As Remessas de Amostra Grátis gozam de isenção do ICMS. O beneficio é aplicável às saídas de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade da mercadoria ou produto.
A legislação do IPI estabelece regras para que o contribuinte possa valer-se do beneficio isencional. O Regulamento do IPI impõe condições, dentre as quais destacamos: O contribuinte mencionara no produto e no seu envoltório a expressão: "Amostra Grátis", em caracteres impressos com destaque.
Caso não atendam os requisitos estabelecidos em lei há incidência do ICMS e do IPI.
Como preencher a nota fiscal
NATUREZA DA OPERAÇÃO: REMESSA DE AMOSTRA GRÁTIS CFOP: 5.911 (Operações Internas) - 6.911 (Operações Interestaduais). CST: 040 FUNDAMENTO LEGAL: ICM : "Isento de ICMS nos termos do artigo 3.º do Anexo I do Livro VI do Decreto n.º 45.490/00 -RICMS/SP". IPI: Isento de IPI no termos do Decreto nº 4.544/02: a) PARA TECIDOS: "inciso IV, do artigo 51"; b) PARA MEDICAMENTOS: "inciso III, "c" do artigo 51"; e c) PARA OS DEMAIS PRODUTOS: "inciso III do artigo 51"
ANEXO I - ISENÇÕES
(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
Artigo 3º (AMOSTRA GRÁTIS) - Saída interna ou interestadual, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria (Convênio ICMS-29/90).
Parágrafo único - Para efeito da isenção prevista neste artigo, será considerada amostra gratuita a que:
1 - relativamente a medicamento contiver (Convênio ICMS-171/10): (Redação dada ao item pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)
a) quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;
b) 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;
c) no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos (Convênio ICMS-61/11); (Redação dada à alínea pelo Decreto 57.684, de 27-12-2011; DOE 28-12-2011; Efeitos desde 01-10-2011)
d) na embalagem, as expressões ‘’AMOSTRA GRÁTIS’’ e “VENDA PROIBIDA” de forma clara e não removível;
e) o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
f) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.
2 - relativamente aos demais produtos:
a) contiver a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão "Distribuição Gratuita";
b) consistir em quantidade não excedente a 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor.
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