BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA A CHOPE


Início: 01/02/2008
Artigo RICMS: 323-C
IVA: TABELA


Relação dos Produtos

Artigo 313-C- Na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8°, XXVI e § 8°, 1):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

III - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008)

PRODUTOS:

TODAS AS BEBIDAS ALCOOLICAS, EXCETO CHOOP E CERVEJA