PRODUTOS DE LIMPEZA


Início: 01/04/2008
Artigo RICMS: 313-K
IVA: TABELA


Relação dos Produtos

Artigo 313-K - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXI, e § 8°, 1, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - água sanitária, branqueador ou alvejante, 2828.90.11, 2828.90.19 e 3206.41.00;

2 - odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície, 3307.41.00, 3307.49.00 e 3307.90.00;

3 - sabões em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.19.00;

4 - sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, 3401.20.90 e 3402.20.00;

5 - detergentes líquidos, 3402.20.00;

6 - outras preparações tensoativas para lavagem e limpeza (inclusive multiuso e limpadores), 3402.20.00;

7 - pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros, 3405.10.00;

8 - pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear, 3405.40.00;

9 - facilitadores e goma para passar roupa, 3505.10.00, 3506.91.20 e 3905.12.00 ;

12 - amaciante/suavizante, 3809.91.90;

13 - esponjas para limpeza, 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90.

A PARTIR DE 01/04/2008

10 - inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, 3808.50.10, 3808.91.1, 3808.92.1 e 3808.99.1;

11 - desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, 3808.94.1 e 3808.94.29;

A PARTIR DE 01/03/2009

6 - outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5, 34.02;

14 - álcool etílico para limpeza, 2207.10.00 ou 2207.20.10;

15 - removedores, 2710.11.49;

16 - óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira, 2710.11.90;

17 - cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico, todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes, 2801.10.00 e 2828.10.00; e demais desinfetantes para uso em piscinas, 3808.94; flutuador 3x1 ou 4x1, 2933.69.11 e 2933.69.19;

17 - cloro estabilizado, 2801.10.00;

18 - carbonato de sódio 99%, 2803.00.90;

19 - cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clossulfúrico, em solução aquosa, 2806.10.20;

20 - limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto, 28.15;

21 - desumidificador de ambiente, 2827.20.90;

22 - floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos, 2827.32.00, 2827.49.21 e 2924.1; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio, 2833.22.00; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas;

22 - floculante; decantador, 2827.49.21;

23 - cloro granulado, 2828.10.00;

24 - tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas, 2832.20.00 ou 2901.10.00;

25 - barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, 2836.20.10 e 2836.50.00; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, 2836.30.00; todos utilizados em piscinas;

25 - barrilha, 2836.20.10;

26 - naftalina, 2902.90.20;

27 - antiferrugem, 2917.11.10;

28 - clarificante, 2923.90.90;

29 - controlador de metais, 2931.00.39;

30 - flutuador 4x1, 2933.69.19;

31 - desinfetantes para piscina à base de sal sódico ou ácido tricolo, em bombonas ou tabletes, 2933.69.19 ou 3808.94.10;

32 - limpa-bordas, 3402.90.39;

33 - preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias, 34.03;

34 - ceras artificiais e preparadas, 3404.20, 3404.90.11 ou 3404.90.12;

35 - neutralizador/eliminador de odor, 38.02;

36 - algicidas, 2922.13, 3808.92, 3808.93 e 3808.99; removedores de gordura, 2842.10.90; e oleosidade, 2923.90.90, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, 2815.30.00; todos utilizados em piscinas;

36 - algicida, 3808.99.29;

37 - kit teste ph / cloro, fita-teste, 3822.00.90;

38 - produtos para limpeza pesada, 3824.90.49;

39 - redutor de pH: produtos em solução aquosa, de ácidos clorídricos, 2806.10.20, sulfúrico, 2807.00.10, fosfórico, 2809.20.1, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas;

39 - redutor de ph, 3824.90.79;

40 - sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros, 3923.2;

40 - sacos de lixo, 3923.29.10;

41 - rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes, 6307.10.00;

42 - aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfestantes e afins, 8424.89 ou 8516.79.90;

43 - vassouras, rodos, cabos e afins, 9603.10.00 ou 9603.90.00.