Faltas Justificadas no Trabalho De acordo com o art. 473 da CLT o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo do salário quando: 1. Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declarada em sua CTPS viva sob sua dependência econômica; 2. Até 3 ( três) dias consecutivos, em virtude de casamento; 3. Por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; 4. Por um dia a cada 12 ( doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; 5. Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor; 6. No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço Militar referidas na letra "c" do art.65 da Lei 4.375 de 17/08/64 Lei do serviço Militar Vide seu acordo coletivo para saber se existem outras hipóteses que não são previstas na Lei. As faltas não justificadas pode ser punida com: a - 01 falta - advertência; b - + 01 falta - outra advertência; c - + 01 falta - suspensão de 01 a 30 dias. d - + 01 falta - demissão por justa causa. Na legislação não hái previsão específica quanto ao número de faltas caracterizadora da Justa Causa. Depende de aspectos subjetivos que envolvem a relação de emprego: importância da função exercida; dos prejuízos que a falta causou, etc. Contudo, as graduações acima não são regra geral e conforme já foi dito, depende de cada empresa e acordo coletivo. As faltas merecedoras de penalidades tem que ser sem pré-aviso
e sem apresentação das devidas justificativas. Se o empregado
avisa (de preferência por escrito e contra-recibo) e justifica
posteriormente, o empregador poderá descontar o dia, mas não
pode aplicar qualquer punição (obviamente não pode
haver um excesso de faltas).
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