Alíquotas
de 12% • Ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado; • Farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31/12/1996, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo; • Saídas de pedra e areia; • Implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo (Resolução SF nº 4/98); • Óleo diesel e álcool etílico hidratado carburante; • Ferros e aços não planos comuns, a seguir indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH): 1. Fio-máquina de ferro ou aços não ligados: a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, 7213.10.00; b) outros, de aços para tornear, 7213.20.00; 2. Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem: a) dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem, 7214.20.00; b) outras: de seção transversal retangular, 7214.91.00; de seção circular, 7214.99.10; outras, 7214.99.90; 3. Perfis de ferro ou aços não ligados: a) perfis em “U”, “I” ou “H”, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.10.00; b) perfis em “L” simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.21.00; c) perfis em “T” simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.22.00; d) perfis em “U” simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.31.00; e) perfis em “I” simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.32.00; f) fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos, mesmo polidos, 7217.10.90; 4. Armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada, 7308.40.00; 5. Grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm² ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.20.00; 6. Outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção: a) galvanizadas, 7314.31.00; b) de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.39.00; 7. Outras telas metálicas, grades e redes: a) galvanizadas, 7314.41.00; b) recobertas de plásticos, 7314.42.00; 8 Arames: a) galvanizados, 7217.20.90; b) plastificados, 7217.90.00; c) farpados, 7313.00.00; 9. Gabião, 7326.20.00; 10. Grampos de fio curvado, 7317.00.20; 11. Pregos, 7317.00.90; • Produtos cerâmicos e de fibrocimento, a seguir indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH): 1. Argamassa, 3214.90.00; 2. Tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00; 3. Tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00; 4. Telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00; 5. Telhas e lajes planas pré-fabricadas, 6810.19.00; 6. Painéis de lajes, 6810.91.00; 7. Pré-lajes e pré-moldados, 6810.99.00; 8. Blocos de concreto, 6810.11.00; 9. Postes, 6810.99.00; 10. Chapas onduladas de fibrocimento, 6811.10.00; 11. Outras chapas de fibrocimento, 6811.20.00; 12. Painéis e pranchas de fibrocimento, 6811.20.00; 13. Calhas e cumeeiras de fibrocimento, 6811.20.00; 14. Rufos, espigões e outros de fibrocimento, 6811.20.00; 15. Abas, cantoneiras e outros de fibrocimento, 6811.20.00; 16. Tanques e reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00; 17. Tampas de reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00; 18. Armações treliçadas para lajes, 7308.40.00. 19. Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00; 20. Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, 6907 e 6908; 21. Tubo, calha ou algeroz e acessório para canalização, de cerâmica, 6906.00.00; 22. Revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila, 3918.10.00; • Painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH); • Veículos automotores: a) quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes; b) independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, os veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH); c) no recebimento do veículo importado do exterior por sujeito passivo por substituição, para o fim de comercialização ou integração no seu ativo imobilizado; d) na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado; e) em operação posterior àquela abrangida pela retenção do imposto ocorrida no ciclo de comercialização do veículo novo; • Fornecimento de alimentação, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas; Nota Cenofisco: Tratando-se de fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, convém esclarecer que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo já se manifestou por meio das Respostas à Consulta nºs 593/94, 93/94, 459/97 e 728/97 no sentido de que o “fornecimento” da refeição deve ser entendido como sendo na hipótese de consumo no próprio estabelecimento fornecedor, concluindo que não se aplica a alíquota de 12% aos casos em que o consumidor adquirir a refeição para consumo fora das dependências do estabelecimento fornecedor. • Saídas das seguintes mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH): a) assentos - 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00; b) móveis - 9403; c) suportes elásticos para camas - 9404.10; d) colchões - 9404.2; e) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos - 3921.90.1 e 3921.90.90; f) papel e cartão revestidos - Impregnados - 4811.31.20; • Segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, as operações com os produtos: a) elevadores e monta cargas, 8428.10; b) escadas e tapetes rolantes, 84.28.40; c) partes de elevadores, 8431.31; d) seringas descartáveis, 9018.31.19; e) agulhas descartáveis, 9018.32.19; • Pão não abrangido pela alíquota de 7%, desde que classificado nas subposições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH); • Operações com as soluções parenterais a seguir indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: a) solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 25%, 50% ou a 70%; b) solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%; c) solução glicofisiológica; d) solução de ringer, inclusive com lactato de sódio; e) manitol a 20%; f) diálise peritoneal a 1,5% ou a 7%; g) água para injeção; h) bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%; i) dextran 40, com glicose ou com fisiológico; j) cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1%; l) fosfato de potássio 2mEq/ml; m) sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10% ou a 50%; n) fosfato monossódico + dissódico; o) glicerina; p) sorbitol a 3%; q) aminoácido; r) dipeptiven; s) frutose; t) haes-steril; u) hisocel; v) hisoplex; x) lipídeos; • Dentifrício, classificado no código 3306.10.00, escovas de dentes e para dentadura, exceto elétricas, classificadas no código 9603.21.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH; • Energia elétrica: a) em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal de até 200 kWh; b) quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros; c) utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
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