TINTAS E VERNIZES
Artigo 312 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1°, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes ou na entrada para uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Lei 6.374/89, arts. 8°, XV e 60, I; Convênio ICMS-74/94, com alteração dos Convênios ICMS-28/95, ICMS-44/95, ICMS-86/95, ICMS-127/95 e ICMS-109/96):
NOTA - V. DECRETO 53.832, de 17-12-2008 (DOE 18-12-2008). Disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química que especifica, recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária.
I - a estabelecimento de fabricante, de importador ou de arrematante de mercadoria importada do Exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a estabelecimento localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela VIII do Anexo VI, como segue:
a) de fabricante, de importador ou de arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida;
b) do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipada do imposto;
III - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado em hipótese não abrangida pelo inciso anterior.
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-104/08, cláusula terceira): (Redação dada ao § 1° pelo Decreto 53.660, de 06-11-2008; DOE 07-11-2008; Efeitos a partir de 1º-01-2009)
1 - tintas, vernizes e outros, 3208, 3209 ou 3210;
2 - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros, 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 ou 3814;
3 - massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação, 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 ou 3910;
4- xadrez e pós assemelhados (exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19), 2821, 3204.17 e 3206 (Convênio ICMS-74/94, Anexo, item IV, na redação do Convênio ICMS-40/09, cláusula segunda); (Redação dada ao item pelo Decreto 54.679, de 13-08-2009; DOE 14-08-2009; Efeitos desde 01-08-2009)
4 - xadrez e pós assemelhados, 2821, 3204.17 ou 3206;
5 - piche, pez, betume e asfalto, 2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)
5 - piche, 2706.00.00 ou 2715.00.00;
6 - produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos, 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807; (Redação dada ao item pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)
6 - produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos, 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910 ou 6807;
7 - secantes preparados, 3211.00.00;
8 - preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas, 3815 ou 3824;
9 - indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação, 3214, 3506, 3909 ou 3910;
10 - corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, 3204, 3205.00.00, 3206 ou 3212.
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante enumeradas, classificadas nos códigos e posições indicados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996:
1 - tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso, 3209.10.0000;
2 - tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
a) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, 3209.10.0000;
b)outros, 3209.90.0000;
3 - tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:
a) à base de poliésteres, 3208.10.0000;
b) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, 3208.20.0000;
c) outros, 3208.90.0000;
4 - outras tintas:
a) à base de óleo, 3210.00.0101;
b) à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante, 3210.00.0102;
c) qualquer outra, 3210.00.0199;
5 - outros vernizes:
a) à base de betume, 3210.00.0201;
b) à base de derivados da celulose, 3210.00.0202;
c) à base de óleo, 3210.00.0203;
d) à base de resina natural, 3210.00.0299;
e) qualquer outro, 3210.00.0299;
6 - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes, 3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.0000;
7 - ceras encáusticas, preparações e outros, 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.20.0000, 3405.30.0000, 3405.90.0000;
8 - massa de polir, 3405.30.0000;
9 - xadrez e pós assemelhados, 2821.10, 3204.17.0000 e 3206, exceto o pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código NBM/SH 3206.10.0102; (Redação dada ao item 9 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 46.027 de 22/08/2001; DOE 23/08/2001; efeitos a partir de 01/01/2001)
9 - xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio classificado nos códigos 3206.10.0102, 2821.10, 3204.17.0000 e 3206;
10 - piche (pez), 2706.00.0000, 2715.00.0301, 2715.00.0399 e 2715.00.9900;
11 - impermeabilizantes, 2707.91.0000, 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100 e 3823.90.9999,
12 - aguarrás, 3805.10.0100;
13 - secantes preparados, 3211.00.0000;
14 - preparações catalíticas (catalisadores), 3815.19.9900 e 3815.90.9900;
15 - massas para acabamento, pintura ou vedação:
a) massa KPO, 3909.50.9900;
b) massa rápida, 3214.10.0100;
c) massa acrílica e PVA, 3214.10.0200;
d) massa de vedação, 3910.00.0400 e 3910.00.9900;
e) massa plástica, 3214.90.9900;
16 - corantes, 3204.11.0000, 3204.17.0000, 3206.49.0100, 3206.49.9900 e 3212.90.0000.
§ 2º - Em relação ao produto asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo, classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/ SH, nas saídas promovidas pelas refinarias de petróleo, fica atribuída ao estabelecimento destinatário a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Convênio ICMS- 74/94, cláusula primeira, § 2º na redação do Convênio ICMS-168/10). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)
§ 2º - Em relação ao produto asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, nas saídas promovidas pelas refinarias de petróleo, fica atribuída ao estabelecimento destinatário a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Convênio ICMS-74/94, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-40/09, cláusula primeira). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.679, de 13-08-2009; DOE 14-08-2009; Efeitos desde 01-08-2009)
§ 2º - Em relação ao produto asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, nas saídas promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A, fica atribuída ao estabelecimento destinatário a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Convênio ICMS-104/08, cláusula primeira, I). (Redação dada ao § 2º pelo Decreto 53.660, de 06-11-2008; DOE 07-11-2008; efeitos a partir de 1º-01-2009)
§ 2º - Em relação ao produto asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.0100 ou 2715.00.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, nas saídas promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A fica atribuída ao estabelecimento destinatário a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes.
§ 3º - Na hipótese do inciso III:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
§ 4º - Não se considera integrada ou consumida em processo de industrialização, nos termos do inciso I do artigo 264, a tinta submetida a mistura, por qualquer meio, no estabelecimento destinatário, para obtenção de cor nova, devendo, nesta hipótese, aplicar-se a substituição tributária prevista neste artigo.
Artigo 313 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, calculado e divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 53.660, de 06-11-2008; DOE 07-11-2008; efeitos a partir de 1º-01-2009)
Artigo 313 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, será de 35% (trinta e cinco por cento) o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 (Lei 6.374/89, art. 28 e 28-A, na redação da Lei 9.794/97, arts. 1º e 2º; e Convênio ICMS-74/94, cláusula terceira, § 1°, na redação do Convênio ICMS-28/95, cláusula primeira, I).
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