Retenção na Fonte de ISSQN

Art. 14 São responsáveis pelo crédito tributário decorrente do ISSQN, estando obrigados ao recolhimento integral e atualizado do imposto e demais acréscimos legais, quando o imposto for devido neste Município: (Caput alterado pela Lei nº 13.208, de 21/12/07)

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação lá se tenha iniciado;

II - as pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos nos subitens 3.02, 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.02, 11.04, 17.05, 17.08 e 17.10 da lista anexa;

III - as pessoas jurídicas abaixo relacionadas, tomadoras ou intermediárias de todos os serviços da lista anexa:

a) as companhias de aviação;

b) as operadoras de turismo;

c) as instituições financeiras;

d) as sociedades seguradoras;

e) as agências de publicidade e propaganda;

f) Revogado – Lei Municipal nº 13.208, de 21/12/07;

g) os shopping centers, os condomínios e os loteamentos fechados;

h) as empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços públicos;

i) os hospitais;

j) as pessoas jurídicas que possuam área consolidada de terreno superior a 1.000 m² (mil metros quadrados) e/ou área construída superior a 1.000 m² (mil metros quadrados);

k) os planos de saúde e demais pessoas jurídicas enquadradas nos subitens 4.22 e 4.23;

IV - as pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias de todos os serviços previstos na lista anexa, quando o prestador do serviço estabelecido em outro Município não possuir situação cadastral regular ativa no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, conforme definido em normas regulamentadoras; (Inciso alterado pelas Leis nº 13.208, de 21/12/07, e 13.519, de 30/12/08)

V - O proprietário do imóvel e o dono da obra, desde que sejam pessoas naturais, pelo imposto incidente sobre os serviços tomados de execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica, inclusive terraplenagem e concretagem, de demolição, e de reparação, conservação e reforma de edifícios, previstos, respectivamente, nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços anexa; (Inciso alterado pela Lei nº 13.208, de 21/12/07)

VI - a Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC, na qualidade de gerenciadora do Sistema de Transporte Público Coletivo, conforme definido na legislação municipal, pelo imposto incidente sobre o transporte coletivo público enquadrado na modalidade de serviço alternativo. (Inciso incluído pela Lei nº 13.208, de 21/12/07)

§ 1º A Administração Pública Municipal Direta e Indireta, assim como a Administração Pública Federal e Estadual Direta ficam responsáveis pela retenção na fonte do imposto incidente sobre os serviços tomados junto a terceiros. (Parágrafo alterado pela Lei nº 13.208, de 21/12/07)

§ 2º A Administração Pública Direta do Município fica responsável pela retenção na fonte do imposto incidente sobre todos os serviços previstos na lista anexa tomados junto a terceiros, quando o valor do imposto devido neste Município, por prestação, for superior a 10 (dez) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC. (Parágrafo incluído pela Lei nº 13.208, de 21/12/07)

§ 3º Não ocorrerá a responsabilidade tributária prevista neste artigo, atendidos os requisitos previstos em normas regulamentadoras, quando o serviço for prestado por contribuinte enquadrado no art. 28 desta lei, ou que goze de imunidade ou isenção, reconhecidos por este Município. (Parágrafo incluído pela Lei nº 13.208, de 21/12/07)

§ 4º A Administração Tributária poderá adotar regime específico nos casos em que a particularidade da prestação dificulte ou inviabilize o cumprimento das obrigações previstas neste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 13.208, de 21/12/07)

§ 5º – O cálculo do imposto devido nos termos deste artigo será apurado mediante a aplicação da alíquota determinada no art. 27 sobre a base de cálculo prevista na legislação municipal. (Parágrafo incluído pela Lei nº 13.519, de 30/12/08)

Art. 15 Nas situações previstas no art. 14, fica atribuída a responsabilidade supletiva ao contribuinte pelo cumprimento integral da referida obrigação, inclusive no que se refere aos acréscimos legais. (Caput alterado pela Lei nº 13.208, de 21/12/07)

§ 1º Na ocorrência da substituição tributária com o recolhimento a menor do imposto, desde que o substituto tributário tenha tomado as cautelas previstas na legislação, fica o contribuinte obrigado ao recolhimento da diferença entre o imposto retido e o devido, com a incidência de atualização monetária, multa e juros de mora, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. (Parágrafo alterado pela Lei nº 13.208, de 21/12/07)

§ 2º Eventuais recolhimentos, efetuados pelo contribuinte, poderão se aproveitados pelo responsável, nas hipóteses previstas em norma regulamentadoras. (Parágrafo incluído pela Lei nº 13.208, de 21/12/07)

Art. 16 - São responsáveis pelo crédito tributário, solidariamente com o contribuinte:

I - o tomador ou intermediário do serviço, exceto as pessoas e os respectivos serviços previstos no art. 14 desta Lei, quando o prestador do serviço: (Inciso alterado pela Lei nº 13.519, de 30/12/08)

a) não comprovar inscrição cadastral ativa no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias; (Item alterado pela Lei nº 13.519, de 30/12/08)

b) obrigado à emissão de nota fiscal, não o fizer; (Item alterado pela Lei nº 13.519, de 30/12/08)

II - a pessoa natural ou jurídica que tenha interesse comum na situação que tenha dado origem à obrigação principal;

III - todo aquele que efetivamente concorra para a sonegação do imposto;

IV – Revogado – Lei Municipal nº 13.144, de 5/11/07.

V - a Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC, na qualidade de gerenciadora do Sistema de Transporte Público Coletivo, conforme definido na legislação municipal, pelo imposto incidente sobre o transporte coletivo público enquadrado na modalidade de serviço convencional. (Inciso alterado pela Lei nº 13.208, de 21/12/07)

§ 1º - Na hipótese de os contribuintes prestadores de serviços de transporte coletivo público previstos no inciso V não apresentarem o comprovante do recolhimento do imposto, nos termos dispostos em normas regulamentadoras, a EMDEC fará a retenção do imposto devido na data da transferência financeira que efetuar ao contribuinte. (Parágrafo incluído pela Lei nº 13.208, de 21/12/07. Parágrafo renumerado pela Lei nº 13.519, de 30/12/08)

§ 2º - O cálculo do imposto devido nos termos deste artigo será apurado mediante a aplicação da alíquota determinada no art. 27 sobre a base de cálculo prevista na legislação municipal. (Parágrafo incluído pela Lei nº 13.519, de 30/12/08)

Art. 17 São também responsáveis solidariamente:

I - a pessoa natural ou jurídica, pelo crédito tributário devido pelo alienante, quando venha a adquirir fundo de comércio ou estabelecimento prestador de serviços, na hipótese de cessação por parte deste da exploração da atividade;

II - a pessoa natural ou jurídica, pelo crédito tributário devido pelo alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento prestador de serviços e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social, ou sob firma ou nome individual, na hipótese do alienante prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de atividade;

III - a pessoa jurídica que resulte de fusão, transformação ou incorporação, pelo crédito tributário da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada;

IV - a pessoa jurídica que tenha absorvido patrimônio de outra em razão de decisão judicial, pelo crédito tributário da pessoa jurídica cindida, até a data do ato;

V - o espólio, pelo crédito tributário do "de cujus", até a data da abertura da sucessão e o inventariante pelo crédito tributário devido pelo espólio;

VI - o sócio remanescente ou seu espólio, pelo crédito tributário da pessoa jurídica extinta, caso continue a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;

VII - o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo crédito tributário da sociedade;

VIII - os pais, o tutor ou curador, respectivamente pelo crédito tributário de seus filhos menores, tutelado ou curatelado;

IX – o administrador judicial, pelo crédito tributário devido pela massa falida ou pelo concordatário.

Art. 18 A responsabilidade prevista nesta lei aplica-se somente aos intermediários e tomadores de serviços estabelecidos no Município de Campinas, ainda que imunes e isentos.