SUMÁRIO

1.

Introdução

2.

Documento Fiscal - Observações

2.1.

Documento inábil

3.

Carta de Correção

3.1.

Regra anterior

3.2.

Regra atual

4.

Considerações Finais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.Introdução

Diversas são as dúvidas dos contribuintes sobre a possibilidade ou não de emissão de carta de correção para envio ao destinatário a fim de sanar a irregularidade cometida por ocasião da emissão de documento fiscal.

Assim, abordaremos neste trabalho os aspectos relativos à possibilidade de utilização da carta de correção, nos termos do Ajuste SINIEF nº 1/07 e art. 183, § 3º, do RICMS-SP.

 

 

 

2.Documento Fiscal - Observações

Nos termos do art. 183 do RICMS-SP, o documento fiscal poderá ser emitido por qualquer meio gráfico indelével, utilizando-se os processos eletrônico, mecânico ou manuscrito, com decalque a carbono ou em papel carbonado nas vias subsequentes à primeira.

É importante observar que o referido documento não deverá conter emenda ou rasura. A título de exemplo, observa-se que o contribuinte não deverá:

a)apagar dado incorreto no documento emitido para mencionar o correto (rasura);

b)complementar dados não mencionados por ocasião da emissão do documento fiscal (emenda).

 

 

 

2.1.Documento inábil

Será considerado inábil para acobertar a operação ou prestação o documento que (art. 184 do RICMS-SP):

a)for emitido por contribuinte que não esteja em situação regular perante o Fisco, nos termos do item 4 do § 1º do art. 59;

b)não for o exigido para a respectiva operação ou prestação;

c)contiver declaração falsa, ou estiver adulterado ou preenchido de forma que não permita identificar os elementos da operação ou prestação;

d)for emitido em hipótese não prevista na legislação;

e)contiver valores diferentes nas diversas vias;

f)possuir, em relação a outro documento do contribuinte, o mesmo número de ordem e a mesma série e subsérie;

g)não estiver provido de selo de controle, quando exigido pela legislação;

h)tiver sido confeccionado:

h.1)sem autorização fiscal, quando exigida;

h.2)por estabelecimento diverso do indicado;

h.3)sem obediência aos requisitos previstos na legislação;

i)tiver sido emitido por máquina registradora, Terminal Ponto de Venda (PDV), equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), sistema eletrônico de processamento de dados, bem como quaisquer outros processos mecânicos ou eletrônicos, quando não cumpridas as exigências fiscais para utilização do equipamento;

j)de qualquer modo, ainda que formalmente regular, tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida;

k)não tiver sido previamente registrado em sistema estabelecido pela Secretaria da Fazenda;

l)não contiver o número de registro relativo ao documento, à operação ou à prestação fornecido pela Secretaria da Fazenda ou contiver número de registro diverso do fornecido pela Secretaria da Fazenda;

m)após sua emissão, não tenha sido registrado eletronicamente na Secretaria da Fazenda, para fins de gerar o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF), nos termos do art. 212-P do RICMS-SP;

n)após decorridos os prazos de que trata o § 2° do art. 212-P do RICMS-SP, apresente divergências entre os dados nele constantes e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF), relativas a valores ou a outros elementos que caracterizam a operação ou a prestação correspondente.

A operação ou prestação acobertada por documento inábil será considerada desacompanhada de documentação fiscal, fazendo prova apenas em favor do Fisco.

 

 

 

 

 

3.Carta de Correção

Verifica-se que, dentre as hipóteses mencionadas no subtópico 2.1, será considerado inábil o documento fiscal que contiver declaração falsa, ou estiver adulterado ou preenchido de forma que não permita identificar os elementos da operação ou prestação, contiver valores diferentes nas diversas vias; de qualquer modo, ainda que formalmente regular, tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

Na prática, é comum que tais erros sejam verificados após a emissão do documento. Neste caso, deve-se efetuar o seu cancelamento. Contudo, quando a verificação do erro ocorre em momento que impossibilita o seu cancelamento, o contribuinte busca alternativas para sanar a irregularidade, muitas vezes sem observância do disposto no Regulamento do ICMS.

3.1.Regra anterior

Antes da publicação do Ajuste SINIEF nº 1/07 e do Decreto nº 51.801/07, inexistia, para efeitos da legislação do ICMS do Estado de São Paulo, previsão para utilização da carta de correção; esta era considerada como documento meramente comercial, prestando-se apenas a ser utilizada como meio de cientificar ao destinatário que o documento recebido continha irregularidade.

Todavia, o Fisco se posicionou no sentido de tolerar o uso da carta de correção, para o acerto de erros formais, de caráter secundário, não relativos a valores ou quantidades, e desde que não comprometessem todos os dados de identificação do destinatário.

Entretanto, mesmo nestes casos a adoção de tal procedimento não dispensava o contribuinte da obrigatoriedade de comunicar ao Posto Fiscal de sua circunscrição, valendo-se da denúncia espontânea, conforme disposto nos arts. 529 e 530 do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.

O referido posicionamento foi divulgado pela Secretaria da Fazenda, por meio da Resposta à Consulta nº 44/02, a seguir reproduzida:

“Inexistência de previsão legal para o seu uso na legislação do ICMS - É documento comercial que pode ser utilizado quando se tratar de irregularidades formais, referentes a erros secundários, que não tragam prejuízo ao erário, desde que o contri-buinte comunique o ocorrido ao Posto Fiscal de sua circunscrição (artigos 529 e 530 do RICMS/2000) - Já nos casos descritos no artigo 182 do RICMS/2000, deverá ser emitida Nota Fiscal Complementar. - Se o erro resultar em imposto pago a maior, deverão ser observados o artigo 63, VII, do RICMS/2000 e a Portaria CAT-83/91.

Resposta à Consulta nº 44/2002, de 18 de fevereiro de 2002.

1.A Consulente, observando “a ausência de normas que regulamentem a aceitação/emissão de cartas de correção, no recebimento/emissão de Notas Fiscais”, indaga “em quais hipóteses a carta de correção pode ser aceita sem prejuízos ao fisco estadual bem como ao contribuinte do imposto”.

2.Efetivamente, a chamada “Carta de Correção” ou “Comunicação de Irregularidades em Notas Fiscais” não está prevista na legislação tributária paulista. Constitui, no entanto, documento comercial comumente elaborado pelos contribuintes, com ou sem o auxílio de impressos prontos, que tem sido admitido, informal e complementarmente, pelo fisco, para a correção de irregularidades formais, que não tragam prejuízo ao erário. Assim sendo, quando for emitida Nota Fiscal contendo erros relativos a alguns dados secundários acerca do estabelecimento destinatário, por exemplo, o contribuinte poderá utilizar a troca de correspondência para sanar a irregularidade, cabendo ressaltar, porém, que, mesmo em casos como este, deverá comunicar o Posto Fiscal de sua circunscrição, valendo-se do disposto nos artigos 529 e 530 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 - RICMS/2000.

3.Por outro lado, quando o erro cometido envolver valores e corresponder a um dos casos descritos no artigo 182 do RICMS/2000, deverá ser emitida Nota Fiscal Complementar. Se o erro resultou em pagamento de valor de imposto maior do que o devido, deverão ser observados o artigo 63, VII, do RICMS/2000, e a Portaria CAT-83/91. Os demais casos, que envolvam valores ou não constituam meras irregularidades formais, deverão ser submetidos à avaliação do Posto Fiscal da circunscrição da Consulente, que levará em conta os já citados artigos 529 e 530 do RICMS/2000. Por fim, convém lembrar que, caso seja necessária a reconstituição de escrita fiscal, a Consulente deverá observar o disposto no artigo 226 do mesmo regulamento.

Adriana Conti Reed, Consultora Tributária. De acordo. Cirineu do Nascimento Rodrigues, Diretor da Consultoria Tributária.”

3.1.1.Inaplicabilidade

Levando-se em consideração o disposto no subtópico 3.1, ficou compreendido que o Estado de São Paulo apenas admitia o uso da carta de correção para erros formais, contudo, ainda que existisse o respectivo posicionamento do Fisco, diversos contribuintes mantinham-se com dúvidas a respeito da utilização da carta de correção.

A interpretação do disposto na Resposta à Consulta nº 44/02 ainda era efetuada de forma genérica, e muitos contribuintes equivocadamente a utilizavam para corrigir toda e qualquer irregularidade cometida em documentos fiscais.

A título de exemplo, citaremos alguns erros cuja correção era inadmissível por carta de correção:

a)valores que pudessem influir no cálculo do imposto para maior ou menor, tais como erro de quantidade, base de cálculo, alíquota, preço, valor da operação ou prestação;

b)data de emissão ou saída do documento;

c)mudança de remetente ou destinatário.

3.2.Regra atual

As regras para utilização da carta de correção estão dispostas no Ajuste SINIEF nº 1/07, publicado no DOU de 04/04/2007.

A regulamentação para adoção do disposto no referido Ajuste se deu pela publicação do Decreto nº 51.801/07, que acresceu ao art. 183 do RICMS-SP o § 3º, posteriormente alterado pelos Decretos nºs 52.118/07 e 53.159/08.

De acordo com a redação atual do § 3º do art. 183 do RICMS-SP, a utilização da carta de correção será admitida desde de que o erro não esteja relacionado com:

a)as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b)a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

c)a data de emissão ou de saída.

4.Considerações Finais

Considerando o disposto nos tópicos anteriores, nota-se que o posicionamento dado pelo Fisco, por meio da Resposta à Consulta nº 44/02, vai ao encontro da regra introduzida no RICMS-SP, por meio do Decreto nº 51.801/07.

Dessa forma, justifica-se a impossibilidade de utilização da carta de correção nos termos das normas mencionadas, com os seguintes argumentos:

a)Valores que podem influir no cálculo do imposto para maior ou menor, tais como erro de quantidade, base de cálculo, alíquota, preço, valor da operação ou prestação

Tais erros dispensam maiores comentários, vez que evidentemente acarretarão alteração no cálculo do imposto. A regularização de documento fiscal com valores a menor deve ocorrer por meio de nota fiscal complementar, nos termos do art. 182 do RICMS-SP, já a regularização de documento fiscal com valor a maior deve ser efetuada adotando-se os procedimentos indicados na Portaria CAT nº 83/91.

b)Data de emissão ou saída do documento

Sob alegação de erro de sistema, nos casos de emissão por processamento de dados, ou de engano na determinação da data de emissão ou saída, nos casos de emissão por processo mecanizado ou manual, alguns contribuintes entendiam que também para esses casos poderia ser adotada a carta de correção. Esse entendimento era equivocadamente adotado, tomando-se como justificativa o fato de que a Resposta à Consulta nº 44/02 não mencionava de forma objetiva essa situação.

Contudo, observe-se que o Livro Registro de Saídas deve ser escriturado em ordem cronológica, seguindo-se as datas de emissão dos documentos fiscais (§ 2º do art. 215 do RICMS/00). Dele são extraídos dados para escrituração do Livro Registro de Apuração do ICMS, que apontará o valor do imposto a pagar ou, se for o caso, saldo credor a transportar. Assim, admitir a correção de tal data por carta de correção seria evidentemente fornecer ao contribuinte meios para manipular o resultado da apuração do imposto e, assim, prejudicar a função exercida pelo Estado relativa a sua arrecadação e controle.

No mesmo sentido, também era e é inadmissível a correção da data de saída mencionada no documento fiscal, haja vista que o campo reservado para este fim representa para o Fisco a presunção de saída efetiva da mercadoria do estabelecimento. A correção de tal data por carta de correção poderá levar ao Fisco a presunção de reutilização do documento fiscal.

c)Mudança de remetente ou destinatário

A alteração de dados que acarretam mudança de remetente ou destinatário também merecem importantes considerações.

A tributação ou não do imposto poderá estar vinculada a remetentes ou destinatários específicos ou regiões; é o caso, por exemplo, de benefício fiscal aplicável exclusivamente quando o destinatário esteja localizado em determinada região (Zona Franca e Áreas de Livre Comércio), e aplicação da alíquota interestadual nas saídas destinadas a contribuintes localizados em outra Unidade da Federação.

Se o erro acarretar mudança dos dados cadastrais do remetente ou destinatário, o uso da carta de correção não será admitido, vez que também nesta situação estará prejudicada a função exercida pelo Estado relativa ao controle e arrecadação de impostos, permitindo eventual manipulação da tributação do imposto pelo contribuinte.

Admitir a correção, por exemplo, relativa à alteração de endereço de um destinatário contribuinte do ICMS cujos dados na nota fiscal de saída mencionavam sua localização no Estado do Rio de Janeiro para fazer constar como localização o Estado da Bahia, acarretará a alteração de alíquota do imposto de 12% para 7%.

Ao contrário, é perfeitamente admissível a alteração de dados cadastrais do destinatário que não acarretem mudança total de endereço, como por exemplo, o número onde se localiza o estabelecimento, na rua indicada no documento fiscal. Observando-se sempre que as alterações efetuadas não devem, de forma alguma, prejudicar o erário público, ou seja, não devem acarretar prejuízos relativos à arrecadação do imposto.

fonte: http://bd.cenofisco.com.br/bd/bd.dll/bol/1?f=templates&fn=main-h.htm