Contribuições Sindicais

A contribuição sindical foi instituida pela CLT, conforme artigo 600, e é obrigatória tanto para os empregados afiliados ao sindicato, quanto para os não afiliados.

As empresas recolhem a contribuição sindical todo mês de janeiro de cada ano, os profissionais autônomos, no mês de fevereiro de cada ano, e os empregados no mês de março de cada ano

O imposto sindical é descontado do salário do trabalhador uma vez por ano e corresponde a um dia de trabalho de cada funcionário com carteira assinada, seja ele sindicalizado ou não. E o imposto sindical não beneficia apenas o sindicato; de todo o dinheiro arrecadado, 60% ficam com o sindicato, 155 vão para as federações, 55 para as confederações e 20% têm como destino os cofres do governo, que utiliza este dinheiro para manter o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT); ou seja, é graças a ao FAT que todo trabalhador demitido sem justa causa tem direito a receber até cinco parcelas do seguro-desemprego.

A contribuição assistencial e confederativa, são contribuições associativas, e conforme artigo 8° inciso 5° da constituição federal de 1988, a associação a sindicato não é obrigatória.

Reproduzimos abaixo o artigo 5° da constituição federal de 1988.

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.