MEDICAMENTOS


Início: 01/04/2008
Artigo RICMS: 313-A
IVA: TABELA


Relação dos Produtos

Artigo 313-A - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXI, e § 8°, 1, e 60, I): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008)

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

§ 1° - O disposto neste artigo:

1 - aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

a) medicamentos, 3003 e 3004;

b) preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas, 3006.60;

 

A PARTIR DE 01/03/2009

c) provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções, 29.36;

d) soros e vacinas, exceto para uso veterinário, 3002;

e) algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, 3005;

f) luvas cirúrgicas e luvas de procedimento, 4015.11.00 ou 4015.19.00;

g) seringas, 9018.31;

h) agulhas para seringas, 9018.32.1;

i) contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU), 9018.90.99.

2 - não se aplica a medicamentos e contraceptivos que se destinem exclusivamente a uso veterinário.