Leonardo Lamachia
A Lei 12.441/11, sancionada pela presidente da
República, chega em boa hora para sanar distorção
há muito existente no ordenamento jurídico
pátrio. A já complicada atividade
empresarial no Brasil, que precisa enfrentar uma
incontável quantidade de normas burocráticas
das mais diversas naturezas e praticamente dividir o seu
faturamento com o sócio “Estado”, que
abocanha, aproximadamente, 40% da riqueza produzida no
País por meio da cobrança de inúmeros
tributos, até então, não possuía
proteção patrimonial àqueles que
desempenhavam atividade econômica de forma
individual.
A legislação não estendia ao
empresário individual, antiga firma individual, a
limitação de responsabilidade prevista para
a sociedade empresária de responsabilidade
limitada.Tal lógica vinha causando uma distorção
no sistema empresarial brasileiro, pois milhares de
sociedades existiam apenas formalmente, “no papel”,
sem nenhum affectio societatis, visando, exclusivamente,
à proteção do patrimônio
pessoal de um dos sócios que, em última
análise, é, efetivamente, o empreendedor.
Com a novel legislação aquele que
desejar empreender individualmente terá, a partir
de agora, sua responsabilidade limitada ao capital social
integralizado que deverá ser de, no mínimo,
cem vezes o salário-mínimo. Neste aspecto,
embora a intenção do legislador tenha sido
a de resguardar terceiros que irão se relacionar
juridicamente com o empresário, parece que sob o
ponto de vista prático e jurídico a
exigência foi inadequada. Primeiro porque grande
parcela de empresários individuais registrados
atualmente no País é composta de pequenos
empreendedores que não conseguirão atender
à exigência.
Segundo porque o capital social integralizado não
garante o recebimento de eventuais créditos de
fornecedores, bancos ou do próprio fisco. Ademais,
caso exista por parte do empresário individual
abuso da personalidade jurídica, caracterizada
pelo desvio da finalidade ou por confusão
patrimonial, poderá ser utilizado o instituto da
desconsideração da personalidade jurídica,
hoje expressamente previsto no artigo 50 do Código
Civil Brasileiro. Assim, em que pese elogiável a
iniciativa e a legislação aprovada,
entendemos que a exigência de capital social mínimo
no patamar fixado dificultará a aplicação
prática do novo instituto, merecendo, portanto,
revisão neste aspecto.
Fonte: Jornal do Comércio Os artigos aqui
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