TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA
INDÚSTRIA QUÍMICA
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Artigo 312 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1°, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes ou na entrada para uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Lei 6.374/89, arts. 8°, XV e 60, I; Convênio ICMS-74/94, com alteração dos Convênios ICMS-28/95, ICMS-44/95, ICMS-86/95, ICMS-127/95 e ICMS-109/96):
NOTA - V. DECRETO 53.832, de 17-12-2008 (DOE 18-12-2008). Disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química que especifica, recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária.
I - a estabelecimento de fabricante, de importador ou de arrematante de mercadoria importada do Exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a estabelecimento localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela VIII do Anexo VI, como segue:
a) de fabricante, de importador ou de arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida;
b) do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipada do imposto;
III - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado em hipótese não abrangida pelo inciso anterior.
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NOTA - ATENÇÃO: O inciso I do artigo 1º do Decreto 53.660, de 06-11-2008 (DOE 07-11-2008), que altera a redação do § 1°, a seguir, produz efeitos apenas a partir de 1º de janeiro de 2009.
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-104/08, cláusula terceira): (Redação dada ao § 1° pelo Decreto 53.660, de 06-11-2008; DOE 07-11-2008; efeitos a partir de 1º-01-2009)
1 - tintas, vernizes e outros, 3208, 3209 ou 3210;
2 - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros, 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 ou 3814;
3 - massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação, 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 ou 3910;
4 - xadrez e pós assemelhados, 2821, 3204.17 ou 3206;
5 - piche, 2706.00.00 ou 2715.00.00;
6 - produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos, 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910 ou 6807;
7 - secantes preparados, 3211.00.00;
8 - preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas, 3815 ou 3824;
9 - indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação, 3214, 3506, 3909 ou 3910;
10 - corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, 3204, 3205.00.00, 3206 ou 3212.
§ 2º - Em relação ao produto asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, nas saídas promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A, fica atribuída ao estabelecimento destinatário a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Convênio ICMS-104/08, cláusula primeira, I). (Redação dada ao § 2º pelo Decreto 53.660, de 06-11-2008; DOE 07-11-2008; efeitos a partir de 1º-01-2009)
§ 3º - Na hipótese do inciso III:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
§ 4º - Não se considera integrada ou consumida em processo de industrialização, nos termos do inciso I do artigo 264, a tinta submetida a mistura, por qualquer meio, no estabelecimento destinatário, para obtenção de cor nova, devendo, nesta hipótese, aplicar-se a substituição tributária prevista neste artigo.
Artigo 313 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, calculado e divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 53.660, de 06-11-2008; DOE 07-11-2008; efeitos a partir de 1º-01-2009)