Retenção de ISSQN

DECRETO Nº 6704, DE 20 DE JULHO DE 2005.

Art. 2º - Deverão efetuar a retenção do ISSQN com base nas normas previstas neste Decreto, todas as pessoas jurídicas regularmente constituídas no Município de Sumaré, que se enquadrarem como tomadoras de serviços, cujo valor da Nota Fiscal, Fatura ou Recibo de Prestação de Serviços, seja igual ou superior a R$ 1.000,00 (um mil e reais).
§ 1º - No caso de prestação de serviços a que se referem as atividades constantes dos itens I a XX do artigo 213 do (CTMS), não deverá ser obedecido o valor limite constante do “caput”, devendo ser efetuada a retenção em todos os casos, ou seja, de empresas sediadas ou não no município de Sumaré.
§ 2º - Enquadram-se também na obrigatoriedade do “caput” deste artigo os condomínios estabelecidos no Município de Sumaré, devendo portanto os mesmos se cadastrar junto ao Cadastro Mobiliário Municipal.

Art. 3º - Quando da emissão da Nota Fiscal, da Fatura ou do Recibo de Prestação
de Serviços, com valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), a contratada deverá destacar o valor da retenção, aplicando-se a alíquota correspondente prevista na Lista de Serviços anexa ao Código Tributário Municipal, sob o título “Retenção do ISSQN”, que deverá ser retido pelo tomador de serviços, não podendo ser deduzido do valor total do respectivo documento, surtindo efeito apenas no ato da quitação dos serviços.

Parágrafo único - A falta de destaque da retenção quando da emissão da Nota Fiscal, da Fatura ou do Recibo de prestação de serviços impossibilita a contratada de efetuar a compensação ou solicitar restituição, salvo se comprovado pela contratante, o recolhimento do valor efetivamente retido.

Art. 4º - O tomador de serviços será responsabilizado pela não retenção, ou pelo não recolhimento aos cofres municipais de valores retidos, de conformidade com penalidades previstas no artigo 311 do CTMS, (alterado pela Lei Municipal de nº 2833/95).

Art. 5º - O Prestador de Serviços que deixar de descrever o valor a ser retido pelo tomador de serviço, ou o fizer com valores menores do que os previstos para a atividade na Lista de Serviços de que trata o artigo 209 do CTMS. com redação dada pela Lei Municipal de 3919/2003 anexa ao CTMS será penalizado nos termos do artigo 311 do já citado Diploma Legal (com alterações advindas da Lei Municipal de nº 2833/95).

Art. 6º - As empresas que contratarem prestadores de serviços com atividades de construção civil, deverão efetuar a retenção pelo valor total das Notas Fiscais, Faturas ou Recibos de Prestação de Serviços emitidos, salvo se o prestador de serviços apresentar a Declaração de dedução de material emitida pela Fiscalização de Rendas da Prefeitura Municipal de Sumaré onde comprove o valor do material que deverá ser abatido.
Parágrafo único – O prestador de serviços deverá protocolar junto a Fiscalização de Rendas da Prefeitura Municipal de Sumaré as primeiras vias das notas fiscais de material e ou documento equivalente constando o endereço da obra descrito pelo emissor, visando comprovar a utilização dos mesmos na prestação de serviços, para fim de expedição da Declaração de Dedução de Material.

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