Retenção de ISSQN DECRETO Nº 6704, DE 20 DE JULHO DE 2005. Art.
2º - Deverão efetuar a retenção do ISSQN com
base nas normas previstas
neste Decreto, todas as pessoas jurídicas regularmente constituídas
no Município de Sumaré, que se enquadrarem como tomadoras de serviços,
cujo valor da Nota Fiscal, Fatura ou Recibo de Prestação de Serviços,
seja igual ou superior a R$ 1.000,00 (um mil e reais). Art. 3º - Quando da emissão da Nota Fiscal, da Fatura ou
do Recibo de Prestação Art. 4º - O tomador de serviços será responsabilizado pela não retenção, ou pelo não recolhimento aos cofres municipais de valores retidos, de conformidade com penalidades previstas no artigo 311 do CTMS, (alterado pela Lei Municipal de nº 2833/95). Art. 5º - O Prestador de Serviços que deixar de descrever o valor a ser retido pelo tomador de serviço, ou o fizer com valores menores do que os previstos para a atividade na Lista de Serviços de que trata o artigo 209 do CTMS. com redação dada pela Lei Municipal de 3919/2003 anexa ao CTMS será penalizado nos termos do artigo 311 do já citado Diploma Legal (com alterações advindas da Lei Municipal de nº 2833/95). Art. 6º - As empresas que contratarem prestadores de serviços
com atividades de
construção civil, deverão efetuar a retenção
pelo valor total das Notas Fiscais, Faturas ou Recibos de Prestação
de Serviços emitidos, salvo se o prestador de serviços apresentar
a Declaração de dedução de material emitida pela
Fiscalização de Rendas da Prefeitura Municipal de Sumaré onde
comprove o valor do material que deverá ser abatido. |