Faltas Justificadas no Trabalho
Quais os dias que a lei permite que eu falte ao trabalho?

De acordo com o art. 473 da CLT o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo do salário quando:

1. Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declarada em sua CTPS viva sob sua dependência econômica;

2. Até 3 ( três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

3. Por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

4. Por um dia a cada 12 ( doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

5. Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor;

6. No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço Militar referidas na letra "c" do art.65 da Lei 4.375 de 17/08/64 Lei do serviço Militar

Vide seu acordo coletivo para saber se existem outras hipóteses que não são previstas na Lei.

As faltas não justificadas pode ser punida com:

a - 01 falta - advertência;

b - + 01 falta - outra advertência;

c - + 01 falta - suspensão de 01 a 30 dias.

d - + 01 falta - demissão por justa causa.

Na legislação não hái previsão específica quanto ao número de faltas caracterizadora da Justa Causa. Depende de aspectos subjetivos que envolvem a relação de emprego: importância da função exercida; dos prejuízos que a falta causou, etc.

Contudo, as graduações acima não são regra geral e conforme já foi dito, depende de cada empresa e acordo coletivo.

As faltas merecedoras de penalidades tem que ser sem pré-aviso e sem apresentação das devidas justificativas. Se o empregado avisa (de preferência por escrito e contra-recibo) e justifica posteriormente, o empregador poderá descontar o dia, mas não pode aplicar qualquer punição (obviamente não pode haver um excesso de faltas).