Alíquotas de 12%
Operações e Prestações Internas

• Serviços de transporte, inclusive aéreo;

• Ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;

• Farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31/12/1996, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;

• Saídas de pedra e areia;

• Implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo (Resolução SF nº 4/98);

• Óleo diesel e álcool etílico hidratado carburante;

• Ferros e aços não planos comuns, a seguir indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH):

1. Fio-máquina de ferro ou aços não ligados:

a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, 7213.10.00;

b) outros, de aços para tornear, 7213.20.00;

2. Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:

a) dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem, 7214.20.00;

b) outras: de seção transversal retangular, 7214.91.00; de seção circular, 7214.99.10; outras, 7214.99.90;

3. Perfis de ferro ou aços não ligados:

a) perfis em “U”, “I” ou “H”, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.10.00;

b) perfis em “L” simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.21.00;

c) perfis em “T” simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.22.00;

d) perfis em “U” simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.31.00;

e) perfis em “I” simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.32.00;

f) fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos, mesmo polidos, 7217.10.90;

4. Armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada, 7308.40.00;

5. Grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm² ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.20.00;

6. Outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção:

a) galvanizadas, 7314.31.00;

b) de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.39.00;

7. Outras telas metálicas, grades e redes:

a) galvanizadas, 7314.41.00;

b) recobertas de plásticos, 7314.42.00;

8 Arames:

a) galvanizados, 7217.20.90;

b) plastificados, 7217.90.00;

c) farpados, 7313.00.00;

9. Gabião, 7326.20.00;

10. Grampos de fio curvado, 7317.00.20;

11. Pregos, 7317.00.90;

• Produtos cerâmicos e de fibrocimento, a seguir indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH):

1. Argamassa, 3214.90.00;

2. Tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00;

3. Tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00;

4. Telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00;

5. Telhas e lajes planas pré-fabricadas, 6810.19.00;

6. Painéis de lajes, 6810.91.00;

7. Pré-lajes e pré-moldados, 6810.99.00;

8. Blocos de concreto, 6810.11.00;

9. Postes, 6810.99.00;

10. Chapas onduladas de fibrocimento, 6811.10.00;

11. Outras chapas de fibrocimento, 6811.20.00;

12. Painéis e pranchas de fibrocimento, 6811.20.00;

13. Calhas e cumeeiras de fibrocimento, 6811.20.00;

14. Rufos, espigões e outros de fibrocimento, 6811.20.00;

15. Abas, cantoneiras e outros de fibrocimento, 6811.20.00;

16. Tanques e reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00;

17. Tampas de reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00;

18. Armações treliçadas para lajes, 7308.40.00.

19. Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00;

20. Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, 6907 e 6908;

21. Tubo, calha ou algeroz e acessório para canalização, de cerâmica, 6906.00.00;

22. Revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila, 3918.10.00;

• Painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

• Veículos automotores:

a) quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes;

b) independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, os veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

c) no recebimento do veículo importado do exterior por sujeito passivo por substituição, para o fim de comercialização ou integração no seu ativo imobilizado;

d) na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado;

e) em operação posterior àquela abrangida pela retenção do imposto ocorrida no ciclo de comercialização do veículo novo;

• Fornecimento de alimentação, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas;

Nota Cenofisco:

Tratando-se de fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, convém esclarecer que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo já se manifestou por meio das Respostas à Consulta nºs 593/94, 93/94, 459/97 e 728/97 no sentido de que o “fornecimento” da refeição deve ser entendido como sendo na hipótese de consumo no próprio estabelecimento fornecedor, concluindo que não se aplica a alíquota de 12% aos casos em que o consumidor adquirir a refeição para consumo fora das dependências do estabelecimento fornecedor.

• Saídas das seguintes mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH):

a) assentos - 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00;

b) móveis - 9403;

c) suportes elásticos para camas - 9404.10;

d) colchões - 9404.2;

e) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos - 3921.90.1 e 3921.90.90;

f) papel e cartão revestidos - Impregnados - 4811.31.20;

• Segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, as operações com os produtos:

a) elevadores e monta cargas, 8428.10;

b) escadas e tapetes rolantes, 84.28.40;

c) partes de elevadores, 8431.31;

d) seringas descartáveis, 9018.31.19;

e) agulhas descartáveis, 9018.32.19;

• Pão não abrangido pela alíquota de 7%, desde que classificado nas subposições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

• Operações com as soluções parenterais a seguir indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

a) solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 25%, 50% ou a 70%;

b) solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%;

c) solução glicofisiológica;

d) solução de ringer, inclusive com lactato de sódio;

e) manitol a 20%;

f) diálise peritoneal a 1,5% ou a 7%;

g) água para injeção;

h) bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%;

i) dextran 40, com glicose ou com fisiológico;

j) cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1%;

l) fosfato de potássio 2mEq/ml;

m) sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10% ou a 50%;

n) fosfato monossódico + dissódico;

o) glicerina;

p) sorbitol a 3%;

q) aminoácido;

r) dipeptiven;

s) frutose;

t) haes-steril;

u) hisocel;

v) hisoplex;

x) lipídeos;

• Dentifrício, classificado no código 3306.10.00, escovas de dentes e para dentadura, exceto elétricas, classificadas no código 9603.21.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH;

• Energia elétrica:

a) em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal de até 200 kWh;

b) quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros;

c) utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS.