PRODUTOS FONOGRÁFICOS


Início: 02/04/2008
Artigo RICMS: 313-M
IVA: TABELA


Relação dos Produtos

“SEÇÃO XVII
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FONOGRÁFICOS

Artigo 313-M - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXII e § 8°, 1, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:Artigo 313-M - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXII e § 8°, 1, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - fitas magnéticas de largura não superior a 4mm, em cassetes, 8523.29.21;

2 - fitas magnéticas de largura superior a 4mm mas inferior ou igual a 6,5mm, 8523.29.22;

3 - fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm mas inferior ou igual a 50,8mm (2”), em rolos ou carretéis, 8523.29.23;

4 - fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm, em cassetes para gravação de vídeo, 8523.29.24;

5 - outras fitas magnéticas não gravadas, 8523.29.29;

6 - fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem, 8523.29.31;

7 - fitas magnéticas de largura não superior a 4mm, em cartuchos ou cassetes, exceto as do subitem 8523.29.31, 8523.29.32;

8 - fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm - exceto as do subitem 8523.29.31 -, 8523.29.33;

9 - outras fitas magnéticas gravadas, 8523.29.39;

10 - outros suportes magnéticos para reprodução ou gravação de som e imagem, 8523.29.90;

11 - discos para sistema de leitura por raios “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez, 8523.40.11;

12 - outros suportes ópticos para gravação de som e imagem, 8523.40.19;

13 - outros suportes ópticos para reprodução apenas do som, 8523.40.21;

14 - outros suportes ópticos para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem, 8523.40.22;

15 - outros suportes ópticos para reprodução de som e imagem, 8523.40.29;

16 - discos fonográficos, 8523.80.00.