos
NT
0602.20.00
-Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não
NT
0602.30.00
-Rododendros e azaléias, enxertados ou não
NT
0602.40.00
-Roseiras, enxertadas ou não
NT
0602.90
-Outros
0602.90.10
Micélios de cogumelos
NT
0602.90.2
Mudas de plantas ornamentais
0602.90.21
De orquídea
NT
0602.90.29
Outras
NT
0602.90.8
Outras mudas
0602.90.81
De cana-de-açúcar
NT
0602.90.82
De videira
NT
0602.90.83
De café
NT
0602.90.89
Outras
NT
0602.90.90
Outras
NT
06.03
Flores e seus botões, cortados, para buquês ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo.
0603.1
-Frescos:
0603.11.00
--Rosas
NT
0603.12.00
--Cravos
NT
0603.13.00
--Orquídeas
NT
0603.14.00
--Crisântemos
NT
0603.19.00
--Outros
NT
0603.90.00
-Outros
NT
06.04
Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquens, para buquês ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo.
0604.10.00
-Musgos e líquens
NT
0604.9
-Outros:
0604.91.00
--Frescos
NT
0604.99.00
--Outros
NT
Capítulo 7
Produtos hortícolas, plantas, raízes
e tubérculos, comestíveis
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende os produtos forrageiros da posição 12.14.
2.- Nas posições 07.09, 07.10, 07.11 e 07.12, a expressão produtos hortícolas compreende também os cogumelos comestíveis, trufas, azeitonas, alcaparras, abobrinhas, abóboras, berinjelas, o milho doce (Zea mays var. saccharata), os pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, os funchos e as plantas hortícolas, como a salsa, cerefólio, estragão, agrião e a manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana).
3.- A posição 07.12 compreende todos os produtos hortícolas secos das espécies classificadas nas posições 07.01 a 07.11, exceto:
a) os legumes de vagem, secos, em grãos (posição 07.13);
b) o milho doce nas formas especificadas nas posições 11.02 a 11.04;
c) farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e "pellets", de batata (posição 11.05);
d) farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 (posição 11.06).
4.- Os pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos, triturados ou em pó, excluem-se, porém, do presente Capítulo (posição 09.04).
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
07.01
Batatas, frescas ou refrigeradas.
0701.10.00
-Para semeadura
NT
0701.90.00
-Outras
NT
0702.00.00
Tomates, frescos ou refrigerados.
NT
07.03
Cebolas, chalotas (“échalotes”), alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados.
0703.10
-Cebolas e chalotas ("échalotes")
0703.10.1
Cebolas
0703.10.11
Para semeadura
NT
0703.10.19
Outras
NT
0703.10.2
Chalotas ("échalotes")
0703.10.21
Para semeadura
NT
0703.10.29
Outras
NT
0703.20
-Alhos
0703.20.10
Para semeadura
NT
0703.20.90
Outros
NT
0703.90
-Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos
0703.90.10
Para semeadura
NT
0703.90.90
Outros
NT
07.04
Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do gênero Brassica, frescos ou refrigerados.
0704.10.00
-Couve-flor e brócolos
NT
0704.20.00
-Couve-de-bruxelas
NT
0704.90.00
-Outros
NT
07.05
Alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas.
0705.1
-Alfaces:
0705.11.00
--Repolhudas
NT
0705.19.00
--Outras
NT
0705.2
-Chicórias:
0705.21.00
--Endívia ("Witloof") (Cichorium intybus var. foliosum)
NT
0705.29.00
--Outras
NT
07.06
Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados.
0706.10.00
-Cenouras e nabos
NT
0706.90.00
-Outros
NT
0707.00.00
Pepinos e pepininhos (“cornichons”), frescos ou refrigerados.
NT
07.08
Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados.
0708.10.00
-Ervilhas (Pisum sativum)
NT
0708.20.00
-Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)
NT
0708.90.00
-Outros legumes de vagem
NT
07.09
Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados.
0709.20.00
-Aspargos
NT
0709.30.00
-Berinjelas
NT
0709.40.00
-Aipo, exceto aipo-rábano
NT
0709.5
-Cogumelos e trufas:
0709.51.00
--Cogumelos do gênero Agaricus
NT
0709.59.00
--Outros
NT
0709.60.00
-Pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta
NT
0709.70.00
-Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes
NT
0709.90
-Outros
0709.90.1
Milho doce
0709.90.11
Para semeadura
NT
0709.90.19
Outros
NT
0709.90.20
Alcachofras
NT
0709.90.90
Outros
NT
07.10
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados.
0710.10.00
-Batatas
NT
0710.2
-Legumes de vagem, com ou sem vagem:
0710.21.00
--Ervilhas (Pisum sativum)
NT
0710.22.00
--Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)
NT
0710.29.00
--Outros
NT
0710.30.00
-Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes
NT
0710.40.00
-Milho doce
0
0710.80.00
-Outros produtos hortícolas
NT
0710.90.00
-Misturas de produtos hortícolas
NT
07.11
Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado.
0711.20
-Azeitonas
0711.20.10
Com água salgada
NT
0711.20.20
Com água sulfurada ou adicionada de outras substâncias
NT
0711.20.90
Outras
0
0711.40.00
-Pepinos e pepininhos ("cornichons")
0
Ex 01 - Com água salgada, sulfurada ou adiconada de outras substâncias
NT
0711.5
-Cogumelos e trufas:
0711.51.00
--Cogumelos do gênero Agaricus
0
Ex 01 - Com água salgada, sulfurada ou adiconada de outras substâncias
NT
0711.59.00
--Outros
5
Ex 01 - Com água salgada, sulfurada ou adiconada de outras substâncias
NT
0711.90.00
-Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas
0
Ex 01 - Com água salgada, sulfurada ou adiconada de outras substâncias
NT
07.12
Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo.
0712.20.00
-Cebolas
0
0712.3
-Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas:
0712.31.00
--Cogumelos do gênero Agaricus
0
0712.32.00
--Orelhas-de-judas (Auricularia spp.)
0
0712.33.00
--Tremelas (Tremella spp.)
0
0712.39.00
--Outros
0
0712.90
-Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas
0712.90.10
Alho em pó
0
0712.90.90
Outros
0
Ex 01 - Milho doce
NT
07.13
Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos.
0713.10
-Ervilhas (Pisum sativum)
0713.10.10
Para semeadura
NT
0713.10.90
Outras
NT
0713.20
-Grão-de-bico
0713.20.10
Para semeadura
NT
0713.20.90
Outros
NT
0713.3
-Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):
0713.31
--Feijões das espécies Vigna mungo (L.)Hepper ou Vigna radiata (L.)Wilczek
0713.31.10
Para semeadura
NT
0713.31.90
Outros
NT
0713.32
--Feijão "Adzuki" (Phaseolus ou Vigna angularis)
0713.32.10
Para semeadura
NT
0713.32.90
Outros
NT
0713.33
--Feijão comum (Phaseolus vulgaris)
0713.33.1
Preto
0713.33.11
Para semeadura
NT
0713.33.19
Outros
NT
0713.33.2
Branco
0713.33.21
Para semeadura
NT
0713.33.29
Outros
NT
0713.33.9
Outros
0713.33.91
Para semeadura
NT
0713.33.99
Outros
NT
0713.39
--Outros
0713.39.10
Para semeadura
NT
0713.39.90
Outros
NT
0713.40
-Lentilhas
0713.40.10
Para semeadura
NT
0713.40.90
Outras
NT
0713.50
-Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor)
0713.50.10
Para semeadura
NT
0713.50.90
Outras
NT
0713.90
-Outros
0713.90.10
Para semeadura
NT
0713.90.90
Outras
NT
07.14
Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em “pellets”; medula de sagüeiro.
0714.10.00
-Raízes de mandioca
NT
0714.20.00
-Batatas-doces
NT
0714.90.00
-Outros
NT
Capítulo 8
Frutas; cascas de cítricos e de melões
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende os frutos não comestíveis.
2.- As frutas refrigeradas classificam-se nas mesmas posições das frutas frescas correspondentes.
3.- As frutas secas do presente Capítulo podem estar parcialmente reidratadas ou tratadas para os fins seguintes:
a) melhorar a sua conservação ou estabilidade (por exemplo, por tratamento térmico moderado, sulfuração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio);
b) melhorar ou manter o seu aspecto (por exemplo, por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas quantidades de xarope de glicose), desde que conservem as características de frutas secas.
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
08.01
Cocos, castanha-do-pará e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados.
0801.1
-Cocos:
0801.11
--Secos
0801.11.10
Sem casca, mesmo ralados
NT
Ex 01 - Acondicionados em embalagens de apresentação
0
0801.11.90
Outros
NT
Ex 01 - Acondicionados em embalagens de apresentação
0
0801.19.00
--Outros
NT
0801.2
-Castanha-do-pará:
0801.21.00
--Com casca
NT
Ex 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação
0
0801.22.00
--Sem casca
NT
Ex 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação
0
0801.3
-Castanha de caju:
0801.31.00
--Com casca
NT
Ex 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação
0
0801.32.00
--Sem casca
NT
Ex 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação
0
08.02
Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas.
0802.1
-Amêndoas:
0802.11.00
--Com casca
0
0802.12.00
--Sem casca
0
0802.2
-Avelãs (Corylus spp.):
0802.21.00
--Com casca
0
0802.22.00
--Sem casca
0
0802.3
-Nozes:
0802.31.00
--Com casca
0
0802.32.00
--Sem casca
0
0802.40.00
-Castanhas (Castanea spp.)
0
0802.50.00
-Pistácios
0
0802.60.00
-Nozes de macadâmia
0
0802.90.00
-Outras
0
0803.00.00
Bananas, incluídas as pacovas ("plantains"), frescas ou secas.
NT
Ex 01 - Secas e acondicionadas em embalagens de apresentação
0
08.04
Tâmaras, figos, abacaxis (ananases), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos.
0804.10
-Tâmaras
0804.10.10
Frescas
NT
0804.10.20
Secas
0
0804.20
-Figos
0804.20.10
Frescos
NT
0804.20.20
Secos
0
0804.30.00
-Abacaxis (ananases)
NT
Ex 01 - Secos e acondicionados em embalagens de apresentação
0
0804.40.00
-Abacates
NT
Ex 01 - Secos e acondicionados em embalagens de apresentação
0
0804.50
-Goiabas, mangas e mangostões
0804.50.10
Goiabas
NT
Ex 01 - Secas e acondicionadas em embalagens de apresentação
0
0804.50.20
Mangas
NT
Ex 01 - Secas e acondicionadas em embalagens de apresentação
0
0804.50.30
Mangostões
NT
Ex 01 - Secos
0
08.05
Cítricos, frescos ou secos.
0805.10.00
-Laranjas
NT
Ex 01 - Secas
0
0805.20.00
-Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, "wilkings" e outros cítricos híbridos e semelhantes
Damascos, cerejas, pêssegos (incluídos os “brugnons” e as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos.
0809.10.00
-Damascos
NT
0809.20.00
-Cerejas
NT
0809.30
-Pêssegos, incluídos os "brugnons" e as nectarinas
0809.30.10
Pêssegos, excluídos os "brugnons" e as nectarinas
NT
0809.30.20
“Brugnons” e nectarinas
NT
0809.40.00
-Ameixas e abrunhos
NT
08.10
Outras frutas frescas.
0810.10.00
-Morangos
NT
0810.20.00
-Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas
NT
0810.40.00
-Airelas, mirtilos e outras frutas do gênero Vaccinium
NT
0810.50.00
-Quivis
NT
0810.60.00
-Duriões
NT
0810.90.00
-Outras
NT
08.11
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes.
0811.10.00
-Morangos
NT
Ex 01 - Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes
0
0811.20.00
-Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, amoras-framboesas e groselhas
NT
Ex 01 - Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes
0
0811.90.00
-Outras
NT
Ex 01 - Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes
0
08.12
Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado.
0812.10.00
-Cerejas
NT
0812.90.00
-Outras
NT
08.13
Frutas secas, exceto as das posições 08.01 a 08.06; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente Capítulo.
0813.10.00
-Damascos
0
0813.20
-Ameixas
0813.20.10
Com caroço
0
0813.20.20
Sem caroço
0
0813.30.00
-Maçãs
0
0813.40
-Outras frutas
0813.40.10
Pêras
0
0813.40.90
Outras
0
0813.50.00
-Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo
0
0814.00.00
Cascas de cítricos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação.
NT
Capítulo 9
Café, chá, mate e especiarias
Notas.
1.- As misturas, entre si, de produtos das posições 09.04 a 09.10 classificam-se da seguinte forma:
a) as misturas de produtos incluídos em uma mesma posição classificam-se nessa posição;
b) as misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 09.10.
O fato de os produtos incluídos nas posições 09.04 a 09.10 (incluídas as misturas citadas nas alíneas "a" ou "b" antecedentes), terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição 21.03, se constituírem condimentos ou temperos compostos.
2.- O presente Capítulo não compreende a pimenta de Cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 12.11.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (9-1) O IPI incide sobre os produtos das posições 09.08 a 09.10, somente quando em pó ou preparados.
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
09.01
Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção.
0901.1
-Café não torrado:
0901.11
--Não descafeinado
0901.11.10
Em grão
NT
0901.11.90
Outros
NT
Ex 01 - Moídos
0
0901.12.00
--Descafeinado
0
0901.2
-Café torrado:
0901.21.00
--Não descafeinado
0
0901.22.00
--Descafeinado
0
0901.90.00
-Outros
0
Ex 01 - Cascas e películas de café
NT
09.02
Chá, mesmo aromatizado.
0902.10.00
-Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg
0
0902.20.00
-Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma
0
0902.30.00
-Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg
0
0902.40.00
-Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma
0
0903.00
Mate.
0903.00.10
Simplesmente cancheado
NT
Ex 01 - Embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 kg
0
0903.00.90
Outros
NT
Ex 01 - Embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 kg
0
09.04
Pimenta (do gênero Piper); pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó.
0904.1
-Pimenta:
0904.11.00
--Não triturada nem em pó
NT
0904.12.00
--Triturada ou em pó
0
0904.20.00
-Pimentões e pimentas, secos ou triturados ou em pó
0
0905.00.00
Baunilha.
NT
09.06
Canela e flores de caneleira.
0906.1
-Não trituradas nem em pó:
0906.11.00
--Canela (Cinnamomum zeylanicum blume)
NT
0906.19.00
--Outras
NT
0906.20.00
-Trituradas ou em pó
0
0907.00.00
Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos).
NT
Ex 01 - Triturado ou em pó
0
09.08
Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos.
0908.10.00
-Noz-moscada
0
0908.20.00
-Macis
0
0908.30.00
-Amomos e cardamomos
0
09.09
Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia; bagas de zimbro.
0909.10
-Sementes de anis ou de badiana
0909.10.10
De anis (anis verde)
0
0909.10.20
De badiana (anis estrelado)
0
0909.20.00
-Sementes de coentro
0
0909.30.00
-Sementes de cominho
0
0909.40.00
-Sementes de alcaravia
0
0909.50.00
-Sementes de funcho; bagas de zimbro
0
09.10
Gengibre, açafrão, açafrão-da-terra, tomilho, louro, caril e outras especiarias.
0910.10.00
-Gengibre
0
0910.20.00
-Açafrão
0
0910.30.00
-Açafrão-da-terra
0
0910.9
-Outras especiarias:
0910.91.00
--Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo
0
0910.99.00
--Outras
0
Capítulo 10
Cereais
Notas.
1.- A) Os produtos mencionados nos textos das posições do presente Capítulo só se incluem nessas posições quando se apresentem em grãos, mesmo nas espigas ou caules.
B) O presente Capítulo não compreende os grãos descascados (com ou sem película) ou trabalhados de outro modo. Todavia, o arroz descascado, branqueado, polido, brunido, parboilizado ou quebrado inclui-se na posição 10.06.
2.- A posição 10.05 não compreende o milho doce (Capítulo 7).
Nota de Subposição.
1.- Considera-se trigo duro o trigo da espécie Triticum durum e os híbridos derivados do cruzamento interespecífico do Triticum durum que apresentem o mesmo número (28) de cromossomas que este.
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
10.01
Trigo e mistura de trigo com centeio.
1001.10
-Trigo duro
1001.10.10
Para semeadura
NT
1001.10.90
Outros
NT
1001.90
-Outros
1001.90.10
Para semeadura
NT
1001.90.90
Outros
NT
1002.00
Centeio.
1002.00.10
Para semeadura
NT
1002.00.90
Outros
NT
1003.00
Cevada.
1003.00.10
Para semeadura
NT
1003.00.9
Outras
1003.00.91
Cervejeira
NT
1003.00.98
Outras, em grão
NT
1003.00.99
Outras
NT
1004.00
Aveia.
1004.00.10
Para semeadura
NT
1004.00.90
Outras
NT
10.05
Milho.
1005.10.00
-Para semeadura
NT
1005.90
-Outro
1005.90.10
Em grão
NT
1005.90.90
Outros
NT
10.06
Arroz.
1006.10
-Arroz com casca (arroz "paddy")
1006.10.10
Para semeadura
NT
1006.10.9
Outros
1006.10.91
Parboilizado
NT
1006.10.92
Não parboilizado
NT
1006.20
-Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho)
1006.20.10
Parboilizado
NT
1006.20.20
Não parboilizado
NT
1006.30
-Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido
1006.30.1
Parboilizado
1006.30.11
Polido ou brunido
NT
1006.30.19
Outros
NT
1006.30.2
Não parboilizado
1006.30.21
Polido ou brunido
NT
1006.30.29
Outros
NT
1006.40.00
-Arroz quebrado
NT
1007.00
Sorgo de grão.
1007.00.10
Para semeadura
NT
1007.00.90
Outros
NT
10.08
Trigo mourisco, painço e alpiste; outros cereais.
1008.10
-Trigo mourisco
1008.10.10
Para semeadura
NT
1008.10.90
Outros
NT
1008.20
-Painço
1008.20.10
Para semeadura
NT
1008.20.90
Outros
NT
1008.30
-Alpiste
1008.30.10
Para semeadura
NT
1008.30.90
Outros
NT
1008.90
-Outros cereais
1008.90.10
Para semeadura
NT
1008.90.90
Outros
NT
Capítulo 11
Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo
Notas.
1.- Excluem-se do presente Capítulo:
a) o malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso);
b) as farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01;
c) os flocos de milho ("corn flakes") e outros produtos da posição 19.04;
d) os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05;
e) os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);
f) os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).
2.- A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:
a) um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);
b) um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).
Os produtos que não satisfaçam estas condições classificam-se na posição 23.02.
Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos incluem-se sempre na posição 11.04.
B) Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 11.01 ou 11.02 quando a percentagem em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malhas correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.
Caso contrário classificam-se nas posições 11.03 ou 11.04.
TIPO
DE
CEREAL
(1)
TEOR
DE
AMIDO
(2)
TEOR
DE
CINZAS
(3)
PERCENTAGEM DE
PASSAGEM ATRAVÉS DE
PENEIRA COM AS SEGUINTES
ABERTURAS DE MALHA:
_________________________________
315 500
micrÔmetros micrÔmetros
(mícrons) (mícrons)
(4) (5)
Trigo e centeio
45%
2,5%
80%
-
Cevada
45%
3%
80%
-
Aveia
45%
5%
80%
-
Milho e sorgo de grão
45%
2%
-
90%
Arroz
45%
1,6%
80%
-
Trigo mourisco
45%
4%
80%
-
3.- Para os efeitos da posição 11.03, consideram-segrumos e sêmolas os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:
a) os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2mm, na proporção mínima de 95%, em peso;
b) os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25mm, na proporção mínima de 95%, em peso.
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
1101.00
Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio.
1101.00.10
De trigo
NT
1101.00.20
De mistura de trigo com centeio
0
11.02
Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio.
1102.10.00
-Farinha de centeio
0
1102.20.00
-Farinha de milho
NT
1102.90.00
-Outras
0
11.03
Grumos, sêmolas e “pellets”, de cereais.
1103.1
-Grumos e sêmolas:
1103.11.00
--De trigo
0
1103.13.00
--De milho
0
1103.19.00
--De outros cereais
0
1103.20.00
-“Pellets”
0
11.04
Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos.
1104.1
-Grãos esmagados ou em flocos:
1104.12.00
--De aveia
0
1104.19.00
--De outros cereais
0
1104.2
-Outros grãos trabalhados (por exemplo: descascados, em pérolas, cortados ou partidos):
1104.22.00
--De aveia
0
1104.23.00
--De milho
0
1104.29.00
--De outros cereais
0
1104.30.00
-Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos
0
11.05
Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e “pellets”, de batata.
1105.10.00
-Farinha, sêmola e pó
0
1105.20.00
-Flocos, grânulos e “pellets”
0
11.06
Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8.
1106.10.00
-Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13
0
1106.20.00
-De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14
0
1106.30.00
-Dos produtos do Capítulo 8
0
11.07
Malte, mesmo torrado.
1107.10
-Não torrado
1107.10.10
Inteiro ou partido
5
1107.10.20
Moído ou em farinha
5
1107.20
-Torrado
1107.20.10
Inteiro ou partido
5
1107.20.20
Moído ou em farinha
5
11.08
Amidos e féculas; inulina.
1108.1
-Amidos e féculas:
1108.11.00
--Amido de trigo
0
1108.12.00
--Amido de milho
0
1108.13.00
--Fécula de batata
0
1108.14.00
--Fécula de mandioca
0
1108.19.00
--Outros amidos e féculas
0
1108.20.00
-Inulina
0
1109.00.00
Glúten de trigo, mesmo seco.
0
Capítulo 12
Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos;
plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens
Notas.
1.- Consideram-se sementes oleaginosas, na acepção da posição 12.07, entre outras, as nozes e amêndoas de palma, as sementes de algodão, rícino, gergelim, mostarda, cártamo, dormideira ou papoula e de "karité". Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 08.01 ou 08.02, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).
2.- A posição 12.08 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extração, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos abrangidos pelas posições 23.04 a 23.06.
3.- Consideram-se sementes para semeadura, na acepção da posição 12.09, as sementes de beterrabas, de pastagens, de flores ornamentais, de plantas hortícolas, de árvores florestais ou frutíferas, de ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba) e de tremoço.
Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo que se destinem a semeadura:
a) os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);
b) as especiarias e outros produtos do Capítulo 9;
c) os cereais (Capítulo 10);
d) os produtos das posições 12.01 a 12.07 ou da posição 12.11.
4.- A posição 12.11 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão, borragem, "ginseng", hissopo, alcaçuz, as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva e absinto.
Pelo contrário, excluem-se desta posição:
a) os produtos farmacêuticos do Capítulo 30;
b) os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do Capítulo 33;
c) os inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da posição 38.08.
5.- Para aplicação da posição 12.12, o termoalgas não inclui:
a) os microrganismos monocelulares mortos da posição 21.02;
b) as culturas de microrganismos da posição 30.02;
c) os adubos (fertilizantes) das posições 31.01 ou 31.05.
Nota de Subposição.
1.- Para aplicação da subposição 1205.10, a expressão sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico refere-se às sementes de nabo silvestre ou de colza fornecendo um óleo fixo cujo teor de ácido erúcico seja inferior a 2% em peso e um componente sólido que contenha menos de 30 micromoles de glicosinolatos por grama.
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
1201.00
Soja, mesmo triturada.
1201.00.10
Para semeadura
NT
1201.00.90
Outra
NT
12.02
Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados.
1202.10.00
-Com casca
NT
1202.20
-Descascados, mesmo triturados
1202.20.10
Para semeadura
NT
1202.20.90
Outros
NT
1203.00.00
Copra.
NT
1204.00
Sementes de linho (linhaça), mesmo trituradas.
1204.00.10
Para semeadura
NT
1204.00.90
Outras
NT
12.05
Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas.
1205.10
-Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico
1205.10.10
Para semeadura
NT
1205.10.90
Outras
NT
1205.90
-Outras
1205.90.10
Para semeadura
NT
1205.90.90
Outras
NT
1206.00
Sementes de girassol, mesmo trituradas.
1206.00.10
Para semeadura
NT
1206.00.90
Outras
NT
12.07
Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados.
1207.20
-Sementes de algodão
1207.20.10
Para semeadura
NT
1207.20.90
Outras
NT
1207.40
-Sementes de gergelim
1207.40.10
Para semeadura
NT
1207.40.90
Outras
NT
1207.50
-Sementes de mostarda
1207.50.10
Para semeadura
NT
1207.50.90
Outras
NT
1207.9
-Outros:
1207.91
--Sementes de dormideira ou papoula
1207.91.10
Para semeadura
NT
1207.91.90
Outras
NT
1207.99
--Outros
1207.99.1
Para semeadura
1207.99.11
Sementes de rícino
NT
1207.99.19
Outros
NT
1207.99.9
Outros
1207.99.91
Nozes e amêndoas de palma
NT
1207.99.92
Sementes de rícino
NT
1207.99.99
Outros
NT
12.08
Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda.
1208.10.00
-De soja
0
1208.90.00
-Outras
0
12.09
Sementes, frutos e esporos, para semeadura.
1209.10.00
-Sementes de beterraba sacarina
NT
1209.2
-Sementes forrageiras:
1209.21.00
--De alfafa
NT
1209.22.00
--De trevo (Trifolium spp.)
NT
1209.23.00
--De festuca
NT
1209.24.00
--De pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.)
NT
1209.25.00
--De azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.)
NT
1209.29.00
--Outras
NT
1209.30.00
-Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores
NT
1209.9
-Outros:
1209.91.00
--Sementes de produtos hortícolas
NT
1209.99.00
--Outros
NT
12.10
Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em “pellets”; lupulina.
1210.10.00
-Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em “pellets”
NT
1210.20
-Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em “pellets”; lupulina
1210.20.10
Cones de lúpulo
NT
1210.20.20
Lupulina
NT
12.11
Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó.
1211.20.00
-Raízes de “ginseng”
NT
Ex 01 - Secas
0
1211.30.00
-Coca (folha de)
NT
Ex 01 - Secos
0
1211.40.00
-Palha de papoula-dormideira
NT
Ex 01 - Seca
0
1211.90
-Outros
1211.90.10
Orégano (Origanum vulgare)
NT
Ex 01- Seco
0
1211.90.90
Outros
NT
Ex 01 - Secos
0
12.12
Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições.
1212.20.00
-Algas
NT
Ex 01 - Próprias para alimentação humana, exceto congelados
0
Ex 02 - Das espécies utilizadas principalmente em medicina, secas
0
1212.9
-Outros:
1212.91.00
--Beterraba sacarina
NT
1212.99
--Outros
1212.99.10
Stevia rebaudiana (“Ka’a He’ẽ”)
0
1212.99.90
Outros
0
Ex 01 - Raízes de chicória
NT
Ex 02 - Alfarroba, exceto seca, incluída as suas sementes
NT
1213.00.00
Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em “pellets”.
NT
12.14
Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, alfafa, trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em “pellets”.
1214.10.00
-Farinha e “pellets”, de alfafa
NT
1214.90.00
-Outros
NT
Capítulo 13
Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais
Nota.
1.- A posição 13.02 compreende, entre outros, os extratos de alcaçuz, piretro, lúpulo, aloés e o ópio.
Excluem-se, pelo contrário, desta posição:
a) os extratos de alcaçuz contendo mais de 10%, em peso, de sacarose ou que se apresentem como produtos de confeitaria (posição 17.04);
b) os extratos de malte (posição 19.01);
c) os extratos de café, chá ou mate (posição 21.01);
d) os sucos e extratos vegetais que constituam bebidas alcoólicas (Capítulo 22);
e) a cânfora natural, a glicirrizina e outros produtos das posições 29.14 ou 29.38;
f) os concentrados de palha de papoula-dormideira contendo, pelo menos, 50%, em peso, de alcalóides (posição 29.39);
g) os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04 e os reagentes destinados à determinação dos grupos ou fatores sangüíneos (posição 30.06);
h) os extratos tanantes ou tintoriais (posições 32.01 ou 32.03);
ij) os óleos essenciais, líquidos ou concretos, os resinóides e as oleorresinas de extração, bem como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais e as preparações à base de substâncias odoríferas dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas (Capítulo 33);
k) a borracha natural, a balata, a guta-percha, o guaiúle, o chicle e as gomas naturais semelhantes (posição 40.01).
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
13.01
Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais.
1301.20.00
-Goma-arábica
0
1301.90
-Outros
1301.90.10
Goma-laca
0
1301.90.90
Outros
0
13.02
Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados.
1302.1
-Sucos e extratos vegetais:
1302.11
--Ópio
1302.11.10
Concentrados de palha de papoula
0
1302.11.90
Outros
0
1302.12.00
--De alcaçuz
0
1302.13.00
--De lúpulo
5
1302.19
--Outros
1302.19.10
De mamão (Carica papaya), seco
0
1302.19.20
De semente de toranja ou de pomelo
0
1302.19.30
De ginkgo biloba, seco
0
1302.19.40
Valepotriatos
0
1302.19.50
De “ginseng”
0
1302.19.60
Silimarina
0
1302.19.9
Outros
1302.19.91
De piretro ou de raízes de plantas contendo rotenona
0
1302.19.99
Outros
0
1302.20
-Matérias pécticas, pectinatos e pectatos
1302.20.10
Matérias pécticas (pectinas)
0
1302.20.90
Outros
0
1302.3
-Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados:
1302.31.00
--Ágar-ágar
0
1302.32
--Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados
1302.32.1
De alfarroba ou de suas sementes
1302.32.11
Farinha de endosperma
0
1302.32.19
Outros
0
1302.32.20
De sementes de guaré
0
1302.39
--Outros
1302.39.10
Carragenina (musgo-da-irlanda)
0
1302.39.90
Outros
0
Capítulo 14
Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal,
não especificados nem compreendidos em outros Capítulos
Notas.
1.- Excluem-se do presente Capítulo e incluem-se na Seção XI, as matérias e fibras vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tornar exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis.
2.- A posição 14.01 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados, arredondados nas extremidades, branqueados, tornados ignífugos, polidos ou tingidos), as tiras de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de ratã. Não se incluem nesta posição as fasquias, lâminas ou fitas, de madeira (posição 44.04).
3.- Não se incluem na posição 14.04 a lã de madeira (posição 44.05) e as cabeças preparadas para vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03).
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
14.01
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, ratãs, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília).
1401.10.00
-Bambus
NT
1401.20.00
-Ratãs
NT
1401.90.00
-Outras
NT
14.04
Produtos vegetais não especificados nem compreendidos em outras posições.
1404.20
-Línteres de algodão
1404.20.10
Em bruto
0
1404.20.90
Outros
0
1404.90
-Outros
1404.90.10
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes (por exemplo: sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico), mesmo torcidas ou em feixes
Marilluz Contabilidade e Assessoria Empresarial Ltda ME Rua Jurandir Ferraz de Campos, nº 943 Nova Aparecida, Campinas, São Paulo. Telefones (19) - 3281-3135 / 3282-3585 2018 - Todos os direitos reservados